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terça-feira, 7 de dezembro de 2010

Projeto exige identificação de sócio estrangeiro para concessão de CNPJ

Projeto exige identificação de sócio estrangeiro para concessão de CNPJ

Valor Econômico - 30/11/2010

 

 

O projeto de lei que pretende exigir das empresas estrangeiras a indicação de todos os participantes do quadro societário como condição para se instalarem no Brasil está em fase final de tramitação na Câmara dos Deputados. Atualmente, para uma companhia estrangeira funcionar no país, basta que indique à Receita Federal um procurador no Brasil. Com isso, pode obter o Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ). O autor da proposta, deputado Paulo Rubem Santiago (PDT-PE), pretende, com a aprovação da exigência, trazer transparência aos negócios realizados por essas companhias, assim como facilitar a identificação da origem do capital desses empreendimentos.

De acordo com o deputado, esse tipo de informação não é exigido da companhia estrangeira que vem para o Brasil, ao contrário do que se faz com as companhias nacionais, que precisam informar a formação de seus quadros societários para obter o CNPJ. "Essa é uma forma de acobertar os responsáveis pela prática de atos ilícitos amparada pela legislação infralegal brasileira", afirma o deputado.

Segundo um procurador da Fazenda Nacional que preferiu não se identificar, o Congresso Nacional, de forma surpreendente, está levando adiante a votação da proposta. Na opinião dele, a medida dará aos estrangeiros o mesmo tratamento dispensado às companhias brasileiras, além de ser uma forma de combater a corrupção e a lavagem de dinheiro. "Ainda que exista um laranja por trás da empresa, ao menos se terá por onde iniciar uma investigação", afirma.

O advogado Eduardo Salusse, sócio do Salusse e Marangoni Advogados, afirma que o projeto tem um fim nobre e colocará na mesa os verdadeiros acionistas ou sócios das empresas. Essas companhias, segundo ele, poderiam ter por objetivo proteger algum ilícito, como lavagem de dinheiro ou sonegação fiscal. Há também as utilizadas para planejamento fiscal fora do Brasil. O que não significa, como afirma, que estejam praticando algum ilícito. Apesar de aprovar as boas intenções do projeto, o advogado acredita que, do ponto de vista prático, pode ser que a norma não alcance seu objetivo. "Hoje não há garantia de que quem se apresentou à Receita Federal como acionista de uma determinada companhia será acionista dessa mesma empresa amanhã", afirma.

Outro ponto levantado pelo advogado relaciona-se à própria advocacia. Hoje, muitos profissionais do direito têm suas contas bancárias penhoradas pela Justiça para quitar dívidas das empresas que representam na função de procuradores. "Com a identificação dos sócios, isso deve mudar", diz.

O Projeto de Lei nº 5.696, de 2009, teve parecer favorável na Comissão de Finanças da Câmara. Para ser aprovado, basta agora passar na Comissão de Constituição e Justiça.

 

https://conteudoclippingmp.planejamento.gov.br/cadastros/noticias/2010/11/30/projeto-exige-identificacao-de-socio-estrangeiro-para-concessao-de-cnpj

RECESSO FORENSE SERÁ DE 20 DE DEZEMBRO A 7 DE JANEIRO

RECESSO FORENSE SERÁ DE 20 DE DEZEMBRO A 7 DE JANEIRO

30/11/2010

A pedido da OAB SP, AASP e IASP , o Conselho Superior da Magistratura do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, por meio do Provimento 1834/10 suspendeu o expediente forense no período das festas de final de ano, de 20 de dezembro de 2010 a 7 de janeiro de 2011.

RECESSO FORENSE SERÁ DE 20 DE DEZEMBRO A 7 DE JANEIRO

Durante o recesso, haverá atendimento para casos considerados urgentes

O Provimento estabelece que “é vedada a publicação de acórdãos, sentenças, decisões e despachos, bem como intimação de partes ou Advogados, na Primeira e Segunda Instâncias, exceto com relação às medidas consideradas urgentes e aos processos penais envolvendo réus presos, nos processos correspondentes”.

“O Tribunal de Justiça de São Paulo mais uma vez se mostrou sensível à necessidade  de a advocacia ter um período de descanso no final do ano, para que os colegas possam ter um período de lazer com a família sem se preocupar com os prazos processuais e até que se estabeleça em projeto de lei as férias dos advogados”, afirma o presidente da OAB SP, Luiz Flávio Borges D’Urso.

