Hostgator

quinta-feira, 11 de agosto de 2011

Supremo volta a julgar o Funrural inconstitucional

 

Supremo volta a julgar o Funrural inconstitucional

Fonte: Valor

Tributário: Ministros não deixaram claro se entendimento também se aplica à lei de 2001

Ruy Baron/Valor

Ministro Ricardo Lewandowski: contribuição fere o princípio da isonomia

Ao retomar os trabalhos ontem, após o mês de recesso, o Supremo Tribunal Federal (STF) declarou inconstitucional a cobrança do Funrural de empregadores pessoa física. Funrural é o nome pelo qual ficou conhecida a contribuição previdenciária do setor agrícola. A decisão, tomada por unanimidade, deve ditar o destino de milhares de ações no Judiciário, que pleiteiam a restituição de um montante estimado em R$ 11 bilhões, segundo estudo da Receita Federal de 2010.

Desde 1992, quando o Funrural passou a incidir sobre a receita bruta da comercialização da produção rural, a cobrança tem sido questionada na Justiça. Produtores pedem para deixar de pagar os valores atualmente e receber de volta a quantia já recolhida.

No caso analisado ontem, um empregador pessoa física do Sul do país questionava a constitucionalidade do artigo 25 da Lei n 8.212, de 1991, alterado no ano seguinte pela Lei n 8.540. Ele argumentou que, ao definir a forma de incidência do Funrural, o artigo desrespeitou a regra da igualdade no custeio da Previdência Social. Isso porque, enquanto os demais trabalhadores recolhem valores calculados sobre o salário, a contribuição do setor rural incide sobre a receita da comercialização. Essa diferença violaria o princípio constitucional da isonomia.

Antes de 1992, o Funrural também incidia sobre a folha de salários. Mas, devido ao alto índice de trabalho informal no setor, havia problemas na arrecadação. Uma mudança legal definiu, então, que a contribuição seria calculada sobre a receita bruta da comercialização da produção rural. Sucessivas alterações legais tentaram pôr fim às discussões judiciais, mas, até o momento, sem sucesso.

Os produtores também argumentam que a cobrança só poderia ter sido instituída por lei complementar. Para pessoas jurídicas, defendem ainda que haveria dupla cobrança – pois a receita bruta já é tributada pela Cofins.

No julgamento de ontem, o relator do caso, ministro Ricardo Lewandowski, retomou os argumentos considerados no julgamento do leading case sobre o Funrural. Em fevereiro de 2010, ao analisar um processo do frigorífico Mataboi, o Supremo derrubou o recolhimento da contribuição feita pelas empresas que adquirem a produção – obrigadas a reter e repassar os valores à Previdência, como substitutos legais dos produtores. Os ministros entenderam que a contribuição fere o princípio da isonomia e só poderia ser criada por lei complementar.

Como o caso, que desta vez envolveu diretamente um produtor rural, foi julgado pelo mecanismo da repercussão geral, a decisão do Supremo vale como orientação para os demais tribunais do país.

Não está claro, no entanto, se a decisão se estende também à cobrança do Funrural a partir de 2001. A Fazenda argumenta que, naquele ano, as irregularidades teriam sido resolvidas com a edição da Lei n 10.256. É que, nesse meio tempo, a Emenda Constitucional n 20 autorizou a cobrança de contribuições sobre a receita bruta. Mas no julgamento de ontem, apenas o ministro Marco Aurélio se manifestou pela inconstitucionalidade da Lei n 10.256. Tanto representantes da Fazenda como dos produtores afirmam que é preciso aguardar a publicação da decisão para entender se os efeitos valem também para a nova lei.

A Fazenda adianta, porém, que tentará evitar o rombo de R$ 11 bilhões na Previdência, com o argumento de que os valores questionados não poderão ser restituídos – mas, sim, recalculados. "Evitamos falar em impacto financeiro porque, quando o contribuinte tentar resgatar o que pagou, vamos defender que ele não tem direito à restituição, e sim a um recálculo", afirma o procurador da Fazenda Nacional Fabrício Sarmanho, que atuou no caso analisado ontem pelo Supremo.

O argumento é que, com a inconstitucionalidade da cobrança sobre a receita da comercialização, o Funrural voltaria então a ser calculado em 20% sobre a folha de salários, mesmo retroativamente. "Isso vai gerar uma nova discussão e, dependendo da tese vencedora, o impacto na arrecadação será zero", diz Sarmanho. A Fazenda poderá entrar com embargos de declaração pedindo que o Supremo esclareça esses detalhes, além da possibilidade de cobrança a partir de 2001.

Apesar das dúvidas, o resultado de ontem foi comemorado pelos produtores rurais. "A decisão reforça ainda mais o entendimento de que o Funrural é inconstitucional", diz o advogado Carlos Dutra, que representa mais de 400 produtores pessoa física, além de cooperativas como a Batavo, que discutem o assunto na Justiça

 

 

 

 

Fonte: http://alfonsin.com.br/supremo-volta-a-julgar-o-funrural-inconstitucional/

Judiciário não pode corrigir tabela do Imposto de Renda, decide STF

INDEPENDÊNCIA ENTRE PODERES

Judiciário não pode corrigir tabela do Imposto de Renda, decide STF

 

O plenário do STF (Supremo Tribunal Federal) decidiu nesta segunda-feira (2/8) negar o pedido de revisão da tabela do Imposto de Renda por entender que não cabe ao Poder Judiciário exercer essa função, que é do Congresso Nacional. Por maioria de votos, os ministros rejeitaram o recurso extraordinário (RE 388312) ajuizado pelo Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de Belo Horizonte, que contestava decisão do TRF-4 (Tribunal Regional Federal da 4ª Região) no mesmo sentido.

O sindicato questionava a Lei federal 9.250/95, que determinou que os valores expressos em UFIR na legislação do IR das pessoas físicas seriam convetidos em reais, tomando-se por base o valor da UFIR vigente em 1º de janeiro de 1996.

No início do julgamento do recurso, em agosto de 2006, o relator da matéria, ministro Marco Aurélio, havia se manifestado pela procedência do RE. O ministro reconheceu, na ocasião, que o “congelamento” da tabela do IR configuraria violação ao princípio da capacidade contributiva, e uma vantagem indevida ao Estado. Naquela ocasião, o julgamento foi suspenso por pedido de vista da ministra Cármen Lúcia.

No ano passado, Cármen Lúcia abriu a divergência por entender que “não compete ao Poder Judiciário substituir-se ao Poder Legislativo na análise do momento econômico e do índice de correção adequados para a retomada ou mera aproximação do quadro estabelecido entre os contribuintes e a lei, quando da sua edição, devendo essa omissão ficar sujeita apenas ao princípio da responsabilidade política”.

