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sexta-feira, 8 de outubro de 2010

Não incidência do IR sobre indenizações

Não incidência do IR sobre indenizações

Extraído de: Conselho Federal de Contabilidade  -  24 de Setembro de 2010

Nijalma Cyreno

A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ratificou a não incidência do Imposto de Renda (IR) sobre pagamentos a título de indenização, e consolidou que a ausência de incidência não depende da natureza do dano a ser reparado.

O imposto de renda e as indenizações

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Assim, em qualquer espécie de dano indenizado (material, moral puro ou impuro, por ato legal ou ilegal), o valor pago a título de indenização deve estar livre da incidência de IR, ainda que a indenização seja paga em virtude de dano moral.

Para entender a posição do STJ, é preciso examinar o conceito de renda utilizado com fins de tributação pelo IR.

As competências tributárias encontram-se previstas na Constituição Federal, dentre as quais, a competência da União Federal para instituir o imposto sobre a "renda e proventos de qualquer natureza" (artigo 153, III, da CF).

Porém, o conceito de renda não se encontra expressamente definido e, por conseguinte, é necessário extraí-lo da interpretação de todo o sistema legal-tributário.

No âmbito infraconstitucional, o artigo 43 do Código Tributário Nacional (CTN) prevê, como fato gerador do IR, a aquisição de disponibilidade econômica ou jurídica decorrente de acréscimo patrimonial.

O resultado dessa interpretação sistêmica aponta para um conceito de renda no qual se pressupõe, obrigatoriamente, a variação positiva de riqueza (acréscimo patrimonial), observada em um determinado período de tempo.

Ocorre que as naturezas jurídicas de indenização e acréscimo patrimonial não se coadunam, face ao conteúdo semântico de indenizar (ressarcir, recompor, compensar), que não produz acréscimo patrimonial, mas apenas visa ao restabelecimento da esfera jurídica do indenizado, tal qual se encontrava no momento anterior ao dano infligido.

Ademais, a definição do fato gerador e da base de cálculo do tributo só pode ser fixada por lei, conforme previsão do artigo 97 do CTN, comando legal decorrente de dois princípios de suma importância no direito tributário: legalidade e tipicidade cerrada (ou do fato gerador), ambos corolários de um princípio maior, qual seja, segurança jurídica.

Portanto, se não há previsão legal de incidência do IR sobre indenização, e o seu conceito jurídico não se coaduna com o fato gerador do imposto (renda, assim entendida como acréscimo patrimonial), não pode haver incidência quando do pagamento de indenizações, sob pena de se caracterizarem vícios de inconstitucionalidade e de ilegalidade.

Destaca-se na decisão do STJ, a consolidação de posição contrária à incidência do IR sobre indenizações decorrentes de danos imateriais, notadamente, o denominado dano moral.

Afinal, se a verba percebida a título de dano moral caracteriza-se como indenização, ou seja, valor pago para fins de reparação por dano que impingiu sofrimento à vítima, e que represente afronta a direito, também não haverá acréscimo patrimonial, caracterizando-se hipótese de não incidência do IR. Trata-se do clássico princípio "ubi eadem ratio", "ibi eadem legis dispositio" (onde existe a mesma razão fundamental, deve prevalecer a mesma regra de direito).

A decisão do STJ privilegia o princípio da reparação integral do dano, mesmo que estritamente moral, cujo objetivo é a recomposição integral do patrimônio do segurado, ainda que imaterial, afastando teorias contrárias aos interesses dos contribuintes e do mercado de seguros, pelas quais deveria haver a incidência do IR conforme a categoria de indenização a ser paga, notadamente, no cotejo entre indenização paga a título de danos materiais em relação àquelas pagas em decorrência de danos extrapatrimoniais.

Em anterior julgamento sobre o tema, do qual foi relator, o ministro Herman Benjamin já havia defendido, com propriedade, que a indenização por dano moral não aumenta o patrimônio do lesado, apenas o repõe, pela via da substituição monetária. Tributar tal indenização, nas palavras do ministro, reduziria a plena eficácia do princípio da reparação integral, transformando o Fisco, simultaneamente, em sócio do infrator e beneficiário da dor do contribuinte. Uma dupla aberração.

Ressalte-se que a decisão do STJ não reconheceu uma isenção de IR nestes casos - a qual dependeria de uma lei expressa (art. 176 do CTN). Trata-se do reconhecimento de uma hipótese de não incidência, ou seja, de um fato não tributado pelo IR por não se coadunar com seu fato gerador (renda).

Por conseguinte, o alcance da decisão é muito mais amplo, pois reconhece que o pagamento de indenizações não pode ser gravado pelo IR, ainda que existisse lei a prever tal tributação, sob pena da hipotética lei restar viciada pela inconstitucionalidade e pela ilegalidade.

Outra relevante consequência diz respeito aos reflexos da decisão. Por ter sido proferida em sede de recurso repetitivo (art. 543-C do Código de Processo Civil), todos os demais processos judiciais que versem sobre o tema deverão ser julgados da mesma forma, ou seja, com a aplicação do entendimento manifestado pelo STJ.

Apesar do teor favorável da decisão aos contribuintes e ao mercado de seguros, as autoridades tributárias defendem, não raro, a incidência do IR sobre pagamentos dessa natureza. Tal pretensão fazendária pode - e deve - ser combatida, na seara administrativa ou judicial, utilizando-se como subsídio a novel posição do STJ.

Nijalma Cyreno é coordenador da área empresarial advogado de Pellon & Associados

Autor: Valor Econômico 24, 25 e 26 de setembro de 2010

http://www.jusbrasil.com.br/noticias/2389120/nao-incidencia-do-ir-sobre-indenizacoes

 

A penhora do estabelecimento empresarialA penhora do estabelecimento empresarial

A penhora do estabelecimento empresarial

Autor(es): Scilio Faver

Valor Econômico - 23/08/2010

 

Nos últimos anos, essencialmente com o atual Código Civil, o legislador se encorajou, inspirado no código italiano, para enfim perceber o dinamismo e profundidade dos perfis funcionais de uma empresa, delineados primeiramente pelo jurista Alberto Asquini quando definiu o fenômeno da empresa como sendo poliédrico, podendo ser conceituada sob diferentes aspectos que, relacionados entre si, traduzem a nítida ideia de organização dos fatores de produção.

