Hostgator

quarta-feira, 21 de julho de 2010

Desconsideração da personalidade jurídica - indeferimento

http://www.aasp.org.br/aasp/boletins/boletins/img/padrao/paragrafo.gif  DIREITO CIVIL

Cobrança - Cumprimento de sentença - Desconsideração da personalidade jurídica - Indeferimento - Ausência dos requisitos legais - Necessidade de comprovação de abuso, caracterizado pela ocorrência de desvio de finalidade social ou confusão patrimonial. Exegese do art. 50 do CC. Recurso não provido (TJSP - 5ª Câm. de Direito Privado; AI nº 667.552-4/8-00-Andradina-SP; Rel. Des. Erickson Gavazza Marques; j. 16/12/2009; v.u.).

http://www.aasp.org.br/aasp/boletins/boletins/img/padrao/paragrafo.gif  ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes Autos de Agravo de Instrumento n° 667.552-4/8-00, da Comarca de Andradina, em que é agravante E. C. A. D., sendo agravada T. C. I. C. C. Ltda.

Acordam, em 5ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, em proferir a seguinte decisão: negaram provimento ao Recurso, v.u., de conformidade com o Voto do Relator, que integra este Acórdão.

O julgamento teve a participação dos Desembargadores Oscarlino Moeller (Presidente, sem voto), J. L. Mônaco da Silva e Christine Santini.

São Paulo, 16 de dezembro de 2009

Erickson Gavazza Marques

Relator

http://www.aasp.org.br/aasp/boletins/boletins/img/padrao/paragrafo.gif  RELATÓRIO

Trata-se de Recurso de Agravo de Instrumento interposto contra decisão que, nos Autos da Ação de Cobrança de Direitos Autorais, ora em fase de execução, indeferiu o pedido de desconsideração da personalidade jurídica.

Inconformado, recorre o agravante alegando, em síntese, que é pacífico quanto à matéria, em 1ª e 2ª Instâncias, que basta a comprovação nos autos de que não foram localizados bens em nome da devedora para inclusão dos sócios e representantes legais para se desconsiderar a personalidade jurídica da empresa devedora. Assim, como restou demonstrado nos Autos que a agravada não possui bens em seu nome, faz-se necessária a desconsideração de sua personalidade jurídica para que se proceda a penhora em nome dos sócios. Pugna, ao final, pela reforma da decisão.

O Recurso foi recebido e processado. A agravada deixou transcorrer in albis o prazo para resposta, vindo os Autos conclusos para julgamento.

É o relatório.

http://www.aasp.org.br/aasp/boletins/boletins/img/padrao/paragrafo.gif  VOTO

Passo a decidir.

A agravante pretende, no presente Recurso, ver desconsiderada a personalidade jurídica da empresa T. C. I. C. C. Ltda., com fundamento no art. 50 do CC, que dispõe: “Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, pode o Juiz decidir, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica”.

Observe-se que a agravante não apresenta qualquer prova de que os sócios tenham confundido o seu patrimônio com o da pessoa jurídica. Essa circunstância seria necessária para comprovar o efetivo abuso da personalidade jurídica, de modo a descaracterizá-la, conforme preconiza o artigo acima mencionado.

No mais, a não localização de bens penhoráveis, a qual não ficou devidamente demonstrada nos Autos, não é motivo suficiente para tal decretação, sendo necessária a prova da fraude ou abuso por intermédio da pessoa jurídica.

Não se pode olvidar que a desconsideração da personalidade jurídica tem por escopo adequar a pessoa jurídica aos fins para os quais ela foi criada e, assim sendo, constitui uma forma de limitar e coibir o uso indevido deste privilégio, que é a pessoa jurídica. Trata-se, porém, de uma medida drástica e excepcional, pois a segurança das relações comerciais empresariais requer, como regra, a prevalência da autonomia patrimonial da sociedade em relação aos sócios, sendo excepcionais as hipóteses que regem a aplicação da disregard of legal entity doctrine em nosso Direito Positivo. Assim, apenas se comprovado cabalmente o desvio no uso da pessoa jurídica é que cabe sacrificar a sua autonomia patrimonial.

http://www.aasp.org.br/aasp/boletins/boletins/img/padrao/paragrafo.gif

Portanto, na falta de provas irrefutáveis, não há como se aplicar a desconsideração, prevista no art. 50 do CC, pois os pressupostos desta, previstos na lex, não se presumem.