O julgamento foi retomado ontem com o voto vista da ministra Ellen Gracie, que decidiu acompanhar a divergência inaugurada pela ministra Cármen Lúcia. Ellen Gracie disse que a matéria está inserida no plano das políticas econômica e monetária, que deve ser regida por lei (reserva legal).

Os ministros Luiz Fux, Dias Toffoli, Ricardo Lewandowski, Ayres Britto, Gilmar Mendes, Celso de Mello e Cezar Peluso também negaram provimento ao recurso, acompanhando o voto da ministra Cármen Lúcia.

Em seu voto, o ministro Lewandowski lembrou que o tema foi motivo de intensos debates no início deste ano, e que em maio a Presidência da República editou uma Medida Provisória (MP 528) atualizando em 4,5% a tabela do imposto de renda, até 2014, exatamente dentro do contexto da política econômica e monetária do governo.

 

 

 

Fonte: http://ultimainstancia.uol.com.br/conteudo/noticias/52506/judiciario+nao+pode+corrigir+tabela+do+imposto+de+renda+decide+stf.shtml

 

Ministros mantêm retenção de 11% sobre valor de nota fiscal

Ministros mantêm retenção de 11% sobre valor de nota fiscal

 

Numa pauta recheada de questões tributárias, o Supremo Tribunal Federal (STF) declarou ontem que é constitucional a retenção, por tomadores de serviço, de 11% sobre o valor da nota fiscal apresentada pelas prestadoras. A retenção é feita a título de contribuição previdenciária. A decisão foi tomada por maioria, com voto divergente do ministro Março Aurélio.

O Supremo analisava um recurso da Construtora Locatelli, de Mato Grosso. A empresa questionava uma decisão do Tribunal Regional Federal (TRF) da 1ª Região, que entendeu ser legítima a retenção desse valor.

Pelo mecanismo de retenção discutido no processo, as tomadoras de serviço recolhem ao Fisco a contribuição devida pelas prestadoras. Aplica-se ao caso o mecanismo da substituição tributária, usado para facilitar a arrecadação.

Mas a Locatelli argumentou que essa cobrança seria inconstitucional, porque, em seu entendimento, a contribuição só poderia incidir sobre a folha de salários - ao invés de ser cobrada sobre o valor das notas fiscais. Segundo a construtora, haveria, na verdade, a cobrança de um novo tributo, incidente sobre o faturamento. E, por se tratar de um novo tributo, o recolhimento demandaria a edição de uma lei complementar.

Os ministros rejeitaram a tese da construtora. "O STF disse que a técnica de substituição tributária é perfeitamente possível", afirma Cláudia Trindade, coordenadora da atuação da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional no Supremo. De acordo com ela, esse mecanismo é feito para garantir o recolhimento das contribuições. "Antes, muitas empresas recebiam mas não repassavam", afirma. Ela também defendeu que a retenção não gera custos para a construtora, pois os valores estariam calculados no preço da mão de obra.

A procuradora ressalta que a decisão reafirma a jurisprudência do próprio STF, firmada em um julgamento de um caso semelhante em 2004. Como foi aplicado ao caso o mecanismo da repercussão geral, a decisão do STF deverá ser replicada pelos demais tribunais, quando analisarem processos sobre o mesmo assunto. "Agora será concluído um grande volume de processos, desafogando o Judiciário", diz Cláudia.

A PGFN sugeriu, durante o julgamento, a edição de uma súmula vinculante para tratar da matéria. Mas essa possibilidade não foi debatida pelos ministros.

 

 

 

Fonte: http://www.jusbrasil.com.br/noticias/2790594/ministros-mantem-retencao-de-11-sobre-valor-de-nota-fiscal

Regras americanas para empresas brasileiras

Regras americanas para empresas brasileiras

Filipe Areno
28/07/2011

A maioria das ofertas públicas realizadas por empresas brasileiras nos últimos anos foram estruturadas como ofertas isentas de registro nos Estados Unidos (private placements) direcionadas a determinados investidores americanos, normalmente investidores institucionais qualificados. Todavia, dependendo do numero total de acionistas americanos nessas companhias, a ausência de divulgação de informações periódicas em inglês pode ter como consequência a obrigação de registro de suas ações junto a U.S. Securities and Exchange Commission - SEC. Além disso, ao contrário do que muitos pensam, o fato de todos os acionistas americanos serem investidores institucionais qualificados ou de outra forma se qualificarem para uma oferta isenta de registro nos Estados Unidos na data de realização da oferta pública não afeta em nada tal obrigação de registro no futuro.

De acordo com a Section 12 (g) do U.S. Securities Exchange Act of 1934 (Exchange Act), uma companhia não americana é obrigada a registrar suas ações na SEC caso tal companhia tenha 500 acionistas ou mais, sendo pelo menos 300 residentes nos Estados Unidos, e seja proprietária de ativos cujo valor ultrapasse US$ 10 milhões, exceto se referida companhia puder beneficiar-se da isenção de registro prevista na Rule 12g3-2 (b).

Vale notar que a contagem do número de acionistas americanos para fins da Section 12(g) não se limita aos acionistas diretos da companhia. A SEC exige, por exemplo, que, no caso de ações custodiadas por corretores, bancos ou outros intermediários em benefício de pessoas residentes nos Estados Unidos, tal contagem seja feita com base no número de contas americanas. Assim, um único investidor (americano ou não) nos registros da sociedade poderá representar diversos investidores americanos para fins da Section 12(g). Além disso, ainda que o número de investidores americanos adquirentes de ações em uma oferta pública no Brasil seja pequeno, tal número pode vir a aumentar após a realização da oferta, seja devido a futuras revendas a investidores americanos (inclusive através da BM&FBovespa), seja em virtude do término de restrições a transferência das ações dentro dos Estados Unidos após o decurso dos prazos previstos na Rule 144 do U.S. Securities Act of 1933 (que podem chegar, no máximo, a um ano).

Algumas companhias podem não estar atendendo à isenção por desconhecimento

Não obstante o acima exposto, o registro das ações na SEC nos termos da Section 12(g) poderá ser evitado caso as companhias observem a isenção prevista na Rule 12g3-2(b). Essa regra, resumidamente, requer que a companhia disponibilize em seu website traduções em inglês de todas as informações materiais de tal companhia que (i) sejam ou devam ser divulgadas de acordo com as leis brasileiras, (ii) sejam ou devam ser protocoladas e divulgadas ao público na Comissão de Valores Mobiliários ou na BM&FBovespa, e (iii) sejam ou devam ser distribuídas aos detentores de títulos e valores mobiliários da companhia. Além disso, de acordo com a Rule 12g3-2(b), alguns tipos de informações são sempre consideradas materiais, como relatórios anuais e de menor periodicidade (tais como trimestrais) incluindo demonstrações financeiras, press releases e outras informações ou comunicações distribuídas diretamente aos acionistas.

