Hostgator

quarta-feira, 10 de novembro de 2010

Limitação da Compra de Terras no Brasil por Estrangeiros

Limitação da Compra de Terras no Brasil por Estrangeiros

 

 

 

A Constituição Federal de 1988, em seu Capítulo III, referente à política agrícola e fundiária e da reforma agrária no Brasil, autoriza, no artigo 190, a aquisição de terras por estrangeiros, remetendo sua regulamentação a uma lei ordinária:

Art. 190. A lei regulará e limitará a aquisição ou o arrendamento de propriedade rural por pessoa física ou jurídica estrangeira e estabelecerá os casos que dependerão de autorização do Congresso Nacional.”.

A Lei nº 5.709/71 é o instrumento regulamentador do mencionado artigo, que:

a) autoriza a pessoa física estrangeira a adquirir um único imóvel de até 3 módulos, independentemente de autorização, desde que residente no país;

b) autoriza a pessoa física estrangeira a adquirir de mais de um imóvel de 3 até 50 módulos de exploração indefinida, mediante autorização do INCRA, desde que residente no país;

c) permite à pessoa jurídica estrangeira autorizada a funcionar no Brasil, constituída sob a forma de Sociedade Anônima, após aprovação do Ministério da Agricultura, adquirir imóveis rurais para fins de  implantação de projetos agrícolas, pecuários, industriais, ou de colonização, vinculados aos seus objetivos estatutários;

d)  define que a área total detida (propriedade ou arrendamento) por estrangeiros não pode ser superior a 25% da área do município em que se localiza;

e) estabelece os estrangeiros de mesma nacionalidade não podem deter, em conjunto, mais que 40% do limite do item ‘d’ acima;

f) restringe ainda a venda de propriedades com mais de 50 módulos de exploração indefinidas a pessoas físicas estrangeiras.

(módulo de exploração indefinida é uma quantidade de terra que varia segundo a região; para sua definição, é necessário analisar o Decreto 74.965/74 em cada caso concreto; cada módulo varia entre 250 e 5.000 hectares, dependendo da região)

Os cartórios de registro de imóveis devem manter cadastro de dados sobre as terras em mãos de estrangeiros e informá-los regularmente ao Governo Federal.

A controvérsia surge em relação às empresas brasileiras, cujas quotas ou ações são detidas, total ou parcialmente, por estrangeiros, o que se costuma chamar de ‘empresa brasileira de capital estrangeiro’.

O art. 1°, §1º, da referida lei, dispõe que “Fica, todavia, sujeita ao regime estabelecido por esta Lei a pessoa jurídica brasileira da qual participem, a qualquer título, pessoas estrangeiras físicas ou jurídicas que tenham a maioria do seu capital social e residam ou tenham sede no Exterior.”

A Lei nº5.709/71 é anterior à Constituição Federal, de 1988. Muito se discutiu a respeito da compatibilidade da Lei de 1971 com a Constituição de 1988, sobretudo em razão da existência do art. 171 da Constituição, que estabelecia distinção entre a empresa brasileira de capital nacional e empresa brasileira de capital estrangeiro, esta entendida como aquela cujo capital era detido, em sua maioria, por pessoa física ou jurídica não residente ou domiciliada no Brasil. Esta distinção desapareceu com a revogação do referido art. 171, pela Emenda Constitucional nº6/95.

Em 1994 foi editado o Parecer GQ-22, ratificado pelo Parecer GQ-181 de 1998, ambos da Advocacia Geral da União. Apesar de não terem status de lei, os Pareceres da AGU sistematizam a interpretação do Governo Federal sobre determinado tema.

Os Pareceres da AGU, quando aprovados pelo Presidente da República (caso apenas do Parecer GQ-181/98, mas não do Parecer GQ-22/94), tornam-se vinculantes para toda a administração pública federal, ou seja, são normas de interpretação válidas e obrigatórias para o Poder público, nos termos do art. 40 da Lei Complementar 73/93.

