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quinta-feira, 9 de dezembro de 2010

Fiscosoft - consórcio de empresas

Publicado em nosso site 08/12/2010

• Roteiro ATUALIZADO

Informativo FISCOSoft  -  

Consórcio de empresas - Aspectos societário, contábil e tributário - Roteiro de Procedimentos
A análise em tela apresenta-se para elucidar a natureza jurídica e os respectivos reflexos das operações realizadas mediante consórcio, com especial atenção aos aspectos societário, contábil e tributário, tendo sido atualizado pelas disposições da Medida Provisória 510 de 28.10.2010, que conferiu personalidade jurídica aos consórcios, quando realizarem negócios jurídicos em nome próprio, devendo cumprir todas obrigações tributárias federais.

 

Consórcio de empresas - Aspectos societário, contábil e tributário - Roteiro de Procedimentos

Roteiro - Federal - 2010/4102

Sumário

Introdução

I. Aspecto Societário

I.1. Características

I.2. Contrato de Consórcio

I.3. Normas Editadas Pelo Departamento Nacional do Registro do Comércio - DNRC

I.4. Inscrição no CNPJ

II. Aspecto Contábil

II.1. Empresa-Líder

II.2. Normas Editadas Pelo Conselho Federal de Contabilidade - CFC

II.3. Registro Contábil

II.4. Demonstrações Contábeis

III. Aspecto Tributário

III.1. Autonomia Jurídico-Tributária

III.2. Emissão de Documento Fiscal

III.3. Créditos do PIS/PASEP e da COFINS

III.4. Aluguel de Bens ao Consórcio

III.5. Retenção do Imposto de Renda e das Contribuições Sociais

III.6. Aplicação Financeira

III.7. Venda de bens ou serviços de forma continuada e industrialização

III.8. Dispensa de Entrega de Declarações

IV. Anexo - Soluções de Consulta

Introdução

A análise em tela apresenta-se para elucidar a natureza jurídica e os respectivos reflexos das operações realizadas mediante consórcio, com especial atenção aos aspectos societário, contábil e tributário.

Ademais, não se manifesta o interesse de prolongar por demais em discussões de qualquer espécie e, conseqüentemente, adotar-se-á método de estudo objetivo e conciso, com o devido respaldo dos pronunciamentos do Departamento Nacional do Registro do Comércio, do Conselho Federal de Contabilidade e da Secretaria da Receita Federal do Brasil.

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O Consórcio de Empresas aqui referido não se confunde com o Sistema de Consórcio tratado pela Lei nº 11.795 de 08.10.2008, que se destina a propiciar o acesso ao consumo de bens e serviços.

I. Aspecto Societário

I.1. Características

As companhias e quaisquer outras sociedades, sob o mesmo controle ou não, podem constituir consórcio para executar determinado empreendimento, observado o disposto nos arts. 278 e 279 da Lei nº 6.404 de 1976. Observa-se que esta figura tem uma existência efêmera, definida no tempo, não comportando uma atividade empresarial de duração indefinida.

Até 28.10.2010, o consórcio não tinha personalidade jurídica e as consorciadas somente se obrigavam nas condições previstas no respectivo contrato, respondendo cada uma por suas obrigações, sem presunção de solidariedade.

A partir de 29.10.2010, com a publicação da Medida Provisória nº 510 de 2010, os consórcios passaram a ter personalidade jurídica, e ficaram obrigados a cumprir as obrigações tributárias federais, quando realizarem negócio jurídico em nome próprio.

As empresas consorciadas passaram a ser solidariamente responsáveis por tais obrigações.

Os principais tipos de consórcios são constituídos para:

a) execução de grandes obras de engenharia;

b) atuação no mercado de capitais;

c) acordos exploratórios de serviços de transporte;

d) exploração de atividades minerais e correlatas;

e) atividades de pesquisa ou uso comum de tecnologia;

f) licitações públicas.

No Estado de São Paulo, por exemplo, podemos citar a utilização dessa figura na construção da nova linha do metrô (linha amarela).

I.2. Contrato de Consórcio

O consórcio será constituído mediante contrato aprovado pelo órgão da sociedade competente para autorizar a alienação de bens do ativo não-circulante, do qual constarão:

a) a designação do consórcio, se houver;

b) o empreendimento que constitua o objeto do consórcio;

c) a duração, endereço e foro;

d) a definição das obrigações e responsabilidade de cada sociedade consorciada, e das prestações específicas;

e) normas sobre recebimento de receitas e partilha de resultados;

f) normas sobre administração do consórcio, contabilização, representação das sociedades consorciadas e taxa de administração, se houver;

g) forma de deliberação sobre assuntos de interesse comum, com o número de votos que cabe a cada consorciado;

h) contribuição de cada consorciado para as despesas comuns, se houver.

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Conforme determina o art. 142 da Lei das S/A, compete ao conselho de administração autorizar, se o estatuto não dispuser em contrário, a alienação de bens do ativo não-circulante.

O contrato de consórcio e suas alterações serão arquivados no registro do comércio do lugar da sua sede, devendo a certidão do arquivamento ser publicada.

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A falência de uma consorciada não se estende às demais, subsistindo o consórcio com as outras contratantes; os créditos que porventura tiver a falida serão apurados e pagos na forma prevista no contrato de consórcio.

O art. 11 da Instrução Normativa DNRC nº 109 de 28.10.2008, que trata sobre os procedimentos de registro e arquivamento digital dos atos que competem, nos termos da legislação pertinente, ao Registro Público de Empresas Mercantis, determina que a Junta Comercial organizará um prontuário eletrônico para cada consórcio, o qual será identificado pelo Número de Identificação do Registro de Empresas - NIRE.

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Quando houver prontuário físico do consórcio que tiver arquivado processo eletrônico, daquele prontuário eletrônico deve constar a informação sobre sua existência no prontuário físico e vice-versa, com o mesmo número.

Fundamentação: art. 278 e 279 da Lei nº 6.404 de 1976; art. 37 da Lei 11.941 de 2009; art. 11 da Instrução Normativa DNRC nº 109 de 2008.