Como parte de suas políticas de relações com investidores, muitas companhias brasileiras acabam divulgando em inglês a maior parte das informações necessárias ao cumprimento dessa isenção de registro. Todavia, algumas companhias podem não estar atendendo à isenção devido ao desconhecimento ou falta de atenção às referidas regras e violando, portanto, a Section 12(g), o que pode resultar em ações judiciais e administrativas movidas pela SEC, indenizações a investidores e até mesmo procedimentos criminais contra os administradores em caso de violações dolosas. Além disso, o dano à reputação das empresas que violam a Section 12(g) pode ser grave para fins de futuras captações no mercado norte-americano. Cumpre, ainda, observar que a disponibilização de informações periódicas nos termos da Rule 12g3-2(b) pode trazer vantagens como a possibilidade de criação de programas Level 1 para aumento da liquidez (no caso de companhias com ações representadas por depositary receipts nos Estados Unidos) e a publicação de cotações por corretores americanos.

Verifica-se, assim, que o cumprimento das regras descritas acima traz diversos benefícios para empresas brasileiras com base acionária americana significativa, além de não representar um ônus material para as mesmas, devendo, portanto, ser considerado como parte essencial de suas políticas de compliance.

Filipe Arenol é advogado sênior do Skadden, Arps, Slate, Meagher & Flom sediado em Nova York

Este artigo reflete as opiniões do autor, e não do jornal Valor Econômico. O jornal não se responsabiliza e nem pode ser responsabilizado pelas informações acima ou por prejuízos de qualquer natureza em decorrência do uso dessas informações

Fonte: "Valor Econômico" de 28/07/2011

 

 

Fonte: http://www.lexlegis.com.br/leitor_oficial/n1854/regras-americanas-para.htm

A dispensa do requisito de acionista para o membro do Conselho de Administração nas sociedades por ações

A dispensa do requisito de acionista para o membro do Conselho de Administração nas sociedades por ações

Há muito tempo, os doutrinadores pátrios mais festejados em matéria de Direito Comercial comentam o retrocesso da legislação societária brasileira no que diz respeito ao requisito imposto pela antiga redação do artigo 146 da lei das S.A. (lei n.º 6.404/76), in verbis: “Poderão ser eleitos para membros dos órgãos de administração pessoas naturais, devendo os membros do conselho de administração ser acionista e os diretores residentes no País, acionistas ou não”. (grifamos)

Assim, a Diretoria poderia ser composta por acionistas ou não, enquanto os membros do Conselho de Administração deveriam ser, em virtude de lei, acionistas da Companhia. Este requisito, entretanto, encontrava-se em descompasso com a legislação internacional, em que os órgãos do regime bipartido (formado por Diretoria e Conselho de Administração) começavam a operar, em caráter de co-gestão, com a participação da comunidade na política e na administração superior da Companhia.

Neste contexto, para que uma pessoa, não acionista da Companhia, pudesse exercer o cargo de membro do Conselho de Administração, ela deveria receber, pelo menos, uma ação de emissão da Companhia. No momento em que renunciasse ao cargo ou dele fosse destituída, esta pessoa deveria transferir as ações de emissão da companhia ao acionista que a havia indicado ao cargo, “devolvendo-a”, já que ela não era, de fato, acionista da companhia.

Assim, notava-se que o intuito do legislador (de que o administrador é um acionista que administra os negócios da sociedade por conta de todos os sócios) não estava sendo fielmente cumprido, eis que alguns membros do Conselho de Administração (“originalmente” não acionistas) se tornavam acionistas apenas para atender ao disposto em lei. E como acionistas, tais membros do Conselho de Administração ocupavam-se não apenas de suas atividades como conselheiros, mas também de seus deveres e obrigações de sócio.

Em 27 de junho de 2011, foi publicada a lei de n.º 12.431, que modificou, dentre outras matérias, a disposição do artigo 146 da Lei de S.A., em comento, o qual passou a vigorar com a seguinte redação: “Art. 146.  Poderão ser eleitas para membros dos órgãos de administração pessoas naturais, devendo os diretores ser residentes no País.”. Assim, em consonância com a legislação internacional, a partir da data da publicação desta lei, as sociedades geridas por um regime bipartido poderão realizar os ajustes necessários, para que os membros de seu Conselho de Administração, se for o caso, deixem de ser acionistas das sociedades, passando a dedicar-se única e exclusivamente para o cargo a que foram eleitos.

Fonte: http://www.baptista.com.br/news/texto.aspx?Texto=638

Contrato de locação

Contrato de locação

 

A 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, por unanimidade, que a averbação de contrato de locação em cartório de registro imobiliário não é condição obrigatória para que um inquilino possa reclamar indenização por prejuízos sofridos com a violação do seu direito de preferência na compra de um imóvel. O entendimento foi adotado no julgamento de um recurso de uma empresa de fundição do Rio Grande do Sul, que diz ter sido preterida na venda do imóvel onde mantinha sua unidade de processamento de sucata. O terreno alugado ficava ao lado de um imóvel próprio da fundição, no qual funciona seu parque industrial - destinatário da matéria-prima processada pela unidade de sucata. Com isso, a empresa tinha interesse na compra, mas o proprietário vendeu o imóvel a terceiro, o que a obrigou a transferir a unidade de sucata para outro local. Segundo a fundição, o locador não a notificou previamente para que pudesse exercer seu direito de preferência na compra do imóvel. A ministra Nancy Andrighi, relatora do caso, entendeu que a averbação do contrato de locação não é imprescindível para a reparação por perdas e danos. Segundo ela, o artigo 33 da Lei do Inquilinato - Lei nº 8.245, de 1991 - estabelece que o locatário preterido no seu direito de preferência poderá reclamar reparação por perdas e danos ou entrar com ação pedindo a adjudicação compulsória do imóvel. Só nesse último caso, segundo a ministra, a averbação tem importância. Valor Econômico

Fonte: http://www.jusbrasil.com.br/noticias/2762823/contrato-de-locacao

O seguro-garantia e a Portaria PGFN nº 1.153

O seguro-garantia e a Portaria PGFN nº 1.153

Autor(es): André L. A. dos Santos

Valor Econômico - 18/07/2011

 

 

Embora o seguro-garantia tenha sido criado em 1976, somente 27 anos depois, em 2003, é que a modalidade de seguro-garantia judicial foi regulada pela Superintendência de Seguros Privados (Susep). Esse seguro garante o pagamento do valor correspondente aos depósitos em juízo que o contratante necessite realizar no trâmite de procedimentos judiciais.Vale dizer que o Código de Processo Civil, a partir da reforma da Lei nº 11.382, de 2006, passou a aceitar a utilização de seguro-garantia judicial. A apólice desse tipo de seguro deve indicar: os riscos assumidos, o prazo de vigência, o valor do prêmio devido, os nomes do segurado e do tomador e o limite máximo da garantia (abrangidas as custas processuais, honorários de sucumbência e demais reajustes cabíveis).

