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segunda-feira, 27 de dezembro de 2010

Garantia - devolução ao exterior

http://www.mdic.gov.br/sitio/interna/interna.php?area=5&menu=298

7. Preciso substituir uma mercadoria importada que chegou no País com defeito, como faço?
Para substituir mercadorias importadas que se revelaram, após o desembaraço aduaneiro, defeituosas ou imprestáveis para o fim a que se destinavam, e que sejam insusceptíveis de conserto, reparo ou restauração a empresa deverá verificar os procedimentos constantes na Portaria MF 150/82, no artigo 10, inciso II, alínea “g” da Portaria SECEX nº 10, de 24/05/2010, e Notícia SISCOMEX 46, de 17/09/03.
a) nos casos em que a devolução ocorrer ANTES da substituição, deve-se providenciar o seguinte:
 Licença de Importação (LI) com regime tributário 6 (NãoØ Incidência) Fundamento 71 (Reposição de mercadoria importada com defeito - Devolução já efetuada – Decreto nº 4.543/02, art. 71, inciso II, Port. MF 150/82, item 2.c), informando na tela de Informações Complementares: “LI vinculada ao RE (informar número RE), reposição de mercadoria ao amparo da Portaria MF no 150/82 (informar número da DI), situação prevista no item 2.c.”;
 Registro de Exportação (RE) com código de enquadramento 99122,Ø informando no campo 25 do RE o número da DI da importação original e da LI de substituição.
b) nos casos de devolução POSTERIOR à substituição, deve-se providenciar o seguinte:
 Licença de Importação (LI) com regime tributário 5Ø (Suspensão) e fundamento legal 55 (reposição da mercadoria c/ defeito - devolução a posteriori – Decreto nº 4.543/02, art. 71, inciso II, Port. MF 150/82, item 4), informando na tela de Informações Complementares: “LI vinculada ao RE (informar número RE), reposição de mercadoria ao amparo do item 4 da Portaria MF no 150/82 (informar número da DI).”;
 Registro de ExportaçãoØ (RE) com código de enquadramento 99122, informando no campo 25 do RE o número da DI da importação original e da LI de substituição;
 Apresentar autorizaçãoØ da unidade local da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), para que se processe o despacho aduaneiro da mercadoria de reposição antes da devolução ao exterior da mercadoria defeituosa ou informar número do processo na RFB no RE e na LI.
c) nos casos da devolução ser INCONVENIENTE a mercadoria defeituosa ou imprestável poderá ser destruída, às expensas do interessado, previamente ao despacho aduaneiro do material de reposição, hipótese em que:
 O interessadoØ fará inserir na LI a seguinte cláusula: "Reposição de mercadoria que será objeto de destruição, na forma da Portaria MF 150, de 26/07/82.";
 Não será emitidoØ RE.
Em todos os casos, a emissão da LI e do RE devem ser providenciados em no máximo 180 contados da data do desembaraço aduaneiro da mercadoria a ser restituída. Este prazo poderá ser ampliado somente se a operação for comprovadamente amparada em contrato de garantia.

 

Garantia - DEVOLUÇÃO DE MERCADORIA AO EXTERIOR

Instrução Normativa SRF nº 680, de 2 de outubro de 2006

DEVOLUÇÃO DE MERCADORIA AO EXTERIOR

Art. 65. A devolução ao exterior de mercadoria estrangeira importada poderá ser autorizada pelo chefe do setor responsável pelo despacho aduaneiro, desde que o pedido seja apresentado antes do registro da DI e não tenha sido iniciado o processo de que trata o art. 27 do Decreto-Lei nº 1.455, de 7 de abril de 1976, ou na hipótese de ser autorizado o cancelamento da DI. (Redação dada pela Instrução Normativa RFB nº 957, de 15 de julho de 2009)

§ 1o O pedido de que trata este artigo deverá ser instruído com os documentos originais relativos à importação, quando couber.

§ 2o A autorização poderá ser condicionada à verificação total ou parcial da mercadoria a ser devolvida.

§ 3o Não será autorizada a devolução de mercadoria chegada ao País com falsa declaração de conteúdo ou com qualquer outra irregularidade que a sujeite à aplicação da pena de perdimento.

Portaria 150/82

Substituição de mercadoria

Fonte: MF

 

O Ministério de Estado da Fazenda, no uso de suas atribuições, e considerando a reiterada ocorrência de casos de mercadorias importadas que se revelam, após o seu desembaraço para o fim a que se destinam, e que são insusceptíveis de conserto, reparo ou restauração:

Considerando a conveniência e a necessidade de disciplinar esses casos, com vistas a facilitar a reposição de tais mercadorias, resolve:

Fica autorizada a reposição de mercadoria importada que se revele, após o seu despacho aduaneiro, defeituosa ou imprestável para o fim a que se destina, por mercadoria idêntica, em igual quantidade e valor.

2. A autorização condiciona-se à observância dos seguintes requisitos e condições:

a) a operação deve realizar-se mediante a emissão, pela CACEX, de guia de exportação vinculada à guia de importação, sem cobertura cambial;

b) o defeito ou imprestabilidade da mercadoria deve ser comprovado mediante laudo técnico, fornecido por instituição idônea; (1)

c) restituição ao exterior da mercadoria defeituosa ou imprestável previamente ao despacho aduaneiro da equivalente destinada à reposição.

2.1. A guia de exportação e a de importação vinculada somente serão fornecidas pela CACEX à vista do laudo técnico referido e da 4a. via da declaração de importação que comprove a importação respectiva.

2.2. Se inconveniente a sua restituição, e após a emissão, pela CACEX, da guia de importação, a mercadoria defeituosa ou imprestável poderá ser destruída, às expensas do interessado, previamente ao despacho aduaneiro do material de reposição, hipótese em que:

a) o interessado fará inserir na guia de importação a seguinte cláusula: "Reposição de mercadoria que será objeto de destruição, na forma da Portaria MF n. 150, de 26 de julho de 1982."

b) não será emitida a guia de exportação.

2.3. O ato de destruição deverá ser assistido por Fiscal de Tributos Federais designado pela IRF/DRF com jurisdição sobre o local onde se encontram os bens, lavrando-se, do fato, termo circunstanciado, que será anexado à 1a. via da guia de importação.

3. O pedido de guia de exportação e de importação vinculadas, nos termos desta Portaria, deverá ser apresentado à CACEX, sob pena de indeferimento, no prazo de 90 (noventa) dias, cujo termo inicial será a data do desembaraço aduaneiro da mercadoria a ser restituída.

3.1. Em casos especiais, justificados, poderá a CACEX acolher pedidos decorrido prazo maior, não superior a 180 (cento e oitenta) dias.