I.3. Normas Editadas Pelo Departamento Nacional do Registro do Comércio - DNRC

A Instrução Normativa do Departamento Nacional do Registro do Comércio (DNRC) nº 74, de 28.12.1998, dispõe sobre os atos de constituição e extinção de consórcio, vejamos:

O contrato de consórcio, suas alterações e extinção serão arquivados no comércio do lugar da sua sede, devendo ser apresentada a seguinte documentação:

a) capa de processo - requerimento;

b) contrato, alteração ou distrato do consórcio, no mínimo, em três vias, sendo pelo menos uma original;

c) decreto de autorização do Presidente da República, no caso de consórcio de mineração;

d) comprovante de pagamento do preço do serviço.

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Por falta de previsão legal, não é exigido, para o arquivamento de documentos de alteração ou extinção (distrato) de consórcios, certidões negativas de débito de qualquer natureza (Enunciado JUCESP).

O contrato do consórcio, suas alterações e extinção serão arquivados em prontuário próprio.

São competentes para aprovação do contrato de consórcio:

a) nas sociedades anônimas: o Conselho de Administração, quando houver, salvo disposição estatutária em contrário; ou, a assembléia geral, quando inexistir o Conselho de Administração;

b) nas sociedades contratuais: os sócios, por deliberação majoritária;

c) nas sociedades em comandita por ações: a assembléia geral.

Fundamentação: Instrução Normativa DNRC nº 74 de 1998.

I.4. Inscrição no CNPJ

De acordo com o art. 11 da Instrução Normativa nº 1.005 da Secretaria da Receita Federal do Brasil, de 8 de fevereiro de 2010, os consórcios constituídos na forma dos artigos 278 e 279 da Lei nº 6.404, de 15.12.76, são obrigados a se inscrever no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ).

A inscrição no CNPJ, no entanto, não tinha o condão de conferir personalidade jurídica ao consórcio. O consórcio não era uma pessoa jurídica distinta de seus consorciados. A finalidade da inscrição era de apenas permitir o cumprimento de obrigações de interesse do fisco federal.

A partir de 29.10.2010, os consórcios passaram a ter personalidade jurídica, sempre que realizarem negócios jurídicos em nome próprio, inclusive na contratação de pessoas jurídicas e físicas, com ou sem vínculo empregatício.

Fundamentação: art. 11 da Instrução Normativa RFB nº 1.005 de 2010 e Medida Provisória 510 de 2010.

II. Aspecto Contábil

II.1. Empresa-Líder

A consorciada nomeada líder (empresa-líder) no contrato de consórcio é responsável pela administração do consórcio, bem assim pela escrituração contábil e guarda dos livros e documentos comprobatórios das operações do consórcio, conforme os prazos legais.

A empresa líder deverá manter registro contábil das operações do consórcio por meio de escrituração segregada na sua contabilidade, em contas ou subcontas distintas, ou mediante a escrituração de livros contábeis próprios, devidamente registrados para este fim.

Os registros contábeis das operações no consórcio, efetuados pela empresa líder, deverão corresponder ao somatório dos valores das receitas, custos e despesas das pessoas jurídicas consorciadas, podendo tais valores serem individualizados proporcionalmente à participação de cada consorciada no empreendimento.

Sem prejuízo dessas disposições, cada pessoa jurídica consorciada deverá efetuar a escrituração segregada das operações relativas à sua participação no consórcio em seus próprios livros contábeis, fiscais e auxiliares.

Fundamentação: § 2º, § 3º, § 4º do art. 3º da Instrução Normativa RFB nº 834 de 2008, alterada pela Instrução Normativa RFB nº 917 de 2009.

II.2. Normas Editadas Pelo Conselho Federal de Contabilidade - CFC

Tendo em vista que o consórcio de empresas é uma entidade econômica que funciona como qualquer tipo de entidade que tem patrimônio, infere-se que esta entidade também é objeto da Contabilidade.

A Resolução do CFC nº 1.053 de 2005, que tratava sobre a Regulamentação dos Consórcios, foi revogada pelo artigo 3º da Resolução nº 1.242 de 2009, que trouxe novas disposições sobre Investimentos em empreendimentos controlados em conjunto.

Fundamentação: Resolução CFC nº 1.242 de 27.11.2009.

II.3. Registro Contábil

O consórcio de empresas deve registrar os atos e os fatos administrativos mantendo contabilidade distinta das empresas consorciadas.

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Os registros contábeis das operações no consórcio, efetuados pela empresa líder, deverão corresponder ao somatório dos valores das receitas, custos e despesas das pessoas jurídicas consorciadas, podendo tais valores serem individualizados proporcionalmente à participação de cada consorciada no empreendimento.

O saldo apurado na demonstração de resultado do consórcio de empresas deve ser transferido às empresas consorciadas na proporção prevista no contrato, podendo as empresas consorciadas efetuarem os registros por operação ou saldo das contas

Caso as empresas consorciadas forneçam ou adquiram materiais ou serviços em transações operacionais com o consórcio, estas devem ser tratadas, contabilmente, como fornecedores ou clientes.

Quando da liquidação do consórcio, os ativos e os passivos remanescentes devem ser transferidos, baixados ou liquidados, de acordo com o contrato entre as consorciadas.

Os livros obrigatórios de escrituração comercial e fiscal utilizados para registro das operações do consórcio e os comprovantes dos lançamentos neles efetuados deverão ser conservados pelas empresas consorciadas até que ocorra a prescrição dos créditos tributários decorrentes de tais operações.

Fundamentação: Resolução CFC nº 1.242 de 2009; § 5º do art. 3º da Instrução Normativa RFB nº 834 de 2008.

II.4. Demonstrações Contábeis

As Demonstrações Contábeis elaboradas pelo consórcio de empresas são as determinadas pela NBC T 19.27 (Conceito, Conteúdo, Estrutura e Nomenclatura das Demonstrações Contábeis), aprovada pela Resolução CFC nº 1.185 de 2009.

Ademais, cada demonstração contábil e respectivas notas explicativas devem ser identificadas claramente. Além disso, as seguintes informações devem ser divulgadas de forma destacada e repetida quando necessário para a devida compreensão da informação apresentada:

a) o nome da entidade às quais as demonstrações contábeis dizem respeito ou outro meio que permita sua identificação, bem como qualquer alteração que possa ter ocorrido nessa identificação desde o término do período anterior;

b) se as demonstrações contábeis se referem a uma entidade individual ou a um grupo de entidades;

c) a data-base das demonstrações contábeis e notas explicativas e o respectivo período abrangido;

d) a moeda de apresentação, tal como definido na NBC T 7 - Efeitos das Mudanças nas Taxas de Câmbio e Conversão de Demonstrações Contábeis; e

e) o nível de arredondamento usado na apresentação dos valores nas demonstrações contábeis.