Por sua vez, a seguradora se garantirá em relação ao contratante por meio de um contrato de contra-garantia, o qual deverá prever: a vigência equivalente à do contrato principal, o fornecimento regular de informações à seguradora e o vencimento automático e antecipação dos valores devidos pelo tomador no caso de inadimplemento do pagamento do prêmio pelo contratante.

Quanto à utilização do seguro-garantia judicial para assegurar débitos tributários, cumpre observar que, em agosto de 2009, uma portaria (nº 1.153) da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (PGFN) determinou que o seguro-garantia passa a ser condicionado a uma série de requisitos cuja observância é fator condicional para a sua aceitação.

A portaria da PGFN viola frontalmente o princípio da legalidade

Com as regras listadas na portaria da PGFN, não basta mais as sociedades seguradoras atenderem às exigências estabelecidas pela Susep. Ou seja, mesmo que as condições contratuais do seguro-garantia respeitem integralmente as provisões contidas na Circular Susep nº 232, de 2003, poderá haver recusa na aceitação da apólice de seguro se restar identificada alguma divergência quanto à norma administrativa da PGFN.

A intenção da PGFN é uniformizar os procedimentos para acolhimento de uma garantia processual, em casos relacionados à recuperação de débitos inscritos na dívida ativa da União. Acima de tudo, a PGFN justifica seus atos normativos com base em sua preocupação em receber garantias idôneas que de fato atendam ao seu fim. Um bom exemplo disso reflete-se na exigência de uma garantia por prazo indeterminado, ou melhor, pelo período enquanto subsistir a obrigação de pagamento, eliminando a possibilidade da garantia perecer por falta de renovação.

Contudo, ao regulamentar a aceitação do seguro-garantia, a PGFN trouxe à tona pontos polêmicos, como por exemplo, a exigência da apólice com prazo de validade até a extinção das obrigações do tomador. Apesar dessa regra somente ratificar as condições mínimas estabelecidas pela circular da Susep, as seguradoras cada vez mais se colocam diante de uma situação bastante delicada. O seguro-garantia, por seu alto grau de exposição, depende muito de resseguro. Acontece que, ao contrário das seguradoras, não existe previsão legal que determine que os resseguradores permaneçam no risco por prazo indeterminado.

Alternativamente, a Portaria PGFN nº 1.153 permitiu que o prazo do seguro-garantia fosse de dois anos. Todavia, isso não impede a situação acima descrita. Talvez só agrave, na medida em que, caso o tomador, em até 60 dias antes do vencimento do seguro, não deposite o valor segurado em dinheiro, não apresente nova apólice de seguro, nem ofereça carta de fiança bancária, a seguradora será obrigada a efetuar o depósito integral do valor segurado.

Não bastasse, a Portaria nº 1.153 em diversos momentos disciplina matéria fora de sua competência legal. A propósito do abuso no exercício do poder regulamentar, não é demais afirmar que o princípio da reserva legal é reiteradamente violado por atos normativos da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) e da PGFN, contrariando o disposto no artigo 5º, inciso II, da Constituição Federal.

Sabidamente, o regulamento, o decreto, as resoluções e as portarias estão em hierarquia inferior à lei e não podem, por óbvio, contra ela dispor, sob pena de nulidade. As portarias constituem meios de formalização de atos administrativos de natureza interna e que não podem atingir os particulares, os administrados. Insistir em caminho contrário contrariaria, invariavelmente, o princípio da reserva legal.

Destarte, não há dúvidas quanto ao fato de a Portaria PGFN nº 1.153, de 2009, flagrantemente extrapolar seu poder regulamentar, violando frontalmente o princípio da legalidade e invadindo a competência da Susep para regular matéria de seguros.

É preciso maior conscientização do poder público quanto aos benefícios da maior utilização do seguro-garantia judicial, cujas principais vantagens são a desnecessidade de imobilização do patrimônio da empresa e o custo mais baixo em relação à carta de fiança bancária e outras garantias do gênero, o que resultaria, em última análise, na possibilidade de maior liquidez e segurança quanto ao caucionamento de débitos já em fase de execução fiscal.

André Luiz Andrade dos Santos é sócio de Tostes e Associados Advogados

Este artigo reflete as opiniões do autor, e não do jornal Valor Econômico. O jornal não se responsabiliza e nem pode ser responsabilizado pelas informações acima ou por prejuízos de qualquer natureza em decorrência do uso dessas informações

 

 

Fonte: https://conteudoclippingmp.planejamento.gov.br/cadastros/noticias/2011/7/18/o-seguro-garantia-e-a-portaria-pgfn-no-1.153

Ex-acionista deve devolver dividendo.

Ex-acionista deve devolver dividendo.

6 de julho de 2011 08:36 0 comentários

Print FriendlyImprimir

Ex-acionista deve devolver dividendo
Adriana Aguiar

Uma decisão inédita do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) pode abrir um importante precedente para companhias que pedem restituição de dividendos de acionistas dissidentes. A Corte condenou dois ex-acionistas da cervejaria Polar, hoje Ambev, a reembolsar valores referentes a dividendos pagos durante cinco anos e meio, enquanto houve a tramitação de um processo judicial que deu aos sócios o direito de retirada. A estimativa é que eles tenham que devolver cerca de R$ 3 milhões, em valores atualizados.

Os acionistas pleitearam sua retirada do negócio em novembro de 1995, após a Cervejaria Polar ter incorporado a Serramalte e Companhia Sulina de Bebidas. Na época, a Polar resistiu à decisão. Para reivindicar seu direito de sair, os acionistas entraram com ação na Justiça do Rio Grande do Sul, que atendeu o pedido. Porém, a companhia continuou a pagar os dividendos enquanto não houve decisão final sobre o tema, ou seja, até abril de 2001. Por isso a sua sucessora, a Ambev, pleiteou recentemente na Justiça paulista o ressarcimento dos valores pagos nesse período.

Em primeira instância, a companhia teve seu pedido negado, o que a fez ingressar com recurso no Tribunal de Justiça paulista. Para o advogado da Ambev nessa recente discussão judicial, Felipe Galea, do Barbosa, Müssnich & Aragão, a empresa não poderia pagar ao mesmo tempo os dividendos e a restituição dos valores das ações. Isso fez com que os dissidentes tivessem uma dupla remuneração no período. Segundo Galea, a Ambev, na época Polar, só não deixou de quitar essas quantias durante o processo porque a companhia era contrária à saída dos acionistas.

