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sexta-feira, 22 de julho de 2011

Crédito de PIS e COFINS não se restringe ao conceito de insumo do IPI - ilegalidade IN 247/02 e 404/04

 

APELAÇÃO CÍVEL Nº 0029040-40.2008.404.7100/RS

RELATOR

:

Des. Federal JOEL ILAN PACIORNIK

APELANTE

:

FITESA S/A

ADVOGADO

:

Claudio Leite Pimentel

APELANTE

:

UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)

ADVOGADO

:

Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional

APELADO

:

(Os mesmos)
























EMENTA
























TRIBUTÁRIO. PIS. COFINS. LEIS Nº 10.637/2002 E 10.833/2003, ART. 3º, INCISO II. NÃO CUMULATIVIDADE. AUSÊNCIA DE PARALELO COM O IPI. CREDITAMENTO DE INSUMOS. SERVIÇOS DE LOGÍSTICA DE ARMAZENAGEM, EXPEDIÇÃO DE PRODUTOS E CONTROLE DE ESTOQUES. ILEGALIDADE DAS INSTRUÇÕES NORMATIVAS SRF Nº 247/2002 E 404/2004. CRITÉRIO DE CUSTOS E DESPESAS OPERACIONAIS.

1. O regime constitucional da não cumulatividade de PIS e COFINS, à míngua de regramento infraconstitucional, serve, no máximo, como objetivo a ser atingido pela legislação então existente. Não é apropriado como parâmetro interpretativo, visto que a EC nº 42/2003 descurou de estabelecer qualquer perfil ao regime não cumulativo dessas contribuições. Por conseguinte, a expressão "não-cumulativas" constitui uma diretriz destituída de conteúdo normativo, ou seja, não é um princípio nem uma regra.

2. Não há paralelo entre o regime não cumulativo de IPI/ICMS e o de PIS/COFINS, justamente porque os fatos tributários que os originam são completamente distintos. O IPI e o ICMS incidem sobre as operações com produtos industrializados e a circulação de bens e serviços em inúmeras etapas da cadeia econômica; a não cumulatividade visa evitar o efeito cascata da tributação, por meio da técnica de compensação de débitos com créditos. Já o PIS e a COFINS incidem sobre a totalidade das receitas auferidas, não havendo semelhança com a circulação característica de IPI e ICMS, em que existem várias operações em uma cadeia produtiva ou circulatória de bens e serviços. Assim, a técnica empregada para concretizar a não cumulatividade de PIS e COFINS se dá mediante redução da base de cálculo, com a dedução de créditos relativos às contribuições que foram recolhidas sobre bens ou serviços objeto de faturamento em momento anterior.

3. O art. 3º, inciso II, das Leis nº 10.6372/002 e 10.833/2003, ao estabelecer as hipóteses de creditamento para efeito de dedução dos valores da base de cálculo do PIS e da COFINS, prevê o aproveitamento de bens e serviços utilizados como insumo na produção ou na fabricação de bens ou produtos destinados à venda ou na prestação de serviços, inclusive combustíveis e lubrificantes.

4. Conquanto o legislador ordinário não tenha definido o que são insumos, os critérios utilizados para pautar o creditamento, no que se refere ao IPI, não são aplicáveis ao PIS e à COFINS. É necessário abstrair a concepção de materialidade inerente ao processo industrial, porque a legislação também considera como insumo os serviços contratados que se destinam à produção, à fabricação de bens ou produtos ou à execução de outros serviços. Serviços, nesse contexto, são o resultado de qualquer atividade humana, quer seja tangível ou intangível, inclusive os que são utilizados para a prestação de outro serviço.

5. As Instruções Normativas SRF nº 247/2002 e 404/2004, que admitem apenas os serviços aplicados ou consumidos na produção ou fabricação do produto como insumos, não oferecem a melhor interpretação ao art. 3º, inciso II, das Leis nº 10.637/2002 e 10.833/2003. A concepção estrita de insumo não se coaduna com a base econômica de PIS e COFINS, cujo ciclo de formação não se limita à fabricação de um produto ou à execução de um serviço, abrangendo outros elementos necessários para a obtenção de receita com o produto ou o serviço.

