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quinta-feira, 30 de setembro de 2010

O papel da boa-fé na aquisição de imóveis

O papel da boa-fé na aquisição de imóveis

Autor(es): Georges Louis M. Filho

Valor Econômico - 15/09/2010

 

Muito se comenta sobre o papel da boa-fé na contratação em geral, de qualquer natureza, mas há hoje uma grande discussão a respeito da representatividade da boa-fé, especificamente na aquisição de imóveis.

A boa-fé poderia ser definida como a obrigação das partes de se portarem, tanto antes quanto durante e depois do contrato, de forma ética e correta, devendo tal conduta permanecer desde o início das tratativas até após o fim do contrato, caso haja algum tipo de efeito residual. Qualquer pessoa que deseje contratar deve atuar com probidade e boa-fé, como determina o artigo 422 do Código Civil.

Uma operação de compra e venda de imóveis estará eventualmente sujeita à anulação caso seja considerada fraude a credores ou fraude a execução, definida pelo artigo 593, inciso II, do Código de Processo Civil (CPC), como sendo a alienação ou oneração de bens, quando ao tempo da transferência do bem corria contra o devedor (no caso vendedor) demanda capaz de reduzi-lo à insolvência.

Diz-se "eventualmente" pois há grande discussão a respeito da anulabilidade da operação imobiliária quando o adquirente age com a chamada boa-fé, pois, em teoria, o adquirente de imóvel em boa-fé não participa de qualquer tipo de fraude e, portanto, não deveria ser punido pelo fato de sua aquisição eventualmente ser caracterizada como tal.

Agir com boa-fé não será suficiente para garantir a segurança da compra de imóvel

Entretanto, apenas pelo disposto no CPC, o adquirente estaria sujeito à anulação de seu negócio caso fosse comprovado que tal negócio configurou fraude a credores ou fraude a execução, independentemente de ter agido com boa ou má-fé.

Ocorre que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) editou a Súmula nº 375, publicada em 30 de março de 2009, e com isso trouxe à baila a necessidade de registro da penhora do bem ou a comprovação de má-fé do adquirente para que seja reconhecida a fraude de execução.

A mencionada súmula retirou de forma importante a força do disposto no CPC, uma vez que, na prática, acrescentou ao mesmo dois novos requisitos de aplicabilidade. Antes da edição da súmula, bastava que a operação de compra e venda se enquadrasse no conceito dado pelo CPC, objetivamente. Com ela, inseriu-se grande grau de subjetividade na análise da anulabilidade ou não da operação, pois por mais que se debata o conceito de boa-fé, o magistrado só terá condição de concluir com qual intuito agiram as partes após analisar todos os detalhes envolvidos no negócio e julgar, conforme seus parâmetros e conceitos, se a conduta das partes foi permeada pela boa ou pela má -fé.

Apesar de fundar a anulabilidade ou não de um negócio jurídico em conceito tão amplo como a boa-fé, o STJ agiu bem ao colocar como elemento de análise dessa situação a intenção e a conduta das partes ao contratar, diante do que seria possível extrair os elementos necessários à decisão sobre a sua "inocência" em eventual fraude.

Ocorre que a comprovação da má-fé do adquirente é bastante difícil, e neste sentido vem à tona a linha de atuação de grande parte dos magistrados, que considera que, para ser alcançada a anulação do negócio, seria necessária a demonstração de existência de conluio entre comprador e vendedor, fazendo com que a operação servisse como meio de "desaparecimento" do bem onerado.

Mais polêmica foi trazida ao tema quando recentemente noticiou-se que a Corte Especial do STJ começou a definir, em julgamento de recurso repetitivo, os critérios que devem estar presentes para que seja possível a caracterização de fraude de execução na venda de bens imóveis.

No primeiro voto proferido, da ministra Nancy Andrighi, já foram apresentados novos parâmetros para que se denote se a conduta do adquirente de imóvel foi ou não pautada pela boa-fé.