Em segunda instância, os desembargadores da 8ª Câmara de Direito Privado do TJ-SP foram unânimes a favor da empresa. Eles consideraram que o tribunal gaúcho, ao conceder a retirada dos acionistas, determinou que a decisão tivesse efeitos retroativos. No caso, deveriam valer a partir de 1995, quando os acionistas manifestaram interesse em deixar o quadro societário. Os desembargadores citaram também que já há precedente do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que retroage esse direito de retirada desde o início do processo.

Para o relator, desembargador Salles Rossi “é a partir da manifestação do direito de retirada, por ato unilateral do acionista dissidente, que o vínculo que mantém com a sociedade se extingue, perdendo sua condição de acionista para passar à posição de credor, tendo direito ao reembolso do valor de suas ações, e não mais a percepção de dividendos”.

A cumulação desses recebimentos, segundo os desembargadores, não poderia ser admitida. Isso porque configuraria enriquecimento sem causa do acionista. “O qual terá dupla remuneração em prejuízo da sociedade”, diz a decisão. Assim, condenaram os acionistas a restituir os dividendos pagos no período com correção monetária e juros de 1% ao mês.

Os acionistas, por sua vez, já recorreram da decisão na expectativa de que seja admitido recurso ao STJ. Caso seja aceito, pode ser o leading case do tema nos tribunais superiores. O advogado Marcelo Guedes Nunes, do Guedes Nunes Oliveira e Roquim, que defende os acionistas, argumenta que enquanto seus clientes aguardavam o resultado da ação, eles permaneceram como acionistas, iguais a qualquer outro. “Até então, eles tinham participação reconhecida, constavam da lista de acionistas e participavam de assembleias”, afirma. Por isso, de acordo com o advogado, esses dividendos seriam devidos. Para ele, “a Ambev está considerando apenas a parte econômica”.

Além disso, Nunes alega que o artigo 201, parágrafo 2º, da Lei das Sociedades Anônimas – Lei nº 6.404, de 1976 – é claro ao determinar que “os acionistas não são obrigados a restituir os dividendos que em boa-fé tenham recebido”. Essa previsão, de acordo com Nunes, traz segurança jurídica para essas relações “que deve ser garantida sobretudo nos momentos de incerteza, no caso, na época em que tramitou o processo que discutia a retirada”.

Já para o advogado especializado na área, Luis Carlos Pascual, do Cesar e Pascual Advogados Associados, a decisão pioneira do tribunal paulista seria a mais acertada e deve servir de precedente para casos semelhantes. Pascual, no entanto, comenta que a companhia poderia ter evitado esse processo para pedir ressarcimento. Para ele, no momento em que a empresa foi citada com relação ao processo que discutiu o direito de retirada deveria ter entrado com uma medida cautelar no Judiciário pedindo a suspensão dos pagamentos de dividendos até decisão definitiva ou depositado esses valores em juízo. ” Isso evitaria o pedido de restituição e seria mais benéfico para os demais acionistas, que teriam mais dinheiro em caixa para novos investimentos”, diz.

Fonte: http://www.noticiasfiscais.com.br/2011/07/06/ex-acionista-deve-devolver-dividendo/

Serviço de registros nas juntas comerciais

Serviço de registros nas juntas comerciais

Autor(es): Armando Luiz Rovai

Valor Econômico - 06/07/2011

 

 

Como estabelece a lei, o registro público de empresas mercantis é executado em todo o Brasil por meio das juntas comerciais. Cada Estado da federação possui a sua junta, cuja finalidade é de dar garantia, publicidade, autenticidade, segurança e eficácia aos atos jurídicos das empresas (individuais e coletivas), cadastrando e atualizando suas informações.Ocorre, contudo, que modernamente, as juntas comerciais se prestam também como órgãos destinados a auxiliar os empreendedores, economistas, contabilistas e advogados - ou deveriam se prestar -, como banco de dados para o auxílio à atração de investimentos, gerando maior segurança e efetividade às atividades negociais. De todo modo, na realidade atual, infelizmente, não é o que vislumbramos.

No que concerne especificamente ao arquivamento dos documentos relativos à constituição, alteração, dissolução e extinção de empresas individuais, cooperativas, sociedades empresárias, atos relativos a consórcio e grupo de sociedade de que trata a Lei nº 6.404, as juntas comerciais inadvertidamente olvidam de suas atribuições originárias e delimitadas pela legislação, examinando muito além das formalidades legais. Neste cenário, cria-se indevidamente uma gigantesca burocracia às empresas, sobrecarregando o já penoso custo Brasil.

Em outras palavras, o que se pretende aqui dizer, é que as juntas comerciais, equivocadamente e extrapolando suas funções, entram no mérito das discussões societárias, o que deveria caber - do ponto de vista principiológico e dogmático - exclusivamente ao Poder Judiciário. É importante salientar que não se trata de um fato isolado ou pontual, de uma ou outra junta, considerando que em todo o Brasil a reclamação dos advogados, contabilistas e empresários é a mesma: as juntas comerciais ultrapassam suas atribuições legais quanto à análise formal das prescrições definidas por lei.

Ademais, fato relevante e extremamente comprometedor aos negócios sociais é que não há uniformidade no registro societário, com decisões conflitantes e antagônicas, muitas vezes em expedientes societários idênticos; reitere-se, em todo o Brasil. Não são poucas as vezes que um instrumento societário apto para registro numa determinada junta, não está em condições de registro em outra. Convive-se, assim, com um nefasto fator lotérico registrário, ou seja, exara-se exigências em documentos aptos para o arquivamento e defere-se, indevidamente, o registro societário de empresas que não poderiam ser registradas.

Mas não é só, também nas disputas societárias, travadas no campo administrativo - no interior das juntas comerciais -, constata-se que cada junta tem um entendimento, num total e evidente descaso à segurança jurídica.

O que se tem constatado é que falta melhor orientação às juntas comerciais, principalmente no que concerne à observância de suas normas legais e regulamentares. Tal situação, compromete a fiscalização jurídica contra abusos e infrações, impossibilitando, via de consequência, uma melhoria dos serviços pertinentes ao registro público de empresas, o que seria oportuno para desenvolver as atividades negociais.

Neste sentido, é sabido que para a atração de investimentos e crescimento econômico, boas práticas no registro societário podem ser um importante motivador do sistema empresarial. Há que se ponderar que todas as operações societárias, das mais complexas às menos relevantes, grosso modo, terão sua eficácia somente a partir do registro do instrumento societário. É conveniente, pois, que haja um critério avaliativo uniforme das normas e formas instrumentais, a fim de garantir segurança jurídica ao ato negocial.

