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quinta-feira, 12 de agosto de 2010

Decreto paulista regulamenta acordo entre São Paulo e Espírito Santo nas importações por conta e ordem

Marcio Roberto Alabarce 
Advogado em São Paulo. Mestre em Direito Tributário pela PUC-SP. Sócio de Machado Associados Advogados e Consultores

Artigo - Estadual - 2010/0232

Decreto paulista regulamenta acordo entre São Paulo e Espírito Santo nas importações por conta e ordem
Marcio Roberto Alabarce*

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Elaborado em 07/2010

Foi publicado em (27/07/2010) o Decreto SP nº 56.045 disciplinando o acordo firmado entre São Paulo e Espírito Santo a respeito do ICMS nas importações realizadas por conta e ordem de terceiro. A rigor, essa é mais uma etapa da controvérsia entre esses dois Estados, que existe desde a década de 70, quando da criação do Fundo para o Desenvolvimento das Atividades Portuárias - FUNDAP - pela Lei ES nº 2.508/70.

Já em 1972, o Fisco Paulista editava as Portarias CAT nº 2 e 42 restringindo o crédito do ICMS das empresas paulistas que recebiam mercadorias de importadores beneficiados com os incentivos financeiros do FUNDAP. À época, essa questão foi levada ao Supremo Tribunal Federal, que frustrou as restrições pretendidas pelo Estado de São Paulo (Cf. RE nº 88.956). Negociações, à época, foram travadas entre os Estados, o que resultou na edição da Portaria CAT nº 11/1976, que admitiu o crédito fiscal sem restrições por 10 anos, em razão de consenso com o Espírito Santo.

Em 1985, novo acordo foi firmado com o Estado do Espírito Santo, denunciado em 1993, ano em que foi novamente editado um ato normativo restringindo o crédito fiscal dos contribuintes paulistas relativamente às aquisições feitas junto a importadores capixabas, a saber, a Portaria CAT nº 85/1993. Imediatamente, esse tema voltou ao STF no Mandado de Segurança nº 21.863. Mais uma vez a Corte Suprema acolheu, por meio de liminar, o protesto do Estado do Espírito Santo conta a reação paulista, mas esse processo jamais foi julgado em definitivo. Por fim, novas negociações entre esses Estados resultaram no Protocolo ICMS nº 23/2009 e, mais recentemente, no Convênio ICMS nº 36/2010.

Em meio a todo esse debate, uma novidade foi, justamente, o advento da Constituição de 1988, da Lei Complementar nº 87/96 e, com eles, da atual controvérsia sobre a titularidade do próprio ICMS nas importações, especialmente nas realizadas por conta e ordem de terceiros. Por uma interpretação literal das regras da Lei Complementar nº 87/96, considerava-se que o ICMS deveria ser pago em favor do Estado onde estivesse localizado o estabelecimento em que ocorresse a entrada física da mercadoria. Por outro lado, uma outra linha de interpretação - acolhida em alguns casos pelo Poder Judiciário e por algumas autoridades estaduais - passou-se a se entender que o ICMS na importação deveria ser pago desde logo em favor do Estado do real "adquirente" da mercadoria importada, o qual, no caso das importações realizadas sob a modalidade "por conta e ordem de terceiros", seria o encomendante da mercadoria.

Em relação às importações por conta e ordem de terceiros, em síntese, esse é o entendimento firmado por São Paulo e Espírito Santo por meio do Protocolo ICMS nº 23/2009. Mas esse ainda é um tema polêmico, como se vê pela ressalva a esse posicionamento da parte dos demais Estados no texto do Convênio ICMS nº 36/2010. A questão é realmente muito complexa, envolve questões de difícil resolução ligadas à interpretação das normas aplicáveis e do pacto federativos, e, por isso mesmo, não comporta generalizações.

No entanto, com essa outra linha de entendimento, em vez de sofrer restrições parciais ao crédito do ICMS relativo às mercadorias importadas por empresas situadas no Espírito Santo, em valor limitado ao montante do benefício financeiro decorrente do FUNDAP, o encomendante passou a sofrer autuações relativas ao próprio ICMS da importação e, como reflexo, ao valor integral do crédito de ICMS, que passou a ser considerado inexistente. Com isso, muitas empresas viram suas contingências aumentarem consideravelmente.

