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segunda-feira, 13 de dezembro de 2010

Multa - inconstitucionalidade - restituição/ressarcimento/compensação - Receita Federal

A inconstitucionalidade de aplicação de multas ao indeferimento de pedidos de restituição/ressarcimento/compensação de créditos tributários administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil

 

 

http://www.fiscosoft.com.br/main_index.php?home=home_artigos&m=_&nx_=&viewid=240917&o=4

Isenção de imposto de renda vale para cegueira em um olho



 

Interpretação

Isenção de imposto de renda vale para cegueira em um olho

A pessoa com cegueira irreversível em um dos olhos está livre do pagamento de imposto de renda. O entendimento é do STJ, que manteve a isenção a um aposentado de Mato Grosso. O estado recorreu da decisão, mas a 2ª turma concluiu que a lei não distingue, para efeitos de isenção, quais espécies de cegueira estariam beneficiadas ou se a patologia teria que comprometer toda a visão. O relator é o ministro Herman Benjamin.

Um odontologista aposentado por invalidez por causa de cegueira irreversível no olho esquerdo ingressou na Justiça para obter a isenção do imposto de renda em relação aos seus proventos. A cegueira irreversível foi constatada por três especialistas na área médica e o laudo atestado pelo Instituto de Previdência do Estado de Mato Grosso - Ipemat. O aposentado, além de pedir a isenção, também pleiteou a restituição do que foi indevidamente retido na fonte por sua unidade pagadora. Teve decisão favorável tanto na primeira quanto na segunda instância.

Para tentar reverter o julgamento, o governo de Mato Grosso entrou com recurso no STJ, alegando que a lei 7.713/88 (clique aqui) não especifica de forma analítica as condições ou os graus de moléstia que poderiam ser considerados para fim de isenção do imposto. Segundo o estado, a isenção deveria ser concedida apenas aos portadores de cegueira total e a lei deveria ser interpretada de forma restritiva e literal.

No julgamento, o TJ/MT aplicou a literalidade do art. 6º, inciso XIV, da lei 7.713/88, que isenta do pagamento as pessoas físicas portadoras de cegueira, e invocou a preservação da garantia do direito fundamental na interpretação do artigo. Além disso, destacou que a decisão de primeiro grau baseou-se na construção de uma norma jurídica a partir da interpretação do relatório médico e dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.

O ministro Herman Benjamin lembrou que o CTN (clique aqui) prevê a interpretação literal das normas instituidoras de isenção tributária, sendo inviável a analogia. Destacou a Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados à Saúde (CID-10) da OMS, na qual são estabelecidas definições médicas de patologias.

Nessa relação, a cegueira não está restrita à perda da visão nos dois olhos. "Nesse contexto, a literalidade da norma leva à interpretação de que a isenção abrange o gênero patológico 'cegueira', não importando se atinge a visão binocular ou monocular", concluiu.

A decisão da 2ª turma vale para o caso julgado, mas cria um precedente que deve nortear não só outros processos julgados no STJ, como as demais instâncias da Justiça.

ISS/São Paulo - Utilização de certificado digital válido será obrigatória a partir de 1º.01.2011 para os emitentes de NFS-e

Acessando o sistema da NF-e da Prefeitura de São Paulo com Certificado Digital

Atenção: a partir de 1º de janeiro de 2011, será obrigatório o acesso ao sistema da NF-e por meio de Certificado Digital para todos os prestadores de serviço emitentes de NF-e, exceto os optantes pelo Simples Nacional, conforme disposto na Instrução Normativa SF/SUREM nº 08/2010.

A pessoa jurídica que possuir certificado digital válido poderá acessar o sistema da NF-e sem a necessidade de utilização da Senha Web. Para tanto, bastará clicar em "Acesso ao Sistema".

O certificado digital utilizado deverá ser do tipo A1, A3 ou A4, emitido por Autoridade Certificadora credenciada pela Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), devendo conter o número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) do proprietário do certificado digital. Será exigido um certificado digital para cada raiz do número de inscrição no CNPJ.

O acesso ao sistema da NF-e poderá ainda ser realizado mediante Certificado Digital de pessoa física ou de outra pessoa jurídica. Para isso, tal certificado deverá ser devidamente cadastrado no sistema pela respectiva pessoa detentora.

 

Dispõe sobre a obrigatoriedade da utilização de certificado digital válido, nos casos em que especifica, altera a Instrução Normativa SF/SUREM nº 11, de 03 de setembro de 2008, e dá outras providências.

 

O Secretário Municipal de Finanças, no uso de suas atribuições legais,

 

Resolve:

 


Art. Tornar obrigatória, a partir de 1º de janeiro de 2011, a utilização de certificado digital válido por todas as pessoas jurídicas emitentes de Nota Fiscal Eletrônica de Serviços - NF-e, exceto as optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional).

 

§ 1º O certificado digital será exigido para as funcionalidades especificadas no "Manual de acesso à NF-e para pessoa jurídica", disponibilizado no site da prefeitura (no endereço eletrônico http://ww2.prefeitura.sp.gov.br/nfe/manuais.asp).

 

§ 2º O certificado digital utilizado deverá ser do tipo A1, A3 ou A4, emitido por Autoridade Certificadora credenciada pela Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, devendo conter o número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ do proprietário do certificado digital.

 

§ 3º Será exigido um certificado digital para cada raiz do número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ.

 

§ 4º O acesso ao sistema da NF-e poderá ainda ser realizado mediante certificado digital de pessoa física ou de outra pessoa jurídica, desde que devidamente cadastradas no sistema da NF-e pela pessoa jurídica detentora do certificado digital a que se refere o caput deste artigo.