Enquanto que para aqueles imediatistas e ligados essencialmente a conceitos positivistas tal fenômeno pode parecer uma filosofia abstrata, é necessário desde logo ressaltar que a visão de Asquini nada mais representa do que aquilo que se vê a todo instante na prática dos que sonham em manter uma estrutura sólida, geradora de renda e trabalho. Mas que, no entanto, enfrentam diariamente as consequências de entendimentos jurisdicionais e doutrinários até certo ponto retrógrados

À luz do nosso atual sistema empresarial, a empresa representa a atividade econômica exercida pelo empresário e o estabelecimento se configura como objeto imprescindível para a realização dessa atividade, sendo conceituado diante da redação do artigo 1.142 do Código Civil como um conjunto de bens que de modo organizado se presta à funcionalidade da própria atividade organizada. Em que pesem as divergências doutrinárias que ainda pairam sobre o tema especifico do estabelecimento e sua classificação, correto dizer atualmente ser ele uma universalidade, de modo que se impede enxergá-lo como um bem isolado representativo de um imóvel, ou único bem corpóreo e incorpóreo. Tanto é assim que o próprio legislador no intuito de destinação concebeu o estabelecimento como objeto unitário de direitos.

Neste ponto, é de se ressaltar que o estabelecimento faz parte integrante do patrimônio, não se confundindo, evidentemente, com o total reunido pelo empresário. Entretanto, numa economia que ainda se sobressai pela organização familiar e de destinação própria da renda, não é incomum perceber o estabelecimento como parcela muito próxima da totalidade do patrimônio externo do qual o empresário se utiliza. Portanto, é de se indagar: quando a lei cria a figura de uma universalidade destinada a propiciar a organização dos fatores de produção, estará ela criando realmente uma segurança ao exercício da atividade através de um "patrimônio de afetação" ou ao contrário, estaria ela retirando justamente a segurança e limitando o enquadramento da atividade empresária? A resposta vem sendo delineada no corrente ano, precisamente com a Súmula nº 451 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que assim aventou sobre a possibilidade de penhora do estabelecimento empresarial.

O colendo tribunal superior através da redação simplista dada ao verbete parece ter entendido para a desvinculação do estabelecimento da atividade empresarial. Se assim não fosse, não poderia ser considerado como legítima a possibilidade de penhora do estabelecimento seja de sua sede ou não, ainda mais se levarmos em conta que no Brasil coexistem ao macro sistema a multiplicação do número de sociedades familiares, que detém unicamente uma sede como um dos elementos organizativos da atividade.

A possibilidade de penhora sobre o estabelecimento representaria o fim de uma parte da organização. O fim, portanto, de um dos conceitos brilhantemente vislumbrados por Asquini quando do estudo poliédrico da empresa. Como se admitir a legalidade da penhora da sede do estabelecimento quando nesta funcionar essencialmente a atividade empresária? Como se admitir a desvinculação daquilo que o nosso próprio ordenamento consagrou como conjunto de bens organizados, universalidade que em si traduz a capacidade de organização da atividade empresária, universalidade esta objeto unitário de direitos?

Parece-me precipitada a redação da aludida súmula se não interpretada de modo a possibilitar a desvinculação de apenas determinados bens que não sejam essenciais ao objeto da atividade de empresa. A interpretação da Súmula 451, portanto, não pode estar ligada exclusivamente no conceito de estabelecimento como universalidade, de modo a não restar obstaculizado o exercício da atividade econômica prestigiada pelo atual direito empresarial.

A redação dada a um entendimento jurisprudencial, se não for passível de interpretação razoável do seu aplicador, ensejará mais uma vez a crescente possibilidade de decisões desastrosas para o desenvolvimento econômico, como já representam hoje a possibilidade de penhora das quotas em sede de execução e a excessiva e desmedida aplicação da desconsideração da personalidade jurídica. Só persistirá a justiça se esta puder ser razoavelmente interpretado à luz do desenvolvimento social. O direito não há de ser cego!

 

Valor Economico, 23 de agosto de 2010-10-08

https://conteudoclippingmp.planejamento.gov.br/cadastros/noticias/2010/8/23/a-penhora-do-estabelecimento-empresarial

 

A teoria da relativização da coisa julgada

A teoria da relativização da coisa julgada

Autor(es): Ondina Leite da Cunha

Valor Econômico - 26/08/2010

 

Nos últimos tempos, são cada vez mais constantes as alterações da jurisprudência dos tribunais superiores, em especial do Supremo Tribunal Federal (STF). Essas mudanças podem ter efeito nas relações jurídico-tributárias consumadas pela coisa julgada.

A coisa julgada é uma garantia constitucional que tem como base principiológica o direito fundamental à segurança jurídica, assegurado no caput do artigo 5º e no preâmbulo da Constituição Federal, sendo de grande importância para a estabilidade das relações jurídico-tributárias.

Muitas vezes a segurança jurídica se choca com outros princípios constitucionais de mesma carga axiológica, sendo preciso analisar, dentro do sistema constitucional, qual princípio deve prevalecer ou se é possível uma solução na qual se otimize os princípios envolvidos.

Nesse sentido, vem crescendo no direito brasileiro a moderna teoria da relativização ou flexibilização da coisa julgada inconstitucional: decisões judiciais de mérito que, a despeito de serem contrárias à Constituição, alcançam o status de imutabilidade de sua existência formal e de seus efeitos.

Uma das hipóteses da coisa julgada inconstitucional ocorre quando o STF se pronuncia definitivamente pela constitucionalidade ou inconstitucionalidade, em sentido contrário ao proferido na decisão de mérito transitada em julgado.

Como a alteração do entendimento da jurisprudência ocorre repetidamente, é preciso verificar quais os efeitos dessa decisão nas relações consumadas pela coisa julgada e as possibilidades de se relativizar uma sentença tida como inconstitucional por decisão posterior do STF.

Por exemplo, no âmbito do direito tributário, em razão da natureza constitucional da maioria das ações judiciais, muitos contribuintes obtêm decisões judiciais com força de coisa julgada no sentido da constitucionalidade de uma exação qualquer. Posteriormente, o STF consolida o seu entendimento em sentido contrário (inconstitucionalidade da exação) e outros contribuintes, em situação fática e normativa idêntica à dos primeiros, em razão de uma nova forma de decidir do Supremo, obtêm uma posição de vantagem, também transitando em julgado seu pleito.

Os primeiros estão em clara desvantagem financeira em razão da incidência de um tributo por uma decisão do Judiciário que já alterou a sua posição e considera aquele comando inconstitucional. Os outros, em razão do novo entendimento pela constitucionalidade da exação, estão em evidente vantagem patrimonial (não têm que recolher o tributo).

Na hipótese, o princípio da isonomia, previsto na Constituição, que também é um de seus epicentros axiológicos, disposto no artigo 5º e no artigo 150, II, está sendo violado. Exatamente neste ponto se insere a discussão mencionada: deve prevalecer a imutabilidade do conteúdo da decisão proferida pelo Poder Judiciário em nome da segurança jurídica ou deve sofrer um juízo de ponderação de valores, de modo a ser cotejado com outros princípios de igual estatura constitucional?

Como a segurança jurídica não é um princípio absoluto, ela deve ser ponderada em razão de outras normas postas pela Constituição, tais como a isonomia. A coisa julgada não pode sempre ser superior a outras garantias e a outros princípios de mesma carga hierárquica, há de se fazer uma ponderação dos valores envolvidos.

