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segunda-feira, 27 de dezembro de 2010

Garantia - devolução ao exterior

http://www.mdic.gov.br/sitio/interna/interna.php?area=5&menu=298

7. Preciso substituir uma mercadoria importada que chegou no País com defeito, como faço?
Para substituir mercadorias importadas que se revelaram, após o desembaraço aduaneiro, defeituosas ou imprestáveis para o fim a que se destinavam, e que sejam insusceptíveis de conserto, reparo ou restauração a empresa deverá verificar os procedimentos constantes na Portaria MF 150/82, no artigo 10, inciso II, alínea “g” da Portaria SECEX nº 10, de 24/05/2010, e Notícia SISCOMEX 46, de 17/09/03.
a) nos casos em que a devolução ocorrer ANTES da substituição, deve-se providenciar o seguinte:
 Licença de Importação (LI) com regime tributário 6 (NãoØ Incidência) Fundamento 71 (Reposição de mercadoria importada com defeito - Devolução já efetuada – Decreto nº 4.543/02, art. 71, inciso II, Port. MF 150/82, item 2.c), informando na tela de Informações Complementares: “LI vinculada ao RE (informar número RE), reposição de mercadoria ao amparo da Portaria MF no 150/82 (informar número da DI), situação prevista no item 2.c.”;
 Registro de Exportação (RE) com código de enquadramento 99122,Ø informando no campo 25 do RE o número da DI da importação original e da LI de substituição.
b) nos casos de devolução POSTERIOR à substituição, deve-se providenciar o seguinte:
 Licença de Importação (LI) com regime tributário 5Ø (Suspensão) e fundamento legal 55 (reposição da mercadoria c/ defeito - devolução a posteriori – Decreto nº 4.543/02, art. 71, inciso II, Port. MF 150/82, item 4), informando na tela de Informações Complementares: “LI vinculada ao RE (informar número RE), reposição de mercadoria ao amparo do item 4 da Portaria MF no 150/82 (informar número da DI).”;
 Registro de ExportaçãoØ (RE) com código de enquadramento 99122, informando no campo 25 do RE o número da DI da importação original e da LI de substituição;
 Apresentar autorizaçãoØ da unidade local da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), para que se processe o despacho aduaneiro da mercadoria de reposição antes da devolução ao exterior da mercadoria defeituosa ou informar número do processo na RFB no RE e na LI.
c) nos casos da devolução ser INCONVENIENTE a mercadoria defeituosa ou imprestável poderá ser destruída, às expensas do interessado, previamente ao despacho aduaneiro do material de reposição, hipótese em que:
 O interessadoØ fará inserir na LI a seguinte cláusula: "Reposição de mercadoria que será objeto de destruição, na forma da Portaria MF 150, de 26/07/82.";
 Não será emitidoØ RE.
Em todos os casos, a emissão da LI e do RE devem ser providenciados em no máximo 180 contados da data do desembaraço aduaneiro da mercadoria a ser restituída. Este prazo poderá ser ampliado somente se a operação for comprovadamente amparada em contrato de garantia.

 

Garantia - DEVOLUÇÃO DE MERCADORIA AO EXTERIOR

Instrução Normativa SRF nº 680, de 2 de outubro de 2006

DEVOLUÇÃO DE MERCADORIA AO EXTERIOR

Art. 65. A devolução ao exterior de mercadoria estrangeira importada poderá ser autorizada pelo chefe do setor responsável pelo despacho aduaneiro, desde que o pedido seja apresentado antes do registro da DI e não tenha sido iniciado o processo de que trata o art. 27 do Decreto-Lei nº 1.455, de 7 de abril de 1976, ou na hipótese de ser autorizado o cancelamento da DI. (Redação dada pela Instrução Normativa RFB nº 957, de 15 de julho de 2009)

§ 1o O pedido de que trata este artigo deverá ser instruído com os documentos originais relativos à importação, quando couber.

§ 2o A autorização poderá ser condicionada à verificação total ou parcial da mercadoria a ser devolvida.

§ 3o Não será autorizada a devolução de mercadoria chegada ao País com falsa declaração de conteúdo ou com qualquer outra irregularidade que a sujeite à aplicação da pena de perdimento.

