1. Ação cabível - a) para anulação da cobrança tem-se de garantir o débito; b) para a compensação seria uma ação ordinária;
2. Prazo para interposição das ações – a) para a anulatória dos débitos que surgiram com a glosa dos créditos seria de 2anos (art. 169, do CTN), que poderia ser interrompido (§ Único); b) para a repetição do indébito o prazo é de 5 anos (art. 168) e aí surge a discussão dos 5 + 5 anos, que depois da LC 118/2005, tem a interpretação de que são 10 anos para os casos anteriores à LC, não ultrapassando 5 anos após a data do início de sua vigência (09.06.05). Portanto, todos os créditos nascidos antes dessa data prescreveram em 06/2010. Na realidade, não haveria repetição de indébito, mas ação para a autorização de compensação de créditos e aí, acredito que o prazo seria de 5 anos por analogia do prazo para repetição de indébito. Há cautelar para interrupção de prescrição.
3. Prescrição dos créditos – além da prescrição dos créditos constituídos anteriormente a 09.06.2005 (LC118/05), os nascidos após essa data prescreverão em 5 anos.
3.1. Prescrição do direito de ação – os prazos são os do item 2.
4. O auto de infração suspenderia o prazo para as ações? Como o auto de infração começa com a glosa da compensação, para válido que se alegue que a cobrança fique suspensa até que finalize a discussão da validade ou não da compensação. Não acho que o auto de infração suspenda o prazo da repetição de indébito ou de ação para afirmar o direito à compensação.
Conclusão.
- como está em curso ainda a tentativa de reforma administrativa da decisão que indeferiu a compensação, devemos aguardar o término desse processo. Não parece haver vantagem numa ação anulatória dessa decisão, porque ela encerraria o processo administrativo. Por outro lado, havendo a decisão desfavorável desse processo administrativo, poder-se-ia ingressar então com a ação anulatória ou aguardar-se a cobrança executiva dos débitos considerados não quitados pela glosa da compensação.
- já para os créditos há o problema da prescrição. A prescrição para os créditos nascidos, depois da LC 118/2005, é de 5 anos, segundo entendimento da jurisprudência do STJ e, como a LC tem vigência a partir de 09.06.2005, para esses créditos a prescrição já teria ocorrido. Já os créditos nascidos antes da LC, segundo a interpretação do STJ, estariam sujeitos à tese de 5 + 5, mas não poderiam ultrapassar a 5 anos após a vigência da LC, ou seja, também estariam prescritos.
- então, parece que o único caminho é manter a discussão via processo administrativo em curso, pois se anulados os débitos em cobrança, o aproveitamento dos créditos estaria assegurado.
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