A necessidade de ponderação é um imperativo de razoabilidade, de conformação das normas, na medida em que efetivamente muitas vezes elas apontam para direções diametralmente opostas.

A relativização da coisa julgada, quando viola os princípios, as garantias ou as normas constitucionais, se justifica no próprio artigo 5º , XXVI, da Constituição. As decisões transitadas em julgado que violam ou contradizem os dispositivos e princípios constitucionais não podem ser invioláveis: a lei não pode ser alegada contra a coisa julgada, mas a Constituição, em certas situações, pode.

O próprio sistema processual brasileiro prevê algumas possibilidades de relativização da coisa julgada, desmistificando o seu caráter de intangibilidade absoluta. O artigo 485 do Código de Processo Civil (CPC), por exemplo, dispõe sobre as hipóteses nas quais a sentença transitada em julgado poderá ser rescindida. O artigo 741 e parágrafo único do CPC permitem a alegação, em sede de embargos à execução de sentença, da inexistência de citação no processo de conhecimento e de inexigibilidade do título fundado em lei declarada inconstitucional pelo STF. Assim como o artigo 475-L, parágrafo 1º , do CPC também admite esta mesma alegação em sede de impugnação à execução.

Certo é que diante de um conflito entre o princípio da segurança jurídica (materializado através da coisa julgada) e o princípio da isonomia, da capacidade contributiva ou mesmo o princípio de justiça, ao qual devem ser submetidos todos os jurisdicionados, deve-se ponderar, no caso concreto, qual deverá prevalecer.

Isso porque não há de se negar a autoridade da coisa julgada. No entanto, também não há de se falar em intangibilidade ou de imutabilidade absoluta, uma vez que pode ser alterada pelos instrumentos processuais já citados.

Destaca-se, no entanto, que a coisa julgada deve ser mantida na grande maioria dos casos, mas em determinadas situações cederá para que também seja prestigiado outro princípio constitucional material (como isonomia ou moralidade) ou instrumental (como da força normativa da Constituição e o da máxima efetividade das normas constitucionais).

Nesse passo, ressalta-se que a solução deve ser obtida pelo método da ponderação de valores ou ponderação de interesses, mediante a utilização do princípio instrumental da razoabilidade-proporcionalidade.

Por fim, há que se ter em mente que a ponderação já é uma técnica excepcional, residual, notadamente quando tratado de princípio de tamanha fundamentalidade, como o da segurança jurídica. E a coisa julgada é uma garantia de concretização do princípio, o que reduz a margem de flexibilidade do intérprete.

 

Valor Econômico, 26 de agosto de 2010

https://conteudoclippingmp.planejamento.gov.br/cadastros/noticias/2010/8/26/a-teoria-da-relativizacao-da-coisa-julgada

IFRS: Normas contábeis e o direito internacional

#IFRS: Normas contábeis e o direito internacional

By Roberto Dias Duarte |

[Tradutor]http://www.robertodiasduarte.com.br/wp-content/plugins/google-ajax-translation/transparent.gif


por Edison C. Fernandes*

“O Brasil está passando pelo processo de adoção das normas internacionais de contabilidade, conhecidas como International Financial Reporting Standards (IFRS) e, para tanto, foi preciso uma significativa mudança no direito contábil brasileiro, promovida, principalmente, pelas Leis 11.638, de 2007, e 11.941, de 2009. A regulamentação desse processo foi atribuída ao Comitê de Pronunciamentos Contábeis – CPC, que tem emitido pronunciamentos técnicos, orientações e interpretações, aprovados por vários órgãos que conferem força normativa a eles, tais como a Comissão de Valores Mobiliários (CVM) e o Conselho Federal de Contabilidade (CFC). O IFRS 1 – convertido no Pronunciamento Técnico CPC 37 – trata da adoção inicial das normas internacionais de contabilidade, isto é, da sua aplicação pela primeira vez pelas empresas; e, como direito contábil, traz profundas alterações no direito mercantil, no direito societário e no direito tributário.

Somente com essa rápida apresentação, já foi possível notar que o impacto jurídico do IFRS 1 (CPC 37) nas empresas é bastante amplo. No meio dessa amplitude, porém, destaco dois pontos que merecem, se não mais, pelo menos uma atenção mais imediata. Em primeiro lugar, trata-se da observância compulsória das normas internacionais de contabilidade. Por lei, toda e qualquer sociedade empresária é obrigada a manter um sistema de contabilidade (artigo 1.179 do Código Civil). Com relação à observância do padrão contábil internacional, surgiu a dúvida em razão da Lei nº 11.638, de 2007, ser, em princípio, aplicável apenas às sociedades anônimas (abertas ou fechadas) e às sociedades limitadas consideradas de grande porte – faturamento anual superior a R$ 300 milhões ou ativos totais superior a R$ 240 milhões.

Ocorre que a lei brasileira delegou a competência para editar normas contábeis ao Conselho Federal de Contabilidade (CFC), por meio do Decreto-lei nº 9.295, de 1956, competência essa que foi confirmada e fortalecida pela recente Lei nº 12.249, de 2010. O Conselho Federal de Contabilidade tem aprovado todas as manifestações do Comitê de Pronunciamentos Contábeis (CPC); especificamente ao CPC 37 – Adoção Inicial das Normas Internacionais de Contabilidade. Ele foi aprovado pela Resolução CFC nº 1.253, de 2009 (NBC T 19.39), devendo ser seguido por todos os profissionais habilitados para atuar com registros contábeis (reconhecimento, mensuração e divulgação das demonstrações contábeis), devidamente inscritos no órgão de classe. Portanto, todas as sociedades empresárias brasileiras devem adotar as normas internacionais de contabilidade (IFRS/CPC), independentemente de seu tipo societário (sociedade anônima ou sociedade limitada), seu porte (grande, média ou pequena) ou sua opção pela tributação do imposto sobre a renda (lucro real ou lucro presumido).

O segundo ponto diz respeito à possibilidade de reavaliação de ativos, principalmente depois da revogação, pela Lei nº 11.638, de 2007, da conta contábil nomeada de ‘reserva de reavaliação’, mas prevista pelo IFRS 1 (CPC 37) por meio do conceito do ‘custo atribuído’ (deemed cost). Além de não haver expressa vedação legal para a reavaliação de ativos, pela prática utilizada até então no Brasil, devido ao cálculo de depreciação, era possível que os bens registrados no ativo imobilizado (ou como propriedade para investimento) chegassem a ter custo contábil zero, quando o tempo de vida útil estimado se completava. Essa situação não é consistência com a realidade econômica das empresas, pois esses bens a custo zero continuam com valor de mercado, ainda que residual, e gerando caixa (produzindo receita). A reavaliação, portanto, com base no ‘custo atribuído’ é uma forma de recuperar o valor econômico da empresa expresso nas demonstrações contábeis.