6. O critério que se mostra consentâneo com a noção de receita é o adotado pela legislação do imposto de renda. Insumos, então, são os gastos que, ligados inseparavelmente aos elementos produtivos, proporcionam a existência do produto ou serviço, o seu funcionamento, a sua manutenção ou o seu aprimoramento. Sob essa ótica, o insumo pode integrar as etapas que resultam no produto ou serviço ou até mesmo as posteriores, desde que seja imprescindível para o funcionamento do fator de produção.

7. As despesas com serviços de armazenagem, expedição de produtos e controle de estoques, enquadram-se no conceito de insumos, uma vez que são necessárias e indispensáveis para o funcionamento da cadeia produtiva.
























ACÓRDÃO
























Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação da autora e julgar prejudicado o apelo da União, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 13 de julho de 2011.




































JOEL ILAN PACIORNIK

Relator

 


Documento eletrônico assinado por JOEL ILAN PACIORNIK, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 4323844v2 e, se solicitado, do código CRC 1B827597.

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14/07/2011 14:49:02





APELAÇÃO CÍVEL Nº 0029040-40.2008.404.7100/RS

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:

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:

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RELATÓRIO
























Trata-se de recursos de apelação interpostos contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de reconhecimento de que os serviços de logística de armazenagem, expedição de produtos e controle de estoques geram crédito de PIS e COFINS no regime não cumulativo, bem como de condenação da União a restituir os valores pagos a maior nos últimos cinco anos, com atualização monetária, ou a aceitar a compensação com outros tributos administrados pela Receita Federal. A autora foi condenada ao pagamento de honorários advocatícios de R$ 5.000,00 (fls. 236/242).

 

A autora alega que os serviços de logística de armazenagem, expedição de produtos e controle de estoques configuram insumos empregados na industrialização dos produtos que comercializa. Assevera que, para definir a abrangência do conceito de insumos para fins de creditamento de PIS e COFINS, deve ser observado que o regime da não cumulatividade determina o cálculo de tributos plurifásicos mediante o abatimento, na forma de créditos, do tributo incidente na etapa anterior da operação, em decorrência de incidência sobre fatos (serviços, produtos etc.) que guardam relação intrínseca com a atividade produtiva desenvolvida pela contribuinte; em outros termos, tais fatos são insumos da atividade. Aduz que o laudo técnico juntado à inicial afirma a essencialidade dos serviços de logística de armazenagem no ciclo de produção industrial da empresa, caracterizando-os como insumos, visto que estão inseridos no funcionamento do seu processo industrial. Salienta que, inexistindo definição taxativa de insumo ou remissão à utilização subsidiária de quaisquer outros dispositivos legais no texto das Leis nº 10.637/2002 e 10.833/2003, o conceito de insumo não está restrito às hipóteses previstas pelas INs SRF nº 247/02 e 404/04. Defende que todos os serviços que configuram entradas ao processo produtivo caracterizam-se como insumos, inclusive os serviços de logística de armazenagem, expedição de produtos e controle de estoques, salientando a sua aplicação direta e indispensável à produção. Argumenta que, ocorrendo a tributação de PIS e COFINS sobre a totalidade das receitas auferidas pela empresa, o art. 3º, inciso II, da Lei nº 10.833/2003, o conceito de insumos deve ser interpretado de forma a englobar todos os custos e despesas operacionais incorridos para o funcionamento do ciclo produtivo das empresas. Aduz que, admitindo-se interpretação diversa, tornar-se-ia sem efeito o objetivo do princípio da não cumulatividade posto no art. 195, § 12, da CF. Entende que, se o legislador constitucional nada dispôs a respeito de limites da não cumulatividade estabelecida para o PIS e a COFINS, não poderia o legislador infraconstitucional e a autoridade administrativa fazê-lo sem autorização para tanto (fls. 253/264).

 

A União Federal requer a fixação da verba honorária fixada em percentual não inferior a 10% sobre o valor da causa, o qual corresponde a R$ 221.805,77, conforme retificação de fl. 219 (fls. 268/269v.).

 

Foram apresentadas contrarrazões às fls. 272/276 e 281/284v.

 

É o relatório. Peço dia.
























JOEL ILAN PACIORNIK

Relator

 


Documento eletrônico assinado por JOEL ILAN PACIORNIK, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 4203658v7 e, se solicitado, do código CRC 64AEA818.

