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segunda-feira, 18 de julho de 2011

Contribuição Sindical Patronal não é devida por empresa sem empregados, conforme decisão do TST

Contribuição Sindical Patronal não é devida por empresa sem empregados, conforme decisão do TST

 

A C Ó R D Ã O

5ª Turma

EMP/sg

CONTRIBUIÇÃO SINDICAL PATRONAL. NÃO-RECOLHIMENTO. EMPRESA QUE NÃO TEM EMPREGADOS NOS SEUS QUADROS. APLICAÇÃO DA DISPOSIÇÃO CONTIDA NO INCISO III DO ARTIGO 580 DA CLT.

Ao concluir não ser devida a contribuição sindical porque as reclamadas não dispunham de empregados em seus quadros, o Regional nada mais fez do que observar os próprios ditames do artigo 580, inciso III, da CLT. Decisão regional em consonância com a atual, notória e reiterada jurisprudência desta Corte. Incidência da orientação expressa na Súmula 333 e do disposto no § 4º do art. 896 da CLT.

Precedentes.

Recurso de Revista não conhecido.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista n° TST-RR-54-07.2010.5.09.0012, em que é Recorrente SINDICATO DAS EMPRESAS DE SERVIÇOS CONTÁBEIS E DAS EMPRESAS DE ASSESSORAMENTO, PERÍCIAS, INFORMAÇÕES E PESQUISAS NO ESTADO DO PARANÁ - SESCAP/PR e Recorrida RTT PARTICIPAÇÕES S.A..

Irresignado com o acórdão proferido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, o sindicato réu interpõe o presente Recurso de Revista, com fulcro nas alíneas -a- e -c- do art. 896 da CLT.

O recorrente busca reformar a decisão regional no tocante ao tema -contribuição sindical patronal-. Aponta ofensa a dispositivos de lei federal e da Constituição da República, bem como transcreve arestos para o confronto de teses.

O Recurso foi admitido mediante o despacho de fls. 441.

Foram apresentadas contra-razões.

Os autos não foram remetidos à Procuradoria Geral do Trabalho, tendo em vista o disposto no artigo 83 do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho.

É o relatório.

V O T O

I - CONHECIMENTO

Atendidos os pressupostos comuns de admissibilidade do recurso de revista, passa-se ao exame dos pressupostos específicos.

CONTRIBUIÇÃO SINDICAL PATRONAL. NÃO-RECOLHIMENTO. EMPRESA QUE NÃO TEM EMPREGADOS NOS SEUS QUADROS. ARTIGO 580, III, DA CLT.

O Tribunal Regional negou provimento ao recurso ordinário interposto pelo sindicato réu, mantendo, assim, a sentença de primeiro grau, mediante a qual fora considerada indevida a cobrança da contribuição sindical patronal, - haja vista não estando presente a condição de empregador inexiste o crédito tributário, o que torna ilícito lançamento e a cobrança perpetrada -, e conseqüentemente, -deferida a pretensão para declarar inexistência da contribuição sindical exigida pelo réu, bem como anular os lançamentos tributários realizados referente aos exercícios de 2003 a 2010; rejeitando-se, assim, o pedido de cobrança, na reconvenção, julgando-a improcedente-, registrando as razões de decidir, assim sintetizadas na ementa do julgado:

-HOLDING. ENQUADRAMENTO SINDICAL. FATO GERADOR DA CONTRIBUIÇÃO SINDICAL. AUSÊNCIA DE EMPREGADOS. HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA NÃO CONFIGURADA.

1. O enquadramento sindical deve ter como pressuposto a atividade preponderante da empresa (art. 511 da CLT). Considerando que a "holding" constitui-se para, especificamente, controlar outras empresas, resta patente que a atividade econômica vincula-se, diretamente, ao assessoramento e consultoria inseridos no âmbito de representação do SESCAP/PR.

2. Quanto ao fato gerador da obrigação, considerada a situação definida em lei como necessária e suficiente à sua ocorrência (art. 114 do CTN), decorre da participação da empresa em categoria econômica ou profissional e alcança todos os participantes, sejam eles associados ou não (art. 579 da CLT); exige-se, ainda, a condição de empregador, evidenciada pela presença de empregados (art. 580, III, da CLT). A interpretação é, pois, sistemática e não permite a consideração isolada daquela norma, de forma a ter-se por suficiente a mera inserção em categoria econômica. Ausente a condição de empregador, não se tem por configurada a hipótese de incidência para o recolhimento da contribuição sindical patronal.