Em meio a este cenário de controvérsias, São Paulo e Espírito Santo firmaram o acordo formalizado pelo Protocolo ICMS nº 23/2009, confirmado junto aos demais Estados por meio do Convênio ICMS nº 36/2010. Agora, esse acordo foi regulamentado em São Paulo pelo Decreto SP nº 56.045, de 26 de Julho de 2010.

Pelo novo Decreto, o contribuinte paulista que tiver encomendado a importação de bens e mercadorias do exterior junto a empresas importadoras estabelecidas no Estado do Espírito Santo na modalidade "operação por conta e ordem de terceiros" poderá requerer, até 31/10/2010, o reconhecimento dos recolhimentos efetuados ao Estado do Espírito Santo. Esse reconhecimento é aplicável às importações contratadas até o dia 20/03/2009, cujo desembaraço aduaneiro tenha ocorrido até 31/05/2009.

Pela sistemática do novo Decreto, o Estado de São Paulo, ao "reconhecer" tais recolhimentos, promoverá a suspensão dos atos de cobrança e, após certo período, os créditos tributários correspondentes serão extintos. Com a ressalva de que a própria existência do crédito tributário em favor do Estado de São Paulo é controvertida - já que essa questão ainda suscita significativas discussões jurídicas - o fato é que esse Decreto está a anistiar e a remitir os débitos de todos aqueles que atendam às condições previstas nessa nova legislação.

Na prática, o contribuinte deverá apresentar um requerimento às autoridades fiscais indicando as importações realizadas junto a importadores capixabas elegíveis ao tratamento previsto no Decreto.

Nesse requerimento, o contribuinte também deverá indicar todas as importações realizadas nessa mesma modalidade contratadas após 20/03/2009 e/ou cujo desembaraço tenha ocorrido após 31/05/2009, mas, nesse caso, abrangendo tanto os importadores situados no Espírito Santo como os importadores localizados em outros Estados. Em relação a elas, o contribuinte paulista deve declarar que efetivou o recolhimento do ICMS incidente na importação em favor do Fisco paulista. Nesse caso, o Decreto prevê que o contribuinte que não tenha pago o ICMS em favor do Estado de São Paulo em relação a essas operações de importação por conta e ordem - note-se: abrangendo os importadores situados no Espírito Santo e nas demais Unidades da Federação - poderá realizar esse pagamento com os acréscimos legais aplicáveis em até 15 dias, contados da data e apresentação do requerimento. Esse pagamento, deve-se enfatizar, é condição para assegurar o tratamento fiscal previsto no Decreto.

Vale o comentário no sentido de que, além desse pagamento, o contribuinte deverá avaliar a necessidade de regularização (estorno) dos eventuais créditos de ICMS que tenha apropriado, relativamente às remessas interestaduais oriundas dessas empresas importadoras, sem prejuízo do eventual aproveitamento, como crédito fiscal, do ICMS agora pago em favor do Estado de São Paulo.

Por outro lado, o contribuinte também deverá declarar ao Fisco Paulista a totalidade das operações de importação por conta e ordem de terceiros nas quais tenha figurado como encomendante, realizadas com importadores de outros Estados, cujo desembaraço aduaneiro tenha ocorrido entre 01/06/2005 e 31/05/2009. Em relação a elas, o Decreto prevê que o contribuinte que tenha realizado tais operações de importação por conta e ordem poderá realizar esse pagamento com os acréscimos legais aplicáveis em até 15 dias, contados da data e apresentação do requerimento. Para essas operações, o pagamento do ICMS em favor de São Paulo não é condição ao gozo do tratamento previsto no Decreto, sendo certo que o contribuinte ficará sujeito a eventuais autuações relativamente a essas operações.