De forma a estreitar e tornar mais palpável, especificamente em relação à compra e venda de imóveis, o conceito de boa-fé, definiu a ministra Nancy Andrighi que para provar a boa-fé na compra de um bem imóvel, o adquirente deve demonstrar que realizou uma auditoria jurídica sobre a pessoa do vendedor (e eventualmente outras relacionadas ao negócio), o que se materializaria pela pesquisa em fóruns judiciais do local do imóvel e da residência do vendedor, dos últimos cinco anos, para certificação da existência ou não de ações judiciais que, de alguma forma, pudessem colocar em risco a compra do bem.

A adoção de tal conduta por parte do adquirente demonstraria não só retidão na operação imobiliária, como também ter tomado todas as precauções necessárias à segurança do negócio, o que seria suficiente para comprovação de sua efetiva boa-fé.

Dessa forma, conclui-se que, pela sinalização do STJ, apenas agir com boa-fé não mais será suficiente para garantir a segurança e efetividade da compra de um imóvel. Se prosperar o entendimento da ministra Nancy Andrighi, qualquer interessado em adquirir um imóvel deverá se cercar de todos os cuidados para que, em caso de questionamento a respeito do negócio, possa comprovar ter agido com diligência e, dessa maneira, possa afastar o risco de anulação de sua aquisição.

 

https://conteudoclippingmp.planejamento.gov.br/cadastros/noticias/2010/9/15/o-papel-da-boa-fe-na-aquisicao-de-imoveis

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NOTÍCIAS CRC/MS

Notícia publicada em: 20/09/2010


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http://www.crcms.org.br/sistema/noticias/fotos/spacer.gif

As empresas que adquirirem manuais de máquinas importadas por meio de download - transmissão eletrônica de dados - correm o risco de terem que pagar 25% de Imposto de Renda (IR). Na solução de consulta nº 125, a Superintendência da Receita Federal da 9ª Região Fiscal (Santa Catarina e Paraná) considerou a operação como uma importação de serviço.

O Fisco entendeu que incide Imposto de Renda sobre remessas de recursos para o pagamento de manuais, cujo conteúdo editorial é produzido no exterior e transmitido pela internet para uma empresa situada no Brasil que, posteriormente, imprimirá o material. Para o consultor Sérgio André Rocha, sócio da área de tributos da Ernst & Young, a Receita está tributando o material como se tivesse sido impresso no país. "Não importa se foi por download ou não", diz. Para o tributarista, esse entendimento demonstra a necessidade de atualização da legislação brasileira. "Há países onde há regras específicas sobre tributação de comércio eletrônico."

Se uma pessoa compra um software no exterior pela internet e paga com cartão de crédito pelo download, desembolsará apenas o preço do produto e o Imposto sobre Operações Financeiras (IOF). Mas, se a aquisição é feita por empresa, ela é obrigada a pagar por meio do Banco Central, de acordo com o regulamento do Imposto de Renda. "O regulamento, no entanto, não fala em download, mas em remessa para o pagamento de serviço", alerta José Antenor Nogueira do Rocha, do escritório Nogueira da Rocha Advogados.

No Judiciário, as decisões têm sido desfavoráveis aos contribuintes. Os ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) têm entendido que não há imunidade sobre mídias eletrônicas. Ela só valeria para os livros em papel, não em CD-ROM. E, recentemente, uma decisão do Pleno do STF, por maioria de votos, autorizou o Estado do Mato Grosso a cobrar ICMS sobre softwares comercializados por meio de download.

No caso analisado pela Receita, a controvérsia se dá na equiparação de manuais à prestação de serviços. Para o advogado Eduardo Botelho Kiralyhegy, do escritório Negreiro, Medeiros & Kiralyhegy Advogados, o Fisco pode ter interpretado a compra do manual como um serviço técnico, pois sua execução dependeria de conhecimentos especializados, prestados por profissionais liberais. "Mas, para uma avaliação precisa, seria importante avaliar o que são exatamente os tais manuais", diz. O advogado chama atenção ainda para o fato de que a relação era entre uma empresa brasileira e outra norte-americana e o Fisco considerou o tratado firmado pelo países para evitar a bitributação. "Assim, o imposto recolhido no Brasil poderia ser compensado nos Estados Unidos."