3. A RAIS negativa comprova a ausência de empregados durante a competência' a que se refere. Recurso ordinário do Sindicato Reclamado a que se nega provimento.-

Os fundamentos norteadores da decisão regional encontram-se assim alinhados, in verbis:

-Trata-se de ação declaratória cumulada com anulatória de débito fiscal interposta por RTT Participações S/A contra o Sindicato das Empresas de Serviços Contábeis e das Empresas de Assessoramento, Perícias, Informações e Pesquisas no Estado do Paraná - SESCAP/PR, com pedido de nulidade dos débitos de contribuição sindical cobrados de 2003 a 2010. Assevera que seu objeto social consiste na "administração de bens próprios e participação no capital social de outras sociedades, como acionista ou quotista" (cláusula quarta do contrato social), tratando-se de "holding" na modalidade pura. Afirma não praticar a atividade econômica representada pelo Sindicato Réu, mesmo porque, sustenta, não possui empregados.

O Sindicato Reclamado, por sua vez, afirma que desde 09.09.88 é titular da Carta de Reconhecimento Sindical emitida pelo Ministério do Trabalho, onde consta a outorga de representação de duas categorias econômicas preponderantes, integrantes do terceiro grupo (Agentes Autônomos do Comércio) do Plano da Confederação Nacional do Comércio, quais sejam, empresas de serviços contábeis e empresas de assessoramento, perícias, informações e pesquisas, com base territorial em todo o Estado do Paraná, a exceção de Ponta Grossa e Londrina. Sustenta que a empresa Autora, como "holding", possui existência autônoma, com exercício de atividade econômica em seu âmbito de representação sindical, e que o fato de não possuir empregados não implica isenção.

A r. sentença deferiu a pretensão inicial, ao fundamento de que desatendida a necessária condição de empregador do contribuinte, nestes termos (fls. 309/310):

(...)

Analisa-se.

O objeto social da Autora, conforme cláusula 4.a do estatuto social, é:

"a) a administração de bens próprios;

b) a participação no capital social de outras sociedades, como acionista ou quotista."

A partir de 18.08.06, por deliberação em assembléia geral extraordinária, passou a ser (fl. 230):

"a) administração empresarial e prestação de serviços de consultoria financeira e de negócios;

b) gestão empresarial;

c) administração de bens próprios; e

d) participação e investimentos no capital de outras sociedades, comerciais ou civis, empreendimentos ou consórcios, como sócia, acionista ou quotista, no Brasil ou no exterior. "

Trata-se, pois de uma "holding" que, no conceito de Carlos Galves:

"a empresa holding é uma forma de grande empresa que tem apenas semelhanças com conglomeração. Trata-se de uma empresa cujo objeto de atividade consiste apenas em adquirir o controle de mando (controle societário ou acionário) de outras empresas, mediante a aquisição da maioria do seu capital votante (maioria das quotas de capital, ou das ações de voto) As empresas dominadas podem ter os mais variados objetos de negócios A holding elege as respectivas diretorias, e através delas imprime a sua orientação às atividades de cada uma." (Carlos Galves, Manual de Economia Política Atual, 10.a ed. Forense, p. 128, 1986).

Por outro lado, verifica-se do Estatuto do SESCAP que ele foi constituído para:

"Art. l.°. (...) defesa, proteção e representação legal das categorias econômicas 'empresas de serviços contábeis' è 'empresas de assessoramento, perícias, informações e pesquisas', inseridas no 3. ° Grupo - Agentes Autônomos do Comércio - do Plano da Confederação Nacional do Comércio." (fl. 182).