Feito o requerimento - desde que atendida às condições acima referidas, dentre outras - serão suspensos os procedimentos de fiscalização e demais atos de cobrança relativamente às importações realizadas por intermédio de empresa importadora situada no Espírito Santo alcançadas pelo Decreto. Em seguida, o Fisco paulista solicitará ao Fisco capixaba uma certidão atestando que o ICMS dessas mesmas operações de importação foi integralmente realizado na forma da legislação estadual capixaba, e que o recolhimento é apto a ser reconhecido pelo Estado de São Paulo.

É importante notar que existem regras nesse Decreto segundo as quais a suspensão das fiscalizações e atos de cobranças pelo Estado de São Paulo será interrompida, dentre as quais:

(i) a constatação de irregularidade no pagamento do ICMS devido na importação, por contribuintes paulistas, relativamente às operações por conta e ordem de terceiros, realizadas por importador situado no Espírito Santo ou em qualquer outra Unidade da Federação, contratadas após 20/03/2009 e/ou desembaraçadas após 01/06/2009;

(ii) a verificação de evasão fiscal, simulação de operações ou omissão no preenchimento dos documentos de importação, ainda que tais acusações não tenham sido definitivamente julgadas, sendo certo que esse último aspecto em particular pode suscitar significativas controvérsias judiciais, por trazer um ônus ao contribuinte em virtude de uma acusação sem lhe permitir a defesa pertinente;

(iii) a denúncia, pelo Estado de São Paulo ou pelo Espírito Santo, dos termos do Protocolo ICMS nº 23/09, o que traz significativa margem de insegurança ao contribuinte, e, sob certa perspectiva, viola uma noção mínima de direito adquirido, pois o contribuinte é levado a se autodenunciar e a adotar uma série de posturas sob a condição resolutória de eventual mudança de rumos políticos.

Se as condições previstas no Decreto forem satisfeitas por certo período, os créditos tributários que estiverem suspensos serão extintos de acordo com o cronograma previsto no artigo 5º do Decreto. Em 31/12/2010, serão extintos os créditos tributários - eventualmente reclamados pelo Fisco Paulista - relativos aos recolhimentos efetuados ao Estado de Santa Catarina até 31/05/2005. Nos anos seguintes, a regra prevê a extinção do crédito tributário no dia 31/06 de cada ano, relativamente às operações realizadas no quinto ano anterior. Assim, em 01/06/2014 serão extintos os créditos tributários relativos aos recolhimentos efetuados entre 01/06/2008 e 01/05/2009.

Enfim, apesar de certas críticas que podem ser lançadas contra algumas das condições impostas pela legislação, a verdade é que o novo Decreto constitui uma importante medida da legislação paulista para viabilizar a regularização das contingências de empresas com passivos de ICMS significativos. Em cada caso concreto, impõe-se a avaliação criteriosa quanto às condições exigidas pela legislação, bem como sobre as garantias e incertezas dela decorrentes.

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Marcio Roberto Alabarce*

 

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- Publicado pela FISCOSoft em 12/08/2010



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Contribuinte resgata teses fiscais

Contribuinte resgata teses fiscais


Categoria: Tributário

Publicado por: Rodrigo Ramires

Com a reviravolta, os contribuintes estão conseguindo liminares - em primeira e segunda instâncias - para excluir o terço de férias da base de cálculo das contribuições previdenciárias e não pagar Imposto de Renda de Pessoa Jurídica (IRPJ) e Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) sobre juros de mora.

Os contribuintes têm resgatado algumas teses tributárias que, até então, eram consideradas perdidas nos tribunais superiores. Conhecidos por mudar de opinião em casos emblemáticos, o Supremo Tribunal Federal (STF) e o Superior Tribunal de Justiça (STJ) alteram entendimentos a favor das empresas. Com a reviravolta, os contribuintes estão conseguindo liminares - em primeira e segunda instâncias - para excluir o terço de férias da base de cálculo das contribuições previdenciárias e não pagar Imposto de Renda de Pessoa Jurídica (IRPJ) e Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) sobre juros de mora.

Somente a exclusão da contribuição previdenciária do terço de férias pode gerar uma economia de aproximadamente 6% sobre o valor nominal de uma folha de salários.

