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quarta-feira, 22 de dezembro de 2010

Substituição de mercadoria importada ( garantia )

Portaria 150/82

Substituição de mercadoria

Fonte: MF

 

O Ministério de Estado da Fazenda, no uso de suas atribuições, e considerando a reiterada ocorrência de casos de mercadorias importadas que se revelam, após o seu desembaraço para o fim a que se destinam, e que são insusceptíveis de conserto, reparo ou restauração:

Considerando a conveniência e a necessidade de disciplinar esses casos, com vistas a facilitar a reposição de tais mercadorias, resolve:

Fica autorizada a reposição de mercadoria importada que se revele, após o seu despacho aduaneiro, defeituosa ou imprestável para o fim a que se destina, por mercadoria idêntica, em igual quantidade e valor.

2. A autorização condiciona-se à observância dos seguintes requisitos e condições:

a) a operação deve realizar-se mediante a emissão, pela CACEX, de guia de exportação vinculada à guia de importação, sem cobertura cambial;

b) o defeito ou imprestabilidade da mercadoria deve ser comprovado mediante laudo técnico, fornecido por instituição idônea; (1)

c) restituição ao exterior da mercadoria defeituosa ou imprestável previamente ao despacho aduaneiro da equivalente destinada à reposição.

2.1. A guia de exportação e a de importação vinculada somente serão fornecidas pela CACEX à vista do laudo técnico referido e da 4a. via da declaração de importação que comprove a importação respectiva.

2.2. Se inconveniente a sua restituição, e após a emissão, pela CACEX, da guia de importação, a mercadoria defeituosa ou imprestável poderá ser destruída, às expensas do interessado, previamente ao despacho aduaneiro do material de reposição, hipótese em que:

a) o interessado fará inserir na guia de importação a seguinte cláusula: "Reposição de mercadoria que será objeto de destruição, na forma da Portaria MF n. 150, de 26 de julho de 1982."

b) não será emitida a guia de exportação.

2.3. O ato de destruição deverá ser assistido por Fiscal de Tributos Federais designado pela IRF/DRF com jurisdição sobre o local onde se encontram os bens, lavrando-se, do fato, termo circunstanciado, que será anexado à 1a. via da guia de importação.

3. O pedido de guia de exportação e de importação vinculadas, nos termos desta Portaria, deverá ser apresentado à CACEX, sob pena de indeferimento, no prazo de 90 (noventa) dias, cujo termo inicial será a data do desembaraço aduaneiro da mercadoria a ser restituída.

3.1. Em casos especiais, justificados, poderá a CACEX acolher pedidos decorrido prazo maior, não superior a 180 (cento e oitenta) dias.

3.2. Excetuam-se da exigibilidade do atendimento dos prazos fixados neste item, a critério exclusivo da CACEX, os casos de reposição de mercadorias comprovadamente amparada em contrato de garantia.(2)

4. Poderá a unidade local da Secretaria da Receita Federal, em casos especiais, justificados, autorizar se processe o despacho aduaneiro da mercadoria de reposição antes da exportação ou destruição da equivalente a ser restituída.

4.1. Na hipótese deste item, será firmado termo de responsabilidade, facultada a exigência de depósito, caução ou fiança, concedido o prazo de 30 (trinta) dias para que o interessado comprove a exportação ou destruição da mercadoria objeto de reposição.

5. Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se a de n. 276, de 19 de julho de 1980.

Em 26 de julho de 1982.

D.O.U. de 28/07/82 - Retificação D.O.U. de 05/08/82.

(1) Nova redação dada pela Port. MF 240/86

(2) Incluído pela Port. MF 326/83

 

Importação de software

Importação de Software - Prestação de Serviço de Consultoria pela Empresa Exportadora

Considerando o crescente número de operações de importação de software pelas empresas brasileiras, bem como a prestação de serviços de consultoria pelas sociedades estrangeiras que desenvolvem os referidos programas, através do presente, abordaremos sucintamente as implicações tributárias decorrentes dos mencionados atos jurídicos.

No que se refere à tributação dos rendimentos pagos a beneficiários residentes ou domiciliados no exterior, correspondentes aos direitos autorais decorrentes da aquisição do software, deve ser segregado, no documento de aquisição do programa: (i) o valor pago a título de licença pelo uso do software (Propriedade Intelectual) e; (ii) o valor do suporte físico (CD ou disquete) propriamente dito.

Esta segregação se faz necessária, pois somente o valor aduaneiro do suporte informático estará sujeito à incidência do Imposto de Importação – II, do Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI e do Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Serviços – ICMS.

Sobre os rendimentos correspondentes aos direitos autorais pagos a beneficiários residentes ou domiciliados no exterior na aquisição de software, não incidirão os tributos acima referidos, mas tão somente o Imposto de Renda na Fonte – IR/Fonte e/ou da Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico – CIDE.

I. Da tributação referente à aquisição do Software – suporte físico (CD ou Disquete)

Sobre o valor do suporte físico do software, que contém o trabalho intelectual, incidirá o II, o IPI, o ICMS, bem como o IO/Câmbio, e a Contribuição Provisória sobre Movimentação Financeira – CPMF.