Autor: Laura Ignácio - Valor Econômico
Fonte: Fiscalização/CRC-MS

 

http://www.crcms.org.br/noticias.php?id=123

 

ICMS Espírito Santo - convalidação de créditos

Finalmente a Secretaria da Fazenda resolveu disciplinar o assunto. O encaminhamento de informações deverá ser feito através do sistema RICORD, disponível no site HTTPS://www.fazenda.sp.gov.br/Protocolo23

 

Esse requerimento deve conter a relação de todas as DI referentes às importações por conta e ordem que serão objeto do pedido, indicação dos autos de infração; também devem ser indicadas as importações cujo desembaraço aduaneiro tenha ocorrido a partir de 1º de junho de 2009, bem como as contratadas após 20 de março de 2009. Para estas últimas, o imposto deverá ser recolhido ao Estado de São Paulo, ou antes do requerimento, ou no prazo de 15 dias de sua apresentação.

 

O  prazo vence em 31-10-2010.

 

 

SP - Portaria CAT nº 154/2010 -

27/09/2010

PORTARIA CAT Nº 154 DE 24/09/2010
DOE-SP de 25/09/2010

Disciplina o procedimento para reconhecimento do recolhimento efetuado em operação de importação por conta e ordem de terceiros ao Estado do Espírito Santo, a que se refere o Decreto 56.045, de 26/07/2010.

O COORDENADOR DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, tendo em vista o disposto no Protocolo ICMS 23, de 3 de junho de 2009, no Convênio ICMS 36, de 26/03/2010, e no Decreto 56.045, de 26/07/2010, expede a seguinte portaria:

Art. 1º - o contribuinte paulista que tiver adquirido bens ou mercadorias do exterior, por meio de operações de importação por conta e ordem de terceiros promovidas por importadores situados no Estado do Espírito Santo, relativamente às importações contratadas até o dia 20/03/2009 e cujo desembaraço aduaneiro tenha ocorrido até 31/05/2009, poderá requerer até 31/10/2010:

I - o reconhecimento dos recolhimentos efetuados ao Estado do Espírito Santo;

II - o pedido de extinção dos créditos tributários.

Parágrafo único - o reconhecimento dos recolhimentos e a extinção dos créditos ficam condicionados ao recolhimento do ICMS devido ao Estado de São Paulo, relativamente às importações realizadas na modalidade "por conta e ordem de terceiros", promovidas por importadores situados no Estado do Espírito Santo ou em outra unidade da Federação, cujo desembaraço aduaneiro tenha ocorrido a partir de 1º de junho de 2009, bem como aquelas contratadas após 20/03/2009, observado o artigo 4º

Art. 2º - o requerimento deverá ser único, feito por meio do Sistema de Recolhimentos nas Importações por Conta e Ordem - RICORD disponibilizado no "site" da Secretaria da Fazenda, no endereço eletrônico https: //www.fazenda.sp.gov. br/Protocolo23, e apresentado no Posto Fiscal de vinculação do estabelecimento do contribuinte.

§ 1º - para a elaboração do requerimento o contribuinte deverá consecutivamente:

1 - entrar no Sistema de Recolhimentos nas Importações por Conta e Ordem - RICORD;

2 - fazer o "download" dos formulários;

3 - preencher os formulários com as seguintes informações:

a) identificação do importador;

b) relação das Declarações de Importação - DI, devidamente registradas no Sistema Integrado de Comércio Exterior - Siscomex, que sejam objeto do pedido de reconhecimento;

c) indicação do número do Auto de Infração e Imposição de Multa - AIIM, na hipótese deste já ter sido lavrado;

d) relação de todas as importações realizadas na modalidade por conta e ordem de terceiros, promovidas por importadores situados no Estado do Espírito Santo ou em outra unidade da Federação, cujo desembaraço aduaneiro tenha ocorrido a partir de 1º de junho de 2009, bem como aquelas contratadas após 20-03-2009;

e) declaração de que, em relação às operações relacionadas na forma da alínea "d", o contribuinte, por qualquer de seus estabelecimentos situados em território paulista, recolheu o ICMS devido ao Estado de São Paulo ou o recolherá no prazo de 15 dias, contados da apresentação do requerimento;

f) relação de todas as importações realizadas na modalidade por conta e ordem de terceiros, promovidas por importadores situados em qualquer unidade da Federação, exceto no Estado do Espírito Santo, cujo desembaraço aduaneiro tenha ocorrido no período de 1º de junho de 2005 a 31/05/2009.