Fundamentação: Resolução CFC nº 1.185 de 2009.

III. Aspecto Tributário

Para regular os procedimentos fiscais dispensados aos consórcios, a Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB editou a Instrução Normativa RFB nº 834, de 26.03.2008, a ser analisada nos subtópicos a seguir.

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Referida Instrução Normativa foi alterada pela de nº 917 de 09.02.2009.

III.1. Autonomia Jurídico-Tributária

A partir da publicação da Medida Provisória nº 510 de 2010, em 29.10.2010, o consórcio de empresas passou a ter personalidade jurídica própria, desde que tenha realizado negócio jurídico em nome próprio.

Quando o negócio não for realizado em nome próprio do Consórcio, mas sim, representando as consorciadas, cabe a cada uma das empresas participantes do consórcio apropriar individualmente suas receitas e despesas, proporcionalmente à sua participação percentual no rateio do empreendimento, e computá-las na determinação do lucro real, presumido ou arbitrado.

Observado o regime tributário a que estão sujeitas no ano-calendário correspondente, a consorciada deverá calcular e recolher os tributos devidos na respectiva proporção de sua participação no empreendimento, conforme documento arquivado no órgão de registro. Essa disposição aplica-se tanto ao IRPJ, quanto à CSLL, ao PIS/Pasep e à Cofins.

Dessa forma, se o contribuinte apurar o Imposto de Renda com base no Lucro Presumido, as receitas advindas do consórcio também deverão ser tributadas neste regime. Da mesma forma, se estiver sujeito à não-cumulatividade do PIS/Pasep e da Cofins, as receitas auferidas por meio do consórcio deverão ser tributadas por este regime.

III.2. Emissão de Documento Fiscal

O faturamento correspondente às operações do consórcio será efetuado pelas pessoas jurídicas consorciadas, mediante a emissão de Nota Fiscal ou Fatura próprios, proporcionalmente à participação de cada uma no empreendimento.

Nas hipóteses autorizadas pela legislação do ICMS e do ISSQN, a Nota Fiscal ou Fatura de poderá ser emitida pelo consórcio no valor total. Neste caso, o consórcio remeterá cópia da Nota Fiscal ou Fatura às pessoas jurídicas consorciadas, indicando na mesma as parcelas de receitas correspondentes a cada uma para efeito de operacionalização do disposto no subtópico III.1 (proporcionalização das receitas).

Destaca-se que no histórico dos documentos ora mencionados deverá ser incluída informação esclarecendo tratar-se de operações vinculadas ao consórcio.

III.3. Créditos do PIS/PASEP e da COFINS

Os créditos referentes à Contribuição para o PIS/Pasep e à Cofins não-cumulativas, relativos aos custos, despesas e encargos vinculados às receitas das operações do consórcio, serão computados nas pessoas jurídicas consorciadas, proporcionalmente à participação de cada uma no empreendimento, ou em nome do Consórcio, quando o negócio jurídico for realizado em nome próprio, observada a legislação específica.

Não será admitida a comunicação de créditos e débitos:

a) da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins entre pessoas jurídicas consorciadas; e

b) do IPI entre pessoas jurídicas consorciadas ou entre os estabelecimentos destas.

III.4. Aluguel de Bens ao Consórcio

A receita de aluguel auferida pela consorciada, decorrente da locação de bens ao consórcio, deverá compor a base de cálculo dos tributos e contribuições da consorciada beneficiária (ver Processo de Consulta nº 70, de 23.03.2005, Superintendência Regional da Receita Federal - SRRF - 8ª Região Fiscal, no Anexo deste Roteiro).

III.5. Retenção do Imposto de Renda e das Contribuições Sociais

Nos pagamentos decorrentes das operações do consórcio sujeitos à retenção na fonte do imposto de renda, da CSLL, da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, na forma da legislação em vigor, a retenção e o recolhimento devem ser efetuados em nome de cada pessoa jurídica consorciada, proporcionalmente à sua participação no empreendimento.

Da mesma forma, nos recebimentos de receitas decorrentes das operações do consórcio sujeitas à retenção do imposto de renda, da CSLL, da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, na forma da legislação em vigor, o aproveitamento da retenção deve ser efetuada em nome de cada pessoa jurídica consorciada, proporcionalmente à sua participação no empreendimento.

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A partir de 29.10.2010, com a publicação da Medida Provisória nº 510 de 2010, os consórcios passaram a ter personalidade jurídica, e obrigadas a cumprir em nome próprio as obrigações tributárias federais.
As empresas consorciadas passaram a ser solidariamente responsáveis por tais obrigações.
Portanto, os Consórcios que contratarem em nome próprio, pessoas físicas ou jurídicas, com ou sem vínculo empregatício, ficam responsáveis pelas Retenções do Imposto de Renda e das Contribuições Sociais.

III.6. Aplicação Financeira

Os rendimentos de aplicação financeira efetuada pelo consórcio (desde que não seja em nome próprio), bem como o correspondente imposto de renda retido na fonte, quando compensável, pertencem à consorciada na proporção participativa (ver Processo de Consulta nº 231, de 27.12.2002, Superintendência Regional da Receita Federal - SRRF - 9ª Região Fiscal, no Anexo deste Roteiro).

III.7. Venda de bens ou serviços de forma continuada e industrialização

As regras tributárias ora analisadas aplicam-se inclusive na hipótese de venda de bens ou de serviços de forma continuada, ainda que por intermédio das pessoas jurídicas consorciadas.

Verifica-se, ainda, que se das operações do consórcio decorrer industrialização de produtos:

a) os créditos referentes às aquisições de matérias-primas, de produtos intermediários e de material de embalagem e os débitos referentes ao IPI serão computados e escriturados, por estabelecimento da pessoa jurídica consorciada, proporcionalmente à sua participação no empreendimento industrial, conforme documento arquivado no órgão de registro;

b) o consórcio deverá figurar no documento fiscal de aquisição.