A alíquota do II é de 17,5% e a do IPI de 15%, conforme classificação fiscal do produto na Tabela da Tarifa Externa Comum – TEC e na Tabela do IPITIPI, respectivamente.

Quanto à base de cálculo dos produtos importados, esta será o valor aduaneiro do suporte físico do software em moeda estrangeira, convertido para moeda nacional pela cotação do câmbio na data de desembaraço aduaneiro, acrescido do II, das taxas e encargos para o desembaraço e do ICMS.

No que tange ao ICMS, no Estado de São Paulo, a alíquota aplicável é de 18%.

Salientamos que por força do disposto no Regulamento do ICMS do Estado de São Paulo – RICMS/SP, a base de cálculo corresponderá ao dobro do valor de mercado do suporte informático e será auferida pela soma das seguintes parcelas: (i) o valor da mercadoria ou bem constante dos documentos de importação, correspondente ao suporte informático do programa; (ii) II; (iii) IPI; (iv) IO/Câmbio; e (v) quaisquer despesas aduaneiras.

Ademais, no momento em que a empresa estabelecida no Brasil for efetivar a transferência financeira para pagamento da sociedade estrangeira, haverá a incidência do IO/Câmbio. No entanto, a alíquota aplicável atualmente é de 0%. Vale ressaltar que o Ministro de Estado da Fazenda, tendo em vista os objetivos das políticas monetária, fiscal e cambial, poderá a qualquer momento estabelecer alíquotas diferenciadas, nunca superiores a 25%.

Haverá também a incidência da CPMF, devida à alíquota de 0,38% (trinta e oito décimos por cento), que será retida pela instituição financeira da qual a sociedade estabelecida no Brasil for titular de conta corrente, e sacar os fundos destinados à remessa.

II. Da tributação referente à aquisição da licença de uso do Software (Propriedade Intelectual).

O software é definido como uma obra de propriedade intelectual, e, conseqüentemente, a sua comercialização é negociada mediante licenças de cessão de uso.

Com a aquisição da licença de uso do programa, as empresas brasileiras estarão pagando os “direitos autorais”, sendo que sobre os rendimentos pagos a beneficiários residentes ou domiciliados no exterior incidirá o Imposto de Renda na Fonte – IR/Fonte, e/ou a Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico – CIDE, conforme o caso, acrescido do IO/Câmbio, e da CPMF.

Assim, cumpre-nos salientar as diferenças existentes entre os contratos que implicam transferência de tecnologia, dos que não envolvem transferência de tecnologia, levando-se em consideração que tais contratos se sujeitam a regimes tributários distintos.

Desta maneira, consideram-se contratos com transferência de tecnologia os relativos à exploração de patentes ou uso de marcas e os de fornecimento de tecnologia e prestação de assistência técnica. Frise-se que os contratos que envolvem transferência de tecnologia ou franquia devem ser necessariamente averbados perante o Instituto Nacional da Propriedade Industrial – INPI, sendo referida averbação verdadeira condição para que o acordo entre as partes produza efeitos perante terceiros, bem como, para fins de remissibilidade dos pagamentos envolvidos.

Já os contratos sem transferência de tecnologia não envolvem a transferência de tecnologia que não esteja disponível ao público. Conseqüentemente, tais contratos não estão, a princípio, sujeitos à averbação ou registro no INPI.

Havendo transferência de tecnologia, sobre as importâncias pagas, creditadas, entregues, ou remetidas ao exterior, haverá a incidência do IR/Fonte à alíquota de 15%. Incidirá, ainda, nos casos que implicam transferência de tecnologia, a CIDE, à alíquota de 10%.

No caso do INPI considerar que o contrato não envolve transferência de tecnologia, haverá a incidência do IR/Fonte, à alíquota de 25%.

O quadro abaixo resume a incidência do IR/Fonte e/ou da CIDE:

Tipo de Contrato IR/Fonte CIDE TOTAL

COM transferência de 15% 10% 25%
Tecnologia

SEM transferência de 25% – 25%
Tecnologia

Pelo exposto, podemos verificar que a carga tributária total é semelhante, mas, no cômputo final, haverá uma diferença de valores, pois, quando a fonte pagadora assume o ônus do imposto devido pelo beneficiário, a importância remetida, é considerada líquida, cabendo o reajustamento do respectivo rendimento bruto, sobre o qual recairá o imposto. Em suma, deve-se incluir o montante devido a título de IR/Fonte em sua própria base de cálculo.

Há de se considerar, ainda, a existência de acordo para evitar a dupla tributação entre o Brasil e o país onde estará estabelecida a sociedade que receberá as importâncias pagas.

Sobre tais remessas haverá também a incidência do IO/Câmbio e da CPMF, nos mesmos moldes que expusemos no item anterior.

Por fim, registramos que na hipótese de contratação pela empresa estabelecida no Brasil de serviços de consultoria da empresa sediada no exterior, a forma de tributação dos valores remetidos a título de remuneração por tais serviços será idêntica à exposta no item II, ou seja, haverá incidência do IR/Fonte e/ou da CIDE, do IO/Câmbio e da CPMF.

http://www.lexuniversal.com/pt/articles/905