4 - fazer o "upload" do requerimento com os formulários devidamente preenchidos.

§ 2º - o sistema RICORD irá gerar um protocolo de recepção para cada "upload" de requerimento.

§ 3º - o requerimento gerado pelo sistema RICORD deverá ser apresentado no Posto Fiscal e instruído com os seguintes documentos:

1 - cópia do comprovante de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ;

2 - cópia do estatuto ou contrato social devidamente registrado e arquivado em órgão competente;

3 - cópia de ata ou de procuração pública que ateste a qualidade de representante legal do requerente.

Art. 3º - a autoridade fiscal, ao receber o requerimento, deverá:

I - verificar os documentos a que se refere o § 3º do artigo 2º;

II - confirmar, no sistema RICORD, o número do protocolo e os dados do requerimento;

III - imprimir a relação de DI do requerimento;

IV - obter a assinatura do contribuinte ou representante legal no requerimento e a rubrica na sua relação de DI;

V - aguardar o período de 5 dias úteis para eventual pedido de retificação dos dados;

VI - encaminhar o requerimento e sua relação de DI protocolados para o Delegado Regional Tributário, com trânsito preliminar pelo Núcleo de Protocolo e Arquivo - NPA.

Art. 4º - o imposto que não tiver sido recolhido ao Estado de São Paulo, relativamente às importações referidas nas alíneas "d" e "f" do item 3 do § 1º do artigo 2º, poderá ser recolhido com os acréscimos legais, no prazo de 15 dias, contados da apresentação do requerimento no Posto Fiscal.

Parágrafo único - o - o recolhimento deverá ser efetuado por meio de 1 (uma) Guia de Recolhimento (GNRE), gerada no endereço eletrônico https: //www.fazenda.sp.gov.br/simp, para cada Declaração de Importação.Artigo 5º - o contribuinte terá o prazo de 5 dias úteis, contados da apresentação do requerimento no Posto Fiscal, para uma única retificação, hipótese em que deverá:

I - fazer o "upload" do formulário corretamente preenchido por meio do Sistema de Recolhimentos nas Importações por Conta e Ordem - RICORD;

II - apresentar o pedido de retificação no Posto Fiscal de sua vinculação.

Parágrafo único - o pedido de retificação dos dados não altera o curso do prazo para recolhimento do imposto devido, na forma do artigo 4º, contado a partir da primeira apresentação do requerimento.

Art. 6º - o Delegado Regional Tributário deverá:

I - em relação às operações de que trata o caput do artigo 1º e constantes do requerimento:

a) suspender os correspondentes procedimentos de fiscalização, exceto para prevenir iminente decadência;

b) encaminhar requerimento de suspensão do julgamento ao Órgão Julgador dos correspondentes autos de infração, com solicitação de retorno dos processos à Delegacia Regional Tributária;

II - verificar o devido recolhimento do imposto de que trata o parágrafo único do artigo 1º;

III - na hipótese de regularidade na Declaração de Importação - DI, dar prosseguimento ao requerimento no sistema RICORD.

Art. 7º - Ficarão mantidas as suspensões dos créditos tributários relativos às certidões emitidas pelo Estado do Espírito Santo que atestarem a conformidade com o Convênio ICMS - 36/10, de 26-03-2010.