O presente disciplinamento também se aplica inclusive no caso de as pessoas jurídicas operarem sob a forma de condomínio em um mesmo estabelecimento industrial.

Destaca-se, todavia, que o regime fiscal previsto neste subtópio depende de autorização da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), que disporá sobre o regime especial de escrituração fiscal e de apuração do IPI e das contribuições, bem assim os termos, limites e condições para sua implementação.

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O descumprimento das normas estabelecidas no regime especial acarretará o cancelamento da autorização.

III.8. Dispensa de Entrega de Declarações

O fato de aplicar-se aos consórcios (constituídos na forma dos artigos 278 e 279 da Lei nº 6.404/76) o mesmo regime tributário a que estão sujeitas as pessoas jurídicas, não os obrigava ou autorizava a apresentar a Declaração de Informações Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica (DIPJ), como também a Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF), a Declaração do Imposto de Renda Retido na Fonte (DIRF) e o Demonstrativo de Apuração de Contribuições Sociais (DACON) - ver Ato Declaratório Normativo do CST nº 21 de 1984.

Cabia a cada empresa consorciada, por ocasião da apresentação de suas respectivas DIPJ, DCTF e DACON, nelas incluir as informações relativas aos tributos e contribuições pertinentes aos resultados auferidos, na proporção da participação de cada uma no empreendimento objeto do consórcio, bem como incluir nas suas respectivas DIRF as retenções efetuadas e recolhidas, vinculadas ao empreendimento, sem prejuízo da entrega, aos respectivos beneficiários, dos Comprovantes de Rendimentos Pagos e de Retenção do Imposto de Renda.

Porém, a partir de 29.10.2010, com a publicação da Medida Provisória nº 510 de 2010, os Consórcios devem cumprir as obrigações tributárias, inclusive acessórias, sempre que realizarem negócios jurídicos em nome próprio.

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A Instrução Normativa RFB nº 974 de 2009 dispensa o consórcio da entrega da DCTF; a Instrução Normativa SRF nº 1.015 de 2010 dispensa o consórcio da entrega do DACON, exceto nas situações em que o Consórcio realize negócios jurídicos em nome próprio, conforme dispõe a Medida Provisória nº 510 de 2010.

IV. Anexo - Soluções de Consulta

Processo de Consulta nº 70/05
Órgão: Superintendência Regional da Receita Federal - SRRF / 8a. Região Fiscal
Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
Ementa: CONSÓRCIO ENTRE EMPRESAS NACIONAIS. O consórcio, constituído nos termos dos arts. 278 e 279 da Lei nº 6.404, de 1976, não possui personalidade jurídica própria, mantendo-se a autonomia jurídico-tributária de cada uma das consorciadas.
CONTRIBUINTE. Contribuinte do IRPJ e das contribuições sociais decorrentes da atividade consorcial não é o consórcio, mas sim a consorciada, que, no regime do lucro real, deverá manter contabilidade que reflita proporcionalmente a do consórcio, segundo sua participação. Cabe a cada uma das empresas participantes do consórcio apropriar individualmente suas receitas e despesas, proporcionalmente à sua participação percentual no rateio do empreendimento, e computá-las na determinação do lucro real, presumido ou arbitrado, nas respectivas DIPJ, observado o regime tributário a que estão sujeitas no ano-calendário correspondente, bem como calcular e recolher a contribuição para o PIS/Pasep e a Cofins.
RECEITA AUFERIDA POR CONSORCIADA COM ALUGUEL DE BENS AO CONSÓRCIO. A receita de aluguel auferida pela consorciada, decorrente da locação de bens ao consórcio, deverá compor a base de cálculo dos tributos e contribuições da consorciada beneficiária.
BENS ADQUIRIDOS PELO CONSÓRCIO. Os bens adquiridos pelo consórcio compõem o ativo permanente das consorciadas, na proporção de sua participação.
EMISSÃO DE DOCUMENTO FISCAL. Cabe a cada empresa consorciada, inclusive à administradora, a emissão de Nota-Fiscal ou documento equivalente, levando-se em conta a participação que detém no empreendimento. É irrelevante, para este fim, o fato de o consórcio estar obrigado a ter inscrição própria no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ.
RETENÇÃO DE TRIBUTOS E CONTRIBUIÇÕES. A retenção de que trata o art. 1º da Instrução Normativa SRF nº 480, de 2004, deverá ser efetuada em nome de cada empresa participante do consórcio, tendo por base o valor constante da correspondente nota fiscal de emissão de cada uma das pessoas jurídicas consorciadas. Os valores retidos poderão ser deduzidos, pelo contribuinte (consorciada), do valor do imposto e contribuições da mesma espécie devidos, relativamente a fatos geradores ocorridos a partir do mês da retenção.
Dispositivos Legais: Arts. 278 e 279 da Lei nº 6.404, de 1976; art. 146, I, do Decreto nº 3.000, de 1999; art. 1º da Lei nº 7.689, de 1988; art. 57 da Lei nº 8.981, de 1995; arts. 2º e 3º, § 1º, da Lei nº 9.718, de 1998; art. 1º da Lei nº 10.637, de 2002; art. 1º da Lei nº 10.833, de 2003; art. 16 da Instrução Normativa SRF nº 480, de 2004; e Ato Declaratório Normativo CST nº 21, de 1984.
Obrigações Acessórias
ISPENSA DE ENTREGA DE DECLARAÇÕES. Os consórcios não estão sujeitos à apresentação da Declaração de Informações Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica (DIPJ), como também da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF), da Declaração do Imposto de Renda Retido na Fonte (DIRF) e do Demonstrativo de Apuração de Contribuições Sociais (Dacon). Cabe a cada empresa consorciada, por ocasião da apresentação de suas respectivas DIPJ, DCTF e Dacon, nelas incluir as informações relativas aos tributos e contribuições pertinentes aos resultados auferidos, na proporção da participação de cada uma no empreendimento objeto do consórcio, bem como incluir nas suas respectivas DIRF as retenções efetuadas e recolhidas, vinculadas ao empreendimento, sem prejuízo da entrega, aos respectivos beneficiários, dos Comprovantes de Rendimentos Pagos e de Retenção do Imposto de Renda na Fonte.
Dispositivos Legais: Arts. 278 e 279 da Lei nº 6.404, de 1976; art. 16 da Instrução Normativa SRF nº 480, de 2004; e Ato Declaratório (Normativo) CST nº 21, de 1984.
HAMILTON FERNANDO CASTARDO - CHEFE
(Data da Decisão: 23.03.2005 15.04.2005)

