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segunda-feira, 1 de novembro de 2010

PIS e COFINS sobre JCP

PIS e COFINS sobre JCP

Para quem recebe JCP:

O Decreto 5.164/04 diz que as alíquotas de PIS e COFINS incidentes sobre receitas financeiras ficam reduzidas a zero, exceto em relação a hedge e JCP.

Assim, receita de JCP é tributável para quem recebe (Decreto 5.164/04). Ocorre que a receita de JCP é uma receita financeira, segundo a IN 11/96, art. 29, §4º, "a", além dos Princípios Contábeis do IBRACON 30 e 33. Por silogismo puro, JCP mereceria a alíquota zero por ser receita financeira.

Por outro lado, a redução de alíquota via Decreto não é isenção (que decorre de lei), nem não-incidência (estar fora do campo de incidência), nem imunidade (exclusão constitucional da hipótese de incidência). O que é, então?

Sabemos que IOF, IPI etc têm suas alíquotas alteráveis por ato discricionário do Poder Público, via Decreto. Quanto a PIS e COFINS, partindo do pressuposto de que essa redução não fere nenhum dispositivo legal ou princípio, chegaríamos à conclusão de que o Executivo poderia ter decidido reduzir a zero as alíquotas de PIS e COFINS para todas as receitas financeiras, salvo para a receita financeira de JCP e hedge (caso também seja receita financeira, o que não estamos discutindo aqui).

Falta descobrir, na teoria do Direito, se a redução de alíquota de contribuições via Decreto não viola qualquer princípio ou texto legal, pois pode representar renúncia fiscal e não é isenção. A conseqüência disso, contudo, poderia se voltar contra o Poder Executivo, mas não contra o contribuinte.

Para quem paga JCP:

Se é receita financeira para quem recebe, provavelmente será despesa financeira para quem paga.

O art. 3º, V, da 10.833 e da 10.637 permitia que sejam tomados créditos das despesas financeiras decorrentes de empréstimos e financiamentos. Pedro Anan Jr. e Juliana Grandino consideram que o capital das empresas é uma forma de empréstimo/financiamento; conseqüentemente, haveria direito ao crédito sobre a despesa de JCP

http://www.fiscosoft.com.br/a/2kow/tributacao-de-juros-sobre-capital-proprio-credito-para-fins-do-pispasepcofins-nao-cumulativo-pedro-anan-jr-juliana-grandino-latorre

Discutível este argumento a respeito da natureza de empréstimo/financiamento do capital.


Outro argumento: se é tributável para quem recebe, deve gerar crédito para quem paga. Igualmente discutível, haja vista o raciocínio desenvolvido acima, a respeito de renúncia fiscal na redução à alíquota zero.


Ocorre que o art. 3º, V, da Lei 10.833 foi modificado pela Lei 10.865/04. Com a nova redação, apenas o valor das contraprestações dos arrendamentos mercantil geram direito a crédito. Excluiu-se o crédito das despesas financeiras decorrentes de empréstimos e financiamentos, o que enfraqueceu a discussão sobre direito ao crédito sobre despesas de JCP.

Cessão de direitos hereditários

A - Cessão de direitos hereditários não precisa ser homologada judicialmente, mas, se algum dos herdeiros cedentes tiver filhos, será necessária a intervenção do Ministério Público.

B - Alíquota do ICD (sigla do ITCMD em PE), na sucessão ‘causa mortis’ é de 5% e não de 4%, conforme Lei estadual 13.974/09, art. 8º, I.

 

Art. 8º As alíquotas do imposto são as indicadas a seguir, relativamente aos fatos geradores ocorridos:

I - na hipótese de transmissão "causa mortis", 5% (cinco por cento);

 

Felizmente, em PE não há regra de incidência de imposto de doação sobre a parcela que exceder o quinhão, como ocorre em SP. Assim, o ICD (PE) será de apenas 5% sobre o total dos bens transmitidos, ainda que um dos herdeiros receba mais do que o 1/3 da legítima.


A regra de SP, apenas para comparar, é:

Artigo 2º - O imposto incide sobre a transmissão de qualquer bem ou direito havido:

I - por sucessão legítima ou testamentária, inclusive a sucessão provisória;

II - por doação.