De acordo com o parágrafo segundo:

"Incluem-se na categoria econômica ' empresas de assessoramento, perícias, informações e pesquisas' todas as atividades econômicas de prestação de serviços, com exceção das que: I - estejam organizadas em sindicato específico definitivamente registrado no Ministério do Trabalho e Emprego; II - desenvolvem atividade específica de prestação de serviços prevista expressamente no quadro anexo do art. 577 da Consolidação das Leis do Trabalho-

E o parágrafo terceiro reza que: "As categorias econômicas representadas pelo SESCAP-PR reúnem atividades empresárias e não empresárias organizadas na forma de pessoa jurídica, bem como pessoas físicas a elas equiparadas."

O enquadramento sindical deve ter como pressuposto a atividade preponderante da empresa, nos termos do art. 511 da CLT e, no caso dos autos, considerando que a "holding" constitui-se para, especificamente, controlar outras empresas, resta patente que a atividade econômica vincula-se, diretamente, ao assessoramento e consultoria inseridos no âmbito de representação do SESCAP/PR. Este entendimento já consolidou-se nesta E. Primeira Turma, conforme precedente ROPS-35109-2008-012-09-00-4 (DJ/PR 21.08.09).

Nesse mesmo sentido é o entendimento do C.TST, observando-se que o SESCON tratado- na ementa é o Sindicato das Empresas de Serviços, Consultoria, Assessoramento, Perícias, Informações e Pesquisa:

"AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ENQUADRAMENTO SINDICAL. EMPRESA HOLDING. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL. ART. 579 DA CLT. Tendo o agravo de instrumento logrado demonstrar que o recurso de revista preenchia os requisitos do art. 896 da CLT, dá-se provimento ao agravo de instrumento, para melhor análise da argüição de violação do art. 579 da CLT suscitada no recurso de revista. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. ENQUADRAMENTO SINDICAL. EMPRESA HOLDING. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL. ART. 579 DA CLT. O artigo 511, § Io, da CLT fixa como vínculo social básico da categoria econômica -a solidariedade de interesses econômicos dos que empreendem atividades idênticas, similares ou conexas-. Portanto, a natureza da atividade é que se apresenta como critério de vinculação da categoria, criando a relação social inerente à associação sindical. Já o enquadramento sindical deve ser feito de acordo com a atividade preponderante da empresa, a teor dos artigos 570 e 581 da CLT. Assim sendo, se demonstrada a alegação de ser a atividade predominante da Reclamada (empresa holding) aquela que a vincule expressamente como integrante da categoria econômica em que o autor representa a categoria profissional (SESCON), há -de ser reconhecida a legitimidade do Sindicato/Autor para cobrança da contribuição sindical, nos termos do art. 579 da CLT. Recurso de revista conhecido e provido." (TST/RR - 39140-04.2006.5.03.0105 , Relator Ministro: Maurício Godinho Delgado, Data de Julgamento: 23/06/2010, 6ª Turma, Data de Publicação: 28/06/2010). (grifos acrescidos).

"RECURSO DE REVISTA. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL. ENQUADRAMENTO. ATIVIDADE PREPONDERANTE DA EMPRESA. A teor dos artigos 570 e 581 da CLT, o enquadramento sindical deve ser feito de acordo com a atividade preponderante da empresa. No caso dos autos, o próprio Tribunal Regional menciona à fl. 150 que os documentos de fls. 41 e 75% apresentados, respectivamente, pelo autor e pela ré, revelam que a atividade econômica principal da recorrente é a 'gestão de participações societárias (holdings)-; que o estatuto social da ré consigna, em seu art. 3o, que constitui objeto da sociedade a participação direta ou indireta em outras sociedades-; e que 'a atividade da ré consiste, grosso modo, em negociar com ações de outras empresas-.-. Portanto, a atividade da reclamada atém-se à participação em outras sociedades, caracterizando verdadeira -holding-, que a vincula como integrante da categoria econômica em que o autor (SESCON) representa, havendo de ser reconhecida a legitimidade do Sindicato para cobrança da contribuição sindical, nos termos do artigo 578 da CLT. Recurso de revista conhecido e provido." (TST/RR - 166100-07.2006.5.21.0007 , Relator Ministro: Guilherme Augusto Caputo Bastos, Data de Julgamento: 01/10/2008, 7a Turma, Data de Publicação: 03/10/2008)

Pelo exposto, reconhece-se que a Autora integra a categoria econômica representada pelo Sindicato Réu, legitimado a cobrar a contribuição sindical, nos termos do art. 578 da CLT.