Portaria 150/82

Substituição de mercadoria

Fonte: MF

 

O Ministério de Estado da Fazenda, no uso de suas atribuições, e considerando a reiterada ocorrência de casos de mercadorias importadas que se revelam, após o seu desembaraço para o fim a que se destinam, e que são insusceptíveis de conserto, reparo ou restauração:

Considerando a conveniência e a necessidade de disciplinar esses casos, com vistas a facilitar a reposição de tais mercadorias, resolve:

Fica autorizada a reposição de mercadoria importada que se revele, após o seu despacho aduaneiro, defeituosa ou imprestável para o fim a que se destina, por mercadoria idêntica, em igual quantidade e valor.

2. A autorização condiciona-se à observância dos seguintes requisitos e condições:

a) a operação deve realizar-se mediante a emissão, pela CACEX, de guia de exportação vinculada à guia de importação, sem cobertura cambial;

b) o defeito ou imprestabilidade da mercadoria deve ser comprovado mediante laudo técnico, fornecido por instituição idônea; (1)

c) restituição ao exterior da mercadoria defeituosa ou imprestável previamente ao despacho aduaneiro da equivalente destinada à reposição.

2.1. A guia de exportação e a de importação vinculada somente serão fornecidas pela CACEX à vista do laudo técnico referido e da 4a. via da declaração de importação que comprove a importação respectiva.

2.2. Se inconveniente a sua restituição, e após a emissão, pela CACEX, da guia de importação, a mercadoria defeituosa ou imprestável poderá ser destruída, às expensas do interessado, previamente ao despacho aduaneiro do material de reposição, hipótese em que:

a) o interessado fará inserir na guia de importação a seguinte cláusula: "Reposição de mercadoria que será objeto de destruição, na forma da Portaria MF n. 150, de 26 de julho de 1982."

b) não será emitida a guia de exportação.

2.3. O ato de destruição deverá ser assistido por Fiscal de Tributos Federais designado pela IRF/DRF com jurisdição sobre o local onde se encontram os bens, lavrando-se, do fato, termo circunstanciado, que será anexado à 1a. via da guia de importação.

3. O pedido de guia de exportação e de importação vinculadas, nos termos desta Portaria, deverá ser apresentado à CACEX, sob pena de indeferimento, no prazo de 90 (noventa) dias, cujo termo inicial será a data do desembaraço aduaneiro da mercadoria a ser restituída.

3.1. Em casos especiais, justificados, poderá a CACEX acolher pedidos decorrido prazo maior, não superior a 180 (cento e oitenta) dias.

3.2. Excetuam-se da exigibilidade do atendimento dos prazos fixados neste item, a critério exclusivo da CACEX, os casos de reposição de mercadorias comprovadamente amparada em contrato de garantia.(2)

4. Poderá a unidade local da Secretaria da Receita Federal, em casos especiais, justificados, autorizar se processe o despacho aduaneiro da mercadoria de reposição antes da exportação ou destruição da equivalente a ser restituída.

4.1. Na hipótese deste item, será firmado termo de responsabilidade, facultada a exigência de depósito, caução ou fiança, concedido o prazo de 30 (trinta) dias para que o interessado comprove a exportação ou destruição da mercadoria objeto de reposição.

5. Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se a de n. 276, de 19 de julho de 1980.

Em 26 de julho de 1982.

D.O.U. de 28/07/82 - Retificação D.O.U. de 05/08/82.

(1) Nova redação dada pela Port. MF 240/86

(2) Incluído pela Port. MF 326/83

 

JCP juros sobre capital próprio - soluções de consulta

Decisão STJ autoriza cômputo de exercícios anteriores:

RECURSO ESPECIAL Nº 1.086.752 - PR (2008/0193388-2)
RELATOR : MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
RECORRENTE : FAZENDA NACIONAL
ADVOGADO : PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL
RECORRIDO : SELMI E COMPANHIA LTDA
ADVOGADO : OTTO WILLY GÜBEL JÚNIOR E OUTRO(S)
EMENTA
MANDADO DE SEGURANÇA. DEDUÇÃO. JUROS SOBRE CAPITAL
PRÓPRIO DISTRIBUÍDOS AOS SÓCIOS/ACIONISTAS. BASE DE CÁLCULO DO
IRPJ E DA CSLL. EXERCÍCIOS ANTERIORES. POSSIBILIDADE.
I - Discute-se, nos presentes autos, o direito ao reconhecimento da dedução
dos juros sobre capital próprio transferidos a seus acionistas, quando da apuração da
base de cálculo do IRPJ e da CSLL no ano-calendário de 2002, relativo aos
anos-calendários de 1997 a 2000, sem que seja observado o regime de competência.
II - A legislação não impõe que a dedução dos juros sobre capital próprio deva
ser feita no mesmo exercício-financeiro em que realizado o lucro da empresa. Ao
contrário, permite que ela ocorra em ano-calendário futuro, quando efetivamente
ocorrer a realização do pagamento.
III - Tal conduta se dá em consonância com o regime de caixa, em que haverá
permissão da efetivação dos dividendos quando esses foram de fato despendidos, não
importando a época em que ocorrer, mesmo que seja em exercício distinto ao da
apuração.
IV - "
O entendimento preconizado pelo Fisco obrigaria as empresas a
promover o creditamento dos juros a seus acionistas no mesmo exercício em que
apurado o lucro, impondo ao contribuinte, de forma oblíquoa, a época em que se
deveria dar o exercício da prerrogativa concedida pela Lei 6.404/1976".
V - Recurso especial improvido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça: A Turma, por
unanimidade, negou provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator. Os Srs. Ministros Luiz Fux, Teori Albino Zavascki, Denise Arruda (Presidenta) e
Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 17 de fevereiro de 2009(Data do Julgamento)
MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
Relator

Posição da Receita Federal é contrária

MINISTÉRIO DA FAZENDA
SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL


SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 54 de 18 de Fevereiro de 2005



ASSUNTO: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL

EMENTA: A observância do regime de competência é condição para a dedutibilidade dos juros pagos ou creditados individualizadamente a titular, sócios ou acionistas, a título de remuneração do capital próprio, calculados sobre as contas do patrimônio líquido.


MINISTÉRIO DA FAZENDA
SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL


SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 63 de 24 de Abril de 2001



ASSUNTO: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ

EMENTA: JUROS SOBRE CAPITAL PRÓPRIO Sob pena de infringir o regime de competência previsto na legislação própria, é vedado à pessoa jurídica computar em um exercício o montante dos juros sobre capital próprio de períodos anteriores.


MINISTÉRIO DA FAZENDA
SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL
DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DE JULGAMENTO NO RIO DE JANEIRO

8 º TURMA

ACÓRDÃO Nº 12-21806 de 13 de Novembro de 2008



ASSUNTO: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - IRRF

EMENTA: IRRF. UTILIZAÇÃO DO CRÉDITO. O crédito de IRRF referente ao recebimento de
juros sobre o capital próprio deve ser utilizado durante o período de apuração em que houve a retenção.

Exercício: : 01/01/2003 a 31/12/2003


MINISTÉRIO DA FAZENDA
SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL
DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DE JULGAMENTO EM SÃO PAULO

10 º TURMA

ACÓRDÃO Nº 16-18768 de 29 de Setembro de 2008



ASSUNTO: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ

EMENTA: DESPESA DE
JUROS SOBRE O CAPITAL PRÓPRIO. APURAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO. REGIME DE COMPETÊNCIA. A fim de respeitar o regime de competência, a despesa de juros sobre o capital próprio deve ser escrit urada tomando por base de cálculo o patrimônio líquido do respectivo ano-calendário. DESPESA DE JUROS SOBRE O CAPITAL PRÓPRIO. EXERCÍCIOS PASSADOS. INDEDUTIBLIDADE. É incabível a dedução de juros sobre o capital próprio referentes a exercícios anteriores, tendo em vista a impossibilidade da imputação, sob os pontos de vista lógico e jurídico, a exercícios passados, dos efeitos produzidos por uma decisão societária atual, já que o Balanço, depois de aprovado pelos sócios ou acionistas, constitui ato jurídico perfeito. ALEGAÇÕES DE INCONSTITUCIONALIDADE E ILEGALIDADE. Não compete à autoridade administrativa apreciar questões relacionadas à inconstitucionalidade de leis ou à ilegalidade de normas infralegais, matérias estas reservadas ao Poder Judiciário. TRIBUTAÇÃO REFLEXA. CSLL A procedência do lançamento de IRPJ, relativo a receitas que deixaram de ser oferecidas à tributação, implica a manutenção da exigência fiscal de CSLL decorrente dos mesmos fatos.