Em conclusão, considerando que se trata de um ramo do direito não sujeito exclusivamente à legalidade, cabe às normas infralegais regulamentar o direito contábil, o que tem sido feito pelas Resoluções do CFC e Instruções da CVM. Essa liberdade de regulamentação, por outro lado, não é absoluta, devendo ser respeitados os dispositivos legais que venham a limitar ou obrigar determinada opção de política contábil. Por fim, por estar, esta sim, sujeita exclusivamente à legalidade, a repercussão tributária dessas mudanças deve estar expressamente previstas em lei, sendo que, por ora, vige o Regime Tributário de Transição (RTT).” (Fonte: Valor Econômico por Fenacon)

*Edison Carlos Fernandes é sócio do Fernandes, Figueiredo Advogados, professor da Universidade Mackenzie, da FGV (GVLaw e GVPec) e da FIPECAFI.

Valor Econômico 24 de agosto de 2010

http://www.robertodiasduarte.com.br/ifrs-normas-contabeis-e-o-direito-internacional/

OAB julga atuação de estrangeiros

» Valor Econômico » 2010 » 08 » 23 »

OAB julga atuação de estrangeiros

23/08/2010

Legislação & Tributos

Advocacia: Tribunal de Ética analisa consulta do Centro de Estudos das Sociedades de Advogados

Luiza de Carvalho, de São Paulo

Um julgamento inédito no Tribunal de Ética e Disciplina da seccional paulista da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB-SP) fez com que viesse à tona um problema crescente nos últimos anos: a atuação irregular de advogados estrangeiros no mercado brasileiro. O tribunal, composto por 20 julgadores, deve dar um parecer em uma consulta feita pelo Centro de Estudos das Sociedades de Advogados (Cesa). A entidade quer saber quais são os limites éticos para a atuação das bancas estrangeiras no país. Atualmente, existem 14 sociedades regularmente inscritas na OAB-SP, e cerca de seis na seccional fluminense. Esses profissionais não podem atuar no Brasil como advogados, apenas dar consultoria em direito internacional.

A decisão da OAB-SP deve servir de parâmetro para o julgamento de casos que começam a ser investigados no Estado. Após denúncias de que sociedades não regularmente inscritas estariam contratando advogados de fachada para poderem atuar diretamente no mercado nacional, o Conselho Federal da OAB anunciou um aperto na fiscalização e iniciou investigações sigilosas, com o apoio da Receita Federal. A consulta feita pelo Cesa deve levar a entidade a se manifestar sobre uma questão ainda mais delicada, que é a análise da parceria de bancas estrangeiras regularmente inscritas com escritórios brasileiros. De acordo com fontes ouvidas pelo Valor, a OAB está atenta a situações em que as sociedades brasileiras se apresentam como parceiras de consultores, mas na prática exercem uma sociedade.

Os julgadores do Tribunal de Ética da seccional paulista têm como base o Provimento nº 91, de 2000, do Conselho Federal da OAB e o Estatuto da Advocacia. Eles estabelecem que os consultores estrangeiros só podem atuar no país após registro na OAB, que é renovado anualmente, e não podem atuar em direito brasileiro. As normas vedam também a associação de bancas brasileiras com os consultores estrangeiros. E determinam que a equipe de consultores deve ser integrada exclusivamente por profissionais de outros países.

Apenas o relator da consulta, o conselheiro Claudio Felipe Zalaf, proferiu seu voto, na semana passada, e foi no sentido de proibir parcerias pelas quais há confusão para discernir as duas sociedades, ou seja, onde na prática elas atuam e se apresentam como uma só. De acordo com o advogado, não pode haver uma ingerência dos consultores no escritório brasileiro que importe na perda de sua individualidade e de sua personalidade jurídica. Não é possível, conforme o voto, uma parceria permanente. A OAB-SP oficiou os consultores estrangeiros para que prestem informações, e deve avaliar caso a caso. Segundo um dos escritórios brasileiros que possui parceria com um consultor estrangeiro, não há atuação desses profissionais em direito brasileiro, e as parcerias ocorrem somente em situações pontuais, como por exemplo a aquisição de empresas de outros países por brasileiras, e vice-versa.

Quase metade dos consultores estrangeiros, no país desde 2002, foi registrada nos últimos 18 meses. De acordo com o presidente nacional da OAB, Ophir Cavalcante, há um grande número de escritórios americanos que querem ingressar no mercado brasileiro. "O Brasil está cada vez mais atrativo para os escritórios estrangeiros. O mercado internacional, no caso da advocacia, está muito retraído", afirma Cavalcante. O problema, segundo ele, é que em alguns casos os estrangeiros estão atuando no país por meio de advogados brasileiros, contratados apenas como "fachada".

Os processos investigativos da OAB, que são sigilosos, estão em fase inicial e ocorrem nos Estados de São Paulo e Rio de Janeiro. De acordo com Sérgio Eduardo Fischer, vice-presidente da OAB do Estado do Rio de Janeiro (OAB-RJ), há "ruídos" de que algumas atuações ilegais estariam acontecendo no Estado. "Vamos redobrar a atenção e intensificar a fiscalização para que os consultores não atuem em direito brasileiro", afirma Eduardo Fischer. De acordo com o presidente do Cesa, José Luis Salles, existem dúvidas e confusão quanto à atuação dos consultores estrangeiros no Brasil, especialmente os que chegaram mais recentemente, e em relação às parcerias firmadas. "A intenção do Cesa é apenas ajudar a esclarecer a atuação dos consultores. Não queremos abrir nenhum tipo de guerra contra eles", afirma o presidente da entidade.

Valor Economico, 24 de agosto de 2010

 

http://www.itamaraty.gov.br/sala-de-imprensa/selecao-diaria-de-noticias/midias-nacionais/brasil/valor-economico/2010/08/23/oab-julga-atuacao-de-estrangeiros

Fiscais dizem que cumprem a lei

Fiscais dizem que cumprem a lei

Valor Econômico - 22/09/2010

 

 

Os representantes dos fiscais da Receita Federal e da Fazenda paulista rejeitam a afirmação de que aplicam autos de infração considerados desnecessários pelos contribuintes. Eles lembram que as empresas têm o direito de contestá-los administrativamente ou no Judiciário. "O procedimento é sempre baseado em uma ordem que diz exatamente o que o fiscal deve verificar", afirma o presidente do Sindicato dos Agentes Fiscais de Rendas do Estado de São Paulo (Sinafresp), Ivan Netto Moreno.

Para o secretário-geral do Sindicato Nacional dos Auditores-Fiscais da Receita Federal do Brasil (Sindifisco), Claudio Marcio Damasceno de Oliveira, o auditor tem independência para lavrar o auto, "mas o faz baseado nos atos normativos e na legislação". Ele, no entanto, reconhece que são editados muitos atos normativos durante o ano. "Mas isso é um problema de toda a legislação brasileira."