De acordo com o presidente da Seccional Paulista, a OAB SP vai continuar lutando para que o projeto das férias dos advogados, em tramitação no Senado Federal, seja aprovado, estabelecendo esse direito em lei.” Os advogados são a única categoria profissional que não consegue tirar um mês de férias. Isso não é justo”, ressalta D’Urso.

Veja a íntegra do Provimento

Provimento nº 1.834 , de 9 de novembro de 2010

O Conselho Superior da Magistratura, no uso de suas atribuições regimentais,

Considerando a necessidade de manter o atendimento à população e a continuidade da prestação jurisdicional, nos termos do artigo 93, XII, da Constituição Federal;

Considerando o pleiteado pela Ordem dos Advogados do Brasil - Seção São Paulo, Associação dos Advogados de São Paulo e Instituto dos Advogados de São Paulo;

Considerando o disposto na Resolução nº 8 do Conselho Nacional de Justiça, a respeito do expediente forense no período natalino,

Resolve:

Artigo 1º - Ficam suspensos os prazos processuais no período compreendido entre 20 de dezembro de 2010 e 07 de janeiro de 2011.

Parágrafo único - A suspensão não obsta a prática de ato processual de natureza urgente e necessário à preservação de direitos.

Artigo 2º - Nesse período é vedada a publicação de acórdãos, sentenças, decisões e despachos, bem como a intimação de partes ou advogados, na Primeira e Segunda Instâncias, exceto com relação às medidas consideradas urgentes e aos processos penais envolvendo réus presos, nos processos correspondentes.

Artigo 3º - Este Provimento entrará em vigor na data de sua publicação.

São Paulo, 09 de novembro de 2010.

(aa) Antonio Carlos Viana Santos,
Presidente do Tribunal de Justiça,

Marco César Müller Valente,
Vice-Presidente do Tribunal de Justiça,

Antonio Carlos Munhoz Soares,
Corregedor Geral da Justiça,

Antonio Luiz Reis Kuntz,
Decano do Tribunal de Justiça,

Ciro pinheiro e Campos,
Presidente da Seção Criminal,

Luis Antonio Ganzerla,
Presidente da Seção de Direito Público,

Fernando Antonio Maia da Cunha,
Presidente da Seção de Direito Privado

 

(Do site da Seccional)

 

http://www.oabsp.org.br/subs/praiagrande/noticias/recesso-forense-sera-de-20-de-dezembro-a-7-de

 

Tese - compensação de prejuízos fiscais do exterior

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VALOR ECONÔMICO - LEGISLAÇÃO & TRIBUTOS

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Uso de prejuízo fiscal fica para o ano que vem

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) anulou na semana passada um julgamento realizado em outubro e pelo qual os contribuintes haviam perdido a chance de usar prejuízos fiscais para reduzir o valor de impostos devidos. No "leading case" analisado, o STJ negou o pedido da empresa Marcopolo - fabricante de carrocerias de ônibus. Pelo recurso, discutia-se a possibilidade de as empresas brasileiras controladoras ou coligadas a companhias no exterior usarem o prejuízo registrado lá fora para não pagar ou reduzir o valor do Imposto de Renda (IR) e da CSLL a ser recolhido no Brasil.

As empresas terão uma nova chance de discutir a questão no STJ. Ao tornar sem efeito o julgamento no início deste mês, a 2ª Turma vai novamente analisar o recurso da Marcopolo. De acordo com um dos advogados da empresa, Marcos Ideo Moura Matsunaga, do escritório Frignani e Andrade Advogados, a companhia havia pedido o adiamento do primeiro julgamento do recurso, que foi concedido pelo relator do processo, ministro Mauro Campbell Marques. No entanto, por um erro interno da Corte, o recurso entrou na pauta. O advogado explica que o equívoco foi reconhecido e que o julgamento, em questão de ordem levantada pelo relator, foi anulado. Segundo ele, o resultado foi dentro do esperado. Agora, diz, é aguardar o novo julgamento, que deve ocorrer somente no ano que vem.