Cumpre consignar que ao Departamento Nacional do Registro do Comércio (DNRC) cabe a supervisão e coordenação dos órgãos incumbidos da execução dos serviços de registro público, bem como a consolidação de suas normas e diretrizes para solucionar dúvidas ocorrentes na interpretação das leis. Contudo, por tratar-se de questões dogmáticas, consolidadas nos últimos anos por legislações contraditórias e incertas - como o Código Civil, no seu Livro II, que versa sobre o direito de empresa -, o próprio DNRC fica de mãos atadas para a instalação de procedimentos adequados às necessidades societárias.

Nessa seara enquadra-se a necessidade premente de implementação de um novo regramento para impedir o excesso de burocracia e liturgia das juntas comerciais, incumbindo-as, apenas e taxativamente, da análise formal dos atos societários levados para registro, de acordo com os bons costumes empresariais e a ordem pública.

Isto posto, diante do debate e da repercussão sobre um novo Código Comercial para o Brasil, parece-me relevante a atenção do legislador para o registro de empresas, especialmente, nas questões aqui singelamente apontadas, de modo a buscar um aprimoramento institucional do direito brasileiro e a desejada segurança jurídica aos atos negociais. Oxalá, melhores dias com melhores leis.

Armando Luiz Rovai é doutor pela PUC-SP, professor de direito comercial do Mackenzie e da PUC-SP e ex-presidente da Junta Comercial do Estado de São Paulo

Este artigo reflete as opiniões do autor, e não do jornal Valor Econômico. O jornal não se responsabiliza e nem pode ser responsabilizado pelas informações acima ou por prejuízos de qualquer natureza em decorrência do uso dessas informações

 

 

Fonte: https://conteudoclippingmp.planejamento.gov.br/cadastros/noticias/2011/7/6/servico-de-registros-nas-juntas-comerciais

As involuções da coisa julgada tributária

As involuções da coisa julgada tributária

 

Enquanto hesita em proclamar o dogma da infalibilidade tributária, o Brasil cuida de dar indulgência plenária aos seus procuradores fiscais. De fato, salvo os casos de mudança de posição do Supremo Tribunal Federal (STF), cuja eficácia temporal é modulada pela Corte, só por erro dos advogados do Fisco (falta ou falha nos recursos cabíveis) uma decisão passa em julgado a favor do contribuinte antes de uma manifestação definitiva do Supremo.

Para esses casos, é fato, há a ação rescisória, sempre admissível em tema constitucional, desde que proposta em até dois anos do trânsito em julgado. Mas isso é pouco para o Estado, porque a definição do STF pode vir depois daquele prazo; porque a rescisória, mesmo cabível, pode ser negligenciada; porque não se quer esperar o término desta ação para voltar-se a cobrar o tributo; e porque se deseja exigi-lo quanto aos fatos ocorridos enquanto vigia a coisa julgada do particular, como se esta nada valesse.

Para corrigir aqueles descuidos e propiciar esses abusos, o Congresso e o Ministério da Fazenda têm-se esmerado em soluções heterodoxas. Primeiro foi a relativização da coisa julgada, enxertada no artigo 741, parágrafo único, do Código de Processo Civil (CPC). Pela regra, o contribuinte que obtém decisão final contra o Estado será impedido de executá-la se aquela aplicar lei a qualquer tempo julgada inconstitucional pelo STF, ainda que não tenha havido rescisória.

A coisa julgada não é sagrada, como queriam os antigos, e há casos em que pode ser superada mesmo após o transcurso de muito tempo. Exemplos disso são a recente admissão pelo STF de nova ação de investigação de paternidade, quando a anterior tenha sido movida antes da criação ou da difusão do exame de DNA (RE 363.889), e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça pela revisibilidade de indenização exorbitante fixada em ação de desapropriação (REsp. 602.636).

A coisa julgada só pode ser impugnada nas formas previstas pelo constituinte
Trata-se de hipóteses excepcionalíssimas, onde o primado inclemente da coisa julgada afrontaria direitos fundamentais, como o de conhecer as próprias origens, ou chancelaria decisões altamente suspeitas.

A essa deficiência moral, àquele amargo anacronismo, cujas raridade e contundência falam por si, não pode ser equiparado, como causa de flexibilização da coisa julgada, o trivial erro dos advogados de uma das partes.

Constituindo cláusula pétrea da Constituição (artigo 5º, XXXVI), a coisa julgada - salvo casos limites - deve sempre prevalecer, só podendo ser impugnada nas formas previstas pelo constituinte originário (ação rescisória e revisão criminal).

Isso basta para demonstrar a inconstitucionalidade da relativização, como assentaram o ministro Celso de Mello (RE 594.350) e o STJ, em acórdão liderado pelo ministro Luiz Fux, hoje no STF (REsp 671.182).

Achando pouco, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional editou o Parecer nº 492, de 2011, aprovado pelo ministro da Fazenda, afirmando que o Fisco está liberado, a partir do acórdão do STF que julga constitucional o tributo, para exigi-lo, quanto aos fatos futuros, do contribuinte detentor de coisa julgada em contrário.

A ousadia face à já espúria relativização está em que esta pressupõe a obtenção, pela Fazenda, de decisão judicial específica quanto a cada contribuinte, filigrana ora dispensada, em proveito próprio, pela PGFN.

O parecer começa do artigo 471, I, do CPC, segundo o qual a coisa julgada vale enquanto mantidas as condições de fato e de direito em que proferida a decisão. E acresce, com razão, que "as modificações nas circunstâncias jurídicas (...) capazes de fazer cessar a sua eficácia vinculante são aquelas que (...) alteram o próprio sistema jurídico vigente".

Daí pula para a afirmação de que a tanto equivaleria o acórdão do STF que dá pela constitucionalidade de um tributo, concluindo que a partir dele se estancaria a vigência das decisões divergentes já tornadas definitivas.

O desacerto é triplo. De saída, porque a declaração da constitucionalidade de uma lei não inova no ordenamento jurídico. Só confirma a presunção que a revestia desde o início. Depois porque admitir que o STF modifique positivamente o sistema ("que passa", diz o parecer, "a ser integrado por um novo elemento") constitui afronta a outra cláusula pétrea - a separação dos Poderes (artigo 60, parágrafo 4º, III): a Corte mantém a regra ou a anula, mas não a cria. Por fim, porque o efeito vinculante das decisões do STF atinge o Judiciário e o Executivo (artigos 102, parágrafo 2º, e 103-A), mas não o particular, sobretudo o detentor de decisão irrecorrível.

As duas últimas razões explicam por que a invalidação do tributo pelo STF livra de seu pagamento futuro o contribuinte jungido a decisão definitiva que o declarava constitucional, sem que a recíproca seja verdadeira.