3.2. Excetuam-se da exigibilidade do atendimento dos prazos fixados neste item, a critério exclusivo da CACEX, os casos de reposição de mercadorias comprovadamente amparada em contrato de garantia.(2)

4. Poderá a unidade local da Secretaria da Receita Federal, em casos especiais, justificados, autorizar se processe o despacho aduaneiro da mercadoria de reposição antes da exportação ou destruição da equivalente a ser restituída.

4.1. Na hipótese deste item, será firmado termo de responsabilidade, facultada a exigência de depósito, caução ou fiança, concedido o prazo de 30 (trinta) dias para que o interessado comprove a exportação ou destruição da mercadoria objeto de reposição.

5. Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se a de n. 276, de 19 de julho de 1980.

Em 26 de julho de 1982.

D.O.U. de 28/07/82 - Retificação D.O.U. de 05/08/82.

(1) Nova redação dada pela Port. MF 240/86

(2) Incluído pela Port. MF 326/83

 

JCP juros sobre capital próprio - soluções de consulta

Decisão STJ autoriza cômputo de exercícios anteriores:

RECURSO ESPECIAL Nº 1.086.752 - PR (2008/0193388-2)
RELATOR : MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
RECORRENTE : FAZENDA NACIONAL
ADVOGADO : PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL
RECORRIDO : SELMI E COMPANHIA LTDA
ADVOGADO : OTTO WILLY GÜBEL JÚNIOR E OUTRO(S)
EMENTA
MANDADO DE SEGURANÇA. DEDUÇÃO. JUROS SOBRE CAPITAL
PRÓPRIO DISTRIBUÍDOS AOS SÓCIOS/ACIONISTAS. BASE DE CÁLCULO DO
IRPJ E DA CSLL. EXERCÍCIOS ANTERIORES. POSSIBILIDADE.
I - Discute-se, nos presentes autos, o direito ao reconhecimento da dedução
dos juros sobre capital próprio transferidos a seus acionistas, quando da apuração da
base de cálculo do IRPJ e da CSLL no ano-calendário de 2002, relativo aos
anos-calendários de 1997 a 2000, sem que seja observado o regime de competência.
II - A legislação não impõe que a dedução dos juros sobre capital próprio deva
ser feita no mesmo exercício-financeiro em que realizado o lucro da empresa. Ao
contrário, permite que ela ocorra em ano-calendário futuro, quando efetivamente
ocorrer a realização do pagamento.
III - Tal conduta se dá em consonância com o regime de caixa, em que haverá
permissão da efetivação dos dividendos quando esses foram de fato despendidos, não
importando a época em que ocorrer, mesmo que seja em exercício distinto ao da
apuração.
IV - "
O entendimento preconizado pelo Fisco obrigaria as empresas a
promover o creditamento dos juros a seus acionistas no mesmo exercício em que
apurado o lucro, impondo ao contribuinte, de forma oblíquoa, a época em que se
deveria dar o exercício da prerrogativa concedida pela Lei 6.404/1976".
V - Recurso especial improvido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça: A Turma, por
unanimidade, negou provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator. Os Srs. Ministros Luiz Fux, Teori Albino Zavascki, Denise Arruda (Presidenta) e
Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 17 de fevereiro de 2009(Data do Julgamento)
MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
Relator

Posição da Receita Federal é contrária

MINISTÉRIO DA FAZENDA
SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL


SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 54 de 18 de Fevereiro de 2005



ASSUNTO: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL

EMENTA: A observância do regime de competência é condição para a dedutibilidade dos juros pagos ou creditados individualizadamente a titular, sócios ou acionistas, a título de remuneração do capital próprio, calculados sobre as contas do patrimônio líquido.


MINISTÉRIO DA FAZENDA
SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL


SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 63 de 24 de Abril de 2001



ASSUNTO: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ

EMENTA: JUROS SOBRE CAPITAL PRÓPRIO Sob pena de infringir o regime de competência previsto na legislação própria, é vedado à pessoa jurídica computar em um exercício o montante dos juros sobre capital próprio de períodos anteriores.


MINISTÉRIO DA FAZENDA
SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL
DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DE JULGAMENTO NO RIO DE JANEIRO

8 º TURMA

ACÓRDÃO Nº 12-21806 de 13 de Novembro de 2008



ASSUNTO: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - IRRF

EMENTA: IRRF. UTILIZAÇÃO DO CRÉDITO. O crédito de IRRF referente ao recebimento de
juros sobre o capital próprio deve ser utilizado durante o período de apuração em que houve a retenção.

Exercício: : 01/01/2003 a 31/12/2003


MINISTÉRIO DA FAZENDA
SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL
DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DE JULGAMENTO EM SÃO PAULO

10 º TURMA

ACÓRDÃO Nº 16-18768 de 29 de Setembro de 2008



ASSUNTO: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ

EMENTA: DESPESA DE
JUROS SOBRE O CAPITAL PRÓPRIO. APURAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO. REGIME DE COMPETÊNCIA. A fim de respeitar o regime de competência, a despesa de juros sobre o capital próprio deve ser escrit urada tomando por base de cálculo o patrimônio líquido do respectivo ano-calendário. DESPESA DE JUROS SOBRE O CAPITAL PRÓPRIO. EXERCÍCIOS PASSADOS. INDEDUTIBLIDADE. É incabível a dedução de juros sobre o capital próprio referentes a exercícios anteriores, tendo em vista a impossibilidade da imputação, sob os pontos de vista lógico e jurídico, a exercícios passados, dos efeitos produzidos por uma decisão societária atual, já que o Balanço, depois de aprovado pelos sócios ou acionistas, constitui ato jurídico perfeito. ALEGAÇÕES DE INCONSTITUCIONALIDADE E ILEGALIDADE. Não compete à autoridade administrativa apreciar questões relacionadas à inconstitucionalidade de leis ou à ilegalidade de normas infralegais, matérias estas reservadas ao Poder Judiciário. TRIBUTAÇÃO REFLEXA. CSLL A procedência do lançamento de IRPJ, relativo a receitas que deixaram de ser oferecidas à tributação, implica a manutenção da exigência fiscal de CSLL decorrente dos mesmos fatos.