Ano-calendário: : 01/01/2005 a 31/12/2005


MINISTÉRIO DA FAZENDA
SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL
DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DE JULGAMENTO EM SÃO PAULO

8 º TURMA

ACÓRDÃO Nº 16-17380 de 05 de Junho de 2008



ASSUNTO: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ

EMENTA: AUTO DE INFRAÇÃO.
JUROS SOBRE CAPITAL PRÓPRIO. LIMITE ABSOLUTO. VARIAÇÃO DA TJLP. FACULDADE. OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA DO REGIME DE COMPETÊNCIA. Para fins de dedutibilidade, o creditamento de juros sobre o capital próprio é faculdade concedida pela lei, cujo exercício se sujeita a limite absoluto, correspondente ao produto da variação da TJLP sobre o patrimônio líquido do ano-calendário, não podendo o contribuinte exercê-la em anos posteriores, de forma retroativa. PATROCÍNIO. INDEDUTIBILIDADE. Os dispêndios com patrocínio apenas são dedutíveis se estiverem diretamente relacionados com a atividade da empresa. REMUNERAÇÃO INDIRETA. BENEFICIÁRIO NÃO INDIVIDUALIZADO. PAGAMENTO SEM CAUSA. Despesas realizadas com beneficiário não individualizado configuram a infração Pagamentos sem Causa, demandando sua glosa, por indedutíveis do resultado. TRIBUTOS REFLEXOS. CSLL. IRF. As normas disciplinadoras do IRPJ regem também as obrigações concernentes aos tributos reflexos, CSLL e IRF, no que cabíveis.

Ano-calendário: : 01/01/2005 a 31/12/2005


MINISTÉRIO DA FAZENDA
SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL
DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DE JULGAMENTO EM CURITIBA

2 º TURMA

ACÓRDÃO Nº 06-14848 de 02 de Agosto de 2007



ASSUNTO: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ

EMENTA:
JUROS SOBRE CAPITAL PRÓPRIO. DEDUTIBILIDADE VINCULADA À OBSERVÂNCIA DO REGIME DE COMPETÊNCIA. Sob pena de infringir o regime de competência é vedado imputar em determinado exercício o montante de juros sobre o capital próprio de períodos anteriores. DECORRÊNCIA. CSLL. Tratando-se de tributações reflexas de irregularidade descrita e analisada no lançamento de IRPJ, constante do mesmo processo, e dada à relação de causa e efeito, aplica-se o mesmo entendimento à exigência de CSLL. RETIFICAÇÃO DE DECLARAÇÃO DEPOIS DA CIÊNCIA DO AUTO DE INFRAÇÃO. A retificação da declaração por iniciativa do próprio declarante, quando vise a reduzir ou a excluir tributo, só é admissível mediante comprovação do erro em que se funde e antes de notificado o lançamento.

Ano-calendário: : 01/01/2003 a 31/12/2003


MINISTÉRIO DA FAZENDA
SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL
DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DE JULGAMENTO NO RIO DE JANEIRO

ACÓRDÃO Nº 12-9457 de 30 de Janeiro de 2006



ASSUNTO: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ

EMENTA:
JUROS SOBRE CAPITAL PRÓPRIO. DEDUTIBILIDADE VINCULADA À OBSERVÂNCIA DO REGIME DE COMPETÊNCIA . Sob pena de infringir o regime de competência é vedado imputar em determinado exercício o montante de juro s sobre o capital próprio de períodos anteriores.

Exercício : 01/01/1998 a 31/12/1998