Especialistas em direito tributário, porém, afirmam que a política de bônus e a inexistência de uma corregedoria eficiente são algumas das possíveis causas para os problemas nas autuações. "A corregedoria da Receita só penaliza atos ilegais, como os de corrupção, mas não erros técnicos ou éticos", diz Plínio Marafon, sócio do escritório Braga e Marafon Advogados.

A Fazenda de São Paulo fixa metas que podem aumentar em até 44% o salário do fiscal. A remuneração do profissional, segundo dados do sindicato da categoria, varia de R$ 6,8 mil a R$ 9,6 mil e pode ter um acréscimo mensal de R$ 2,5 mil a R$ 3 mil, se for alcança a meta estipulada. Na Receita, não há bônus por cumprimento de metas. Um fiscal da Receita ganha entre R$ 13,6 mil e R$ 19,45 mil por mês.

Valor Econômico, 23 de agosto de 2010.

https://conteudoclippingmp.planejamento.gov.br/cadastros/noticias/2010/9/22/fiscais-dizem-que-cumprem-a-lei

 

Tributário: Contribuintes criticam desinformação de fiscais sobre negócios das empresas

Multas incomuns são questionadas

setembro 23, 2010 por Tactus
Categoria: Gestão Tributária 

Tributário: Contribuintes criticam desinformação de fiscais sobre negócios das empresas

Laura Ignacio | De São Paulo

No início do ano, uma indústria de alimentos de São Paulo recebeu a visita de um fiscal da Receita e, para atender suas exigências, contratou e encheu um pequeno caminhão com o que foi pedido: toda a documentação fiscal de 2005 e 2006. Os papéis sequer foram analisados. O veículo foi mandado de volta com uma multa de R$ 30 milhões. A Receita entendeu que o contribuinte estava dificultando a fiscalização, ainda que o pedido tenha partido do próprio órgão.

Situações como essa, segundo especialistas, têm efeitos imediatos nos negócios das empresas: dificultam a obtenção de empréstimos e levam a despesas extras com a defesa administrativa e muitas vezes judicial, além de provocar incertezas quanto ao desfecho do caso, que muitas vezes exige o provisionamento dos valores nos balanços das empresas de capital aberto.

O jurista Paulo de Barros Carvalho, professor de direito tributário, entende que a fiscalização brasileira tem critérios rígidos, mas a mesma complexidade da legislação, que deixa o contribuinte aturdido, acaba por confundir o próprio Fisco, que se sente inseguro e autua. "Isso dá ensejo a sonegações por parte do contribuinte e a arbitrariedades por parte da administração", afirma Carvalho.

Embates dessa natureza não ocorrem apenas na esfera federal, mas também nos Estados. Uma empresa de São Paulo, por exemplo, foi multada em mais de R$ 100 milhões, valor que supera seu faturamento anual, por ter sido considerada pela fiscalização como uma indústria e não um estabelecimento comercial. A companhia, atacadista de resíduos metálicos, está no ramo há 14 anos e nunca havia tido problemas com a Fazenda estadual. Neste ano, foi classificada como indústria pelos fiscais e, por esse motivo, multada por não ter recolhido o ICMS devido na atividade industrial. O caso ainda está sendo julgado na esfera administrativa. Se for derrotada, a companhia ainda poderá recorrer à Justiça.

No ano passado, a Receita fiscalizou 400 mil contribuintes e aplicou multas que totalizaram R$ 90 bilhões. Marcos Vinícius Neder, subsecretário de fiscalização do órgão, diz que nos últimos cinco anos a média de autuações mantidas nos julgamentos administrativos foi de 82,5%. Representantes dos fiscais da Receita e da Fazenda paulista rejeitam a afirmação de que aplicam autos de infração absurdos. Para eles, os contribuintes sempre têm o direito de contestar as autuações. "O auditor tem independência para lavrar o auto, mas o faz baseado nos atos normativos e na legislação", garante Claudio Damasceno de Oliveira, secretário-geral do Sindicato Nacional dos Auditores-Fiscais da Receita Federal.

 

Uma indústria alimentícia paulista foi multada em R$ 10 milhões pela Receita Federal por "apresentação incorreta dos dados fornecidos em meio magnético". Onde deveria digitar o número 1, acabou preenchendo com "000001". Só depois de três anos, a companhia conseguiu vencer a batalha contra o Fisco. O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) reconheceu que a suposta divergência consistia apenas na digitação de zeros à esquerda. Autuações como essa são consideradas desnecessárias pelos contribuintes, pelos gastos e problemas que geram para os negócios das empresas.

A fiscalização federal reconhece eventuais falhas nos procedimentos, mas se defende ao afirmar que, nos últimos cinco anos, 82,5% dos autos de infração lavrados foram mantidos na esfera administrativa. No ano passado, a Receita Federal fiscalizou cerca de 400 mil contribuintes e lançou R$ 90 bilhões em multas. O controle sobre as disputas administrativas começou a ser realizado neste ano, segundo o subsecretário de fiscalização, Marcos Vinícius Neder. O percentual passou a ser levado em consideração junto com o número de contribuintes fiscalizados e o valor total de autos lançados. "Por haver o risco de eventuais falhas, nós fazemos esse controle", diz.

Para especialistas, parece existir má vontade da fiscalização – tanto federal como estadual – em entender o "business" do contribuinte. Outros alegam que o Fisco, em caso de dúvida, prefere autuar. O problema é que as multas trazem implicações imediatas para os negócios das empresas. Para as de capital aberto, o problema é ainda maior. A transparência obrigatória sobre as provisões contábeis – feitas em razão de discussões judiciais em trâmite – faz com que o risco de a companhia ser autuada aumente. O advogado Luiz Roberto Peroba Barbosa, sócio do Pinheiro Neto Advogados, lembra que uma empresa paulista chegou a ser multada em R$ 15 milhões por contribuições previdenciárias devidas com base em provisão contábil para pagamento de futura contingência trabalhista. "Isso deixa o investidor estrangeiro em pânico porque estraga o plano de investimento da empresa", afirma.

"A fiscalização não entende o que o contribuinte faz e nem se esforça para isso", diz a advogada tributarista Cláudia Maluf, do escritório Demarest & Almeida Advogados. "Por isso, vemos muito auto de infração mal lavrado." São comuns casos que envolvem reciclagem. Ao avaliar o estoque de uma indústria de papel, a Receita Federal ignorou o fato de que as aparas – sobras de papel após o corte – são recicladas. Como elas não são comercializadas, não seriam tributadas. Apesar disso, o Fisco multou a indústria em R$ 3 milhões. "O grande problema, nesse tipo de caso, é a desinformação do fiscal sobre o negócio da empresa", afirma Luiz Girotto, sócio do Velloza, Girotto e Lindenbojm Advogados.