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) julgava contra as empresas. E só alterou sua posição a partir de um julgado do Supremo Tribunal Federal (STF), que analisou o recurso de uma associação representativa de servidores públicos, em 2006. Na época, os ministros declararam taxativamente que o terço constitucional não tem natureza salarial, e portanto, não estaria sujeito à incidência das contribuições previdenciárias. Com a posição do STF, os ministros do STJ decidiram alterar seu entendimento.

Inicialmente as empresas tiveram receio de voltar a apostar nessa tese, pois o julgamento tratou da condição dos servidores públicos. No entanto, como a abrangência do julgamento ficou confirmada em outras decisões posteriores, muitas companhias resolveram investir na antiga argumentação. E neste ano, com o fim do prazo de dez anos para reclamar impostos pagos a mais, interessaram-se em resgatar o assunto na Justiça. O prazo terminou em 8 de junho.

E, mesmo agora com a possibilidade de reaver apenas cinco anos para cobrar o que foi pago a mais à Previdência, ainda há empresas interessadas em entrar com ação, segundo advogados. Isso porque, além de reaver os valores dos últimos cinco anos, podem pleitear a suspensão do pagamento de quantias futuras.

Decisões recentes do STJ contra a incidência do Imposto de Renda e da CSLL sobre os valores cobrados pelas empresas de seus devedores a título de juros moratórios também têm motivado companhias a voltar à Justiça. Há precedentes tanto da 1ª Turma quanto da 2ª Turma. Nesse caso, a mudança a favor do contribuinte se deu em razão do Código Civil de 2002. A norma estabeleceu que os valores recebidos a título de juros de mora têm natureza jurídica indenizatória. Por isso, os ministros passaram a considerar que, como esses juros não podem ser classificados como renda, não poderia incidir IR e CSLL sobre eles.

A tese é interessante para empresas que têm alta taxa de inadimplência, como concessionárias de energia elétrica, telefonia ou seguradoras. "Essas companhias podem reaver valores significativos", afirma. Ele obteve duas liminares favoráveis. Como ainda são poucas as decisões sobre o tema, o advogado afirma que a empresa deve medir os riscos do processo e colocar na balança os prejuízos que terá caso a tese não seja aceita, ou os benefícios financeiros se a tese continuar a ter sucesso.

Procurada, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) não retornou até o fechamento da edição.

Mudanças são constantes

O Supremo Tribunal Federal (STF) e o Superior Tribunal de Justiça (STJ) mudaram várias vezes nos últimos anos de entendimento sobre temas que já estavam consolidados nas Cortes. Um exemplo é a discussão sobre o crédito-prêmio do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), que por mais de 20 anos anos foi concedido às empresas exportadoras. Tanto o STJ, quanto o Supremo, reavaliaram a validade do benefício e o suspenderam. No caso do Supremo, a Corte entendeu que os créditos foram extintos em 1990.

Outro caso emblemático envolve a Cofins para as sociedades civis, que chegou a ter uma súmula do STJ favorável aos contribuintes para o não recolhimento da contribuição. O entendimento, porém, foi alterado após análise em contrário do Supremo em 2008. Em razão da mudança, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) passou a cobrar o pagamento, por meio de ações rescisórias, de escritórios de advocacia e mesmo de entidades de classe que possuíam decisões transitadas em julgado - das quais não cabem recursos.

A Fazenda Nacional também conseguiu reverter no Supremo o direito dos contribuintes à compensação de créditos envolvendo mercadorias com alíquota zero do IPI. Por um placar de seis votos a cinco, os ministros da Corte decidiram em fevereiro de 2007 que não seria mais possível usar créditos gerados por matérias-primas tributadas pelo IPI que deram origem a um produto final isento. Em 2002, o Supremo havia julgado favoravelmente às empresas.