E isso não ofende a isonomia, pois os princípios são - diz a Constituição - limitações ao poder de tributar, protegendo o cidadão contra o Estado, mas não funcionando na mão inversa. E carece de proteção quem elabora as leis, executa-as de ofício e decide de sua aplicação? A coisa julgada não é santa. Mas não vamos abusar.

Igor Mauler Santiago é mestre e doutor em direito tributário pela UFMG, sócio de Sacha Calmon - Misabel Derzi Consultores e Advogados e membro da Comissão de Direito Tributário do Conselho Federal da OAB

Este artigo reflete as opiniões do autor, e não do jornal Valor Econômico. O jornal não se responsabiliza e nem pode ser responsabilizado pelas informações acima ou por prejuízos de qualquer natureza em decorrência do uso dessas informações.

 

 

Fonte: http://www.andradeadvogados.com.br/pt/noticias_det.asp?id=4426

 

As involuções da coisa julgada tributária

As involuções da coisa julgada tributária

 

Enquanto hesita em proclamar o dogma da infalibilidade tributária, o Brasil cuida de dar indulgência plenária aos seus procuradores fiscais. De fato, salvo os casos de mudança de posição do Supremo Tribunal Federal (STF), cuja eficácia temporal é modulada pela Corte, só por erro dos advogados do Fisco (falta ou falha nos recursos cabíveis) uma decisão passa em julgado a favor do contribuinte antes de uma manifestação definitiva do Supremo.

Para esses casos, é fato, há a ação rescisória, sempre admissível em tema constitucional, desde que proposta em até dois anos do trânsito em julgado. Mas isso é pouco para o Estado, porque a definição do STF pode vir depois daquele prazo; porque a rescisória, mesmo cabível, pode ser negligenciada; porque não se quer esperar o término desta ação para voltar-se a cobrar o tributo; e porque se deseja exigi-lo quanto aos fatos ocorridos enquanto vigia a coisa julgada do particular, como se esta nada valesse.

Para corrigir aqueles descuidos e propiciar esses abusos, o Congresso e o Ministério da Fazenda têm-se esmerado em soluções heterodoxas. Primeiro foi a relativização da coisa julgada, enxertada no artigo 741, parágrafo único, do Código de Processo Civil (CPC). Pela regra, o contribuinte que obtém decisão final contra o Estado será impedido de executá-la se aquela aplicar lei a qualquer tempo julgada inconstitucional pelo STF, ainda que não tenha havido rescisória.

A coisa julgada não é sagrada, como queriam os antigos, e há casos em que pode ser superada mesmo após o transcurso de muito tempo. Exemplos disso são a recente admissão pelo STF de nova ação de investigação de paternidade, quando a anterior tenha sido movida antes da criação ou da difusão do exame de DNA (RE 363.889), e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça pela revisibilidade de indenização exorbitante fixada em ação de desapropriação (REsp. 602.636).

A coisa julgada só pode ser impugnada nas formas previstas pelo constituinte
Trata-se de hipóteses excepcionalíssimas, onde o primado inclemente da coisa julgada afrontaria direitos fundamentais, como o de conhecer as próprias origens, ou chancelaria decisões altamente suspeitas.

A essa deficiência moral, àquele amargo anacronismo, cujas raridade e contundência falam por si, não pode ser equiparado, como causa de flexibilização da coisa julgada, o trivial erro dos advogados de uma das partes.

Constituindo cláusula pétrea da Constituição (artigo 5º, XXXVI), a coisa julgada - salvo casos limites - deve sempre prevalecer, só podendo ser impugnada nas formas previstas pelo constituinte originário (ação rescisória e revisão criminal).

Isso basta para demonstrar a inconstitucionalidade da relativização, como assentaram o ministro Celso de Mello (RE 594.350) e o STJ, em acórdão liderado pelo ministro Luiz Fux, hoje no STF (REsp 671.182).

Achando pouco, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional editou o Parecer nº 492, de 2011, aprovado pelo ministro da Fazenda, afirmando que o Fisco está liberado, a partir do acórdão do STF que julga constitucional o tributo, para exigi-lo, quanto aos fatos futuros, do contribuinte detentor de coisa julgada em contrário.

A ousadia face à já espúria relativização está em que esta pressupõe a obtenção, pela Fazenda, de decisão judicial específica quanto a cada contribuinte, filigrana ora dispensada, em proveito próprio, pela PGFN.

O parecer começa do artigo 471, I, do CPC, segundo o qual a coisa julgada vale enquanto mantidas as condições de fato e de direito em que proferida a decisão. E acresce, com razão, que "as modificações nas circunstâncias jurídicas (...) capazes de fazer cessar a sua eficácia vinculante são aquelas que (...) alteram o próprio sistema jurídico vigente".

Daí pula para a afirmação de que a tanto equivaleria o acórdão do STF que dá pela constitucionalidade de um tributo, concluindo que a partir dele se estancaria a vigência das decisões divergentes já tornadas definitivas.

O desacerto é triplo. De saída, porque a declaração da constitucionalidade de uma lei não inova no ordenamento jurídico. Só confirma a presunção que a revestia desde o início. Depois porque admitir que o STF modifique positivamente o sistema ("que passa", diz o parecer, "a ser integrado por um novo elemento") constitui afronta a outra cláusula pétrea - a separação dos Poderes (artigo 60, parágrafo 4º, III): a Corte mantém a regra ou a anula, mas não a cria. Por fim, porque o efeito vinculante das decisões do STF atinge o Judiciário e o Executivo (artigos 102, parágrafo 2º, e 103-A), mas não o particular, sobretudo o detentor de decisão irrecorrível.

As duas últimas razões explicam por que a invalidação do tributo pelo STF livra de seu pagamento futuro o contribuinte jungido a decisão definitiva que o declarava constitucional, sem que a recíproca seja verdadeira.

E isso não ofende a isonomia, pois os princípios são - diz a Constituição - limitações ao poder de tributar, protegendo o cidadão contra o Estado, mas não funcionando na mão inversa. E carece de proteção quem elabora as leis, executa-as de ofício e decide de sua aplicação? A coisa julgada não é santa. Mas não vamos abusar.

Igor Mauler Santiago é mestre e doutor em direito tributário pela UFMG, sócio de Sacha Calmon - Misabel Derzi Consultores e Advogados e membro da Comissão de Direito Tributário do Conselho Federal da OAB

Este artigo reflete as opiniões do autor, e não do jornal Valor Econômico. O jornal não se responsabiliza e nem pode ser responsabilizado pelas informações acima ou por prejuízos de qualquer natureza em decorrência do uso dessas informações.