Ressalte-se que, pelo Enunciado n° 146, aprovado nas “Jornadas de Direito Civil”, promovidas pelo Centro de Estudos Judiciários do Conselho da Justiça Federal e compostas por especialistas e convidados de notório saber jurídico, nas relações civis, interpretam-se restritivamente os parâmetros de desconsideração da personalidade jurídica previstos no art. 50 (desvio de finalidade social ou confusão patrimonial)”.

Tal entendimento é corroborado pelo Eg. Superior Tribunal de Justiça: A excepcional penetração no âmago da pessoa jurídica, com o levantamento do manto que protege essa independência patrimonial, exige a presença do pressuposto específico do abuso da personalidade jurídica, com a finalidade de lesão a direito de terceiro, infração da lei ou descumprimento de contrato. O simples fato de a recorrida ter encerrado suas atividades operacionais e ainda estar inscrita na Junta Comercial não é, por si só, indicativo de que tenha havido fraude ou má-fé na condução dos seus negócios” (REsp nº 876.974- SP; Rel. Min. Nancy Andrighi; 3ª T.; j. 9/8/2007; in DJ de 27/8/2007; p. 236).

O posicionamento em questão não ficou isolado naquela mesma Corte: “A desconsideração da personalidade jurídica da empresa devedora, imputando-se ao grupo controlador a responsabilidade pela dívida, pressupõe - ainda que em juízo de superficialidade - a indicação comprovada de atos fraudulentos, a confusão patrimonial ou o desvio de finalidade” (REsp nº 744.107-SP; Rel. Min. Fernando Gonçalves; 4ª T.; j. 20/5/2008; in DJe de 12/8/2008).

Já este Tribunal de Justiça também tem entendimento nesse sentido, conforme se verifica nos seguintes arestos:

“Ausente prova de abuso ou fraude, não se vê como possa ser acolhido pedido de desconsideração da personalidade jurídica, mostrando-se correta a decisão agravada. A medida extrema da desconsideração da personalidade jurídica somente se justifica nas hipóteses taxativas do art. 50 do CC” (AI nº 1.144.835-0/8; Rel. Des. Francisco Occhiuto Júnior; 32ª Câm. de Direito Privado; j. 8/4/2008).

Não se pode cogitar de desconsideração da personalidade jurídica, para investir contra o patrimônio pessoal dos sócios, sem prova de que tenham praticado ato algum que possa ser considerado ilícito ou caracterizador de utilização fraudulenta ou abusiva da empresa. Agravo improvido(AI nº 1.167.130-0/5; Rel. Des. Dyrceu Cintra; 36ª Câm. de Direito Privado; j. 2/4/2008).

MÔNICA GUSMÃO, por sua vez, mostra que o objetivo da disregard doctrine “não é outro senão o de desconsiderar momentaneamente a personalidade jurídica da sociedade para atingir bens particulares dos sócios (no caso da sociedade controladora), desde que comprovada a prática de atos fraudulentos, a confusão patrimonial ou o desvio de finalidade” (in Revista da Escola da Magistratura do Estado do Rio de Janeiro - EMERJ, v. 7, n. 26, p. 266).

A propósito, a citada autora traz à colação interessante julgado da 2ª Câmara do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, da lavra do Desembargador Sergio Cavalieri Filho, com o seguinte teor:Com a teoria da disregard doctrine visa-se coibir o uso irregular da forma societária, geradora da personalidade jurídica, para fins contrários ao direito. Contudo, a fraude e o abuso de direito, que autorizam a adoção desta teoria, no caso concreto, hão de ser cabalmente demonstrados, não sendo suficiente a existência de indícios ou presunções, porque se cuida de uma excepcionalidade, demanda prova inconteste” (in Revista da Escola da Magistratura do Estado do Rio de Janeiro - EMERJ, v. 7; n. 26, p. 266-267).

Assim, a ausência de bens passíveis de constrição judicial não é suficiente para que os sócios da empresa-executada respondam com seu patrimônio particular, uma vez que, mister se faz, para a desconsideração da pessoa jurídica da agravada, a demonstração inequívoca da ocorrência das condições previstas no art. 50 do CC.

Diante do exposto, pelo meu Voto, nego provimento ao Recurso.

Erickson Gavazza Marques

Relator

 

http://www.aasp.org.br/aasp/boletins/boletins_email/2690/jurisprudencia.asp?

Nenhum comentário:

Postar um comentário