Processo de Consulta nº 231/02
Órgão: Superintendência Regional da Receita Federal - SRRF / 9a. Região Fiscal
Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
Ementa: LUCRO REAL. CONSÓRCIO DE EMPRESAS.
CONTRIBUINTE
Contribuinte do IRPJ decorrente da atividade consorcial não é o consórcio, mas sim a consorciada, que, no regime do lucro real, deverá manter contabilidade que reflita proporcionalmente a do consórcio, segundo sua participação.
RECEITA DA CONSORCIADA PELA VENDA DE BENS AO CONSÓRCIO.
A receita auferida pela consorciada, decorrente da venda de bens ao consórcio, deverá compor a base de cálculo do IRPJ.
BENS ADQUIRIDOS PELO CONSÓRCIO.
Os bens adquiridos pelo consórcio compõem o ativo da consorciada, proporcionalmente à participação.
APLICAÇÕES FINANCEIRAS EFETUADAS PELO CONSÓRCIO.
Os rendimentos de aplicação financeira efetuada pelo consórcio, bem como o correspondente imposto de renda retido na fonte, quando compensável, pertencem à consorciada na proporção participativa.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei No- 6.404/1976, arts. 278 e 279; CTN, art. 124; RIR/1999, art. 146, I.
Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
CONTRIBUINTE. EMPRESAS CONSORCIADAS.
As empresas consorciadas na forma da Lei das Sociedades por Ações são contribuintes da Cofins devida em decorrência da atividade consorcial, proporcionalmente à participação de cada uma no empreendimento, devendo recolher a contribuição em nome e CNPJ própria.
DISPOSITIVOS LEGAIS: CTN, art. 124; Lei No-9.718/1998, arts. 2º e 3º; Lei No- 6.404/1976, arts. 278 e 279.
Contribuição para o PIS/Pasep
CONTRIBUINTE. EMPRESAS CONSORCIADAS.
As empresas consorciadas na forma da Lei das Sociedades por Ações são contribuintes da contribuição para o PIs /Pasep devida em decorrência da atividade consorcial, proporcionalmente à participação de cada uma no empreendimento, devendo recolher a contribuição em nome e CNPJ própria.
DISPOSITIVOS LEGAIS: CTN, art. 124; Lei No-9.718/1998, arts. 2º e 3º; Lei No- 6.404/1976, arts. 278 e 279.
Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI
CONTRIBUINTE. EMPRESAS CONSORCIADAS.
A venda de produtos industrializados ao consórcio não exime a consorciada da condição de contribuinte do IPI, mantendo-se inalteradas as obrigações tributárias correlatas.
DISPOSITIVOS LEGAIS: CTN, art. 124; Lei No-6.404/1976, arts. 278 e 279; RIPI/1998, art. 23.
MARCO ANTÔNIO FERREIRA POSSETTI
Chefe
(Data da Decisão: 27.12.2002 09.01.2003)

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As decisões administrativas foram publicadas anteriormente à Medida Provisória nº 510 de 2010. Portanto, a partir de 29.10.2010, os consórcios que realizarem negócios jurídicos em nome próprio, são revestidos de personalidade jurídica, devendo cumprir todas as obrigações tributárias federais.

 

 

Clique nos links abaixo para ver outros documentos também classificados no assunto :

CONSÓRCIOS

CONTABILIZAÇÃO

NORMAS SOCIETÁRIAS

Veja por exemplo :
Comentários.

- 09/12/2010 - Federal - Factoring ou Fomento Mercantil - Aspectos Tributários e Contábeis - Roteiro de Procedimentos

Veja por exemplo :
Atos legais.

- 01/11/2010 - MP - Regula o cumprimento de obrigações tributárias por consórcios que realizem negócios jurídicos em nome próprio; dá nova redação ao art. 31 da Medida Provisória no 497, de 27 de julho de 2010, que promove desoneração tributária de subvenções governamentais destinadas ao fomento das atividades de pesquisa tecnológica e desenvolvimento de inovação tecnológica nas empresas e institui o Regime Especial de Tributação para construção, ampliação, reforma ou modernização de estádios de futebol - RECOM; acresce dispositivos à Lei Nº 10.168, de 29 de dezembro de 2000, que institui contribuição de intervenção de domínio econômico destinada a financiar o Programa de Estímulo à Interação Universidade- Empresa para o Apoio à Inovação; e dá outras providências.

 


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Justiça obriga RFB a decidir restituição de indébito até 360 dias após o Protocolo

Artigo - Federal - 2010/1967

Justiça obriga RFB a decidir restituição de indébito até 360 dias após o Protocolo
Roberto Rodrigues de Morais*
Pablo Juan Estevam Morais*

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Elaborado em 11/2010

I - Introdução

1.1 - Os CONTRIBUINTES brasileiros vêm sofrendo prejuízos financeiros e danos morais decorrentes da morosidade da Administração Tributária Federal em proferir DECISÕES sobre as petições, impugnações e recursos administrativos apresentados perante as repartições fiscais de sua cincunscrição.

1.2 - As desculpas apresentadas nos atendimentos pessoais juntos aos órgãos administrativos, tanto das Delegacias da RFB quanto da PGFN e até do CARF são frequentemente repetidas: Falta de pessoal ou lacuna no preenchimentos dos cargos no colegiado, dentre outras.

1.3 - As empresas prestadoras de serviços - maiores ofertante de postos de trabalho no país - são as mais prejudicadas pela morosidade; Nos termos da legislação federal vigente, sofrem descontos de 11% para a Previdência Social sobre os valores faturados através das respectivas Notas Fiscais de Serviços.

1.4 - Entretanto, no ENCONTRO DE CONTAS entre os VALORES DESCONTADOS nas suas faturas (11% sobre o preço cobrado) e os valores devidos sobre a folha de salários, há sobras - CRÉDITOS - como é comum em algumas atividades econômicas sujeitas ao regime de descontos na fonte dos 11%. Consequentemente as empresas que estão nesse regime, geralmente, apresentam CRÉDITOS CONTRA a Receita Federal do Brasil.