Fonte: Clipping AASP

http://www.cerqueiraleite.com.br/news/5006/25/Contribuinte-resgata-teses-fiscais.html

04-08-10

Sócio de empresa dissolvida de forma irregular responde por multa, mesmo que seu nome não conste na CDA

 

Sócio de empresa dissolvida de forma irregular responde por multa, mesmo que seu nome não conste na CDA

 

 

 

Aplicando ao caso o teor da Súmula 435, do ST, o relator deu provimento ao recurso da União

Dissolvida a sociedade de forma irregular, o sócio é responsável pela multa por infração à CLT, ainda que o seu nome não tenha constado na certidão da dívida ativa. Isso porque a lei autoriza a responsabilização dos sócios e administradores por atos ou omissões da sociedade, quando ocorrer abuso da personalidade jurídica, como no caso de dissolução irregular. Com esse entendimento, a 9a Turma do TRT-MG julgou favoravelmente o recurso da União Federal e determinou o prosseguimento da execução contra o sócio da empresa reclamada.

O juiz de 1o Grau havia indeferido o pedido da União Federal de inclusão do sócio da mineradora reclamada no polo passivo da execução, sob o fundamento de que o nome dele não consta na CDA e por não existirem provas da prática de atos com excesso de poder ou infração à lei, ao contrato social ou ao estatuto. No entanto, ao analisar o processo, o desembargador Ricardo Antônio Mohallem interpretou os fatos de outra forma. Conforme observou o relator, os oficiais de justiça que compareceram no endereço da empresa reclamada certificaram que a mineradora não existe mais local e que o sócio deixou de residir na cidade de Paracatu.

Para o magistrado, essas informações, juntamente com os documentos que atestam a inabilitação no cadastro de contribuintes de Minas Gerais e a inaptidão para o registro no CNPJ, além da última declaração de Imposto de Renda, no ano de 1995, demonstram que a empresa foi dissolvida de forma irregular. O desembargador lembrou que o artigo 50, do Código Civil, estabelece que, no caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, o juiz pode determinar, a requerimento da parte, que os efeitos de certas obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos sócios.

Aplicando ao caso o teor da Súmula 435, do STJ (que considera presumida a dissolução irregular da sociedade, quando esta deixa de funcionar no seu domicílio fiscal sem comunicação aos órgãos competentes, tornando legítimo o redirecionamento da execução contra o sócio gerente), o relator deu provimento ao recurso da União, determinando o prosseguimento da execução em desfavor do sócio, no que foi acompanhado pela Turma julgadora. ( nº 00056-2006-084-03-00-5 )

 

 

 

Fonte:

 

TRT-MG

 

 

 

Associação Paulista de Estudos Tributários, 12/8/2010  11:03:46  

http://www.apet.org.br/noticias/ver.asp?not_id=11625

Impasse jurídico por compra de terras por estrangeiros

Impasse jurídico por compra de terras por estrangeiros

A administração pública e o Judiciário estão em campos opostos em relação à compra de terras brasileiras por estrangeiros. A situação pode até mudar por força de um novo parecer da Advocacia Geral da União (AGU) ou por meio de um projeto de emenda à Constituição, mas por enquanto a discordância continua. Enquanto o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) limita e controla a aquisição de terras por empresas brasileiras com capital estrangeiro, o governo está vinculado a pareceres da AGU que dizem que restrições para essas operações não são válidas. O resultado é a insegurança jurídica.

A leitura é do advogado Ricardo Cerqueira Leite, do escritório Cerqueira Leite Advogados. "O CNJ não tem competência para fazer essa restrição e tumultuou ainda mais o cenário. Ele usou uma via oblíqua que gerou mais insegurança. O processo legislativo está sendo desrespeitado", afirma. Ele destaca que se empresas nacionais com capital estrangeiro reclamarem na Justiça das restrições devem conseguir decisões favoráveis.

Cerqueira Leite afirma que o fato de os cartórios prestarem informações ao Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra) é mais um entrave à aquisição. "Os cartórios estão criando embaraços para lavrar as escrituras e pedem esclarecimentos sobre a origem do capital. Há o temor de algumas empresas."

O impasse sobre a participação de estrangeiros na atividade agrícola é antigo. A Lei 5.709, de 1971, impôs restrições para as compras no Brasil, entre elas, o limite da área a ser adquirida e a necessidade de autorização dos órgãos competentes. Em 1994, a AGU afirmou em parecer que a restrição legal ao capital estrangeiro não foi recepcionada pela Constituição Federal e, assim, as operações de compra e venda foram liberadas. De acordo com o órgão, pessoa jurídica brasileira cujo capital societário, mesmo que participe pessoa estrangeira não necessita de autorização para adquirir imóveis rurais.