Por outro lado, quanto ao fato gerador da obrigação, considerada a situação definida em lei como necessária e suficiente à sua ocorrência (art. 114 do Código Tributário Nacional), decorre da participação da empresa em categoria econômica ou profissional e alcança todos os participantes, sejam eles associados ou não, conforme dispõe o artigo 579 da CLT, "ad litteram":

"Art. 579. A contribuição sindical é devida por todos aqueles que participarem de uma determinada categoria econômica ou profissional, ou de uma profissão liberal, em favor do sindicato representativo da mesma categoria ou profissão, ou, inexistindo este, na conformidade do disposto no art. 591."

Consoante entendimento atualmente prevalente nesta E. Primeira Turma, exige-se, ainda, relativamente às empresas, a condição de empregador, evidenciada pela presença de empregados.'

Precedentes nesse sentido: ROPS 04457-2010-002-09-00-7 (DJ/PR Ii3.07.2010); ROPS 22076-2009-015-09-00-8 (julgado em 10.08.2010); RO 00832-2009-657-09-00-3 (DJ/PR 01.12.09).

Reza, a propósito, o art. 580 da CLT, taxativo ao prever, restritamente, as hipóteses de incidência da contribuição:

Art. 580. A contribuição sindical será recolhida, de uma só vez, anualmente, e consistirá:

I - Na importância correspondente à remuneração de um dia de trabalho, para os empregados, qualquer que seja a forma da referida remuneração.

II - Para os agentes ou trabalhadores autônomos e para os profissionais liberais, numa importância correspondente a 30% (trinta por cento) do valor-de-referência fixado pelo Poder Executivo, vigente à época em que é devida a contribuição sindical, arredondada para CrS 1,00 (um cruzeiro) a fração porventura existente.

III - Para os empregadores, numa importância proporcional ao capital social da firma ou empresa, registrado nas respectivas Juntas Comerciais ou órgãos equivalentes, mediante a aplicação de alíquotas, conforme a seguinte tabela progressiva: (...)."

Resta claro, portanto, que a existência de empregados, a qualificar o empregador integrante de determinada categoria econômica, é condição necessária à caracterização do fato gerador da contribuição sindical. Inapropriado exigir que outra lei disponha sobre exclusão de hipótese de incidência já afastada pela norma (art. 580, III, da CLT).

Aplica-se, "in casu", o disposto na Nota Técnica SRT/CGRT 50/2005 do Ministério do Trabalho, "verbis":

"ASSUNTO: Contribuição Sindical - Espécies - EMPREGADOR O art. 580 da CLT, ao relacionar os contribuintes, é taxativo ao estabelecer a obrigatoriedade do recolhimento da contribuição sindical tão somente aos empregados (inciso I); agentes ou trabalhadores autônomos e profissionais liberais (inciso II); e empregadores (inciso III).

Dessa forma, estão excluídos da hipótese de incidência aqueles que não se enquadram nas classes acima elencadas, tais como os empresários que não mantém empregados". (Publicada no endereço eletrônico do MTE, em 16.06 05) (grifos acrescidos)

Não se cogita de inconstitucionalidade da sobredita Nota Técnica, porquanto apenas expressa o que já está contido na lei (art. 5'80, III, da CLT), sem intervenção na organização e estrutura sindical (art. 8°, I, da Constituição Federal).

Nesse sentido, entende o C. TST:

"AGRAVO DE INSTRUMENTO - CONTRIBUIÇÃO SINDICAL PATRONAL - HIPÓTESE DE NÃO- RECOLHIMENTO - EMPRESA QUE NÃO TEM EMPREGADOS.

1. Conforme estabelece o art. 580, III, da CLT, a contribuição sindical será recolhida, de uma só vez, anualmente, e consistirá, para os empregadores, numa importância proporcional ao capital social da firma ou empresa, registrado nas respectivas Juntas Comerciais ou órgãos equivalentes, mediante a aplicação de alíquotas.

2. Na hipótese específica dos autos, o Regional deixou claro que a Empresa-Agravada não tem empregados em seus quadros. Em face disso, concluiu que não há como condená-la ao pagamento da contribuição sindical patronal.