Em São Paulo, no entanto, a fiscalização alega estar bem preparada. Antes de ir a campo, os fiscais são treinados em contabilidade, direito tributário e informática. Há cerca de 12 anos, José Clóvis Cabrera, diretor executivo da administração tributária, trabalha com equipes especializadas em fiscalização setorial – como o setor de eletrodomésticos. Além disso, desde 1999, há uma sistemática de controle de qualidade na Fazenda de São Paulo. Se o auto for maior que R$ 1,3 milhão, além de ser conferido pela equipe de fiscalização, a autuação passa pela análise de delegados, inspetores e especialistas no tema da fiscalização. Segundo Cabrera, isso faz com que cerca de 85% dos autos sejam mantidos.


Fiscais dizem que cumprem a lei

Os representantes dos fiscais da Receita Federal e da Fazenda paulista rejeitam a afirmação de que aplicam autos de infração considerados desnecessários pelos contribuintes. Eles lembram que as empresas têm o direito de contestá-los administrativamente ou no Judiciário. "O procedimento é sempre baseado em uma ordem que diz exatamente o que o fiscal deve verificar", afirma o presidente do Sindicato dos Agentes Fiscais de Rendas do Estado de São Paulo (Sinafresp), Ivan Netto Moreno.

Para o secretário-geral do Sindicato Nacional dos Auditores-Fiscais da Receita Federal do Brasil (Sindifisco), Claudio Marcio Damasceno de Oliveira, o auditor tem independência para lavrar o auto, "mas o faz baseado nos atos normativos e na legislação". Ele, no entanto, reconhece que são editados muitos atos normativos durante o ano. "Mas isso é um problema de toda a legislação brasileira."

Especialistas em direito tributário, porém, afirmam que a política de bônus e a inexistência de uma corregedoria eficiente são algumas das possíveis causas para os problemas nas autuações. "A corregedoria da Receita só penaliza atos ilegais, como os de corrupção, mas não erros técnicos ou éticos", diz Plínio Marafon, sócio do escritório Braga e Marafon Advogados.

A Fazenda de São Paulo fixa metas que podem aumentar em até 44% o salário do fiscal. A remuneração do profissional, segundo dados do sindicato da categoria, varia de R$ 6,8 mil a R$ 9,6 mil e pode ter um acréscimo mensal de R$ 2,5 mil a R$ 3 mil, se for alcança a meta estipulada. Na Receita, não há bônus por cumprimento de metas. Um fiscal da Receita ganha entre R$ 13,6 mil e R$ 19,45 mil por mês. (LI)

 

Fonte: Valor Econômico 22 de setembro de 2010.

http://www.tactus.com.br/?p=4727

 

Fisco deve liberar certidão positiva

Fisco deve liberar certidão positiva

setembro 22, 2010 por Tactus
Categoria: Gestão Tributária 

Luiza de Carvalho | De Brasília

A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que a Receita Federal não pode negar o fornecimento de certidão positiva com efeito de negativa a empresas que possuem pedidos de revisão administrativa de débitos formulados há mais de 30 dias. O entendimento, no entanto, só vale para casos em que o contribuinte alega já ter pago integralmente a dívida. A decisão foi dada no julgamento de um recurso repetitivo e deve ser aplicada a milhares de ações sobre o tema. O posicionamento da Corte, segundo advogados, deve auxiliar empresas que aderiram ao Refis da Crise e, pela falta de consolidação dos débitos, não conseguem obter certidões.

O recurso analisado foi apresentado por uma empresa de informática, que não obteve certidão positiva com efeito de negativa porque a União alegou que ela estava com débitos pendentes. A companhia, que alegou ter quitado sua dívida e aguardava há mais de um mês a resposta de seu pedido de revisão, teve sucesso na primeira instância e no Tribunal Regional Federal (TRF) da 3ª Região, em São Paulo, que foram favoráveis à concessão da certidão. A Fazenda Nacional recorreu ao STJ, mas perdeu, por unanimidade, na 1ª Seção.

O ministro Luiz Fux, relator do recurso, entendeu que o artigo 13 da Lei nº 11.051, de 2004, autoriza o fornecimento de certidão quando ultrapassado o prazo de 30 dias sem resposta da administração tributária federal em relação ao pedido de revisão administrativa fundado na alegação de pagamento integral do débito fiscal.

De acordo com o advogado Marcos Joaquim Gonçalves Alves, do Mattos Filho Advogados, o problema vem ocorrendo também com contribuintes que ingressaram no programa de parcelamento federal instituído pela Lei nº 11.941, de 2009, conhecido como Refis da Crise, e optaram por pagar o débito à vista, com os descontos oferecidos. Como a Receita Federal ainda não consolidou os débitos das empresas que aderiram ao parcelamento, os pedidos de revisão administrativa ainda não foram solucionados e, por isso, não se consegue emitir as certidões. "A decisão do STJ poderá ser aplicada a esses casos", diz Alves.
 

Fonte: Valor Econômico 21 de setembro de 2010

http://www.tactus.com.br/?p=4717

STJ fixa prazo para Receita julgar pedido de empresa

STJ fixa prazo para Receita julgar pedido de empresa

  • Valor Econômico - São Paulo/SP - LEGISLAÇÃO & TRIBUTOS - 21/09/2010 - 01:02:34

Adriana Aguiar | De São Paulo



http://www.valoronline.com.br/sites/default/files/crop/imagecache/media_library_default/518/176/520/652/sites/default/files/gn/10/09/foto21leg-201-ricardo-e1.jpg

Ricardo da Silveira: liminar para que o pedido de um cliente fosse analisado em 60 dias e não em 360 dias


As empresas que aguardam anos na fila para que seus processos administrativos sejam analisados pela Receita Federal poderão se valer de uma decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) para cobrar mais agilidade do Fisco. Os ministros da Corte reafirmaram que a Receita tem até 360 dias para julgar esses recursos, a contar da data do protocolo dos pedidos. Como a decisão foi proferida em caráter de recurso repetitivo, servirá de parâmetro para as instâncias inferiores da Justiça.

O entendimento foi aplicado pelos ministros no julgamento de um pedido da Delmaq Máquinas e Acessórios. A empresa recorreu à Justiça para acelerar a análise de um processo administrativo relativo à repetição de indébito com o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), protocolado em 2007. A 1ª Seção, por unanimidade, aplicou a Lei nº 11.457, de 2007, que estabeleceu esse prazo, mesmo a pedidos protocolados antes da lei.

A decisão, segundo o advogado Júlio Janólio, do Vinhas e Redenschi Advogados, dá uma maior segurança jurídica. "O julgamento acaba por dar respaldo aos juízes de primeira instância, para que possam aplicar a norma", diz. Até porque, segundo ele, o prazo já representaria um grande avanço, diante dos três anos de demora enfrentados por algumas empresas. Ele mesmo já obteve algumas decisões favoráveis que não precisaram chegar ao STJ para serem cumpridas pelo Fisco. É o caso de uma siderurgia do ABC paulista que conseguiu ser ressarcida em cerca de R$ 2 milhões em créditos de PIS e Cofins em poucos dias por decisão judicial. "Não há como negar que esse instrumento tem sido eficaz para garantir celeridade na tramitação."