A Corregedoria do CNJ, em julho deste ano, determinou que os cartórios de registro de imóveis passem a informar, a cada três meses, às corregedorias dos tribunais de Justiça todas as compras de terras por empresas brasileiras controladas por estrangeiros. Os cartórios não estavam cumprindo os artigos 10 e 11 da Lei 5.709, ou seja, não tinham cadastro das aquisições de terras rurais por pessoas estrangeiras, físicas e jurídicas nem encaminhavam relação das mesmas às corregedorias e ao Ministério da Agricultura. A advogada Yara Donda, do Buranello Passos Advogados, confirma que a maioria dos cartórios não fazia a comunicação.

Segundo o CNJ, as aquisições de terras podem ser anuladas caso sejam comprovadas irregularidades nos limites impostos pela legislação.

O governo já sinalizou que vai elaborar outro parecer para barrar o capital estrangeiro no campo. Ao mesmo tempo, deve encaminhar uma PEC para deixar claras algumas restrições.

De acordo com dados de 2008 do Incra, os estrangeiros são detentores de 33.228 imóveis rurais, em uma área de mais de 5 milhões de hectares, o que corresponde a 0,64% dos imóveis cadastrados no Sistema Nacional de Cadastro Rural e 0, 97% do total de área.

O advogado André Ricardo Passos, do Buranello Passos Advogados, afirma que qualquer regulação deve depender da mudança de governo. Atualmente, segundo ele, o atual comando está mapeando as aquisições de terras, que vem crescendo especialmente por meio de fundos de investimento em participações. "Esse tipo de sociedade é brasileira, mas o governo está tateando a questão antes de tomar qualquer atitude. A ideia é quantificar e qualificar para depois regular e provavelmente criar maior controle", diz. Passos ressalta que a questão é delicada, pois grande parte das empresas brasileiras, hoje, tem capital estrangeiro, como, por exemplo, a própria Petrobras. "Sem capital estrangeiro não se fecha as contas da balança comercial. É complicado criar uma restrição", afirma.

A advogada Ellen Carolina da Silva, especialista em direito tributário e agronegócio do Luchesi Advogados, afirma que a PEC tem a finalidade de conter a venda de terras para estrangeiros e a princípio destituir alguns títulos já registrados a partir de determinada data a ser estabelecida. "Esse tipo de situação gera insegurança jurídica ao investidor, inibe o investimento e consequentemente o crescimento do País", diz. Para ela, a PEC deve buscar uma saída legal que permita ao País acolher investidores e empresas de outras nacionalidades, mas que garanta a soberania brasileira e os interesses nacionais. "O problema é que até hoje a legislação não conseguiu encontrar um equilíbrio".

O cenário atual de compra de terras por estrangeiros coloca a administração pública e o Judiciário em campos opostos. Enquanto o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) limita e controla a aquisição de terras por empresas brasileiras com capital estrangeiro, o governo está vinculado a pareceres da Advocacia Geral da União (AGU) que dizem que restrições a essas operações não são válidas. O resultado é insegurança jurídica. Segundo o advogado Ricardo Cerqueira Leite, do escritório Cerqueira Leite Advogados, "o CNJ não tem competência para fazer essa restrição e tumultuou ainda mais o cenário. Ele usou uma via oblíqua que gerou mais insegurança". Ele destaca que se empresas nacionais com capital estrangeiro reclamarem na justiça das restrições, devem conseguir decisão favorável. Cerqueira Leite afirma que o fato de os cartórios prestarem informações ao Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra) é mais um entrave à aquisição. "Os cartórios criam embaraços para lavrar as escrituras e pedem esclarecimentos sobre a origem do capital."

O impasse sobre a participação de estrangeiros na atividade agrícola é antigo. A Lei 5.709, de 1971, impôs restrições às compras no Brasil. Em 1994, a AGU afirmou em parecer que a restrição legal ao capital estrangeiro não foi recepcionada pela Constituição Federal, e assim as operações de compra e venda foram liberadas.