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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0029040-40.2008.404.7100/RS

RELATOR

:

Des. Federal JOEL ILAN PACIORNIK

APELANTE

:

FITESA S/A

ADVOGADO

:

Claudio Leite Pimentel

APELANTE

:

UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)

ADVOGADO

:

Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional

APELADO

:

(Os mesmos)
























VOTO
























O art. 195, § 12, da CF, atribuiu status constitucional à não cumulatividade de PIS e COFINS, mas não adotou as mesmas normas e princípios do IPI e do ICMS. Com efeito, o único mandamento imposto no § 12 do art. 195 é a determinação para que o legislador infraconstitucional defina os setores da atividade econômica em relação aos quais a cobrança será não cumulativa. Resta evidente que não houve qualquer imposição ou vedação a outro modo de cobrança de PIS e COFINS, conferindo-se ampla liberdade ao legislador para tornar eficaz a norma constitucional. Eis a redação do dispositivo constitucional:

 

Art. 195. A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais:

I - do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada na forma da lei, incidentes sobre:

b) a receita ou o faturamento;

IV - do importador de bens ou serviços do exterior, ou de quem a lei a ele equiparar. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)

§ 12. A lei definirá os setores de atividade econômica para os quais as contribuições incidentes na forma dos incisos I, b; e IV do caput, serão não-cumulativas.

 

As Leis nº 10.637/2002 e 10.833/2003, que instituíram a sistemática de recolhimento não cumulativo de PIS e COFINS, foram editadas antes da Emenda Constitucional nº 42/2003. Então, não há falar em inconstitucionalidade desses diplomas legais, uma vez que não regulamentam o disposto no § 12 do art. 195. O regime constitucional da não cumulatividade de PIS e COFINS, à míngua de regramento infraconstitucional, serve, no máximo, como objetivo a ser atingido pela legislação então existente. Não é apropriado como parâmetro interpretativo, visto que a EC nº 42/2003 descurou de estabelecer qualquer perfil ao regime não cumulativo dessas contribuições. Por conseguinte, a expressão "não-cumulativas" constitui uma diretriz destituída de conteúdo normativo, ou seja, não é um princípio nem uma regra.

 

Além disso, não há paralelo entre o regime não cumulativo de IPI/ICMS e o de PIS/COFINS, justamente porque os fatos tributários que os originam são completamente distintos. O IPI e o ICMS incidem sobre as operações com produtos industrializados e a circulação de bens e serviços em inúmeras etapas da cadeia econômica; a não cumulatividade visa evitar o efeito cascata da tributação, por meio da técnica de compensação de débitos com créditos. Já o PIS e a COFINS incidem sobre a totalidade das receitas auferidas, não havendo semelhança com a circulação característica de IPI e ICMS, em que existem várias operações em uma cadeia produtiva ou circulatória de bens e serviços. Assim, a técnica empregada para concretizar a não cumulatividade de PIS e COFINS se dá mediante redução da base de cálculo, com a dedução de créditos relativos às contribuições que foram recolhidas sobre bens ou serviços objeto de faturamento em momento anterior.

 

A fim de situar as questões atinentes à controvérsia travada neste processo, cabe transcrever os ensinamentos de Leandro Paulsen:

 

Preliminarmente à análise da dita não-cumulativade das contribuições PIS/PASEP e COFINS, importa tem em consideração alguns aspectos:

a) a não-cumulatividade do PIS e da COFINS surgiu por força de leis ordinárias, e a EC 42/03, ao acrescentar o § 12 ao art. 195 da Constituição, apenas a refere, sem estabelecer critérios a serem observados;

b) a receita é fenômeno que diz respeito a cada contribuinte individualmente considerado, não havendo que se falar propriamente em ciclo ou cadeia econômica;

c) a não-cumulatividade em tributo sobre a receita é uma ficção que, justamente por ter em conta a receita, induz uma amplitude maior que a da não-cumulatividade dos impostos sobre operações com produtos industrializados ou mesmo sobre a circulação de mercadorias.

Neste sentido, são as lições de Marco Aurélio Greco, que chama atenção para a necessidade de ser interpretar os dispositivos da legislação específica tendo como referência, sempre e necessariamente, a base econômica que é objeto de tributação - a receita -, a racionalidade da sua incidência e a necessária coerência interna do seu regime jurídico:

(...) como não há - subjacente à noção de receita - um ciclo econômico a ser considerado (posto ser fenômeno ligado a uma única pessoa), os critérios para definir a dedutibilidade de valores devem ser construídos em função da realidade "receita" como figura atrelada subjetivamente ao contribuinte, isoladamente considerado.