Matsunaga afirma que o foco da discussão é diferente do que está sendo debatido no Supremo Tribunal Federal (STF). Na Corte, os contribuintes pedem a declaração da inconstitucionalidade da Medida Provisória (MP) nº 2.158-35, que em 2001 passou a obrigar as empresas a recolher os dois tributos sobre o lucro auferido pelas companhias no exterior. No STJ, ao contrário, parte-se do pressuposto de que a MP seria constitucional. O pedido, portanto, é para o Fisco considerar o prejuízo das coligadas e controladas, pois no sentido inverso, o lucro é tributado.

Segundo tributaristas, a medida provisória determinou que a brasileira controladora ou coligada deve somar seus lucros aos ganhos das estrangeiras e sobre o total recolher o IR e a CSLL, ainda que não haja remessa de valores para o Brasil. Anteriormente, só havia tributação na distribuição de dividendos. A tese é a de que se a Receita considera que a empresa estrangeira é um braço da pessoa jurídica nacional em caso de lucro, os prejuízos também devem ser contabilizados. No processo levado ao STJ, a Marcopolo discute a Instrução Normativa (IN) nº 213, de 2002, que regulamentou a medida provisória.

No Supremo, a constitucionalidade da MP 2.158 é discutida desde 2001, ano em que a Confederação Nacional das Indústrias (CNI) impetrou uma ação direta de inconstitucionalidade contra a norma. Até o momento, seis ministros se manifestaram, mas não há ainda uma tendência na Corte, pois os votos entenderam ser a medida constitucional, parcialmente constitucional e inconstitucional.

Zínia Baeta - De São Paulo

http://www.aasp.org.br/aasp/imprensa/clipping/cli_noticia.asp?idnot=8924 07-12-2010

Turma do TST decide sobre tributação de verba do PAT e honorários de advogado

TST

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Turma do TST decide sobre tributação de verba do PAT e honorários de advogado

A ajuda-alimentação fornecida ao empregado pelo empregador participante do Programa de Alimentação ao Trabalhador (PAT) não tem caráter salarial. Nessa hipótese, o benefício é considerado instrumental à prestação de serviços e não integra o salário para nenhum efeito legal. Por consequência, a parcela não pode sofrer incidência de contribuições previdenciárias.

Foi com base nessa interpretação que a Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou, à unanimidade, recurso de revista da União pleiteando o recolhimento de contribuição previdenciária sobre a parcela auxílio-refeição paga por uma empresa a ex-empregado.

O Tribunal do Trabalho de Santa Catarina (12ª Região) já tinha negado o pedido da União. Para o TRT, a verba fornecida pelo empregador por meio do PAT (Lei nº 6.321/76) tem como finalidade o ressarcimento dos custos com a alimentação diária do empregado. Desse modo, na medida em que a parcela não tem caráter salarial, não pode sofrer incidência de contribuição previdenciária (artigo 28, §9º, da Lei nº 8.212/91).

No TST, a União insistiu na tese de que a alimentação fornecida pelo empregador, em regra, integra o salário do empregado para todos os efeitos legais. Além do mais, a parcela paga em dinheiro, a título de cesta básica, perde sua natureza de verba indenizatória, passando a integrar a remuneração do trabalhador para todos os fins, inclusive com a incidência das contribuições previdenciárias.

Mas o relator do recurso, ministro Maurício Godinho Delgado, não concordou com os argumentos da União. Ele explicou que, de fato, a parcela alimentação, em suas diversas formas de pagamento (in natura, tíquete-alimentação, vale-refeição, cesta básica etc.), de modo geral, tem natureza salarial, por ser um acréscimo econômico aos pagamentos resultantes do contrato de emprego (conforme artigo 458 da CLT e Súmula nº 241 do TST).

Porém, observou o ministro Godinho, a parcela não terá caráter salarial se for instrumental à prestação de serviços, a exemplo do fornecimento de refeições em locais de trabalho inóspitos ou longínquos, se for obrigação derivada de convenção ou acordo coletivo de trabalho, cuja regra instituidora elimine sua natureza remuneratória, ou se for entregue como parte do Programa de Alimentação ao Trabalhador – como no caso analisado.

De acordo com o relator, é aplicável ao processo a Orientação Jurisprudencial nº 133 da Seção de Dissídios Individuais I do TST, segundo a qual a ajuda alimentação fornecida por empresa participante do PAT, instituído pela Lei nº 6.321/76, não tem caráter salarial, portanto não integra o salário para nenhum efeito legal.