A Corregedoria do CNJ, em julho deste ano, determinou que os cartórios de registro de imóveis passem a informar, a cada três meses, às corregedorias dos tribunais de Justiça todas as compras de terras por empresas brasileiras controladas por estrangeiros. Segundo o CNJ, as aquisições de terras podem ser anuladas caso sejam comprovadas irregularidades nos limites impostos pela legislação. O governo já sinalizou que vai elaborar outro parecer para barrar o capital estrangeiro.

Andréia Henriques

 

http://www.aasp.org.br/aasp/imprensa/clipping/cli_noticia.asp?idnot=8243

 

quinta-feira, 12 de agosto de 2010

Precatório oferecido em garantia deve ser avaliado

VALOR ECONÔMICO - LEGISLAÇÃO & TRIBUTOS

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Precatório oferecido em garantia deve ser avaliado

A 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) considerou necessária a reavaliação de precatórios oferecidos por empresas como garantia em ações de cobrança do Fisco. A decisão é resultado do julgamento de um recurso do Estado do Rio Grande do Sul contra uma empresa de transportes. A companhia ofereceu como garantia, em uma execução fiscal relativa a débitos do ICMS, precatórios adquiridos de terceiros com deságio. Os ministros do STJ decidiram, por três votos a um, que o precatório não poderia ser aceito pelo valor de face, mas ser avaliado de acordo com seu atual valor de mercado.

Na avaliação de tributaristas, o entendimento pode esfriar o mercado de precatórios que, desde a Emenda Constitucional nº 62 - a chamada Emenda dos Precatórios -, de 2009, está aquecido. A partir da emenda, as Fazendas Públicas foram obrigadas a aceitar os precatórios como pagamento de dívidas dos contribuintes, numa espécie de ajuste de contas entre os entes públicos e as empresas. O uso dos precatórios para garantir execuções fiscais já foi aceito pelo STJ. No entanto, alguns Estados argumentam que os precatórios foram adquiridos pelas empresas no mercado com um grande deságio e que, portanto, não seria justo que o Judiciário aceitasse a garantia com o seu valor original.

No caso julgado pela 1ª Turma do STJ, os precatórios oferecidos ao Estado do Rio Grande do Sul pela transportadora se referiam a créditos relativos ao Instituto de Previdência do Estado do Rio Grande Sul. O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) considerou ser possível a penhora dos precatórios, que passaram a garantir a execução fiscal, pelo valor de face. O Estado recorreu ao STJ, que reverteu a decisão.

De acordo com o ministro Teori Zavascki, voto vencedor no julgamento, apesar de os precatórios serem títulos executivos judiciais líquidos, certos e exigíveis, é notória e recorrente a demora do pagamento pelos Estados devedores, ao ponto de não se ter certeza de que o crédito nele estampado será realmente realizado a tempo. Segundo o voto, dessa forma, como acontece com qualquer outro bem oferecido à garantia da execução, o crédito deve ser avaliado. A Corte determinou o retorno do processo à primeira instância, para que o cálculo seja feito. Apenas o ministro Luiz Fux discordou do voto do ministro Teori Zavascki.

Dados apresentados pela Procuradoria-Geral do Rio Grande do Sul no processo, demonstram que o Estado possui uma dívida ativa de R$ 16 bilhões, a maior parte referente a créditos do ICMS, e tem um passivo em precatórios de aproximadamente R$ 4 bilhões. A PGE-RS reconhece, em sua defesa, o "nefasto atraso nos pagamentos de precatórios", mas questiona se a solução para o problema seria deixar de arrecadar imposto até quitar todos débitos em precatórios.

De acordo com a defesa da procuradoria, a carga tributária elevada do país não deve ser justificativa para o não pagamento do imposto devido. E que o empresário mais esperto não tem o direito de quitar sua dívida com cerca 20% do valor devido. "Se execução fiscal se transformou em local para devedor pagar seus impostos, com desconto de 80%, mediante a exploração de viúvas, é a consagração do 'jeitinho'", diz a defesa da PGE. Segundo Marcos Antônio Miola, procurador do Estado do Rio Grande do Sul, a decisão do STJ é emblemática e influenciará os casos em tramitação. "Permitir que o precatório seja aceito pelo valor de face seria uma concorrência desleal com a empresa que paga os impostos em dia", afirma Miola.