Ano-calendário: : 01/01/2005 a 31/12/2005


MINISTÉRIO DA FAZENDA
SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL
DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DE JULGAMENTO EM SÃO PAULO

8 º TURMA

ACÓRDÃO Nº 16-17380 de 05 de Junho de 2008



ASSUNTO: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ

EMENTA: AUTO DE INFRAÇÃO.
JUROS SOBRE CAPITAL PRÓPRIO. LIMITE ABSOLUTO. VARIAÇÃO DA TJLP. FACULDADE. OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA DO REGIME DE COMPETÊNCIA. Para fins de dedutibilidade, o creditamento de juros sobre o capital próprio é faculdade concedida pela lei, cujo exercício se sujeita a limite absoluto, correspondente ao produto da variação da TJLP sobre o patrimônio líquido do ano-calendário, não podendo o contribuinte exercê-la em anos posteriores, de forma retroativa. PATROCÍNIO. INDEDUTIBILIDADE. Os dispêndios com patrocínio apenas são dedutíveis se estiverem diretamente relacionados com a atividade da empresa. REMUNERAÇÃO INDIRETA. BENEFICIÁRIO NÃO INDIVIDUALIZADO. PAGAMENTO SEM CAUSA. Despesas realizadas com beneficiário não individualizado configuram a infração Pagamentos sem Causa, demandando sua glosa, por indedutíveis do resultado. TRIBUTOS REFLEXOS. CSLL. IRF. As normas disciplinadoras do IRPJ regem também as obrigações concernentes aos tributos reflexos, CSLL e IRF, no que cabíveis.

Ano-calendário: : 01/01/2005 a 31/12/2005


MINISTÉRIO DA FAZENDA
SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL
DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DE JULGAMENTO EM CURITIBA

2 º TURMA

ACÓRDÃO Nº 06-14848 de 02 de Agosto de 2007



ASSUNTO: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ

EMENTA:
JUROS SOBRE CAPITAL PRÓPRIO. DEDUTIBILIDADE VINCULADA À OBSERVÂNCIA DO REGIME DE COMPETÊNCIA. Sob pena de infringir o regime de competência é vedado imputar em determinado exercício o montante de juros sobre o capital próprio de períodos anteriores. DECORRÊNCIA. CSLL. Tratando-se de tributações reflexas de irregularidade descrita e analisada no lançamento de IRPJ, constante do mesmo processo, e dada à relação de causa e efeito, aplica-se o mesmo entendimento à exigência de CSLL. RETIFICAÇÃO DE DECLARAÇÃO DEPOIS DA CIÊNCIA DO AUTO DE INFRAÇÃO. A retificação da declaração por iniciativa do próprio declarante, quando vise a reduzir ou a excluir tributo, só é admissível mediante comprovação do erro em que se funde e antes de notificado o lançamento.

Ano-calendário: : 01/01/2003 a 31/12/2003


MINISTÉRIO DA FAZENDA
SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL
DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DE JULGAMENTO NO RIO DE JANEIRO

ACÓRDÃO Nº 12-9457 de 30 de Janeiro de 2006



ASSUNTO: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ

EMENTA:
JUROS SOBRE CAPITAL PRÓPRIO. DEDUTIBILIDADE VINCULADA À OBSERVÂNCIA DO REGIME DE COMPETÊNCIA . Sob pena de infringir o regime de competência é vedado imputar em determinado exercício o montante de juro s sobre o capital próprio de períodos anteriores.

Exercício : 01/01/1998 a 31/12/1998




quarta-feira, 22 de dezembro de 2010

Substituição de mercadoria importada ( garantia )

Portaria 150/82

Substituição de mercadoria

Fonte: MF

 

O Ministério de Estado da Fazenda, no uso de suas atribuições, e considerando a reiterada ocorrência de casos de mercadorias importadas que se revelam, após o seu desembaraço para o fim a que se destinam, e que são insusceptíveis de conserto, reparo ou restauração:

Considerando a conveniência e a necessidade de disciplinar esses casos, com vistas a facilitar a reposição de tais mercadorias, resolve:

Fica autorizada a reposição de mercadoria importada que se revele, após o seu despacho aduaneiro, defeituosa ou imprestável para o fim a que se destina, por mercadoria idêntica, em igual quantidade e valor.

2. A autorização condiciona-se à observância dos seguintes requisitos e condições:

a) a operação deve realizar-se mediante a emissão, pela CACEX, de guia de exportação vinculada à guia de importação, sem cobertura cambial;

b) o defeito ou imprestabilidade da mercadoria deve ser comprovado mediante laudo técnico, fornecido por instituição idônea; (1)

c) restituição ao exterior da mercadoria defeituosa ou imprestável previamente ao despacho aduaneiro da equivalente destinada à reposição.

2.1. A guia de exportação e a de importação vinculada somente serão fornecidas pela CACEX à vista do laudo técnico referido e da 4a. via da declaração de importação que comprove a importação respectiva.

2.2. Se inconveniente a sua restituição, e após a emissão, pela CACEX, da guia de importação, a mercadoria defeituosa ou imprestável poderá ser destruída, às expensas do interessado, previamente ao despacho aduaneiro do material de reposição, hipótese em que:

a) o interessado fará inserir na guia de importação a seguinte cláusula: "Reposição de mercadoria que será objeto de destruição, na forma da Portaria MF n. 150, de 26 de julho de 1982."

b) não será emitida a guia de exportação.

2.3. O ato de destruição deverá ser assistido por Fiscal de Tributos Federais designado pela IRF/DRF com jurisdição sobre o local onde se encontram os bens, lavrando-se, do fato, termo circunstanciado, que será anexado à 1a. via da guia de importação.

3. O pedido de guia de exportação e de importação vinculadas, nos termos desta Portaria, deverá ser apresentado à CACEX, sob pena de indeferimento, no prazo de 90 (noventa) dias, cujo termo inicial será a data do desembaraço aduaneiro da mercadoria a ser restituída.

3.1. Em casos especiais, justificados, poderá a CACEX acolher pedidos decorrido prazo maior, não superior a 180 (cento e oitenta) dias.

3.2. Excetuam-se da exigibilidade do atendimento dos prazos fixados neste item, a critério exclusivo da CACEX, os casos de reposição de mercadorias comprovadamente amparada em contrato de garantia.(2)

4. Poderá a unidade local da Secretaria da Receita Federal, em casos especiais, justificados, autorizar se processe o despacho aduaneiro da mercadoria de reposição antes da exportação ou destruição da equivalente a ser restituída.

4.1. Na hipótese deste item, será firmado termo de responsabilidade, facultada a exigência de depósito, caução ou fiança, concedido o prazo de 30 (trinta) dias para que o interessado comprove a exportação ou destruição da mercadoria objeto de reposição.

5. Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se a de n. 276, de 19 de julho de 1980.

Em 26 de julho de 1982.

D.O.U. de 28/07/82 - Retificação D.O.U. de 05/08/82.

(1) Nova redação dada pela Port. MF 240/86

(2) Incluído pela Port. MF 326/83

 

Importação de software

Importação de Software - Prestação de Serviço de Consultoria pela Empresa Exportadora

Considerando o crescente número de operações de importação de software pelas empresas brasileiras, bem como a prestação de serviços de consultoria pelas sociedades estrangeiras que desenvolvem os referidos programas, através do presente, abordaremos sucintamente as implicações tributárias decorrentes dos mencionados atos jurídicos.