3. O entendimento adotado no acórdão recorrido não viola o mencionado art. 580, III, da CLT, mas resulta justamente da sua observância, circunstância que atrai o óbice da Súmula 221, II, do TST. Os demais dispositivos de lei reiterados pelo ora Agravante contêm previsão genérica acerca dos responsáveis pelo pagamento das contribuições sindicais ou não foram devidamente prequestionados, incidindo, nesta última hipótese, o assentado na Súmula 297,1, do TST. Já os arestos trazidos a cotejo não servem ao intuito de demonstrar a alegada divergência jurisprudencial, pois são oriundos de órgãos não listados no art. 896, -a-, da CLT.

Agravo de instrumento desprovido." (TST/AIRR 24/2006-011-17-40 8 , Relator Ministro: Ives Gandra Martins Filho, Data de Julgamento. 14/05/2008, 7a Turma, Data de Publicação. 16/05/2008),. (grifos acrescidos).

Por fim, se a RAIS negativa é entregue no ano seguinte ao exercício ao qual se refere, é certo que comprova a ausência de empregados nesta competência. Vieram aos autos RAIS alusivas aos anos bases de 2003, 2004, 2005, 2006, 2007, 2008 (fls. 89/94); ainda que não tenham vindo aquelas relativas aos anos de 2009 e 2010 (esta ainda não entregue), é certo que o Sindicato Reclamado não nega, expressamente, a excludente apontada na peça inicial, qual seja, a ausência de empregados.

Mantém-se, portanto.

Improcedente, por estes fundamentos, a cobrança feita em reconvenção. Incabível, pelas mesmas razões, a inversão dos ônus sucumbenciais.-

Irresignado com a decisão proferida pelo Tribunal de origem, o sindicato patronal interpõe recurso de revista. Sustenta que a contribuição sindical patronal é uma prestação compulsória, de natureza tributária, devendo ser paga pela empresa autora, não havendo isenção em face da ausência de empregados. Nesse sentido, aponta violação dos artigos 578, 579 e 580 da CLT; 114 e 176, do CTN, e 8º, I, da Constituição da República, bem como transcreve arestos para o confronto de teses.

No entanto, razão não lhe assiste.

O que se verifica é que o ora recorrente não logra demonstrar o preenchimento dos requisitos de admissibilidade elencados no art. 896 da CLT.

Dispõe o artigo 580, em seu inciso III, da CLT, que a contribuição sindical será recolhida, de uma só vez, anualmente, e consistirá, para os empregadores, numa importância proporcional ao capital social da firma ou empresa, registrado nas respectivas Juntas Comerciais ou órgãos equivalentes, mediante a aplicação de alíquotas. Nesse diapasão, tem-se que apenas as empresas que tenham empregados em seus quadros estão sujeitos à cobrança da contribuição sindical, e não todas as empresas integrantes de determinada categoria econômica.

Tendo o juízo de origem consignado que a reclamada não tem empregados em seus quadros, atento a dicção do dispositivo de lei referido, não haveria como condená-la ao recolhimento da contribuição sindical patronal.

Com efeito, esta Corte, em recentes julgamentos, inclusive de minha lavra, vem se posicionando neste mesmo sentido, conforme se constata dos seguintes precedentes:

-RECURSO DE REVISTA. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL. RECOLHIMENTO. EMPRESA QUE NÃO POSSUI EMPREGADOS. O acórdão regional está em sintonia com o entendimento que vem prevalecendo nesta Corte, no sentido de que a palavra -empregador- do art. 580, III, da CLT se refere a empresas com empregados, nos termos do art. 2º da CLT. Assim, não havendo empregados, não há falar em recolhimento de contribuição sindical patronal. Precedentes. Recurso de revista conhecido e não provido. 2. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Tendo em vista que a presente lide não decorre de -relação de emprego-, a decisão regional está em consonância com o art. 5º da Instrução Normativa nº 27/2005/TST, editada na ampliação da competência desta Especializada. Recurso de revista não conhecido. (Processo: RR - 148900-70.2007.5.17.0004 Data de Julgamento: 17/11/2010, Relatora Ministra: Dora Maria da Costa, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 19/11/2010)