Na opinião de advogados, a decisão deve inibir o mercado de precatórios. "Se o posicionamento do STJ for adotado pela Justiça, deve freiar a compra de precatórios de terceiros para oferecimento de garantia em execução fiscal", diz a advogada Marina Scuccuglia, da Advocacia Lunardelli. Para ela, a reavaliação do valor, faz com que a compra deixe de ser interessante para o contribuinte. "A decisão é uma imoralidade pública", diz o advogado Nelson Lacerda, do Lacerda & Lacerda Advogados, que atua na venda desses títulos. De acordo com ele, com a demora do Estado em quitar as dívidas, a única alternativa dos servidores públicos, maior parte dos credores, é vender os precatórios com deságio para as empresas. "O mercado tem mantido essas pessoas", afirma Lacerda. Ele diz que desde a edição da Emenda 62, as vendas triplicaram, e têm movimentado R$ 10,5 bilhões por mês.

O advogado Flávio Brando, presidente da comissão de precatórios da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) e presidente da comissão de dívida pública da OAB de São Paulo, avalia que a decisão do STJ viola os princípios do direito e da economia, e o próprio bom senso. "Avaliar o valor monetário de uma ordem judicial pela qualidade do devedor público é coroar a procrastinação, a litigância de má-fé e permitir que Poder Público se beneficie da própria torpeza " , diz Brando. Ele acredita que o Supremo Tribunal Federal (STF) deve reverter o entendimento do STJ.

Estados já têm leis que autorizam compensação

Onze Estados brasileiros possuem leis que disciplinam o encontro de contas entre os entes públicos e as empresas, previsto na Emenda Constitucional nº 62, de 2009. A partir da nova lei, as Fazendas públicas foram obrigadas a aceitar os precatórios como forma de pagamento de dívidas dos contribuintes. Atualmente, já contam com lei os Estados do Rio de Janeiro, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Ceará, Maranhão, Roraima, Santa Catarina, Alagoas, Rio Grande do Norte, Amazonas e Pará, além do Distrito Federal. Em São Paulo, há um projeto de lei em tramitação na Assembleia Legislativa do Estado.

Algumas leis dos Estados são anteriores à Emenda Constitucional 62, e foram elaboradas a partir da interpretação do artigo 170 do Código Tributário Nacional (CTN), que autorizaria a operação. De acordo com o advogado Frederico Augusto Alves Oliveira Valtuille, presidente da comissão de precatórios da seccional goiana da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB-GO), Goiás possuía uma norma que foi revogada no ano de 2005. "Estamos trabalhando na elaboração de uma nova lei, com base no que foi feito nos outros Estados", afirma Valtuille.

No Estado do Rio de Janeiro, a compensação da dívida ativa - de cerca de R$ 30 bilhões - começou a ser feita neste ano, com a publicação da Lei nº 5.647, de 2010. A procuradoria recebeu os pedidos de compensações das empresas até o mês de maio, e para 2,2 mil débitos foram oferecidos precatórios. As propostas estão em fase de análise pelo órgão. De acordo com Nilson Furtado, procurador-chefe da dívida ativa da Procuradoria do Estado do Rio de Janeiro, se todos os precatórios forem aceitos, o Estado quitará um passivo de R$ 1 bilhão em precatórios. "É uma redução muito significativa para o Estado", diz Furtado.

Em São Paulo, Estado que possui uma dívida ativa de aproximadamente R$ 75 bilhões e precisa quitar R$ 16 bilhões em precatórios, ainda não há uma legislação que permita a compensação, apenas um projeto de lei que tramita na Assembleia Legislativa do Estado.

Luiza de Carvalho, de Brasília

http://www.aasp.org.br/aasp/imprensa/clipping/cli_noticia.asp?idnot=8241

 

12-08-10