 

Art. Alterar a redação do art. da Instrução Normativa SF/SUREM nº 11 , de 03 de setembro de 2008, na seguinte conformidade:

 

"Art.3º A utilização do aplicativo "Nota Fiscal Eletrônica de Serviços - NF-e" obedecerá às especificações descritas no "Manual de acesso à NF-e para pessoa física", no "Manual de acesso à NF-e para pessoa jurídica", no "Manual de envio de arquivo (envio de lotes de RPS)", no "Manual de recebimento de arquivo (exportação de NF-e emitidas/recebidas)", e no "Manual de utilização do Web Service" disponibilizados no site da prefeitura (no endereço eletrônico http://ww2.prefeitura. sp.gov.br/nfe/manuais.asp)." (NR)

 

Art. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Regras contábeis na quantificação do ágio

Regras contábeis na quantificação do ágio

Por Renato Nunes*

As alterações no sistema contábil iniciadas pelas Leis nº 11.638, de 2007 e nº 11.941, de 2009, e seguidas por diversos pronunciamentos do Comitê de Pronunciamentos Contábeis (CPC) vêm motivando inúmeros debates e estudos sobre os seus eventuais impactos fiscais.


Os debates só não têm sido mais intensos em função da neutralidade fiscal estabelecida pela Lei nº 11.941, de 2009, por meio do Regime Tributário de Transição (RTT), em relação aos critérios de reconhecimento de custos, despesas e receitas no resultado das pessoas jurídicas, instituídos pelo novo regime contábil. Em outras palavras, quanto a esse tema, prevaleceriam os critérios contábeis vigentes em 31 de dezembro de 2007, a par do fato de as regulações promovidas pelas leis acima mencionadas não terem alterado substancialmente ou revogado dispositivos da legislação tributária.

Dentre os assuntos que vêm sendo debatidos, merece destaque a quantificação do ágio incorrido na aquisição de sociedades, cujo investimento deva ser avaliado segundo método de equivalência patrimonial.

Nada obstante opiniões em sentido contrário, nosso entendimento é de que todas as pessoas jurídicas que devam possuir escrituração contábil estão sujeitas ao novo regramento, independentemente de forma ou porte, porquanto o profissional responsável pela escrita - o contador - está sempre obrigado a segui-lo, por força de determinação do órgão regulador de sua profissão, o Conselho Federal de Contabilidade, o que acaba tornando a discussão ainda mais abrangente.


Como é sabido, o "ágio" corresponde a uma parcela do custo de aquisição de investimento avaliado por equivalência patrimonial. Até pouco tempo, era calculado, seja para fins fiscais, ou para fins contábeis societários, mediante a contraposição do custo total incorrido e do valor patrimonial do investimento, sendo a parcela daquele excedente a este classificada como ágio, tudo conforme prescrito pelo Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, artigo 20.


Atualmente, sob o ponto de vista contábil societário, no caso de aquisição de participação em sociedade, vislumbrando-se relação de controle ou coligação entre investidora e investida, somente pode ser classificado como ágio o ativo que represente benefícios econômicos futuros resultantes de ativos adquiridos em combinação de negócios, os quais não possam ser individualmente identificados e separadamente reconhecidos (Pronunciamento CPC nº15).


Em tal situação, em termos quantitativos, o ágio corresponderá à parcela do custo incorrido excedente à parcela da investidora no "valor justo" dos ativos e passivos, reconhecidos ou não em balanço, da sociedade cuja participação esteja sendo adquirida.


Apesar de entendermos que o RTT não imuniza mudança nos critérios de quantificação do ágio, porquanto não se cuida de alteração de critério de reconhecimento de custo no resultado, fato é que o artigo 20 do Decreto-Lei nº 1.598 não sofreu qualquer alteração recente, continuando plenamente válido, vigente e eficaz, tal como o era em 31 de dezembro de 2007.


Queremos dizer com isso que, para fins fiscais, o ágio deve continuar sendo quantificado mediante a comparação entre o custo total incorrido e o valor patrimonial da participação adquirida. Ou seja, nessa situação, o valor a ser contraposto com o custo incorrido pela investidora, deverá corresponder, grosso modo, à sua participação no patrimônio líquido da investida, não havendo que se falar em avaliação a valor justo de todos os ativos e passivos desta última e nem necessidade de se levar em conta os itens não constantes em balanço.


Por mais nobres que sejam os objetivos das novas regras contábeis introduzidas pelos Pronunciamentos do CPC, estas não se sobrepõem a normas veiculadas por um instrumento com força de lei, como é o caso do Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, mesmo que consideremos que o Direito, quer por meio da Lei nº 6.404, de 1976, quer pela aprovação de autarquias ou órgãos reguladores, vem atribuindo normatividade a tais pronunciamentos. Trata-se de conclusão fundamentada no princípio de hierarquia das normas.


Não vamos tratar neste espaço da relação entre o assunto que estamos abordando e a fundamentação econômica do ágio à luz do novo regramento contábil, mas, independentemente disso, parece-nos precipitado afirmar-se que a quantificação desse (ágio), para fins fiscais, esteja absolutamente imune às novas regras contábeis. Isso porque o patrimônio líquido a ser utilizado como parâmetro, desde 1º de janeiro do ano corrente, está sujeito aos efeitos dessas novas regras, isto é, não é mais verificado de acordo com os padrões existentes em 31 de dezembro de 2007.

* Renato Nunes é advogado, sócio do Nunes, Sawaya, Nusman & Thevenard Advogados

Este artigo reflete as opiniões do autor, e não do jornal Valor Econômico. O jornal não se responsabiliza e nem pode ser responsabilizado pelas informações acima ou por prejuízos de qualquer natureza em decorrência do uso dessas informações

Fonte: Valor Econômico 08-12-10

http://www.joseadriano.com.br/profiles/blogs/regras-contabeis-na-1