Art. 8º - Os créditos tributários que estiverem suspensos serão extintos nas seguintes datas:

I - em 31/12/2010, os créditos relativos aos recolhimentos efetuados até 31-05-2005;

II - em 1º de junho de 2011, os créditos relativos aos recolhimentos efetuados entre 1º de junho de 2005 e 31/05/2006;

III - em 1º de junho de 2012, os créditos relativos aos recolhimentos efetuados entre 1º de junho de 2006 e 31/05/2007;

IV - em 1º de junho de 2013, os créditos relativos aos recolhimentos efetuados entre 1º de junho de 2007 e 31/05/2008;

V - em 1º de junho de 2014, os créditos relativos aos recolhimentos efetuados entre 1º de junho de 2008 e 31/05/ 2009, desde que decorrentes de operações contratadas até o dia 20-03-2009 e cujo desembaraço aduaneiro tenha ocorrido até 31/05/2009.

Parágrafo único - Extinto o crédito tributário, o Delegado Regional Tributário determinará o arquivamento do processo.

Art. 9º - Serão retomados o procedimento de fiscalização e o curso do processo administrativo tributário na hipótese de:

I - constatação de irregularidade no recolhimento do ICMS devido ao Estado de São Paulo por contribuinte paulista, em relação às importações por conta e ordem desembaraçadas por importador situado no Estado do Espírito Santo ou outra unidade da Federação, a partir de 1º de junho de 2009 bem como aquelas contratadas após 20/03/2009;

II - verificação de evasão fiscal, de simulação de operações ou de falsidade ou omissão no preenchimento dos documentos de importação, ainda que a acusação não esteja definitivamente julgada;

III - denúncia, pelo Estado de São Paulo ou do Espírito Santo, do Protocolo ICMS 23/09, de 3 de junho de 2009.

Art. 10 - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.



Fonte: DOE

 

http://contadez.cenofisco.com.br/legislacao.php?id=101423

STJ mantém PIS e Cofins na tarifa de energia

STJ mantém PIS e Cofins na tarifa de energia

Autor(es): Luiza de Carvalho | De Brasília

Valor Econômico - 23/09/2010

 

 

As concessionárias de energia venceram no Superior Tribunal de Justiça (STJ) uma das disputas mais importantes para o setor. A 1ª Seção do STJ decidiu, por unanimidade, que as empresas podem repassar para os clientes o PIS e a Cofins das tarifas de energia. A Corte analisou um recurso proposto por um consumidor contra a Companhia Estadual de Distribuição de Energia Elétrica (CEEE) do Rio Grande do Sul. No Estado, há mais de dez mil ações propostas por consumidores que discutem o tema.

A vitória das empresas, porém, já era esperada. Em agosto, ao analisar a mesma tese, em um recurso envolvendo as concessionárias de telefonia, o STJ entendeu ser legítimo o repasse dos tributos nas tarifas telefônicas.

Se as concessionárias de energia perdessem a disputa, teriam que devolver cerca de R$ 27,5 bilhões aos consumidores. De acordo com Mario Mares, procurador da Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel), que atuou como parte interessada na ação, a questão é uma grande preocupação para a autarquia. "O contrato de concessão prevê o repasse dos tributos", diz. Como a tese já havia sido exaustivamente debatida pelos ministros no julgamento envolvendo o setor de telefonia - em uma ação contra a Brasil Telecom -, a análise do caso do setor de energia foi rápida.

O ministro Teori Zavascki, relator do processo, citou diversos trechos do voto do ministro Luiz Fux, relator do recurso do repasse envolvendo o setor de telefonia. "O repasse obedece ao contrato de concessão e a tarifa é prevista na licitação", diz Zavascki. Segundo o ministro, o repasse tem base nas normas que asseguram o equilíbrio econômico financeiro dos contratos, sendo transparente nesse sentido.

Os consumidores alegam que o repasse dos tributos não poderia ser mantido apenas para assegurar a margem de lucro das concessionárias. No entanto, para o ministro Zavascki, a relação tributária não se dá entre o consumidor e a concessionária, mas entre esta e o Fisco. "A tarifa sempre incluiu o custo dos tributos. É uma política tarifária de muitos anos", afirma Zavascki, cujo voto foi acompanhado por todos os ministros da 1ª Seção.