1.5 - Apurados os CRÉDITOS, as normas federais que regem a matéria oferecem aos CREDORES a oportunidade de REQUEREREM a devolução do EXCESSO pago, utilizando-se do procedimento eletrônico denominado de PER/DCOMP.

1.6 - Por conseguinte, as empresas requerem junto à Receita Federal do Brasil, por intermédio de vários PER/DCOMP a restituição das importâncias indevidamente recolhidas. Passam-se meses e anos e, consultando os andamentos, a resposta é a mesma: EM ANÁLISE.

1.7 - Contudo, inexistindo manifestação da Receita Federal quanto aos requerimentos apresentados e considerando o esgotamento do prazo legal para a decisão de procedimento (1) administrativo, conforme a norma descrita no artigo 24 da Lei 11.457/2007, bem como violação do Princípio Constitucional da razoável duração do procedimento administrativo, nos termos do artigo 5º, inciso LXXVIII da Carta Magna de 1.988, vale-se do judiciário o CONTRIBUINTE para a satisfação de sua pretensão.

II - Da afronta à norma contida no artigo 24 da Lei 11.457/2007

2.1 - A norma contida no artigo 24 da Lei 11.457/2007 positiva o princípio da eficiência da administração pública e determina o prazo para que seja proferida decisão administrativa, in verbis:

"Art. 24. É obrigatório que seja proferida decisão administrativa no prazo máximo de 360 (trezentos e sessenta) dias a contar do protocolo de petições, defesas ou recursos administrativos do contribuinte".

2.2 - No caso em tela, o contribuinte transmite o pedido de restituição através do PER/DCOMP, sendo o prazo concedido pela legislação para manifestação da autoridade competente esgotado há vários meses.

III - Da violação do artigo 5º, inciso LXXVIII da Constituição Federal - Da razoável duração do procedimento administrativo.

3.1 - A Emenda Constitucional nº 45, de 2004, erigiu à categoria de direito fundamental a razoável duração do processo, acrescendo ao artigo 5º, o inciso LXXVIII, in verbis:

"A todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação."

3.2 - Deste modo, admite-se que a conclusão de procedimento administrativo fiscal em prazo razoável é comprovação do princípio da eficiência, da moralidade e da razoabilidade da administração pública.

3.3 - Inegável que os princípios determinam o alcance, sentido e interpretação das normas, sendo, pois, hierarquicamente superior a estas. Princípio jurídico é um enunciado lógico, implícito ou explícito, que, por sua grande generalidade ocupa posição de preeminência nos horizontes do sistema jurídico e, por isso mesmo, vincula, de modo inexorável, o entendimento e a aplicação das normas jurídicas que com elas se conectam (2).

3.4 - O artigo 2º da Lei 9.874, que normatiza o processo administrativo no âmbito administrativo também inseriu a eficiência como um dos princípios norteadores da Administração Pública, anexado ao da legalidade, da finalidade, da motivação, da razoabilidade, da proporcionalidade, da moralidade, da ampla defesa, do contraditório, da segurança jurídica e do interesse público.

3.5 - Pode-se asseverar, portanto, que a omissão da Administração Pública em decidir sobre os pedidos formulados pelos CONTRIBUINTES viola não apenas dispositivo legal, mas a Constituição Federal. Assevera-se, ainda, que a referida Emenda Constitucional atribui ao princípio da razoável duração do processo e, consequentemente, princípio da efetividade, a qualidade de garantia fundamental, incluído, pois, nas cláusulas pétreas contidas da Carta Magna.

3.6 - A omissão da administração pública em restituir aos cofres das EMPRESAS os valores indevidamente recolhidos culmina em afronta ao Estado Democrático de Direito, sendo a reparação da situação existente carecedora da tutela jurisdicional do Estado.

IV - A visão doutrinária

4.1 - Sob a égide do Estado Democrático de Direito, assim denominado no artigo 1º da Constituição Federal brasileira, temos que o governo do povo e a limitação do poder estão indissoluvelmente combinados. Logo, os direitos fundamentais existem para controle dos atos e omissões do poder estatal, sendo o controle do Estado pelo próprio Estado, neste caso, por intermédio do poder judiciário.

4.2 - Para tanto, foram inseridos no artigo 5º da Constituição Federal os remédios constitucionais, que visam à proteção dos direitos e garantias individuais e coletivos. In casu, vale-se a IMPETRANTE do principio do acesso ao Poder Judiciário, delineado no artigo 5º, inciso XXXV da Carta Maior, que prescreve:

"Art. 5º
(.)
XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito."

4.3 - Desta forma, compete ao poder judiciário, no exercício da jurisdição, aplicar a norma jurídica ao caso concreto, na hipótese de lesão ou simples ameaça a direito.

4.4 - Finalmente, mister a observação de que o presente writ não tem o condão de se apresentar como ação de cobrança, mesmo observando a vasta documentação comprobatória do indébito acostada. Os CONTRIBUINTES CREDORES anseiam apenas o cumprimento do prazo legal pela autoridade administrativa competente, que não cumpriu a determinação do artigo 24 da Lei 11.457/2007, não observou o artigo 5º, inciso LXXVIII da Constituição Federal, tão pouco tem preservado o princípio da efetividade do procedimento administrativo.

V - Da inconstitucionalidade material - Violação à isonomia tributária

- Artigo 150, inciso II, da Constituição da República de 1.988 - Bi-Tributação.

5.1 - A Constituição da República de 1988 estabeleceu, dentre os princípios constitucionais tributários, vedação ao tratamento discriminatório entre contribuintes que se encontrem em situação de igualdade.

5.2 - Trata-se do princípio da Isonomia Tributária, previsto no art. 150, II, abaixo transcrito, verbis:

"Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
(...)
II - instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles exercida, independentemente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos";

VI - O entendimento do Superior Tribunal de Justiça

6.1 - Em recente decisão, com status de recurso repetitivo, o Excelso STJ consolida entendimento de que é competência do judiciário.