No que se refere à tributação dos rendimentos pagos a beneficiários residentes ou domiciliados no exterior, correspondentes aos direitos autorais decorrentes da aquisição do software, deve ser segregado, no documento de aquisição do programa: (i) o valor pago a título de licença pelo uso do software (Propriedade Intelectual) e; (ii) o valor do suporte físico (CD ou disquete) propriamente dito.

Esta segregação se faz necessária, pois somente o valor aduaneiro do suporte informático estará sujeito à incidência do Imposto de Importação – II, do Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI e do Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Serviços – ICMS.

Sobre os rendimentos correspondentes aos direitos autorais pagos a beneficiários residentes ou domiciliados no exterior na aquisição de software, não incidirão os tributos acima referidos, mas tão somente o Imposto de Renda na Fonte – IR/Fonte e/ou da Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico – CIDE.

I. Da tributação referente à aquisição do Software – suporte físico (CD ou Disquete)

Sobre o valor do suporte físico do software, que contém o trabalho intelectual, incidirá o II, o IPI, o ICMS, bem como o IO/Câmbio, e a Contribuição Provisória sobre Movimentação Financeira – CPMF.

A alíquota do II é de 17,5% e a do IPI de 15%, conforme classificação fiscal do produto na Tabela da Tarifa Externa Comum – TEC e na Tabela do IPITIPI, respectivamente.

Quanto à base de cálculo dos produtos importados, esta será o valor aduaneiro do suporte físico do software em moeda estrangeira, convertido para moeda nacional pela cotação do câmbio na data de desembaraço aduaneiro, acrescido do II, das taxas e encargos para o desembaraço e do ICMS.

No que tange ao ICMS, no Estado de São Paulo, a alíquota aplicável é de 18%.

Salientamos que por força do disposto no Regulamento do ICMS do Estado de São Paulo – RICMS/SP, a base de cálculo corresponderá ao dobro do valor de mercado do suporte informático e será auferida pela soma das seguintes parcelas: (i) o valor da mercadoria ou bem constante dos documentos de importação, correspondente ao suporte informático do programa; (ii) II; (iii) IPI; (iv) IO/Câmbio; e (v) quaisquer despesas aduaneiras.

Ademais, no momento em que a empresa estabelecida no Brasil for efetivar a transferência financeira para pagamento da sociedade estrangeira, haverá a incidência do IO/Câmbio. No entanto, a alíquota aplicável atualmente é de 0%. Vale ressaltar que o Ministro de Estado da Fazenda, tendo em vista os objetivos das políticas monetária, fiscal e cambial, poderá a qualquer momento estabelecer alíquotas diferenciadas, nunca superiores a 25%.

Haverá também a incidência da CPMF, devida à alíquota de 0,38% (trinta e oito décimos por cento), que será retida pela instituição financeira da qual a sociedade estabelecida no Brasil for titular de conta corrente, e sacar os fundos destinados à remessa.

II. Da tributação referente à aquisição da licença de uso do Software (Propriedade Intelectual).

O software é definido como uma obra de propriedade intelectual, e, conseqüentemente, a sua comercialização é negociada mediante licenças de cessão de uso.

Com a aquisição da licença de uso do programa, as empresas brasileiras estarão pagando os “direitos autorais”, sendo que sobre os rendimentos pagos a beneficiários residentes ou domiciliados no exterior incidirá o Imposto de Renda na Fonte – IR/Fonte, e/ou a Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico – CIDE, conforme o caso, acrescido do IO/Câmbio, e da CPMF.

Assim, cumpre-nos salientar as diferenças existentes entre os contratos que implicam transferência de tecnologia, dos que não envolvem transferência de tecnologia, levando-se em consideração que tais contratos se sujeitam a regimes tributários distintos.

Desta maneira, consideram-se contratos com transferência de tecnologia os relativos à exploração de patentes ou uso de marcas e os de fornecimento de tecnologia e prestação de assistência técnica. Frise-se que os contratos que envolvem transferência de tecnologia ou franquia devem ser necessariamente averbados perante o Instituto Nacional da Propriedade Industrial – INPI, sendo referida averbação verdadeira condição para que o acordo entre as partes produza efeitos perante terceiros, bem como, para fins de remissibilidade dos pagamentos envolvidos.

Já os contratos sem transferência de tecnologia não envolvem a transferência de tecnologia que não esteja disponível ao público. Conseqüentemente, tais contratos não estão, a princípio, sujeitos à averbação ou registro no INPI.

Havendo transferência de tecnologia, sobre as importâncias pagas, creditadas, entregues, ou remetidas ao exterior, haverá a incidência do IR/Fonte à alíquota de 15%. Incidirá, ainda, nos casos que implicam transferência de tecnologia, a CIDE, à alíquota de 10%.

No caso do INPI considerar que o contrato não envolve transferência de tecnologia, haverá a incidência do IR/Fonte, à alíquota de 25%.

O quadro abaixo resume a incidência do IR/Fonte e/ou da CIDE:

Tipo de Contrato IR/Fonte CIDE TOTAL

COM transferência de 15% 10% 25%
Tecnologia

SEM transferência de 25% – 25%
Tecnologia

Pelo exposto, podemos verificar que a carga tributária total é semelhante, mas, no cômputo final, haverá uma diferença de valores, pois, quando a fonte pagadora assume o ônus do imposto devido pelo beneficiário, a importância remetida, é considerada líquida, cabendo o reajustamento do respectivo rendimento bruto, sobre o qual recairá o imposto. Em suma, deve-se incluir o montante devido a título de IR/Fonte em sua própria base de cálculo.

Há de se considerar, ainda, a existência de acordo para evitar a dupla tributação entre o Brasil e o país onde estará estabelecida a sociedade que receberá as importâncias pagas.

Sobre tais remessas haverá também a incidência do IO/Câmbio e da CPMF, nos mesmos moldes que expusemos no item anterior.

Por fim, registramos que na hipótese de contratação pela empresa estabelecida no Brasil de serviços de consultoria da empresa sediada no exterior, a forma de tributação dos valores remetidos a título de remuneração por tais serviços será idêntica à exposta no item II, ou seja, haverá incidência do IR/Fonte e/ou da CIDE, do IO/Câmbio e da CPMF.

http://www.lexuniversal.com/pt/articles/905

terça-feira, 21 de dezembro de 2010

Compra de imóveis rurais por estrangeiros

9 de dezembro de 2010

Compra de imóveis rurais por estrangeiros


Victor M. Lopes Gomes

Investidores estrangeiros podem continuar adquirindo ou arrendando propriedades rurais no Brasil, desde que observada a lei.