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL PATRONAL. EMPRESA QUE NÃO POSSUI EMPREGADOS. DESPACHO MANTIDO POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. AGRAVO DESPROVIDO. A despeito das razões expostas pela parte agravante, merece ser mantido o despacho que negou seguimento ao Recurso de Revista, pois subsistentes os seus fundamentos. Acresça que, de acordo com a atual jurisprudência desta Corte, só são obrigadas a recolher a contribuição sindical as empresas empregadoras. Precedentes desta Corte. Agravo conhecido e desprovido. (Processo: AIRR - 157040-70.2005.5.17.0002 Data de Julgamento: 27/10/2010, Relatora Ministra: Maria de Assis Calsing, 4ª Turma, Data de Publicação: DEJT 12/11/2010);

RECURSO DE REVISTA. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL PATRONAL. EMPRESA QUE NÃO POSSUI EMPREGADOS. Se a empresa Reclamada não possui nenhum empregado em seu quadro, não está obrigada a recolher a contribuição sindical patronal. Com efeito, o art. 579 da CLT deve ser interpretado de forma sistemática e teleológica, considerando-se o teor dos comandos descritos nos arts. 580, I, II e III, e 2º da Consolidação. Nesse diapasão, e de acordo com a atual jurisprudência desta Corte, só são obrigadas a recolher o mencionado tributo as empresas empregadoras. Recurso de revista não conhecido. (Processo: RR - 91400-80.2009.5.24.0004 Data de Julgamento: 15/09/2010, Relator Ministro: Mauricio Godinho Delgado, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 15/10/2010);

-AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL. EMPRESA QUE NÃO POSSUI EMPREGADOS. DEVOLUÇÃO. A empresa reclamante não possui nenhum empregado em seu quadro, motivo pelo qual não se enquadra no disposto do art. 580, III, da CLT, porque o mencionado inciso se relaciona a empregadores, o que foge do caso em tela, já que o artigo 2º do mesmo diploma legal deixa evidente a exigência de que o empregador seja uma empresa que admita trabalhadores como empregados. Precedentes desta Corte. Agravo a que se nega provimento.- (A-AIRR-172540-23.2006.5.03.0103. Rel. Min. Pedro Paulo Manus, 7ª Turma, DEJT - 21/05/2010);

CONTRIBUIÇÃO SINDICAL PATRONAL. NÃO-RECOLHIMENTO. EMPRESA QUE NÃO TEM EMPREGADOS NOS SEUS QUADROS. APLICAÇÃO DA DISPOSIÇÃO CONTIDA NO INCISO III DO ARTIGO 580 DA CLT.

Ao concluir não ser devida a contribuição sindical porque as reclamadas não dispunham de empregados em seus quadros, o Regional nada mais fez do que observar os próprios ditames do artigo 580, inciso III, da CLT. Quanto aos artigos 607 e 608 da CLT e 114 e 176 do Código Tributário Nacional, não houve o indispensável prequestionamento da matéria, ensejando o óbice da Súmula nº 297 desta Corte. No tocante à configuração de divergência jurisprudencial, os arestos transcritos para o cotejo de teses ora esbarram no texto da Súmula nº 337, ora nos das Súmulas nºs 23 e 296 desta Corte. Recurso de revista não conhecido. (Processo: RR - 857600-46.2008.5.09.0015 Data de Julgamento: 24/03/2010, Relator Ministro: Emmanoel Pereira, 5ª Turma, Data de Publicação: DEJT 09/04/2010);

RECURSO DE REVISTA - CONTRIBUIÇÃO SINDICAL PATRONAL - NÃO-RECOLHIMENTO - EMPRESA QUE NÃO TEM EMPREGADOS. O inciso III do art. 580 da CLT, ao estabelecer o valor da contribuição sindical, utiliza-se da expressão -empregadores-. Assim, é no mínimo razoável interpretar que apenas as empresas que tenham empregados em seus quadros estão sujeitos à cobrança da contribuição sindical, e não todas as empresas integrantes de determinada categoria econômica. Precedente. Recurso de Revista não conhecido.-(RR-102700-63.2008.5.24.0072, Relatora Ministra: Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, 8ª Turma, DEJT 05/02/2010);