Esses pareceres deram nova interpretação ao artigo 1º da Lei 5.709/71, segundo a qual as pessoas jurídicas constituídas no Brasil, sob o regime das leis brasileiras, mesmo que tenham capital estrangeiro, poderiam adquirir terras brasileiras sem restrições, já que eram consideradas pessoas jurídicas brasileiras, nada importando a origem de seu capital.

Em 23 de agosto de 2010, foi publicado no Diário Oficial da União, o Parecer da Consultoria Geral da União e Advocacia Geral da União CGU/AGU de nº 01/2008 aprovado pelo Presidente Luiz Inácio Lula da Silva, que revisa o Parecer GQ-181, de 1998. De acordo com este novo Parecer, as empresas brasileiras controladas por estrangeiros são equiparadas a empresas estrangeiras, com base no artigo 1º, § 1º da Lei nº 5.709/1971. O Parecer 01/2008 considera que, mesmo com a revogação do art. 171 da Constituição, a distinção entre empresa brasileira de capital nacional e empresa brasileira de capital estrangeiro ainda existe, pois os fundamentos para tal distinção estariam nos arts. 1º, I; art.3º, II; art. 4º, I; art. 5º, caput; art. 170, I e IX; art. 172 e art. 190, todos da Constituição Federal.

As regras interpretativas estabelecidas pelo novo parecer já estão em vigor, e determinam que as empresas brasileiras controladas por estrangeiros estão submetidas ao controle previsto pela Lei nº 5.709/1971. Portanto para adquirirem imóveis rurais, tais empresas necessitam de autorização do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (INCRA), não podendo a soma das áreas rurais ultrapassar 25% da superfície do município. Além disto, não poderão fazer aquisições para projetos agrícolas, pecuários e industriais se esses objetivos não estiverem no estatuto da companhia.

É oportuno destacar que, desde julho de 2010, vigora deliberação do Conselho Nacional de Justiça (órgão que define regras para os registros públicos, dentre outras atribuições), segundo a qual todas as aquisições de terras feitas por estrangeiros devem ser informadas pelos cartórios de imóveis ao INCRA.Assim, as compras de terras serão registradas em livros especiais nos cartórios de imóveis. Todos os registros de aquisições feitas por empresas brasileiras controladas por estrangeiros devem ser comunicados trimestralmente à Corregedoria de Justiça dos estados e ao Ministério do Desenvolvimento Agrário.

As aquisições já efetuadas por empresas brasileiras com participação de capital estrangeiro deverão ser preservadas, pois o novo parecer não dispôs sobre a anulação das aquisições anteriores a ele. As novas aquisições, contudo, terão que seguir o que determina o novo parecer. As empresas que já têm terras além do limite legal não poderão fazer novas aquisições.     

O advogado-geral da União, Luís Inácio Lucena Adams, afirmou que a mudança é necessária para o controle Nacional sobre a propriedade de terras brasileiras; segundo ele, o intuito não é excluir a participação estrangeira, mas preservar o controle nacional.

 

Receita Federal facilita acesso a informações fiscais para pesquisadores e despachantes

Receita Federal facilita acesso a informações fiscais para pesquisadores e despachantes

Mudanças foram publicadas nesta segunda-feira no Diário Oficial da União

Pouco mais de um mês depois de restringir o acesso a dados fiscais para evitar vazamento de informações protegidas por sigilo, a Receita Federal voltou a permitir a consulta por estagiários e pesquisadores acadêmicos. O órgão também dispensou despachantes que atuam nas alfândegas de apresentar procuração registrada em cartório. As mudanças foram publicadas hoje no Diário Oficial da União.

O assessor técnico João Maurício Vital, do gabinete do secretário da Receita, negou que o Fisco tenha recuado nas restrições que entraram em vigor após a descoberta de um esquema de vazamento de dados fiscais no órgão. Segundo ele, a Receita apenas está aperfeiçoando as regras para não prejudicar as atividades do Fisco.

— A preocupação é ajustar as regras para não causar impacto em atividades da Receita, como no comércio exterior — Vital.