A recente discussão sobre a restrição à venda de imóveis rurais para sociedades brasileiras controladas por estrangeiros é de extrema relevância no que tange aos investimentos externos no país. Isso porque é grande o número de sociedades controladas por estrangeiros que já atuam e/ou possuem interesse em atuar no território brasileiro.

Para melhor entendermos o assunto, cabe primeiramente esclarecer que no Brasil existem duas formas de participação de estrangeiros no setor empresarial: a participação indireta pela atuação, como sócia ou acionista, em uma sociedade brasileira, e a participação direta pela abertura de filiais, sucursais, escritórios de representação ou postos comerciais no Brasil.

Historicamente, a legislação brasileira tem imposto restrições à participação direta, condicionando-a à prévia autorização do Poder Executivo.

Por outro lado, a participação indireta, em regra, não encontra restrições, não havendo maiores óbices à participação de estrangeiros como sócios ou acionistas de sociedades brasileiras.

Existem, contudo, certos setores da economia brasileira, nos quais a participação direta ou indireta de estrangeiros é limitada, dentro dos quais não se encontrava a aquisição ou arrendamento de propriedades rurais.

Investidores estrangeiros podem continuar adquirindo propriedades rurais

Porém, por meio da Lei nº 5.709, de 1971, foram criadas restrições à compra e arrendamento de propriedades rurais por pessoas físicas estrangeiras ou por sociedades brasileiras controladas por estrangeiros.

As restrições impostas pela lei são: a) observância de normas expedidas pelo Poder Executivo para compra e arrendamento de propriedades rurais que tenham entre três e 50 módulos de exploração indefinida; b) que a soma da área das propriedades rurais não exceda um quarto da área do município onde estejam situadas; c) que pessoas da mesma nacionalidade não possam ser proprietárias ou arrendatárias de área correspondente a mais de 40% do município onde estejam localizadas as propriedades.

Com o advento da Constituição Federal de 1988, a Advocacia Geral da União (AGU), por meio do Parecer AGU nº 22, de 1994, opinou pela não recepção do parágrafo 1º do artigo 1º da Lei nº 5.709, de 1971, o qual impunha as restrições mencionadas acima, fazendo com que as mesmas caíssem por terra.

No ano de 1995, foi promulgada a Emenda Constitucional nº 6, de 1995, que revogou o artigo 171 da Constituição Federal, que ainda fazia distinções entre sociedades brasileiras de capital nacional e de capital estrangeiro.

Revogaram-se, por consequência, agora em nível constitucional, as restrições para a compra e arrendamento de propriedades rurais por sociedades brasileiras controladas por estrangeiros, já que a distinção antes imposta pelo artigo revogado deixou de existir.

Em 1998, a AGU emitiu um novo parecer - AGU GQ nº 181, de 1998, que revisou o Parecer AGU nº 22, de 1994, mantendo o entendimento de que não havia restrições para compra de propriedade rural por estrangeiros ou por sociedades brasileiras controladas por estrangeiros.

O posicionamento da AGU, até então, era de que matérias relativas a capital estrangeiro eram tratadas, de forma genérica, no artigo 172 da Constituição Federal, onde se estipula que a lei regulará, com base no interesse nacional, investimento estrangeiro no Brasil.

Assim, o Congresso Nacional poderia impor restrições ao investimento estrangeiro no Brasil, desde que por meio de lei específica para tanto.

Em nenhum momento, após a revogação do artigo 171 da Constituição Federal, foi aprovada lei que restringisse a compra e arrendamento de propriedades rurais por estrangeiros ou por sociedades brasileiras controladas por estrangeiros.

Todavia, ao arrepio do disposto no artigo 172 da Constituição Federal, a AGU veio a firmar, por meio do Parecer CGU/AGU nº 01/2008 - RVJ, novo entendimento acerca do tema, de maneira diametralmente oposta àquela firmada pelos pareceres nº 181 e nº 22, além de não levar em consideração o artigo 5º da Constituição Federal que veda distinções de qualquer natureza entre brasileiros e estrangeiros residentes no país.

Importante notar que o parecer tendo sido ratificado pelo governo federal, mesmo que, possivelmente, de forma inconstitucional, vincula todos os órgãos da administração pública direta e indireta.

Contudo, não produz efeitos retroativos e, dessa forma, não serão afetados os estrangeiros ou sociedades brasileiras que adquiriram ou arrendaram propriedades rurais no Brasil antes de sua publicação no Diário Oficial.

Importante destacar que investidores estrangeiros podem continuar adquirindo ou arrendando propriedades rurais no Brasil desde que observadas as restrições impostas pela Lei nº 5.079, de 1971, ou desde que tenham participação minoritária em sociedades brasileiras que detenham ou arrendem terras no Brasil.

Victor Menezes Lopes Gomes é advogado de direito societário do Peixoto e Cury Advogados

Este artigo reflete as opiniões do autor, e não do jornal Valor Econômico.

O jornal não se responsabiliza e nem pode ser responsabilizado pelas informações acima ou por prejuízos de qualquer natureza em decorrência do uso dessas informações

 

Valor Economico – 09-12-2010

 

http://www.peixotoecury.com.br/blog/2010/12/compra-de-imoveis-rurais-por-estrangeiros-site-cnj-conselho-nacional-de-justica/

IFRS: Incorporação imobiliária e regras contábeis

quinta-feira, 16 de dezembro de 2010

IFRS: Incorporação imobiliária e regras contábeis

Desde 2007, o Comitê de Pronunciamentos Contábeis (CPC) aprovou pronunciamentos técnicos cujo objetivo é convergir o sistema contábil brasileiro ao padrão internacional, o International Financial Reporting Standards (IFRS), o que pode gerar problemas de adequação aos departamentos financeiros e contábeis das empresas do ramo imobiliário.

Em relação ao setor imobiliário, a principal questão refere-se ao tratamento contábil dado às receitas e despesas. Para isso, houve a classificação dos contratos em: (i) contrato de construção - aqueles negociados para a construção de um ativo único (ex. edifício) ou de diversos ativos relacionados (ex. planta industrial); (ii) contrato de prestação de serviços - aqueles em que a entidade não é obrigada a comprar ou fornecer os materiais de construção, sendo sua obrigação apenas a prestação dos serviços relacionados à construção; e (iii) contrato de venda de bens - aplicáveis aos contratos de venda decorrentes da incorporação de unidades imobiliárias.

