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terça-feira, 10 de agosto de 2010

COFINS IMPORTAÇÃO - CRÉDITO

MINISTÉRIO DA FAZENDA
SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL


SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 357 de 23 de Julho de 2007



ASSUNTO: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins

EMENTA: IMPORTAÇÃO DE SERVIÇOS (Contratos de Transferência de Tecnologia e de Licença de Uso de Marca Registrada). INCIDÊNCIA As importâncias pagas, creditadas, entregues, empregadas ou remetidas ao exterior a título de royalties unicamente pela contratação de transferência de conhecimento e tecnologia na fabricação de produtos, bem como pelo uso de marca, não estão sujeitas à incidência da Cofins - Importação, por não se caracterizarem remunerações de serviços de que trata o § 1º do art. 1º da Lei nº 10.865, de 2004. Contudo, se os contratos além do fornecimento de tecnologia e da marca englobarem a prestação de serviços e não discriminarem os valores correspondentes aos serviços prestados por residentes ou domiciliados no exterior, pelo fato de neles estarem embutidos contratos de prestação de serviços ocorre a incidência da Cofins - Importação sobre o valor global. Se os serviços prestados forem discriminados, ocorre a incidência da contribuição apenas em relação ao valor dos referidos serviços. BASE DE CÁLCULO Constitui base de cálculo da Cofins - Importação, o valor pago, creditado, entregue, empregado ou remetido para o exterior, antes da retenção do imposto de renda, acrescido do Imposto sobre Serviços de qualquer Natureza - ISS e do valor das próprias contribuições. CRÉDITO A pessoa jurídica sujeita à incidência não-cumulativa da contribuição nos termos dos arts. 2º e 3º da Lei nº 10.833, de 2003, para efeito de determinação dessa contribuição, poderá descontar crédito relativo ao valor da importação de serviços utilizados como insumo na prestação de serviços e na produção ou fabricação de bens, desde que tais serviços tenham sido tributados na importação.


 

COFINS IMPORTAÇÃO - GROSS UP

MINISTÉRIO DA FAZENDA
SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL


SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 405 de 13 de Agosto de 2007



ASSUNTO: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins

EMENTA: BASE DE CÁLCULO. IMPORTAÇÃO. No cálculo da Cofins na importação de serviços, quando a empresa brasileira assume o ônus do imposto de renda incidente na operação, o valor a ser considerado na base de cálculo deve ser reajustado de acordo com a alíquota do imposto de renda na fonte. No cálculo em questão, não importa de quem seja ônus do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza.


 

CONTRATOS DE RATEIO DE CUSTOS. DESPESAS PAGAS OU INCORRIDAS PELA PESSOA JURÍDICA BRASILEIRA. INDEDUTIBILIDADE

MINISTÉRIO DA FAZENDA
SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL


SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 23 de 14 de Agosto de 2008



ASSUNTO: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ

EMENTA: PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ENTRE VINCULADAS. PRESTADORA DOMICILIADA NO EXTERIOR. CONTRATOS DE RATEIO DE CUSTOS. DESPESAS PAGAS OU INCORRIDAS PELA PESSOA JURÍDICA BRASILEIRA. INDEDUTIBILIDADE. BASES DE CÁLCULO DO IRPJ E DA CSLL. PREÇOS DE TRANSFERÊNCIA. INAPLICAÇÃO. As despesas pagas ou incorridas por uma pessoa jurídica domiciliada no País, à matriz, domiciliada no exterior, em função da prestação de um serviço atinente ao desenvolvimento de sistemas de rotinas a serem implementadas por todas as demais unidades do grupo, são indedutíveis para fins de constituição das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL, uma vez que tais despesas competem ao estabelecimento permanente situado fora do território nacional, e, em conseqüência, não devem impactar negativamente as bases de cálculo destes tributos no Brasil. Uma vez que tais montantes são indedutíveis para fins de constituição das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL, as operações que as motivaram não se submetem aos controles de preços de transferência, que têm a precípua função de determinar, para as operações de importação efetuadas junto a vinculadas, o limite de dedutibilidade de despesas nas bases de cálculo dos referidos tributos. Os valores pagos, creditados, remetidos ou empregados pela empresa brasileira, no contexto em questão, submetem-se à tributação do IRRF e da CIDE, às respectivas alíquotas de 15% e 10%, na medida em que revelam a natureza de receitas advindas da prestação de um serviço técnico, auferidas, no País, por um não residente. Os valores pagos, creditados, remetidos, entregues ou empregados pela empresa brasileira não possuem, para a beneficiária, a natureza de reembolsos, na medida em que constituem recuperações de despesas anteriormente computadas. Assim, as apropriações das referidas despesas nos resultados da consulente são indevidas e, portanto, indedutíveis, para fins de constituição do lucro real e da base de cálculo da CSLL, na medida em que competem à beneficiária, domiciliada no exterior.


 

PIS/PASEP-IMPORTAÇÃO. SERVIÇOS PRESTADOS NO EXTERIOR

MINISTÉRIO DA FAZENDA
SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL


SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 314 de 08 de Setembro de 2008



ASSUNTO: Contribuição para o PIS/Pasep

EMENTA: Ementa PIS/PASEP-IMPORTAÇÃO. SERVIÇOS PRESTADOS NO EXTERIOR. As importâncias pagas, creditadas, empregadas, entregues ou remetidas ao exterior com a finalidade de cobrir pagamentos de despesas decorrentes de serviços prestados no exterior cujos resultados se verificam no próprio país onde são contratados, não estão sujeitas à incidência do PIS/Pasep - Importação por não se enquadrarem na hipótese prevista no §1º, II, do art.1º da Lei nº 10.865, de 2004.