Ele alegou que as mudanças não reduzem a segurança dos contribuintes. De acordo com a portaria, estagiários de instituições conveniadas que estiverem fazendo pesquisas acadêmicas na Receita voltarão a ter acesso a informações fiscais. As consultas por estagiários estavam vedadas desde a portaria anterior, publicada em 13 de outubro. Segundo Vital, a proibição prejudicaria os trabalhos acadêmicos, principalmente de estudantes de direito que trabalham nas delegacias de julgamento.

O assessor da Receita disse ainda que os acessos por estagiários precisam ser autorizados pelo supervisor, estão limitados à área específica de atuação profissional e não abrangem os bancos de dados informatizados.

— As mudanças restauram o acesso a processos (em papel), não ao banco de dados da Receita. Nem senha de acesso o estagiário tem.

As mesmas regras valerão para servidores da Receita que participem de pesquisas de pós-graduação. Nesse caso, o acesso será permitido, mas a divulgação dos dados fiscais nos trabalhos acadêmicos está proibida. A portaria ainda retirou a exigência de procuração registrada em cartório para despachantes aduaneiros terem acesso a dados fiscais. A dispensa, no entanto, só vale para autorizações concedidas por meio de certificação digital. A mudança também beneficia funcionários de importadoras e exportadoras que atuam em nome de empresas.

AGÊNCIA ESTADO

*       letra A - | A +


 

http://zerohora.clicrbs.com.br/zerohora/jsp/default.jsp?uf=1&local=1&section=Economia&newsID=a3102178.xml

IN 107 88 - Ganho de capital - permuta

INSTRUÇÃO NORMATIVA SRF Nº 107, DE 14 DE JULHO DE 1988

 

DOU 15.07.1988

 

Dispõe sobre os procedimentos a serem adotados na determinação do lucro real das pessoas jurídicas e do lucro imobiliário das pessoas físicas, nas permutas de bens imóveis.

 

O Secretário da Receita Federal, no uso da competência que lhe foi delegada pelo Ministro da Fazenda, através da Portaria Ministerial nº 371, de 29 de julho de 1985, resolve:

 

Para fins de apuração de resultados, assim como para determinação dos valores de baixa e de aquisição de bens, nas operações de permuta de unidades imobiliárias, realizadas entre pessoas jurídicas ou entre pessoas jurídicas e pessoas físicas, deverão ser observados os procedimentos fiscais e normas estabelecidos nesta Instrução Normativa.

 

Seção I

Introdução

1. Disposições Gerais:

1.1 – Para fins desta Instrução Normativa, considera-se permuta toda e qualquer operação que tenha por objeto a troca de uma ou mais unidades imobiliárias por outra ou outras unidades, ainda que ocorra, por parte de um dos contratantes, o pagamento de parcela complementar em dinheiro, aqui denominada "torna".

1.2 – As operações de permuta a preço de mercado deverão estar apoiadas em laudo de avaliação dos imóveis permutados, feito por três peritos, ou por entidade ou empresa especializada, desvinculados dos interesses dos contratantes, com a indicação dos critérios de avaliação e dos elementos de comparação adotados e instruído com os documentos relativos aos bens avaliados.

1.3 – As operações de permuta de unidades imobiliárias, realizadas entre pessoas jurídicas coligadas, controladoras e controladas, sob controle comum ou associadas por qualquer forma, ou entre a pessoa jurídica e seu sócio, administrador ou titular, ou com o cônjuge ou parente até o terceiro grau, inclusive afim dessas pessoas físicas, serão sempre realizadas tomando-se por base o valor de mercado das unidades permutadas e exigindo-se laudo de avaliação, nas condições estabelecidas no subitem anterior, sob pena de arbitramento do valor dos bens pela autoridade fiscal.

1.4 – São aplicáveis às operações de permuta, toda vez que aqui se fizer referência à expressão "unidade imobiliária" ou "unidade", as definições contidas no item 2 da Instrução Normativa SRF nº 84, de 20 de dezembro de 1979, as quais alcançarão todo e qualquer imóvel de propriedade da pessoa física ou da pessoa jurídica permutante, ainda que classificado no ativo permanente, na última hipótese.