A repercussão da decisão, porém, tem preocupado advogados, pois se trata de um recurso repetitivo, que pretende pacificar o tema. Para Ricardo Fernandes Magalhães da Silveira e Luciano Gomes Filippo, do Avvad, Osorio Advogados, o entendimento pode prejudicar empresas que poderiam pleitear o prazo máximo de 60 dias em pedidos protocolados recentemente. Isso porque a lei de 2007 não revogaria a norma de 2009. Como ambas coexistem, os advogados obtiveram, ainda no início do mês, uma liminar para que o pedido da empresa fosse analisado em 60 dias. "Agora, será mais difícil obter liminares com o menor prazo", afirma Filippo. Para Fernandes, a decisão causa surpresa já que toda jurisprudência dos tribunais administrativos fiscais têm sido no sentido de aceitar a aplicação da Lei nº 9.784 para esses casos. "Caberia recurso dessa decisão, já que isso pode prejudicar diversos contribuintes que pleiteiam um prazo menor", diz.

O advogado da Delmaq Máquinas, Thiago Jard Tobias Bezerra, do Tobias Advogados Associados, afirma que, apesar da insatisfação com a decisão sob esse aspecto, qualquer recurso seria inócuo, pois não traria efeito prático. Isso porque qualquer pedido pendente protocolado até 2007 já teria ultrapassado até mesmo os 360 dias da nova lei.

Procuradas pelo Valor, as assessorias de imprensa da Receita Federal e da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) não deram retorno até o fechamento da edição.

 

Fonte: Valor Econômico, 21 de setembro de 2010.

http://www.clippingexpress.com.br/ce2//?a=noticia&nv=sfVCUNcLQM4lesfixUakWA

Tratado de Cingapura sobre direito de marcas

Tratado de Cingapura sobre direito de marcas

Em agosto, o Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI) teve a oportunidade de receber uma missão técnica da Organização Mundial da Propriedade Intelectual (OMPI) com o objetivo de desenvolver uma primeira aproximação entre as duas instituições para o intercâmbio de informações sobre o “Tratado de Cingapura sobre Direito de Marcas”.

Foi uma oportunidade importante para o INPI, por intermédio de sua diretoria de marcas, ter conhecimento técnico mais apurado daquele instrumento internacional, a fim de aferir possíveis vantagens e desvantagens para a instituição e seus usuários de uma eventual adesão do Brasil. Questão, obviamente, que ainda deverá ser submetida a um amplo escrutínio do Estado e da sociedade.

O Tratado de Cingapura foi resultado de uma conferência diplomática organizada pela OMPI naquele país asiático em março de 2006. Tal conferência tinha como objetivo discutir a revisão de outro tratado, o “Trade Mark Law Treaty ” (TLT) ou Tratado sobre Direito de Marcas, assinado também sob os auspícios da OMPI em conferência diplomática realizada em outubro de 1994, em Genebra, Suíça.

Apesar de inicialmente os objetivos da conferência do TLT terem sido bem amplos, a saber, o de harmonizar questões substantivas referentes ao direito marcário, divergências políticas impediram que todos os propósitos fossem atendidos.

O TLT, que entrou em vigor em 1º de agosto de 1996, limita-se a propor a harmonização e simplificação de formalidades nos procedimentos de registro de marcas nos diferentes escritórios nacionais, congêneres do INPI pelo mundo. Enfim, dispõe o tratado sobre questões de natureza exclusivamente procedimental, tais como os requisitos máximos exigíveis ao se depositar um pedido de registro de marca. Destaca-se, entre outros aspectos de natureza desburocratizante, a dispensa de legalização, certificação notarial e autenticação de firmas, exceto no caso de renúncia a registros. O TLT conta hoje com 45 membros, entre os quais podemos destacar Japão, Alemanha, Espanha, Rússia, França, Reino Unido, Peru, Suíça, Austrália e Estados Unidos da América.

Após dez anos, a OMPI, ao convocar a conferência diplomática de Cingapura, decidiu que era hora de se rediscutir a experiência do TLT e propor uma revisão ampla do tratado, dentro do mesmo espírito de não criar obrigações substantivas a respeito da matéria suscetível de registro de marca e somente se ocupando de certos procedimentos administrativos. Desta forma, o Tratado de Cingapura incorpora novas normativas e introduz alguns aprimoramentos em relação ao TLT visando estimular a ampliação de adesões e, assim, universalizar seu escopo de aplicação. Vale dizer que a opção de elaboração de um novo tratado, ao invés de um protocolo adicional ao TLT, permite que qualquer país possa hoje aderir diretamente ao Tratado de Cingapura sem precisar aderir ao seu antecessor.

Entre as inovações trazidas pelo Tratado de Cingapura em relação ao TLT, destacam-se: o estabelecimento de uma assembleia-geral para discutir possíveis modificações posteriores no texto, normas sobre comunicação eletrônica entre os usuários nacionais e os Escritórios (inclusive o depósito eletrônico de marcas, e demais procedimentos), disposições sobre licença de uso de marcas e a previsão de medidas “de distensão” – relief measures – que visam resguardar direitos do titular de marcas que, após comprovação de que uma perda de prazo se deu de forma não intencional e apesar do emprego da diligência devida, pode ser contemplado com a extensão de determinados prazos, sempre preservados os direitos de terceiros.

Uma das características principais que chama atenção no Tratado de Cingapura é seu objetivo inclusivo. Ao mesmo tempo em que seu texto procura estabelecer para as partes contratantes um “teto máximo” de exigências procedimentais na solicitação de um registro de marca, ou em transferências de titularidades ou licenças de uso, entre outras simplificações de procedimentos, oferece, contudo, aos escritórios nacionais liberdade para atuar com discricionariedade, já que muitas das suas flexibilidades são apenas sugestivas. Apenas como ilustração, permite que o INPI siga trabalhando com seus próprios formulários nacionais de depósitos de pedidos de registros de marca, desde que estejam dentro do limite de requisitos máximos exigíveis, previsto no seu artigo 3º.

Há, com efeito, questões que merecerão reflexão mais detida por parte do INPI, de seus usuários, do Estado e da sociedade brasileira, antes de uma possível adesão ao Tratado de Cingapura, como eventuais repercussões legais de algumas previsões do Tratado. Contudo, uma atitude contrária à adesão a priori deve ser refutada. Cingapura parece oferecer, de fato, uma série considerável de vantagens aos titulares de marcas. Entre outras, será mais fácil para o proprietário de uma marca utilizar sistemas de marcas de outras partes contratantes, uma vez que estes últimos estarão baseados no mesmo conjunto de requisitos de forma.