-AGRAVO DE INSTRUMENTO - CONTRIBUIÇÃO SINDICAL PATRONAL - HIPÓTESE DE NÃO- RECOLHIMENTO - EMPRESA QUE NÃO TEM EMPREGADOS. 1. Conforme estabelece o art. 580, III, da CLT, a contribuição sindical será recolhida, de uma só vez, anualmente, e consistirá, para os empregadores, numa importância proporcional ao capital social da firma ou empresa, registrado nas respectivas Juntas Comerciais ou órgãos equivalentes, mediante a aplicação de alíquotas. 2. Na hipótese específica dos autos, o Regional deixou claro que a Empresa-Agravada não tem empregados em seus quadros. Em face disso, concluiu que não há como condená-la ao pagamento da contribuição sindical patronal. 3. O entendimento adotado no acórdão recorrido não viola o mencionado art. 580, III, da CLT, mas resulta justamente da sua observância, circunstância que atrai o óbice da Súmula 221, II, do TST. Os demais dispositivos de lei reiterados pelo ora Agravante contêm previsão genérica acerca dos responsáveis pelo pagamento das contribuições sindicais ou não foram devidamente prequestionados, incidindo, nesta última hipótese, o assentado na Súmula 297, I, do TST. Já os arestos trazidos a cotejo não servem ao intuito de demonstrar a alegada divergência jurisprudencial, pois são oriundos de órgãos não listados no art. 896, -a-, da CLT. Agravo de instrumento desprovido.- (AIRR-2440-30.2006.5.17.0011, Relator Ministro: Ives Gandra Martins Filho, 7ª Turma, DJ 16/05/2008).

Consoante se verifica o entendimento desta Corte é no sentido de que a empresa que não possui empregados não está obrigada a recolher contribuição sindical patronal, por não se enquadrar no disposto no art. 580, III, da CLT, o qual regula o recolhimento do referido imposto justamente por empregadores, condição, registre-se, na qual a reclamada não está inserida, pois, nos termos do art. 2º da CLT, exige-se, para a configuração da figura jurídica -empregador-, a contratação de empregados, o que não se verifica in casu.

Portanto, se a empresa não possui empregados em seu quadro de pessoal, escorreita a decisão do Regional que manteve o indeferimento do pedido de recolhimento da contribuição sindical.

Assim, o conhecimento do recurso de revista encontra óbice no disposto no art. 896, § 4º, da CLT e na Súmula nº 333 desta Corte, restando superado o confronto jurisprudencial, como a aferição da violação dos dispositivos de lei indicados.

Acrescento, ainda, que diante os argumentos expendidos no acórdão recorrido, e consideras as premissas registradas pelo Tribunal a quo, não se configura a violação direta e literal do artigo 8º, I, da Constituição Federal.

Ante todo o exposto, NÃO CONHEÇO.

ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, não conhecer do recurso de revista.

Brasília, 08 de junho de 2011.

Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)

Emmanoel Pereira

Ministro Relator

 

fls.

PROCESSO Nº TST-RR-54-07.2010.5.09.0012

 

Firmado por assinatura digital em 13/06/2011 pelo sistema AssineJus da Justiça do Trabalho, conforme MP 2.200-2/2001, que instituiu a Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira.

Prescrição intercorrente

Prescrição intercorrente – base legal

LEI No 6.830, DE 22 DE SETEMBRO DE 1980.

Art. 40 - O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição.

§ 1º - Suspenso o curso da execução, será aberta vista dos autos ao representante judicial da Fazenda Pública.

§ 2º - Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, o Juiz ordenará o arquivamento dos autos.

§ 3º - Encontrados que sejam, a qualquer tempo, o devedor ou os bens, serão desarquivados os autos para prosseguimento da execução.

§ 4o Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato. (Incluído pela Lei nº 11.051, de 2004)

§ 5o A manifestação prévia da Fazenda Pública prevista no § 4o deste artigo será dispensada no caso de cobranças judiciais cujo valor seja inferior ao mínimo fixado por ato do Ministro de Estado da Fazenda. (Incluído pela Lei nº 11.960, de 2009)

Descrição: BRASTRA.gif (4376 bytes)

Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO-LEI Nº 4.597, DE 19 DE AGOSTO DE 1942.