(...) enquanto o processo formativo de um produto aponta no sentido de eventos de caráter físico a ele relativos, o processo formativo de uma receita aponta na direção de todos os elementos (físicos ou funcionais) relevantes para sua obtenção. Vale dizer, o universo de elementos captáveis pela não-cumulatividade de PIS/COFINS é mais amplo do que aquele, por exemplo, do IPI.

(Contribuições: custeio da seguridade social, Porto Alegre, Livraria do Advogado, 2007, p. 184-185) (grifei)

 

O art. 3º, inciso II, das Leis nº 10.6372/002 e 10.833/2003, ao estabelecer as hipóteses de creditamento para efeito de dedução dos valores da base de cálculo do PIS e da COFINS, prevê o aproveitamento de bens e serviços utilizados como insumo na produção ou na fabricação de bens ou produtos destinados à venda ou na prestação de serviços, inclusive combustíveis e lubrificantes.

 

Conquanto o legislador ordinário não tenha definido o que são insumos, os critérios utilizados para pautar o creditamento, no que se refere ao IPI, não são aplicáveis ao PIS e à COFINS. Prova disso é que combustíveis e lubrificantes são insumos na legislação de PIS/COFINS, mas não na de IPI, porque não se aglutinam ao processo de transformação do qual resultará a mercadoria industrializada, nem se consomem no processo de industrialização em decorrência de contato físico ou de ação diretamente exercida sobre o produto em fabricação ou por esse diretamente sofrida.

 

Para definir o que é insumo, para efeito de creditamento de PIS e COFINS, é necessário abstrair a concepção de materialidade inerente ao processo industrial, porque a legislação também considera como insumo os serviços contratados que se destinam à produção, à fabricação de bens ou produtos ou à execução de outros serviços. Serviços, nesse contexto, são o resultado de qualquer atividade humana, quer seja tangível ou intangível, inclusive os que são utilizados para a prestação de outro serviço.

 

Na obra supracitada, Leandro Paulsen acolhe o critério proposto por Marco Aurélio Greco, que abrange tudo o que diz respeito à receita da empresa numa perspectiva dinâmica:

 

Em suma, o inciso II do artigo 3º das Leis em exame consagra o direito à dedução de todos os dispêndios ligados a bens ou serviços cujo grau de inerência em relação aos fatores de produção diga respeito:

a) à sua existência para o contribuinte;

b) ao seu fazer funcionar;

c) ao seu continuar existindo e funcionando com as qualidades originais; e

d) ao ter uma existência e um funcionamento com melhores qualidades, pois, ao passar a ter novas qualidades, o bem ou serviço passa a ser - em certa medida - "novo" perante o contribuinte.

A aplicação do critério acima exposto conduz à conclusão de que um conjunto determinável de dispêndios está abrangido pelo dispositivo.

Assim, por exemplo, todos aqueles ligados a bens e serviços que se apresentem como necessários para o funcionamento do fator de produção, cuja aquisição ou consumo configura conditio sine qua non da própria existência e/ou funcionamento, estão abrangidos.Também estão abrangidos os bens e serviços ligados à idéia de continuidade ou manutenção do fator de produção, bem como os ligados à sua melhoria.

Ficam de fora da previsão legal os dispêndios que se apresentem num grau de inerência que configure mera conveniência da pessoa jurídica contribuinte (sem alcançar perante o fator de produção o nível de uma utilidade ou necessidade) ou, ainda que ligados a um fator de produção, não interfiram com o seu funcionamento, continuidade, manutenção e melhoria. (p. 192) (grifei)

 

Em conformidade com as Instruções Normativas SRF nº 247/2002 e 404/2004, a Fazenda Nacional defende que apenas os serviços aplicados ou consumidos na produção ou fabricação do produto são insumos. O mesmo entendimento é partilhado pelo juízo a quo, que desqualificou os serviços de logística de armazenagem, expedição de produtos e controle de estoques aplicados à produção de petroquímicos como insumos, porquanto não foram utilizados no processo de industrialização e transformação do produto final e sim após o término da fabricação propriamente dita, sem participação na transformação do produto final.