RECURSO ESPECIAL Nº. 1.138.206 - RS (2009/0084733-0)
RELATOR : MINISTRO LUIZ FUX
RECORRENTE : FAZENDA NACIONAL
PROCURADOR : PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL
RECORRIDO : DELMAQ MÁQUINAS E ACESSÓRIOS LTDA E OUTROS
ADVOGADO : MARJORYE PINHEIRO ANTUNES E OUTRO(S)
EMENTA
TRIBUTÁRIO. CONSTITUCIONAL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO. PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL FEDERAL. PEDIDO ADMINISTRATIVO DE RESTITUIÇÃO. PRAZO PARA DECISÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. APLICAÇÃO DALEI 9.784/99. IMPOSSIBILIDADE. NORMA GERAL. LEI DO PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. DECRETO 70.235/72. ART. 24 DA LEI 11.457/07. NORMA DE NATUREZA PROCESSUAL. APLICAÇÃO IMEDIATA. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA.
1. A duração razoável dos processos foi erigida como cláusula petreae direito fundamental pela Emenda Constitucional 45, de 2004, que acresceu ao art. 5º, o inciso LXXVIII, in verbis:
"A todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação."
2. A conclusão de processo administrativo em prazo razoável é corolário dos princípios da eficiência, da moralidade e da razoabilidade.
(Precedentes: MS 13.584/DF, Rel. Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 13/05/2009, DJe 26/06/2009; REsp 1091042/SC, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/08/2009, DJe 21/08/2009; MS 13.545/DF, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 29/10/2008, DJe 07/11/2008; REsp 690.819/RS, Rel. Ministro JOSÉ DELGADO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 22/02/2005, DJ 19/12/2005).
3. O processo administrativo tributário encontra-se regulado pelo Decreto 70.235/72 - Lei do Processo Administrativo Fiscal -, o que afasta a aplicação da Lei 9.784/99, ainda que ausente, na lei específica, mandamento legal relativo à fixação de prazo razoável para a análise e decisão das petições, defesas e recursos administrativos do contribuinte.
4. Ad argumentandum tantum, dadas as peculiaridades da seara fiscal, quiçá fosse possível a aplicação analógica em matéria tributária, caberia incidir à espécie o próprio Decreto 70.235/72, cujo art. 7º, § 2º, mais se aproxima do thema judicandum, in verbis:
"Art. 7º - O procedimento fiscal tem início com: (Vide Decreto nº. 3.724, de 2001)
I - o primeiro ato de ofício, escrito, praticado por servidor competente, cientificado o sujeito passivo da obrigação tributária ou seu preposto;
II - a apreensão de mercadorias, documentos ou livros;
III - o começo de despacho aduaneiro de mercadoria importada.
§ 1º O início do procedimento exclui a espontaneidade do sujeito passivo em relação aos atos anteriores e, independentemente de intimação a dos demais envolvidos nas infrações verificadas.
§ 2º Para os efeitos do disposto no § 1º, os atos referidos nos incisos I e II valerão pelo prazo de sessenta dias, prorrogável, sucessivamente, por igual período, com qualquer outro ato escrito que indique o prosseguimento dos trabalhos."
5. A Lei nº 11.457/07, com o escopo de suprir a lacuna legislativa existente, em seu art. 24, preceituou a obrigatoriedade de ser proferida decisão administrativa no prazo máximo de 360 (trezentos e sessenta) dias a contar do protocolo dos pedidos, litteris:
"Art. 24. É obrigatório que seja proferida decisão administrativa no prazo máximo de 360 (trezentos e sessenta) dias a contar do protocolo de petições, defesas ou recursos administrativos do contribuinte."
6. Deveras, ostentando o referido dispositivo legal natureza processual fiscal, há de ser aplicado imediatamente aos pedidos, defesas ou recursos administrativos pendentes.
7. Destarte, tanto para os requerimentos efetuados anteriormente à vigência da Lei 11.457/07, quanto aos pedidos protocolados após o advento do referido diploma legislativo, o prazo aplicável é de 360 dias a partir do protocolo dos pedidos (art. 24 da Lei 11.457/07).
8. O art. 535 do CPC resta incólume se o Tribunal de origem, embora sucintamente, pronuncia-se de forma clara e suficiente sobre a questão posta nos autos. Ademais, o magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pela parte, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão.
9. Recurso especial parcialmente provido, para determinar a obediência ao prazo de 360 dias para conclusão do procedimento sub judice. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008.

6.2 - O tema do julgado citado foi colocado na categoria de RECURSO REPETITIVO pelo STJ, e sua decisão serve para as demais ações semelhantes que tratem do tema, e foi objeto de comunicação a todos os Tribunais Regionais Federais e as Cortes Estaduais. Repercutirá, com certeza, na celeridade dos processos e refletirá na uniformização das decisões nas instâncias inferiores do Judiciário.

6.3 - Veja-se que o STJ não apreciou o tema considerando o prazo do art. 49 da Lei 9784/1999:

"Art. 49. Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada."

VII - Utilização do mandado de segurança para abreviar a solução das pendências

7.1 - S.M.J, é bem de se ver o que concorrem, na espécie vertente, e as condições que legitimam o exercício da ação mandamental para solução da inércia da administração pública. O mandado de segurança individual, cuja natureza processual é de Ação Civil, de rito sumário especial, é cabível contra ato comissivo ou omissivo de autoridade, entendidos como tal os representantes ou administradores das entidades autárquicas e das pessoas naturais ou jurídicas com funções delegadas Poder Público, que lese ou ameace de lesão direito subjetivo individual líquido e certo, não amparado por habeas corpus e habeas data (3).

7.2 - A demonstração da tempestividade da impetração e da certeza e liquidez do direito subjetivo dos CONTRIBUINTES não demandam maiores considerações. A omissão alvejada pelo pedido de segurança para o pronunciamento das Autoridades Coatoras, que atuam na respectiva circunscrição dos contribuintes que se sentirem lesados.

7.3 - A eleição deste procedimento pelos contribuintes é uma opção - para combater a ilegalidade praticada por intermédio de omissão no pronunciamento sobre o requerimento de restituição - para que as AUTORIDADES ADMINISTRATIVAS responsáveis pela resposta aos requerimentos apresentados pelos CONTRIBUINTES se pronunciem e cumpram o prazo legal.