1.5 – A permutante que se beneficiar por torna deverá computá-la como receita, no ano-base ou período-base da operação, podendo deduzir dessa receita a parcela do custo da unidade dada em permuta que corresponder à torna recebida ou a receber. A parcela a deduzir será determinada mediante a aplicação; sobre o custo atualizado ou o valor contábil da unidade, na data da operação, do percentual obtido pela divisão do valor da torna pelo somatório desta com o valor do custo da unidade dada em permuta. A permutante que pagar a torna deverá computá-la no custo da unidade adquirida.

1.6 – A parcela de lucro auferido pela permutante, contida na torna, poderá ser tributada à medida de seu recebimento. Tratando-se de permutante pessoa jurídica, a faculdade aqui prevista somente poderá ser utilizada em relação à unidade imobiliária cuja venda seja contratada nas condições dispostas no artigo 29 ou no § 2º do artigo 31 do Decreto-lei nº 1.598, de 26 de dezembro de 1977.

1.7 – Quando a torna for contratada para pagamento a prazo ou a prestação, acrescida de correção monetária, a parcela do lucro a ser oferecida à tributação pela pessoa física, proporcional ao valor recebido no ano-base, deverá ser corrigida monetariamente segundo os mesmos índices utilizados para a atualização do crédito.

1.8 – Nas operações que envolvam a permuta de uma unidade imobiliária por duas ou mais unidades, o permutante que as receber deverá determinar o valor individual de cada uma delas proporcionalmente a um dos seguintes parâmetros, utilizados na ordem indicada:

a) o valor adotado como base de cálculo do imposto de transmissão incidente sobre a operação de permuta dessas duas ou mais unidades imobiliárias;

b) o valor da base de cálculo do último Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana ou rural lançado em relação a cada uma dessas duas ou mais unidades imobiliárias;

c) o valor de mercado de cada unidade, apurado na forma do subitem 1.2.

1.9 – Para os efeitos desta Instrução Normativa, o valor de aquisição de unidade imobiliária, para a pessoa física permutante, será o custo de aquisição do imóvel dado em permuta corrigido monetariamente segundo a variação do valor da Obrigação do Tesouro Nacional – OTN, até o mês da operação.

1.10 – A pessoa física permutante deverá observar as regras de equiparação estabelecidas nos artigos 115 a 117 do Regulamento do Imposto sobre a Renda aprovado pelo Decreto nº 85.450, de 04 de dezembro de 1980, e, resultando equiparada, as normas aqui previstas aplicáveis às pessoas jurídicas.

 

Seção II

Operações de Permuta

2. Permuta Entre Pessoas Jurídicas:

2.1 – Na permuta entre pessoas jurídicas, tendo por objeto unidades imobiliárias prontas, serão observadas as normas constantes das divisões do presente subitem.

2.1.1 – No caso de permuta sem pagamento de torna, as permutantes não terão resultado a apurar, uma vez que cada pessoa jurídica atribuirá ao bem que receber o mesmo valor contábil do bem baixado em sua escrituração.

2.1.2 – No caso de permuta com pagamento de torna, a permutante que receber a torna procederá pela forma indicada no subitem 1.5 devendo considerar como custo do bem recebido o valor contábil do bem dado em permuta, deduzido do custo atribuído à torna recebida ou a receber. Para a permutante que pagar ou prometer pagar a torna, o custo do bem adquirido será a soma do valor contábil do bem dado em permuta com o valor da torna.

2.1.3 – Na hipótese de permuta entre as pessoas jurídicas a que se refere o subitem 1.3, cada permutante apurará o resultado entre o valor de mercado atribuído ao bem que houver dado em permuta e o seu valor contábil, resultado esse que será computado na determinação do lucro real do período-base da operação, e registrará o bem adquirido pelo valor de mercado a ele atribuído. Tratando-se de permuta com pagamento de torna, esta será computada no preço de alienação da unidade a que couber, aplicando-se, quanto à sua tributação, o disposto no subitem 1.6.