 

Entretanto, os atos normativos da administração tributária não oferecem a melhor interpretação ao art. 3º, inciso II, das Leis nº 10.637/2002 e 10.833/2003. Com efeito, a concepção estrita de insumo não se coaduna com a base econômica de PIS e COFINS, cujo ciclo de formação não se limita à fabricação de um produto ou à execução de um serviço, abrangendo outros elementos necessários para a obtenção de receita com o produto ou o serviço.

 

Por isso, o critério que se mostra consentâneo com a noção de receita é o adotado pela legislação do imposto de renda, em que os custos e as despesas necessárias para a realização das atividades operacionais da empresa podem ser deduzidos. Eis o teor dos arts. 290 e 299 do Decreto nº 3.000/1999, que definem, respectivamente, custos e despesas operacionais:

 

Art. 290. O custo de produção dos bens ou serviços vendidos compreenderá, obrigatoriamente (Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 13, § 1º):

I - o custo de aquisição de matérias-primas e quaisquer outros bens ou serviços aplicados ou consumidos na produção, observado o disposto no artigo anterior;

II - o custo do pessoal aplicado na produção, inclusive de supervisão direta, manutenção e guarda das instalações de produção;

III - os custos de locação, manutenção e reparo e os encargos de depreciação dos bens aplicados na produção;

IV - os encargos de amortização diretamente relacionados com a produção;

V - os encargos de exaustão dos recursos naturais utilizados na produção.

Parágrafo único. A aquisição de bens de consumo eventual, cujo valor não exceda a cinco por cento do custo total dos produtos vendidos no período de apuração anterior, poderá ser registrada diretamente como custo (Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 13, § 2º).

 

Art. 299. São operacionais as despesas não computadas nos custos, necessárias à atividade da empresa e à manutenção da respectiva fonte produtora (Lei nº 4.506, de 1964, art. 47).

§ 1º São necessárias as despesas pagas ou incorridas para a realização das transações ou operações exigidas pela atividade da empresa (Lei nº 4.506, de 1964, art. 47, § 1º).

§ 2º As despesas operacionais admitidas são as usuais ou normais no tipo de transações, operações ou atividades da empresa (Lei nº 4.506, de 1964, art. 47, § 2º).

 

Cabe ressaltar que, conquanto a legislação de IRPJ admita as despesas de pessoal como custos, a legislação do PIS e da COFINS veda expressamente o direito a creditar o valor de mão de obra pago a pessoa física, devendo prevalecer nesse ponto, por consistir em norma especial.

 

Dessarte, devem ser considerados insumos os gastos que, ligados inseparavelmente aos elementos produtivos, proporcionam a existência do produto ou serviço, o seu funcionamento, a sua manutenção ou o seu aprimoramento. Sob essa ótica, o insumo pode integrar as etapas que resultam no produto ou serviço ou até mesmo as posteriores, desde que seja imprescindível para o funcionamento do fator de produção. Não obstante a Receita Federal tenha refutado a dedutibilidade de despesas necessárias como critério para efeito de apuração de créditos de PIS e de COFINS, o Conselho Administrativo de Recursos Fiscais proferiu decisão em que reconhece a validade do conceito de insumo oferecido pela legislação do IRPJ. Cumpre transcrever o teor de parte da ementa e do voto condutor:

 

Assunto: Contribuição para o PIS/PASEP

Período de apuração: 01/04/2005 a 30/06/2005

 

(...)

REGIME NÃO CUMULATIVO. INSUMOS. MATERIAIS PARA MANUTENÇÃO DE MÁQUINAS.

O conceito de insumo dentro da sistemática de apuração de créditos pela não cumulatividade de PIS e Cofins deve ser entendido como toda e qualquer custo ou despesa necessária à atividade da empresa, nos termos da legislação do IRPJ, não devendo ser utilizado o conceito trazido pela legislação do IPI, uma vez que a materialidade de tal tributo é distinta da materialidade das contribuições em apreço.

(...)

(Processo nº 11020.001952/2006-22, Recurso nº 369.519, Acórdão nº 3202-00.226, 2ª Câmara, 2ª Turma Ordinária, sessão de 08/12/2010)

 

(...)