Diante dessa classificação, é importante observar a diferença das atividades das construtoras e das incorporadoras. As primeiras necessariamente realizam a obra ao passo que as incorporadoras poderão realizar a construção do imóvel diretamente ou contratar terceiros - as construtoras - para fazê-lo. A incorporadora, por sua vez, deverá ser proprietária do terreno, promitente compradora, construtora ou corretora de imóveis (art. 31 da Lei nº 4.591, de 1964). A construtora poderá ser qualquer sociedade ou profissional qualificado.

Anteriormente, as sociedades brasileiras que atuavam no setor imobiliário obedeciam ao critério do percentual de conclusão da obra (Percentage of Conclusion - POC) na elaboração das demonstrações financeiras, sendo as receitas reconhecidas de acordo com o desenvolvimento do empreendimento imobiliário. Após os novos pronunciamentos, há sugestões no sentido de que a maior parte das receitas das incorporadoras deverá ser reconhecida apenas no momento da entrega da unidade imobiliária.

A receita deve ser baseada na evolução percentual de conclusão da obra
De acordo com estudo feito pelo Credit Suisse essa mudança proporcionaria uma baixa média de 43% no ganho líquido e uma redução de 25% no patrimônio líquido para essas empresas. A questão que motivou essa alteração refere-se ao momento da transferência dos riscos e benefícios para o comprador do imóvel. De acordo com o padrão internacional, isso ocorreria na entrega da unidade imobiliária, devendo as receitas serem reconhecidas nessa ocasião. Contudo, esse entedimento não pode ser visto como absoluto.

As promessas de compra e venda no setor imobiliário são irrevogáveis e irretratáveis. Isso significa que as partes não poderão desistir do negócio. Apesar de consideradas como promessas, por não haver a efetiva transferência jurídica da propriedade (essa só ocorre com o registro da escritura pública no Cartório de Imóveis), são contratos com grande potencial de eficácia jurídica.

Com efeito, os contratos decorrentes de incorporações imobiliárias são irretratáveis por própria disposição do artigo 32, parágrafo 2º, da Lei 4.591, de 1964. Inclusive, a lei confere ao promissário comprador o direito real oponível a terceiros, com possibilidade de adjudicação compulsória do imóvel, mesmo no caso de insolvência do promitente vendedor após o final da obra.

Por sua vez, o Código Civil estabelece que a promessa de compra e venda sem arrependimento confere ao promissário comprador direito real sobre o imóvel, se a promessa for registrada no Cartório de Imóveis. Não obstante, o direito conferido ao promissário comprador é tão relevante que a Súmula nº 293 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) determina que o direito de adjudicação compulsória sequer se condiciona ao registro do compromisso da compra e venda no cartório de imóveis.

Há ainda outros aspectos que demonstram que o promissário comprador assume os benefícios e riscos mais relevantes no que se refere à propriedade do imóvel. O STJ já definiu ser possível que o promissário comprador ajuíze embargos de terceiro para proteger seus direitos sobre imóvel penhorado por dívida que não é sua (AgRg no REsp nº 643.445). Além disso, o STJ também entendeu que o promissário comprador é quem tem o direito de receber a indenização em caso de desapropriação do imóvel (REsp nº 290.066).

Neste sentido, fica notório que o promissário comprador assume os benefícios e riscos mais relevantes durante a construção e não ao final, quando da entrega do bem, haja vista que a natureza da atividade da incorporadora é uma obrigação de fazer, consubstanciada numa prestação de serviços, fato gerador do ISS.

A transferência dos benefícios e riscos decorrentes da transação imobiliária ocorrem com a evolução da obra. Diante disso, a receita deve ser reconhecida com base na evolução do percentual de conclusão do empreendimento por satisfazer todas as condições inerentes.

Não se pode esquecer que a principal função das Demonstrações Contábeis (DC) é fornecer informações sobre a posição patrimonial e financeira da entidade, que sejam úteis a um grande número de usuários em suas avaliações e tomadas de decisão econômica. Assim, o registro equivocado de uma receita fará que a principal função das DCs não seja plenamente cumprida.

Ante o exposto, conclui-se que tanto o CPC 17 como o CPC 30 estão em perfeita sintonia com a estrutura conceitual, a qual define que qualquer receita deve ser registrada quando gerar aumentos nos benefícios econômicos sob a forma de entrada de recursos que resulta em aumento do patrimônio líquido.

Contudo, a questão é complexa e precisa ser discutida amplamente para que não seja adotada uma postura que cause prejuízo às incorporadoras e as obriguem a elaborar as suas demonstrações financeiras de maneira que não venha a refletir a realidade.

Adriano Ferraz, Bernardo V. Freitas e Paulo Machado são, respectivamente, advogados e consultor do Junqueira de Carvalho, Murgel & Brito Advogados e Consultores

Este artigo reflete as opiniões do autor, e não do jornal Valor Econômico. O jornal não se responsabiliza e nem pode ser responsabilizado pelas informações acima ou por prejuízos de qualquer natureza em decorrência do uso dessas informações

Fonte: Valor Econômico  09-12-2010

 

http://ifrscontabil.blogspot.com/2010/12/ifrs-incorporacao-imobiliaria-e-regras.html

O MODERNO CONTRATO DE EMPREITADA GLOBAL

14.12 - O moderno contrato de empreitada global

Com a globalização, vários institutos jurídicos passaram a se cotejar e influenciar mutuamente mais de perto. No caso dos contratos, as ordens jurídicas que se achavam mais avançadas exportaram para outros lugares institutos obrigacionais que refletiam maior complexidade e sofisticação nas suas teias de responsabilidades e obrigações. Assim aconteceu no Brasil, ao qual aportaram os contratos de EPC, que constituem uma extrapolação do já existente trato de empreitada global.

Do inglês veio a denominação de "EPC Contract", cujas iniciais significam "Engineering, Procurement and Construction". O ajuste abrange toda a engenharia da obra, projetos, detalhamentos de toda ordem, sua construção, a compra dos equipamentos e seu comissionamento. Acerta-se um "pacote fechado" de obrigações por parte do contratado, que deve enfim entregar a obra pronta e prestes a funcionar.

No direito brasileiro não há contemplação específica deste tipo de contrato. O seu uso, contudo, tem sido bem intenso, sobretudo na realização de projetos de grande envergadura, como a construção e montagem de usinas hidrelétricas, de subestações de energia, etc. Ao se tratar dos contratos de EPC deve-se analisar suas disposições sobre obras concernentes ao tipo legal da empreitada, assim como as regras sobre prestação de serviços.

Há ainda casos de EPC que embutem contratos de transferência de tecnologia, ou de assistência técnica, que a par de se encaixarem nas regras gerais dos contratos de prestação de serviços e de locação de bens ou direito, se pautam pelas normas editadas pelo INPI sob matriz legal relativas a cessão de tecnologia patenteada ou não.