2.2 – Na permuta entre pessoas jurídicas, tendo por objeto unidade imobiliária pronta, incluindo-se como tal terreno para construção ou edificação, e unidade imobiliária a construir, serão observadas as normas constantes das divisões do presente subitem.

2.2.1 – No caso de permuta sem pagamento de torna, a permutante que alienar a unidade pronta observará as disposições da divisão de subitem 2.1.1. A permutante que prometer entregar unidade imobiliária a construir deverá considerar o custo de produção desta como integrante do custo da unidade adquirida.

2.2.2 – No caso de permuta com pagamento de torna, a permutante que alienar a unidade pronta observará as disposições da divisão de subitem 2.1.2. A permutante que prometer entregar unidade imobiliária a construir deverá considerar o custo de produção desta como integrante do custo da unidade adquirida, observando, quanto à torna, o disposto no subitem 1.5.

2.2.3 – Na hipótese de permuta entre as pessoas jurídicas a que se refere o subitem 1.3, a permutante que alienar a unidade pronta deverá proceder pela forma indicada na divisão de subitem 2.1.3. A permutante que prometer entregar unidade a construir deverá considerar o custo de produção desta como integrante do custo da unidade adquirida, observando, quanto à torna, o disposto no subitem 1.5.

3. Permuta Entre Pessoa Jurídica e Pessoa Física:

3.1 – Na permuta entre pessoa jurídica e pessoa física, tendo por objeto unidades imobiliárias prontas, serão observadas as normas constantes das divisões do presente subitem.

3.1.1 – No caso de permuta sem pagamento de torna, a pessoa jurídica observará o disposto na divisão de subitem 2.1.1. A pessoa física não terá resultado a apurar e atribuirá como preço de alienação, da unidade dada em permuta, o mesmo valor apurado como custo da unidade adquirida, determinado com base no subitem 1.9.

3.1.2 – No caso de permuta com pagamento de torna, a pessoa jurídica observará o disposto na divisão de subitem 2.1.2, ao passo que a pessoa física determinará o valor de aquisição da unidade recebida conforme determinado no subitem 1.9, adotando, quanto à torna, os procedimentos previstos no subitem 1.5.

3.1.3 – Na hipótese de permuta entre pessoa jurídica e pessoa física, nas condições referidas no subitem 1.3, a pessoa jurídica deverá observar o disposto na divisão de subitem 2.1.3. A pessoa física determinará o lucro imobiliário considerando como preço de alienação o valor de mercado do bem dado em permuta, registrará o bem adquirido pelo valor de mercado a ele atribuído e observará, quanto à torna, o disposto no subitem 1.6.

3.2 – Na permuta entre pessoa jurídica e pessoa física, tendo por objeto unidade imobiliária pronta, incluindo-se como tal terreno para construção ou edificação, e unidade imobiliária a construir, serão observadas as normas constantes das divisões do presente subitem.

3.2.1 – No caso de permuta sem pagamento de torna, a pessoa jurídica observará o disposto na divisão de subitem 2.2.1. A pessoa física, na hipótese de alienação de unidade pronta, deverá observar o que a ela se referir na divisão de subitem 3.1.1. Caso prometa entregar unidade a construir, considerará o custo de produção desta como integrante do custo da unidade adquirida.

3.2.2 – No caso de permuta com pagamento de torna, a pessoa jurídica observará o disposto na divisão de subitem 2.2.2. A pessoa física, na hipótese de alienação de unidade pronta, deverá observar o que a ela se referir na divisão de subitem 3.1.2. Caso prometa entregar unidade a construir, considerará o custo de produção desta como integrante do custo da unidade adquirida e observará, quanto à torna, o disposto no subitem 1.5.