Portanto, ao pretender estender o conceito de insumo utilizado para fins de IPI ao PIS e COFINS, os atos regulamentares editados pela Receita Federal do Brasil infringem a estrita legalidade tributária (por ausência de previsão legal nesse sentido) e, ainda, o artigo 109 do CTN por distorção do próprio conceito de insumo. (...)

(...)

Sobre o assunto, entendo oportuno destacar, ainda, trecho de minuta do voto proferido pelo conselheiro Henrique Pinheiro Torres, presidente da 3ª Seção do CARF, ao julgar o processo nº 11065.101271/2006-47:

 

A meu sentir, o alcance dado ao termo insumo, pela legislação do IPI não é o mesmo que foi dado pela legislação dessas contribuições. No âmbito desse imposto, o conceito de insumo restringe-se ao de matéria-prima, produto intermediário e de material de embalagem, já na seara das contribuições, houve um alargamento, que inclui até prestação de serviços, o que demonstra que o conceito de insumo aplicado na legislação do IPI não tem o mesmo alcance do aplicado nessas contribuições. Neste ponto, socorro-me dos sempre precisos ensinamentos do Conselheiro Júlio César Alves Ramos, em minuta de voto referente ao Processo nº 13974.000199/2003-61, que, com as honras costumeiras, transcrevo excerto linhas abaixo:

"Destarte, aplicada a legislação do IPI no caso concreto, tudo o que restaria seria a confirmação da decisão recorrida.

Isso, a meu ver, porém, não basta. É que, definitivamente, não considero que se deva adotar o conceito de industrialização aplicável ao IPI, assim como tampouco considero assimilável a restritiva noção de matérias primas, produtos intermediários e material de embalagem lá prevista para o estabelecimento do conceito de insumos aqui referido. A primeira e mais óbvia razão está na completa ausência de remissão àquela legislação na Lei nº 10.637.

Em segundo lugar, ao usar a expressão insumos, claramente estava o legislador do PIS ampliando aquele conceito, tanto que aí incluiu serviços, de nenhum modo enquadráveis como matérias primas, produtos intermediários ou material de embalagem.

Ora, uma simples leitura do artigo 3º da Lei nº 10.637/2002 é suficiente para verificar que o legislador não restringiu a apropriação de créditos de Pis/Pasep aos parâmetros adotados no creditamento de IPI. No inciso II desse artigo, como asseverou o insigne conselheiro, o legislador incluiu no conceito de insumos os serviços contratados pela pessoa jurídica. Esse dispositivo legal também considerou como insumo combustíveis e lubrificantes, o que, no âmbito do IPI, seria um verdadeiro sacrilégio. Mas as diferenças não param aí, nos incisos seguintes, permitiu-se o creditamento de aluguéis de prédios, máquinas e equipamentos, pagos a pessoa jurídica, utilizados nas atividades da empresa, máquinas e equipamentos adquiridos para utilização na fabricação de produtos destinados à venda, bem como a outros bens incorporados ao ativo imobilizado etc. (...)"

 

Nesse cenário, é absolutamente certo que o conceito de insumo aplicável ao PIS e COFINS deve ser o mesmo aplicável ao imposto de renda, visto que, para se auferir lucro, é necessário antes se obter receita. A materialidade das contribuições ao PIS e COFINS é bastante mais próxima daquela estabelecida ao IRPJ do que daquela prevista para o IPI. De fato, em vista da natureza das respectivas hipóteses de incidência (receita/lucro/industrialização), o conceito de custos previsto na legislação do IRPJ (artigo 290 do RIR/99), bem como o de despesas operacionais previsto no art. 299 do RIR/99, é bem mais próprio de ser aplicado ao PIS e COFINS não cumulativos do que o conceito previsto na legislação do IPI." (grifei)

 

Na hipótese vertente, a autora arca com despesas com serviços de armazenagem, expedição de produtos e controle de estoques, contratados da empresa Irapuru Transportes Ltda., que se enquadram no conceito de insumos. O laudo juntado à inicial, firmado por engenheiro mecânico e eletricista, assevera que esses procedimentos são necessários e indispensáveis para o funcionamento da fábrica como um todo, uma vez que o sistema produção/qualificação e processamento dos pedidos/fechamento das encomendas/disponibilização ao cliente formam uma cadeia produtiva entrosada e ritmada. Impende acrescentar que a União não contestou os fatos constatados pelo laudo pericial. Assim, os valores pagos pela prestação desses serviços geram o direito de crédito, para efeito de dedução da base de cálculo de PIS e COFINS.