Dispõe sobre a prescrição das ações contra a Fazenda Pública e dá outras providências

O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição,

DECRETA:

Art. 1º Salvo o caso do foro do contrato, compete à Justiça de cada Estado e à do Distrito Federal processar e julgar as causas em que for interessado, como autor, réu, assistente ou opoente, respectivamente, o mesmo Estado, ou seus Municípios, e o Distrito Federal.

Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica às causas já ajuizadas.

Art. 2º O Decreto nº 20.910, de 6 de janeiro de 1932, que regula a prescrição qüinqüenal, abrange as dívidas passivas das autarquias, ou entidades e órgãos paraestatais, criados por lei e mantidos mediante impostos, taxas ou quaisquer contribuições, exigidas em virtude de lei federal, estadual ou municipal, bem como a todo e qualquer direito e ação contra os mesmos.

Art. 3º A prescrição das dívidas, direitos e ações a que se refere o Decreto nº 20.910, de 6 de janeiro de 1932, somente pode ser interrompida uma vez, e recomeça a correr, pela metade do prazo, da data do ato que a interrompeu, ou do último do processo para a interromper; consumar-se-á a prescrição no curso da lide sempre que a partir do último ato ou termo da mesma, inclusive da sentença nela proferida, embora passada em julgado, decorrer o prazo de dois anos e meio.

Art., 4º As disposições do artigo anterior aplicam-se desde logo a todas as dívidas, direitos e ações a que se referem, ainda não extintos por qualquer causa, ajuizados ou não, devendo prescrição ser alegada e decretada em qualquer tempo e instância, inclusive nas execuções de sentença.

Art. 5º Este decreto-lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 19 de agosto de 1942, 121º da Independência e 54º da República.

Getulio Vargas
Alexandre Marcondes Filho
A. de Souza CostA

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 20.8.1942

DECRETO Nº 20.910, DE 6 DE JANEIRO DE 1932.

Regula a prescrição quinquenal

O Chefe do Governo Provisório da República dos Estados Unidos do Brasil, usando das atribuições contidas no art. 1º do decreto n. 19.398, de 11 de novembro de 1930,

DECRETA:

Art. 1º As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem.

Art. 2º Prescrevem igualmente no mesmo prazo todo o direito e as prestações correspondentes a pensões vencidas ou por vencerem, ao meio soldo e ao montepio civil e militar ou a quaisquer restituições ou diferenças.

Art. 3º Quando o pagamento se dividir por dias, meses ou anos, a prescrição atingirá progressivamente as prestações à medida que completarem os prazos estabelecidos pelo presente decreto.

Art. 4º Não corre a prescrição durante a demora que, no estudo, ao reconhecimento ou no pagamento da dívida, considerada líquida, tiverem as repartições ou funcionários encarregados de estudar e apurá-la.

Parágrafo único. A suspensão da prescrição, neste caso, verificar-se-á pela entrada do requerimento do titular do direito ou do credor nos livros ou protocolos das repartições públicas, com designação do dia, mês e ano.

Art. 5º Não tem efeito de suspender a prescrição a demora do titular do direito ou do crédito ou do seu representante em prestar os esclarecimentos que lhe forem reclamados ou o fato de não promover o andamento do feito judicial ou do processo administrativo durante os prazos respectivamente estabelecidos para extinção do seu direito à ação ou reclamação.

Art. 6º O direito à reclamação administrativa, que não tiver prazo fixado em disposição de lei para ser formulada, prescreve em um ano a contar da data do ato ou fato do qual a mesma se originar.

Art. 7º A citação inicial não interrompe a prescrição quando, por qualquer motivo, o processo tenha sido anulado.

Art. 8º A prescrição somente poderá ser interrompida uma vez.

Art. 9º A prescrição interrompida recomeça a correr, pela metade do prazo, da data do ato que a interrompeu ou do último ato ou termo do respectivo processo.

Art. 10. O disposto nos artigos anteriores não altera as prescrições de menor prazo, constantes das leis e regulamentos, as quais ficam subordinadas às mesmas regras.

Art. 11. Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 6 de janeiro de 1932, 111º da Independência e 44º da República.

GETULIO VARGAS.
Oswaldo Aranha.

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 8.1.1932