3.2.3 – Na hipótese de permuta nas condições referidas no subitem 1.3, a pessoa jurídica observará o disposto na divisão de subitem 2.2.3. A pessoa física, caso aliene unidade pronta, deverá observar o que a ela se referir na divisão de subitem 3.1.3. Caso prometa entregar unidade a construir, considerará o custo de produção desta como integrante do custo da unidade adquirida e observará, quanto à torna, o disposto no subitem 1.5.

 

Seção III

Compra e Venda com Dação de Unidade Imobiliária em Pagamento

4. Normas Aplicáveis:

4.1 – São aplicáveis às operações quitadas de compra e venda de terreno seguidas de confissão de dívida e promessa de dação, em pagamento, de unidade imobiliária construída ou a construir, todos os procedimentos e normas constantes das Seções I e II desta Instrução Normativa, desde que observadas as condições cumulativas a seguir:

a) a alienação do terreno e o compromisso de dação em pagamento sejam levados a efeito na mesma data, mediante instrumento público;

b) o terreno objeto da operação de compra e venda seja, até o final do período-base seguinte ao em que esta ocorrer, dado em hipoteca para obtenção de financiamento ou, no caso de loteamento, oferecido em garantia ao poder público, nos termos da Lei nº 6.766, de 19 de dezembro de 1979.

4.1.1 – A não observância das condições cumulativas aqui estipuladas sujeitará o promitente da dação à apuração dos resultados da operação tomando-se por base, para determinação do preço de alienação dos bens permutados, o valor de mercado tal como previsto no subitem 1.2, ou, na ausência de laudo de avaliação, o valor que vier a ser arbitrado pela autoridade fiscal. Nesta hipótese, a apuração do resultado da operação reportar-se-á ao ano-base ou período-base em que esta tiver ocorrido, sujeitando-se o promitente da dação ao recolhimento do Imposto sobre a Renda sobre o lucro da compra e venda como tributo postergado.

 

Seção IV

Disposições Finais

5. Normas Suplementares:

5.1 – Em qualquer das operações de que tratam as Seções II e III da presente Instrução Normativa, a baixa do bem alienado pela pessoa jurídica implicará a realização de eventual lucro inflacionário ou reserva de reavaliação a ele correspondente, no período-base da operação.

5.2 – A baixa de bem objeto de permuta classificado no ativo permanente será sempre precedida de correção monetária, consoante previsto no artigo 4º do Decreto-lei nº 2.341, de 29 de junho de 1987.

5.3 – Os procedimentos indicados no subitem 3.2 e suas divisões são aplicáveis às operações de permuta realizadas com base no disposto no artigo 39 da Lei nº 4.591, de 16 de dezembro de 1964.

5.4 – Esta Instrução Normativa entra em vigor na data da sua publicação, a partir da qual deixam de ser aplicadas as disposições do subitem 5.2 e do item 8 da Portaria MINIFAZ nº 80, de 1º de março de 1979.

5.5 – São homologados os procedimentos dos contribuintes que, anteriormente à publicação desta Instrução Normativa, houverem sido adotados em conformidade com as normas ora baixadas.

 

Reinaldo Mustafá, Secretário da Receita Federal.

 

http://www.normaslegais.com.br/legislacao/tributario/insrf1071988.htm

 

Permuta - ganho de capital

MINISTÉRIO DA FAZENDA
SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL


SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 299 de 22 de Agosto de 2007



ASSUNTO: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF

EMENTA: A permuta é uma forma de alienação ou de aquisição, portanto, a data de aquisição/alienação é a da celebração do contrato, o valor do bem adquirido é o mesmo que aquele registrado para o bem entregue, e a operação deve ser consignada na declaração de bens, correspondente ao ano-calendário da transação imobiliária. A escolha pelo contrato de permuta, sem torna, impede a utilização dos redutores de ganho de capital vigentes.


 

 

http://decisoes.fazenda.gov.br/netacgi/nph-brs?s10=&s9=NAO+DRJ/$.SIGL.&n=-DTPE&d=DECW&p=2&u=/netahtml/decisoes/decw/pesquisaSOL.htm&r=33&f=G&l=20&s1=&s3=&s4=&s5=permuta&s8=&s7=