 

Em virtude da vedação imposta pela Receita Federal à dedução dos créditos vinculados aos serviços de logística de armazenagem, expedição de produtos e controle de estoques da base de cálculo de PIS e COFINS, a autora efetuou pagamentos indevidos, fazendo jus à restituição, por meio de precatório ou compensação, que deve ser implementada nos termos do art. 74 da Lei nº 9.430/1996 e alterações posteriores, após o trânsito em julgado. Os valores pagos indevidamente nos últimos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação devem ser atualizados pela taxa SELIC, a partir de cada recolhimento.

 

Diante da sucumbência da União, cabe-lhe suportar os honorários advocatícios, arbitrados em 10% sobre o valor da causa (R$ 221.805,77 - fl. 219), e restituir as custas adiantadas pela autora.

 

Ante o exposto, voto no sentido de dar provimento ao apelo da autora e julgar prejudicado o apelo da União.
























JOEL ILAN PACIORNIK

Relator

 


Documento eletrônico assinado por JOEL ILAN PACIORNIK, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 4323839v2 e, se solicitado, do código CRC 5AD06D3C.

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JOEL ILAN PACIORNIK:52

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7CDA575E8F25952D

Data e Hora:

14/07/2011 14:53:56





EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 15/06/2011

APELAÇÃO CÍVEL Nº 0029040-40.2008.404.7100/RS

ORIGEM: RS 200871000290406



RELATOR

:

Des. Federal JOEL ILAN PACIORNIK

PRESIDENTE

:

ÁLVARO EDUARDO JUNQUEIRA

PROCURADOR

:

Dr(a)

SUSTENTAÇÃO ORAL

:

Dr. Marcelo Saldanha Rohenkohl, representante de Fitesa S/A

 

APELANTE

:

FITESA S/A

ADVOGADO

:

Claudio Leite Pimentel

APELANTE

:

UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)

ADVOGADO

:

Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional

APELADO

:

(Os mesmos)






Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 15/06/2011, na seqüência 149, disponibilizada no DE de 03/06/2011, da qual foi intimado(a) UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.






Certifico que o(a) 1ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

RETIRADO DE PAUTA POR INDICAÇÃO DO RELATOR.















LEANDRO BRATKOWSKI ALVES

Diretor de Secretaria

 


Documento eletrônico assinado por LEANDRO BRATKOWSKI ALVES, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 4306036v1 e, se solicitado, do código CRC 9234CFC2.

Informações adicionais da assinatura:

Signatário (a):

LEANDRO BRATKOWSKI ALVES:11368

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18FB3D9FE343BBD9

Data e Hora:

15/06/2011 17:17:04





EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 13/07/2011

APELAÇÃO CÍVEL Nº 0029040-40.2008.404.7100/RS

ORIGEM: RS 200871000290406



RELATOR

:

Des. Federal JOEL ILAN PACIORNIK

PRESIDENTE

:

JOEL ILAN PACIORNIK

PROCURADOR

:

DrFRANCISCO PITA MARINHO

SUSTENTAÇÃO ORAL

:

ÂNGELO BONZANINI BOSSLE, representante de Fitesa S/A

 

APELANTE

:

FITESA S/A

ADVOGADO

:

Claudio Leite Pimentel

APELANTE

:

UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)

ADVOGADO

:

Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional

APELADO

:

(Os mesmos)






Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 13/07/2011, na seqüência 74, disponibilizada no DE de 01/07/2011, da qual foi intimado(a) UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.






Certifico que o(a) 1ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO APELO DA AUTORA E JULGAR PREJUDICADO O APELO DA UNIÃO.






RELATOR ACÓRDÃO

:

Des. Federal JOEL ILAN PACIORNIK

VOTANTE(S)

:

Des. Federal JOEL ILAN PACIORNIK

:

Juiza Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA

:

Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA










LEANDRO BRATKOWSKI ALVES

Diretor de Secretaria

 


Documento eletrônico assinado por LEANDRO BRATKOWSKI ALVES, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 4374755v1 e, se solicitado, do código CRC BB32261A.

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LEANDRO BRATKOWSKI ALVES:11368

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Data e Hora:

14/07/2011 14:05:16