7.4 - A esse respeito, lecionava Hely Lopes Meirelles (4) que se equiparam "a atos de autoridades as omissões administrativas das quais possa resultar lesão a direito subjetivo da parte, ensejando mandado de segurança para compelir a Administração a pronunciar-se" sobre as pretensões dos CONTRIBUINTES.

7.6 - No mesmo sentido é o ensinamento de José Cretella Júnior:

"A lesão pode constituir também em omissão. Se alguém requerer expedição de certidão à repartição administrativa competente, para a defesa de direitos e esclarecimentos de situação, (...), a negativa de expedição ou a omissão de expedição, isto é, o 'silêncio', a 'desídia' ou 'inércia' ensejam o mandado, já que se concretiza a ação.
Trata-se de ato omissivo. Não é necessário, pois, que se trate de ato executório, porque o ato omissivo, em que não há esse caráter, também enseja a impetração de segurança. A causa eficiente, ou fonte do ato, é a autoridade coatora que, editando a medida, ameaçando concretizá-la ou omitindo-se quando, solicitada, deveria pronunciar-se (porque assim o exige a lei), enseja a impetração de segurança corretiva ou preventiva, conforme o caso."

7.6 - Coaduna com este o entendimento o Superior Tribunal de Justiça, conforme se extrai do julgado colecionado a seguir, in fine (5):

ADMINISTRATIVO - ANISTIA - PROCESSO ADMINISTRATIVO - DEMORA NA APRECIAÇÃO - OMISSÃO.
1. É certo que não incumbe ao Judiciário adentrar no mérito administrativo substituindo o juízo de valor a ser proferido pela Administração Pública. Sem embargo, insere-se no âmbito do controle judicial a aferição da legalidade dos atos administrativos. Donde sobressai a necessidade de o Estado cumprir os prazos legais e regulamentares de tramitação e apreciação do processo administrativo, notadamente quando envolvem interesses de particular.
2. No caso presente, o processo perdura há mais de quatro anos; tempo suficiente a ensejar um pronunciamento da Administração Pública. O acúmulo de serviço não representa uma justificativa plausível para morosidade estatal, pois o particular tem constitucionalmente assegurado o direito de receber uma resposta do Estado à sua pretensão.
Precedente: MS 10792/DF; Rel. Min. Hamilton Carvalhido, DJ 21.8.2006.

7.7 - Sobre o Prazo Para Impetração, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, "tem-se que a ausência de manifestação da Autoridade Coatora em pagamento da reparação econômica pretérita consubstancia ato omissivo, não havendo se falar em decadência, nos termos do artigo 23 da Lei 12.016/2.010 (6)".

7.8 - Por sua vez os requisitos necessários à concessão da medida liminar, o fumus bonus iuris e o periculum in mora, encontram-se presentes e plenamente justificados nesta ação mandamental, devendo, por tal sorte, ser deferido inaudita altera pars o pedido de MEDIDA LIMINAR formulado ao final desta peça vestibular.

7.9 - Há aparência do bom direito, uma vez que o Ato Administrativo aqui impugnado, caracterizado pela omissão da Administração Pública, encontra-se em confronto com a Legislação de regência citada e mostra claramente a arbitrariedade utilizada sob a escusa de estar assoberbada com o excesso de demanda.

7.10 - Fica evidenciada a aparência do bom direito dos CONTRIBUINTES, como conseqüência da demonstração contundente de suas razões de direito, não necessitando, pois, alongar na presente fundamentação.

7.11 - Pelo simples exame do caso ora exposto, acreditamos que a apreciação do Poder Jurisdicional, depreende-se, sem exigir grande esforço do órgão julgador, que a omissão no pronunciamento da RFB afronta a Legislação Ordinária, Dispositivo Constitucional e da Administração pública, em discordância, ainda, com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, conforme o Voto Proferido pelo Ministro Luiz Fux, na EMENTA do julgado colecionado.

VIII - Conclusão

8.1 - Nesse contexto, verifica-se que a omissão da administração pública em restituir os valores indevidamente recolhidos ao Regime Geral de Previdência pelos CONTRIBUINTES é, também, omissão quanto à reparação econômica, sendo coação continuada no tempo, com relação à qual não caduca a pretensão dos contribuintes para, s.m.j, impetrarem Mandado de Segurança visando preservar e verem cumpridos os seus direitos.

8.2 - A morosidade da Administração Tributária Federal é injustificável, porém, é de se levar em conta o excesso de normas tributárias e instrumentais a que estão submetidos os componentes da máquina arrecadatória federal. A guisa de ilustração basta ver a colcha de retalhos que se transformou o texto regulador do Proc. Administrativo Fiscal (7).

8.3 - Finalmente, o pronunciamento da RFB sobre os protocolos (PER/DCOMP) apresentados pelos CONTRIBUINTES acarretaria em entradas de caixa, aliviando os combalidos cofres das empresas, livrando-as de recorrerem ao sistema financeiro e se subjugarem aos seus elevados juros.

Notas

(1) Cumpre destacar a impropriedade do termo processo administrativo, positivado por intermédio da Emenda Constitucional nº 45, de 2004 e do mesmo modo acostado na Lei 11.457/2007. Deste modo, elucida-se a razão pela qual será adotado o termo técnico procedimento administrativo no corpo do texto.

(2) NUNES, Rizzatto. Manual de Filosofia do Direito. Saraiva. p. 361.

(3) Constituição Federal de 1.988, artigo 5o, inciso LXIX

(4) MEIRELES, Helly Lopes. Mandado de Segurança. 28ª ed São Paulo: Malheiros. 2005, p. 34.

(5) Mandado de Segurança 10.478/DF -
Relator: Ministro Humberto Martins - Pimeira Seção,
Julgado em 28/02/2007, DJ 12/03/2007 p. 185.

(6) Mandado de Segurança Nº. 15.295 - DF (2010/0089939-4)
Relator: Ministro Castro Meira
Precedente: MS 12.026/DF, Rel. Ministra Denise Arruda, DJ 18.12.2006.

(7) http://www3.dataprev.gov.br/SISLEX/paginas/23/1972/70235.htm

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Roberto Rodrigues de Morais*
Pablo Juan Estevam Morais*

 

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- Publicado pela FISCOSoft em 08/12/2010



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