Assim, para concluir de modo diferente do Regional, que comprovou que a ajuda alimentação fornecida ao empregado era decorrente da participação da empresa no programa de alimentação ao trabalhador, seria necessário o reexame de fatos e provas, afirmou o ministro Maurício Godinho. Como isso não é possível no âmbito do TST, a Sexta Turma não conheceu do recurso nesse ponto.

Honorários advocatícios

No mesmo recurso, entretanto, o colegiado deu provimento ao recurso da União para determinar a incidência de contribuição previdenciária sobre parcela paga em acordo, homologado em juízo, a título de honorários advocatícios. O TRT tinha colocado os honorários advocatícios no rol das verbas sobre as quais não incidiam a contribuição previdenciária.

O relator esclareceu que os honorários advocatícios são definidos por lei e resulta do trabalho profissional no curso do processo, logo é renda tributável sujeita à contribuição previdenciária (nos termos dos artigos 195, I, “a” e II, da Constituição Federal (CF) e 28, III, da Lei nº 8.212/91). O ministro Godinho lembrou também que, embora a verba tenha caráter de despesa para o trabalhador, não perde a natureza jurídica tributária, que deriva da Constituição e de leis federais.

RR-713900-68.2008.5.12.0034

http://www.aasp.org.br/aasp/imprensa/clipping/cli_noticia.asp?idnot=8930 07-12-2010

Empresa com débito na Fazenda estadual pode ter ingresso no Simples Nacional negado

STJ

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Empresa com débito na Fazenda estadual pode ter ingresso no Simples Nacional negado

A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que o indeferimento de ingresso no Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples), em razão de débito com a Fazenda estadual, não constitui coação. A decisão foi tomada em julgamento de recurso em mandado de segurança impetrado por uma empresa de pequeno porte do ramo de confecções contra o estado da Bahia.

A empresa solicitou o ingresso no Simples Nacional em janeiro de 2008, quando teve seu pedido negado administrativamente pela Secretaria de Fazenda do Estado da Bahia, em razão da existência de débitos tributários sem exigibilidade suspensa.

A empresa, então, impetrou mandado de segurança, alegando que a justificativa apresentada pelo estado da Bahia contrariava a Constituição Federal e a legislação tributária, por negar tratamento diferenciado previsto às micro e pequenas empresas.

De acordo com a empresa, o artigo 17, inciso V, da Lei Complementar (LC) n. 123/2006, que fundamentou o indeferimento, seria inconstitucional, por condicionar a inclusão no Simples Nacional à inexistência de débito com as fazendas estaduais e municipais, o que, na visão da empresa, acarretaria ônus ao contribuinte para a utilização de um benefício assegurado pela Constituição. O Tribunal de Justiça da Bahia (TJBA) negou o pedido da empresa, que recorreu ao STJ.

Entendimento

Em seu voto, o relator, ministro Luiz Fux, afirmou que o tratamento tributário diferenciado para as micro e pequenas empresas não as exime do dever de cumprir as suas obrigações tributárias. Segundo o ministro, “a exigência de regularidade fiscal do interessado em optar pelo regime especial não encerra ato discriminatório; aliás, isso é imposto a todos os contribuintes, não somente às micro e pequenas empresas”.

De acordo com o relator, não há ofensa ao princípio da isonomia pela LC n. 123/06 quando esta proíbe o ingresso no Simples das empresas que possuem débitos fiscais, pois se está concedendo tratamento diferenciado para situações desiguais. No entendimento do ministro, a LC n. 123/06, na condição de norma regulamentadora de benefício fiscal, pode estabelecer condições e requisitos para a sua concessão, desde que baseados em critérios razoáveis, que observem o interesse público. “Há uma grande distância entre fixar limites e critérios e coagir; a Lei Complementar n. 123/2006, em consonância com a Constituição, apenas resguarda os interesses da Fazenda pública federal, estadual e municipal”, afirmou Fux.

O relator considerou em seu voto que o ingresso da empresa no Simples é uma faculdade do contribuinte, que pode verificar as condições estabelecidas e optar pelo ingresso ou não naquele sistema tributário, “razão pela qual não há falar em coação para que haja o pagamento de tributos”, concluiu.

Assim, a Turma considerou legítima a inadmissão da empresa no regime do Simples Nacional, em razão de dívida com a Fazenda estadual, negando provimento ao recurso.

RMS 30777

http://www.aasp.org.br/aasp/imprensa/clipping/cli_noticia.asp?idnot=8929

resumo tributação America Latina - vários países