Apesar de assinado há apenas quatro anos, o Tratado de Cingapura tem adquirido alcance cada vez maior. Conta hoje com 22 partes contratantes, entre as quais Estados Unidos, Rússia, Austrália, Espanha, Suíça, França e Itália. Na América Latina, Uruguai, México e Peru discutem suas adesões. É hora, portanto, de reflexão sobre esta questão, mesmo porque de acordo com o objetivo estratégico de uma inserção mais competitiva da economia brasileira (e de suas marcas) na economia mundial.

Fonte: Valor Econômico, 27 de setembro de 2010.

http://www.bcfadm.com.br/blog/?p=859

 

Uma lei para solucionar conflitos de normas

 

segunda-feira, 30 de agosto de 2010

Uma lei para solucionar conflitos de normas

Desde a década de 60 que tentativas têm sido feitas para criar uma moderna legislação de direito internacional privado para nosso país. A Lei de Introdução ao Código Civil, que cuida dos conflitos de leis no tempo (direito intertemporal) e no espaço (direito internacional privado), tem 68 anos. Foi aprovada em 1942 por decreto-lei durante a ditadura Vargas.

O primeiro grande esforço para criar um novo estatuto foi empreendido pelo professor Haroldo Valladão, que apresentou um anteprojeto de 91 artigos, revisto e aprovado por comissão formada pelo autor, professor Oscar Tenório e ministro Luiz Galotti. O projeto foi apresentado ao Congresso, mas não vingou.

A segunda tentativa para substituir a Lei de Introdução ao Código Civil deu-se em 1994, durante a presidência Itamar Franco, mediante mensagem nº 1.293, convertida no projeto de lei nº 4.905, que dispõe sobre a aplicação das normas jurídicas, preparado por uma comissão presidida pelo professor João Grandino Rodas, da Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo (USP), atualmente reitor da universidade.

O projeto mereceu parecer favorável da Comissão de Constituição e Justiça da Câmara dos Deputados. Por motivos até hoje não esclarecidos, a Presidência da República requisitou a devolução do projeto, que assim morreu no nascedouro.

Passados dez anos, em 2004, o senador Pedro Simon apresentou o projeto de lei nº 269, dispondo sobre a aplicação das normas jurídicas, baseado no projeto nº 4.905, com algumas importantes adições. Nada de concreto resultou até o momento.

Esse projeto é inovador. Ele atualiza as regras de direito intertemporal e mais ainda do direito internacional privado. Além de dispor sobre relações entre os cônjuges no plano internacional - pessoais e patrimoniais - de acordo com o entendimento da moderna doutrina, divorciada da dogmática e voltada para a praticidade, garantir às crianças, adolescentes e incapazes, cujos pais tenham domicílios diversos, a aplicação da lei "que resulte no melhor interesse" das pessoas protegidas (princípio da proteção tão defendido por Valladão), é no campo das obrigações contratuais internacionais que o projeto veio para modernizar nosso direito internacional e facilitar os negócios transnacionais. Onde há incertezas, obscuridades, regras incompletas no diploma de 1942, o projeto do senador Simon firma normas seguras, claras e precisas, em harmonia com as legislações modernas e as convenções internacionais de Haia e da Conferência Interamericana de Direito Internacional Privado (CIDIP).

Ali está consagrada a autonomia da vontade das partes para escolher a lei a ser aplicada ao contrato e, na hipótese de não ter havido escolha pelas partes, as obrigações serão regidas "pela lei do país com o qual mantenham os vínculos mais estreitos" - o mui importante e modernamente consagrado princípio da proximidade. O projeto estende o mesmo princípio aos atos jurídicos em geral.

As formalidades do ato jurídico serão as do local onde efetuado, mas as partes são livres para escolher outra forma. Os contratos realizados no exterior sobre bens situados no país poderão ser realizados na forma escolhida pelas partes, mas dependerão, para sua eficácia, de registro no Brasil, na conformidade da nossa legislação.

As obrigações decorrentes de atos ilícitos serão regidas pela lei com vinculação mais estreita, seja a do país onde praticado o ato, seja a lei do país em que o prejudicado sofreu o dano (lex loci delicti commissi ou lex damni).

O projeto aceita o reenvio da lei por nós indicada quando esta aponta para a aplicação de outra lei, inclusive da nossa. A qualificação dos institutos obedecerá às definições do nosso direito. Os direitos adquiridos de acordo com outro sistema jurídico serão respeitados e a ordem pública continua como obstáculo à aplicação de leis que firam nossos princípios fundamentais.

A pessoa jurídica continuará regida pela lei do país onde tiver sido constituída, e para funcionar no Brasil ficará sujeita às nossas leis e aos nossos tribunais.

No plano processual, os contratantes internacionais serão livres para submeter-se à jurisdição estrangeira. Além de serem reconhecidas no Brasil sentenças estrangeiras, nossos tribunais poderão conceder medidas cautelares visando a garantir a eficácia em nosso território de decisões que venham a ser prolatadas em ações judiciais no estrangeiro.

O projeto consagra a cooperação jurídica internacional, determinando o atendimento das solicitações de autoridades estrangeiras, e todos pedidos de informações ou documentos que sejam requisitados do estrangeiro deverão, como regra, ser dirigidos por meio de carta rogatória.

É um projeto curto, com 30 artigos, muito menos detalhista do que as modernas leis da Alemanha (1986), da Suíça (1987), da Itália (1995) e muitas outras, refletindo confiança na nossa doutrina e na experiência de nossos tribunais.

É uma proposta inteligente, moderna e absolutamente necessária para reforçar a confiança do mundo no nosso direito, facilitando os contratos entre nossas empresas e interesses estrangeiros, garantindo os investimentos do exterior, enfim, criando uma atmosfera de mais segurança e mais confiabilidade em nosso sistema jurídico no plano internacional privado.

O Congresso aprovou em 2002 um novo Código Civil, para substituir o código de Clovis Bevilaqua, aprovado congressualmente que, coadjuvado por uma série de leis suplementares, formava um sistema jurídico coerente e sustentável. No entanto, não tocou na lei de introdução, aprovada por um decreto-lei, mal redigido, desatualizado, em desarmonia com várias convenções internacionais e com os modernos princípios que regem a ciência que soluciona os conflitos de leis.

Caberá ao futuro Congresso debruçar-se sobre a iniciativa do senador Pedro Simon e, depois de bem analisada, aprová-la, trazendo grande benefício às relações jurídicas do Brasil com o mundo exterior.

Jacob Dolinger é professor aposentado da Universidade do Estado do Rio de Janeiro (UERJ). Professor visitante dos cursos de pós graduação em direito da USP e da UERJ. Professor visitante da Universidade de Miami. Conferencista da Academia de Direito Internacional da Haia no ano de 2000.

Este artigo reflete as opiniões do autor, e não do jornal Valor Econômico. O jornal não se responsabiliza e nem pode ser responsabilizado pelas informações acima ou por prejuízos de qualquer natureza em decorrência do uso dessas informações.

Jacob Dolinger
30/08/2010
Fonte: Valor Econômico