(...)

§ 5º - Estão compreendidos na incidência do imposto os bens que, na divisão de patrimônio comum, na partilha ou adjudicação, forem atribuídos a um dos cônjuges, a um dos conviventes, ou a qualquer herdeiro, acima da respectiva meação ou quinhão.

 

C - Regras de competência em PE, para incidência do ICD:

 

Art. 4º Considera-se local da operação:

I - tratando-se de bens imóveis

e de direitos a eles relativos, o da situação dos bens;

II - tratando-se de bens móveis ou de direitos a eles relativos:

a) relativamente à transmissão "causa mortis", onde se processar o inventário, o arrolamento ou a escritura pública;

b) relativamente à doação, onde tiver domicílio o doador.

Parágrafo único. No caso de transmissão de bens móveis de qualquer natureza, inclusive títulos, créditos, ações, quotas, valores e outros, bem como dos direitos a eles relativos, o imposto é devido a este Estado, se nele tiver domicílio:

I - o donatário, na hipótese em que o doador tenha domicílio ou residência no exterior;

II - o herdeiro ou legatário:

a) se a sucessão tiver sido processada no exterior;

b) se o autor da herança:

1. era domiciliado ou residente no exterior;

2. possuía bens no exterior, independentemente de onde residia o mencionado autor.

 

D - Tratado Brasil – França: ganhos de capital na alienação de bens (que não sejam imóveis, nem bens móveis de empresas) são tributáveis no Brasil e na França:

Decreto nº 70.506 , de 12 de maio de 1972

DOU de 16-05-72

Promulga a Convenção com a França para Evitar a Dupla Tributação e Prevenir a Evasão Fiscal em Matéria de Impostos sobre o Rendimento

 

ARTIGO XIII
Ganhos de capital

3. Os ganhos provenientes da alienação de quaisquer outros bens ou direitos diferentes dos mencionados nos parágrafos 1 e 2 são tributáveis em ambos os Estados Contratantes.

 

_ Cessão de direitos hereditários não precisa ser homologada judicialmente, mas, se algum dos herdeiros cedentes tiver filhos, será necessária a intervenção do Ministério Público.

Assim, se houver imposto de renda retido no Brasil, caberá às cedentes pedir o ‘tax credit’ na França.

E - No caso de cessão de direitos hereditários, pode haver tributação de imposto de renda, como ganho de capital (15% sobre o ganho, se houver):

 

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 141 de 24 de Agosto de 2005



ASSUNTO: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF

EMENTA: DECLARAÇÃO DE BENS E DIREITOS. O cedente de direitos hereditários deverá registrar a cessão de direitos hereditários na Declaração de Bens e Direitos de sua Declaração de Ajuste Anual correspondente ao ano-calendário em que for realizada a operação. Os bens e direitos recebidos por herança deverão ser informados pelo herdeiro na sua Declaração de Bens e Direitos correspondente à Declaração de Ajuste Anual do ano-calendário da homologação da partilha.

 

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 71 de 28 de Setembro de 2006



ASSUNTO: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF

EMENTA: O ganho de capital na alienação de bens e direitos realizada no curso do inventário, mediante cessão de direitos hereditários, será apurado em nome do cedente, que deverá considerar como custo de aquisição da parte ce dida o valor que proporcionalmente lhe couber na partilha, constante na última Declaração de Ajuste Anual do “de cujus”. Não haverá ganho de capital a ser tributado em nome do espólio, quando do trânsito em julgado da sentença de distribuição dos quinhões, relativamente aos bens e direitos hereditários cedidos no curso do inventário, uma vez que, neste caso, o valor de transmissão que deverá ser informado na Declaração Final de Espólio e na Declaração dos herdeiros será aquele consignado na última Decla ração de Ajuste Anual do sucedido. O cedente de direitos hereditários deverá registrar a cessão na Declaração de Bens e Direitos de sua Declaração de Ajuste Anual correspondente ao ano-calendário em que for realizada essa operação. Os bens e direitos rec ebidos por herança, excetuados os cedidos, deverão ser informados pelo sucessor na sua Declaração de Bens e Direitos relativa à Declaração de Ajuste Anual do ano-calendário da homologação da repartição do patrimônio do falecido.