Sempre foi de bom aviso, o uso, como fazem os norte-americanos de se colocar no início de contratos mais avantajados, como esses de EPC, de uma série de "consideranda" os famosos "Whereas" dos modelos conhecidos, onde as motivações e causas mais próximas da contratação são expostas, e que em certos casos de divergências posteriores dão base ao melhor esclarecimento do sentido de certas provisões. Tal prática deve ser mais estimulada, como medida de boa prudência.

Grande parte dos contratos recentes de EPC, até pela sua magnitude, agregam duas ou mais empresas para a cobertura total do objeto, em regra solidariamente (joint and severally) jungidas na responsabilidade total perante o contratante, independentemente de suas alocações específicas a qual parte do projeto total lhes caiba por especialidade. Nestas hipóteses cuida-se muito da formação de consórcios, ou mesmo sociedades em conta de participação, ao invés de uma comum SPE (Sociedade de Propósito Específico), pois assim as incidências tributárias, inclusive das contribuições Cofins/PIS sobre o faturamento, ficam distintas.

No uso de uma SPE para a realização do projeto atenta-se muito para uma espécie de blindagem dos seus sócios/acionistas quanto ao risco do empreendimento, no que a nova empresa funcionaria como uma espécie de "patrimônio de afetação", circunscrevendo o comprometimento financeiro dos sócios, tal como o instituto hoje capitulado em lei no Brasil para certas construções imobiliárias face a débitos tributários. E, de outro lado, também facilita a obtenção de empréstimos sob caução dos recebíveis previstos no contrato EPC.

Também na esfera fiscal, apenas o eventual empreiteiro de lavor ficaria jungido ao recolhimento dos 11% de contribuição previdenciária sobre suas receitas, valor a ser retido pelo contratante estatal face à sua solidariedade legal. O STJ já consolidou que só no contrato de cessão de mão de obra ou equiparado cabe aquela retenção pelo órgão estatal contratante.

Resta sempre a questão do ICMS acaso incidente sobre equipamentos e materiais, onde a matéria fica mais complexa numa empreitada EPC pelo seu mais largo espectro de compras. Ao menos no que tange a lajes pré-moldadas e similares o Superior Tribunal de Justiça (STJ) já decidiu que não incide o ICMS, desde que não comercializadas individualmente sendo montadas na "edificação específica".

É usual que os contratantes exijam uma responsabilidade solidária entre consorciados ou parceiros no EPC. Agora, a MP º510, de 2010, veio criar, com base no artigo 128 do CTN uma responsabilização solidária, em caso de consórcio, dos seus membros, por todos os débitos de tributos federais de cada um deles. Se usado o consórcio no contrato EPC será fundamental acertar-se entre as partes o direito de regresso de cada uma, se chamada a responder perante o Fisco federal por débitos da outra, além de um direito instrumentado no pacto consorcial de ter acesso e controle, cada um, sobre as obrigações tributárias federais do (s) outro (s).

Ou talvez substituir-se o consórcio por uma sociedade em conta de participação, onde tal solidariedade tributária especial não existe. No caso das garantias contratuais, quando traduzidas em caução de valores faturados, normalmente exigidas pelos donos das obras, naturalmente devem os contratados no EPC ajustar entre si pesos e contrapesos para cada um se forrar perante o outro por valores retidos que só digam com eventuais descumprimento pelo (s) outro (s). Ainda quando se cuidar de garantia por fidúcia (cartas de fiança, performance bonds), se demandadas pelo total do projeto é fundamental a repartição de ônus e custos entre os consorciados (inclusive da eventual execução da garantia) para valer entre eles, pois que perante o contratante a exigência é para todos.

* por João Luiz Coelho da Rocha, sócio do escritório Bastos-Tigre, Coelho da Rocha e Lopes Advogados e professor da PUC-Rio / artigo publicado no jornal Valor Econômico

Valor Economico, 14 de dezembro de 2010.

 

http://www.portalcontabilsc.com.br/conteudo.php?id=4999

Remessa de dividendos ao exterior

Para remeter dividendos de empresa brasileira aos sócios estrangeiros:

 

1 – registrar ata de deliberação de quotistas na JUCESP, com valor de dividendos a distribuir (se houver prejuízos acumulados, absorver com o lucro do ano)

2 – solicitar pastas de Contrato Social, Banco Central e Balanços

3 – fazer os registros no BACEN:

 

Ingressar no SISBACEN com Usuário, Senha e Instituição

 

Selecionar opção 11

 

- incluir balanço do ano dos lucros a distribuir: opção 2 – 10 do SISBACEN – requer número do CADEMP da empresa brasileira

- registrar lucros a distribuir: opção  22 (vc já está no menu 2, ou seja, essa é a opção 11-2-22 desde o começo) – aqui será criado o RDE-IED da remessa; esse código começa com IA___

- destinar recursos: digitar F3 para sair da opção 2 e selecionar a opção 3-33 – requer o RDE-IED do passo anterior – obs receptora = CADEMP empresa brasileira; investidor = CADEMP empresa estrangeira – selecione a opção de DIVIDENDOS

 

4 - Fornecer cópia da Ata, do Contrato Social e dos documentos do BACEN ao banco responsável pela remessa – requerer contrato de câmbio

 

 

quarta-feira, 15 de dezembro de 2010

Fiscosoft - Receita Federal - Acompanhamento econômico-tributário diferenciado - Novas disposições

 

RFB - Acompanhamento econômico-tributário diferenciado - Novas disposições

As Portarias 2.356 e 2.357 de 2010, publicadas no DOU de 15.12.2010, trouxeram novas disposições sobre o acompanhamento econômico-tributário diferenciado de pessoas jurídicas e de pessoas físicas pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB).

O acompanhamento diferenciado de pessoas jurídicas levará em conta o comportamento em relação aos tributos administrados pela RFB, tais como IRPJ, IPI, IRRF, IOF, CSLL, PIS/PASEP, COFINS, CIDE e Contribuições Previdenciárias.

Nos casos de incompatibilidade no cruzamento das informações, se houver indícios de evasão tributária, haverá fiscalização dos contribuintes diferenciados para inclusão, em caráter prioritário, na programação de fiscalização.

A RFB deverá encaminhar anualmente comunicação à pessoa jurídica indicada, até o último dia útil do mês de janeiro, sobre sua inclusão no acompanhamento diferenciado.