O resultado não surpreendeu os advogados que, após a decisão do STJ em relação à Brasil Telecom, empenhavam-se em convencer os ministros de que o caso de energia envolvia a mesma tese. "A decisão por unanimidade consolida a posição do STJ e põe uma pá de cal nas inúmeras ações que tramitam pelo país", diz a advogada Marta Mitico valente, sócia do TozziniFreire Advogados, que defende a Rio Grande Energia, concessionária gaúcha. Na opinião do advogado Marcos Joaquim Gonçalves Alves, sócio do Mattos Filho Advogados, a decisão do STJ evita que sejam ajuizados processos indenizatórios de valores gigantescos pelas concessionárias contra o Estado. "Caso as concessionárias perdessem, isso seria um elefante branco para o Estado", afirma Alves.

 

http://clippingmp.planejamento.gov.br/cadastros/noticias/2010/9/23/stj-mantem-pis-e-cofins-na-tarifa-de-energia

 

Fisco vence ação sobre base de cálculo do Imposto de Renda

Fisco vence ação sobre base de cálculo do Imposto de Renda

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Valor Econômico   

Qui, 23 de Setembro de 2010 10:19

A Fazenda Nacional venceu uma disputa no Superior Tribunal de Justiça (STJ) envolvendo uma nova tese tributária de grande impacto financeiro para as empresas que estão no regime da não cumulatividade do PIS e da Cofins. A 2a Turma da Corte decidiu, por unanimidade, que uma empresa do setor do agronegócio não tem o direito de excluir os créditos do PIS e da Cofins das bases de cálculo do Imposto de Renda (IR) e da CSLL.

Por enquanto, a tese foi analisada apenas pelos ministros da 2a Turma, mas há possibilidade de o tema ser levado para o Supremo Tribunal Federal (STF).

O regime da não cumulatividade - instituído pelas leis no 10.637, de 2002, e no 10.833, de 2003 - assegura às companhias o uso dos créditos gerados pelos insumos usados na produção.

Na prática, reduz a carga tributária das empresas que estão no lucro real. As normas elevaram os percentuais do PIS e da Cofins, mas ofereceram em contrapartida a possibilidade de compensação desses créditos. O objetivo da medida foi evitar a tributação em cascata. Determinados setores sujeitos ao regime conseguem, portanto, reduzir o custo na aquisição de insumos ao abater o valor referente aos créditos das contribuições. Como consequência, podem obter um lucro maior na comercialização de produtos.

A tese analisada no leading case que chegou ao STJ era de que o crédito não pode ser levado em consideração para o cálculo do lucro, pois constituiria receita bruta da pessoa jurídica.

A empresa alega no STJ que, com o entendimento atual da Receita Federal, do desconto no valor de 9,25% sobre a mercadoria, referente ao crédito do PIS e da Cofins, 34% acabariam voltando para o governo na forma de Imposto de Renda e CSLL - 25% de IR e 9% de CSLL. "A empresa não está sendo beneficiada integralmente pelo regime da não cumulatividade", diz o advogado Flávio Augusto Dumont Prado, do escritório Gaia, Silva, Gaede & Associados, que defende o contribuinte.

De acordo com ele, um terço do crédito acaba voltando para as mãos do governo.

Opedido foi negado no Tribunal Regional Federal (TRF) da 4a Região. O julgamento no STJ começou em março, quando o ministro Herman Benjamin, relator do caso, manteve a decisão do tribunal e votou favoravelmente ao Fisco. No entendimento do ministro, é impossível realizar abatimentos do IR e da CSLL não previstos em lei. O ministro se refere à Lei no 10.833. A norma estabelece que o crédito não constitui receita e serve para deduzir o valor do próprio PIS e da Cofins. O ministro acatou a defesa feita pela Fazenda Nacional de que a lei não pode ser estendida ao IR e à CSLL. Na semana passada, os demais ministros acompanharam o entendimento do relator. Na 1a Turma, ao que se tem notícia, não há ainda um caso similar para ser analisado.

"Vamos avaliar o acórdão para ver se recorreremos para o Supremo", diz Prado.

 

http://www.sindifisconacional.org.br/index.php?option=com_content&view=article&id=9253%3AVit%C3%B3ria+&catid=45%3Ana-midia&Itemid=73&lang=pt