No ano-calendário de 2011, deverão ser indicadas para o acompanhamento econômico-tributário diferenciado, as pessoas jurídicas:

a) sujeitas à apuração do lucro real, presumido ou arbitrado, cuja receita bruta anual, no ano-calendário de 2009, seja superior a R$ 90.000.000,00;

b) cujo montante anual de débitos declarados nas Declarações de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF), relativas ao ano-calendário de 2009, seja superior a R$ 9.000.000,00;

c) cujo montante anual de massa salarial informada nas Guias de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social (GFIP), relativas ao ano-calendário de 2009, seja superior a R$ 15.000.000,00;

d) cujo total anual de débitos declarados nas GFIP, relativas ao ano-calendário de 2009, seja superior a R$ 5.000.000,00;

e) resultantes de cisão, total ou parcial, incorporação e fusão, para os eventos ocorridos a partir de 2 anos-calendários anteriores ao ano de acompanhamento, cuja sucedida tenha sido indicada ao acompanhamento.

Para ver os atos na íntegra, clique em:

a) Portaria nº 2.356 de 2010;

b) Portaria nº 2.357 de 2010.

Equipe FISCOSoft

Supremo definirá limite de multas

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VALOR ECONÔMICO - LEGISLAÇÃO & TRIBUTOS

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Supremo definirá limite de multas

No início do ano, o Supremo Tribunal Federal (STF) selecionou o processo de uma empresa de engenharia e mineração que contesta o pagamento de uma multa de 20% por atraso no recolhimento do ICMS - cobrada pela Secretaria da Fazenda de São Paulo - para repercussão geral. Isso quer dizer que o julgamento influenciará todos os outros que tenham o mesmo tema, podendo colocar um ponto final na polêmica do que seria multa confiscatória. Enquanto o processo não é julgado, tribunais de Estados como Goiás e Pernambuco vêm derrubando essas penalidades ao declará-las inconstitucionais.

O precedente mais citado nesses processos é um julgamento do Supremo Tribunal Federal (STF) relativo a uma multa mínima de 200%, pelo não-recolhimento de ICMS, aplicada pelo Estado do Rio de Janeiro. A ação foi ajuizada pelo governador do Rio contra a Assembleia Legislativa do Estado, que criou a multa. Os ministros a declararam inconstitucional. "A desproporção entre o desrespeito à norma tributária e sua consequência jurídica, a multa, evidencia o caráter confiscatório desta, atentando contra o patrimônio do contribuinte, em contrariedade ao texto constitucional federal", diz a decisão. A Constituição veda aos Estados usar tributos com efeito de confisco.

A Secretaria da Fazenda do Rio informou que suas multas chegam, no máximo, a 120%, no caso de crime contra a ordem tributária. Por nota, esclareceu ainda que incidem sobre o imposto, "portanto, jamais podendo caracterizar o confisco, que, em tese, materializa-se quando a multa supera o valor da operação".

A 2ª Turma da 6ª Câmara do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJ-GO), por exemplo, declarou inconstitucional o dispositivo do Código Tributário de Goiás que impunha multa de até 300%. Na prática, os desembargadores anularam autos de infração correspondentes a uma dívida de R$ 650 mil, cuja multa atingiu cerca de R$ 1,4 milhão.

Para o advogado responsável pela causa, Uarian Ferreira, do escritório Uarian Ferreira Advogados, o Judiciário começou a perceber que os controles sobre o pagamento de tributos cresceram, não cabendo mais essas medidas radicais. "Agora, os magistrados anulam a autuação. Antes, só excluiam o excesso da multa", afirma o advogado. A expectativa de Ferreira é que a nova leva de decisões mude a perspectiva de atuação dos agentes fiscais do Estado, evitando custos com processos judiciais.

Para a Procuradoria do Estado de Goiás, essa é uma interpretação equivocada do Judiciário. O procurador do Estado, Jorge Luís Pinchemel, defende que o princípio da vedação de confisco tem que ser aplicado em termos. "O objetivo da multa é de prevenção ou punitiva para que aquele que infringiu a norma não torne a infringir", explica. "Se você retira esse peso, acaba com o caráter coercitivo da multa, criando espaço para o aumento da sonegação", afirma o procurador.

Em Pernambuco, a 8ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado (TJ-PE) afastou multa aplicada à empresa por uso de créditos do ICMS considerados inexistentes. O Decreto nº 14.876, de 1991, impõe multa de 300% do valor do tributo, quando o débito, apurado em auto de infração, for de responsabilidade do contribuinte que o houver retido antecipadamente. A Fazenda aplicou tal multa, mas o TJ-PE caracterizou a penalidade como confiscatória. "São ações ajuizadas com base na decisão do Supremo referente ao Rio de Janeiro", diz a advogada Mary Elbe Queiroz, do escritório Queiroz Advogados.

Segundo o advogado Júlio de Oliveira, do escritório Machado Associados, um cliente do setor de comércio de eletrônico foi autuado pela Fazenda de São Paulo para pagar uma multa de 100% do valor de crédito de ICMS que teira sido indevidamente utilizado. "Entramos com recurso administrativo porque a multa é confiscatória", diz. Mas como o tribunal administrativo não pode julgar constitucionalidade, o Judiciário é que deverá definir se seria o caso de confisco. A Secretaria da Fazenda de São Paulo foi procurada pelo Valor, mas não deu retorno até o fechamento da edição.

Discussão vale para tributos federais

No Supremo Tribunal Federal (STF) também há casos a serem julgados sobre multas confiscatórias relativos a tributos federais, como o Imposto de Renda. Por esse motivo, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) pediu para ser "amicus curiae" ou parte interessada no processo de repercussão geral sobre confisco, no caso de cobrança do ICMS por São Paulo, que está para ser julgado pela Corte.

Em abril deste ano, por exemplo, a 2ª Turma do Supremo julgou um recurso da União contra uma indústria de calçados do Estado de Minas Gerais. A decisão foi favorável ao contribuinte. Em votação unânime, os ministros decidiram que "a mera alusão à mora, pontual e isoladamente considerada, é insuficiente para estabelecer a relação de calibração e ponderação necessárias entre a gravidade da conduta e o peso da punição".

No acórdão, os ministros lembraram que a Corte já teve a oportunidade de considerar adequada a redução de multa por atraso no pagamento de tributo, de 60% para 30% sobre o valor do débito.

O advogado Eduardo Botelho Kiralyhegy, do escritório Negreiro, Medeiros & Kiralyhegy Advogados, diz que hoje, 100% dos processos em trâmite no STF que tratam sobre confisco estão parados em razão da repercussão geral. Existe uma discussão, por exemplo, se é confiscatório cobrar a multa sobre o valor total do imposto, ao invés de só cobrar sobre a diferença não paga. "No caso de mero atraso, por erro, cabe uma multa de 60%? Isso pode ficar claro após o julgamento da repercussão geral", afirma.

Laura Ignacio - De São Paulo

 

Valor Economico 15-12-2010 http://www.aasp.org.br/aasp/imprensa/clipping/cli_noticia.asp?idnot=8976