 

 

Fonte: http://www.andradeadvogados.com.br/pt/noticias_det.asp?id=4426

 

Receita divulga balanço do Refis

(11/07/11) Receita divulga balanço do Refis




Balanço da Receita Federal divulgado ontem mostra que 41% dos pedidos de parcelamentos apresentados pelas grandes empresas no Refis da Crise não foram confirmados. As companhias submetidas ao acompanhamento econômico-tributário diferenciado ou especial (ano-calendário 2010) e aquelas que optaram pela tributação pelo lucro presumido em 2009 tiveram até dia 30 de junho para consolidar seus débitos, com os respectivos valores e indicação das modalidades de pagamento.

No total, 341 mil propostas de parcelamento foram apresentadas por essas empresas. Cada uma delas pôde fazer mais de um pedido. A Receita Federal afirma que apenas na segunda-feira vai divulgar o número de contribuintes que concluíram a consolidação de débitos e o valor total negociado. A expectativa era de que 150 mil empresas fizessem a negociação de suas dívidas até o fim de junho.

Entre os autores de 41% dos pedidos de parcelamentos que não foram confirmados, constam empresas que recorreram ao Judiciário ou fizeram pedidos administrativos à Receita Federal antes do dia 30, por não conseguir incluir determinados débitos na consolidação. Segundo o subsecretário de arrecadação e atendimento da Receita, Carlos Roberto Occaso, os pedidos administrativos ainda serão analisados e as decisões judiciais serão cumpridas. "Mas as empresas que deixaram de fazer a consolidação no prazo já não conseguem obter a Certidão Negativa de Débitos (CND)", avisa. "Se a empresa não consolidou seus débitos, não entrou com pedido administrativo até dia 30 e não tem liminar, será excluída do programa de parcelamento", completa.

Não há data para o início da formalização das exclusões das empresas do Refis da Crise. Mas também não há perspectiva de abertura de um novo prazo como aconteceu em relação às pessoas físicas. "Não há razão tecnológica jurídica ou financeira para a reabertura do prazo", afirma Occaso. As parcelas mínimas pagas pelos contribuintes que aderiram ao Refis desde 2009 serão descontadas do montante devido e o restante dos débitos passará para a dívida ativa da União.

O presidente do Sindicato Nacional dos Procuradores da Fazenda Nacional (Sinprofaz), Allan Titonelli Nunes, considerou alto o percentual de pedidos não confirmados, levando-se em consideração as vantagens oferecidas no Refis da Crise. A entidade chegou a ajuizar uma representação para pedir a conclusão rápida do programa de consolidação dos débitos. "A atuação da procuradoria acaba prejudicada com a demora da Receita", diz. "Agora, os processos de execução contra as empresas que não consolidaram seus débitos no prazo voltam a tramitar."

Laura Ignacio - De São Paulo

Fonte: VALOR ECONÔMICO - LEGISLAÇÃO & TRIBUTOS

 

 

 

Fonte: http://www.oab-sbc.org.br/comunicados.php?mesExibicao=7&anoExibicao=11

Empresa de responsabilidade limitada (unipessoal)

Empresa de responsabilidade limitada (unipessoal)


Postado por Carrilho e Cafareli em 26-07-2011

Empresa de responsabilidade limitada (unipessoal)

Foi sancionado pela presidente Dilma Rousseff, na segunda-feira, o projeto de lei nº 4.605, de 2009, que cria a empresa individual de responsabilidade limitada. O objetivo da nova legislação - Lei nº 12.441 - é criar uma empresa na qual uma única pessoa possa deter a totalidade do capital social, mantendo, contudo, sua responsabilidade limitada ao valor do capital social.

O projeto é de autoria do deputado federal Marcos Montes (DEM-MG) e a justificativa apresentada para a aprovação é a de que a responsabilidade ilimitada do empresário dificulta o desempenho eficiente da atividade econômica.

Além da segregação do patrimônio da empresa individual de responsabilidade limitada do patrimônio pessoal do empresário, esse novo tipo societário acaba com a necessidade da busca de sócios pelos empresários para a mera constituição de sociedade limitada, tipo societário que, até então, era normalmente utilizado para que houvesse responsabilidade limitada.

Já existia forma societária semelhante à empresa individual de responsabilidade limitada, que é o empresário individual, mas na qual a lei não permite a segregação do patrimônio do empresário individual de seu patrimônio pessoal, o que, por si só, já é um desincentivo ao seu uso.

Nessa modalidade, não há a distinção entre patrimônio pessoal e empresarial. Ambos se confundem, respondendo em conjunto pelas obrigações contraídas no exercício empresarial, seja ou não no interesse pessoal do empresário individual. Com a nova lei, essa confusão patrimonial deixará de existir, visto que um dos pilares da nova legislação é justamente a divisão entre patrimônio pessoal e empresarial.

Publicada ontem, a Lei nº 12.441 vai acabar com a figura do laranja.

Dessa forma, a nova legislação acaba com a obrigatoriedade da pluralidade de sócios para que haja a responsabilidade limitada ao valor das quotas sociais, como acontece atualmente nas sociedades limitadas.

A nova legislação acaba com a figura do "laranja", ou seja, aquela pessoa que tem participação ínfima no capital social, simplesmente para cumprimento das exigências legais necessárias à limitação da responsabilidade dos sócios à sua participação societária.

No entanto, cumpre observar que a empresa individual de responsabilidade limitada também estará sujeita à desconsideração da personalidade jurídica, para que possa vir o patrimônio do empresário a ser atingido nas hipóteses que a lei permite. Vale dizer que o instituto da personalidade jurídica vem sendo muitas vezes usado de forma arbitrária, expondo o patrimônio pessoal dos empresários de forma intempestiva e inadequada, já no ambiente legislativo atual, o que levou, inclusive, à criação do projeto de lei nº 3401, de 2008, que visa estabelecer critérios mais objetivos para sua aplicação.

Existem certos requisitos para constituição da empresa individual de responsabilidade limitada. O empresário que esteja disposto a constituí-la deverá incluir a expressão "Eireli" após a firma ou a denominação social da empresa. Além disso, a empresa deverá contar com um capital social igual ou superior ao valor de 100 salários mínimos vigentes ao tempo de sua constituição. Por fim, o empresário poderá participar de apenas uma empresa individual de responsabilidade limitada.

Pairam dúvidas quanto aos fundamentos que levaram o legislador a incluir tais restrições na nova legislação. A limitação do capital social a valor igual ou superior a 100 salários mínimos se fundamentaria pelo fato de que uma empresa com capital inferior encontraria dificuldades em tomar crédito no mercado. Contudo, se o interesse do legislador é diminuir a informalidade que hoje toma conta de diversos setores da economia, seria mais eficiente que o governo criasse mecanismos que tornassem possível à empresa individual de responsabilidade limitada ter acesso a crédito, mesmo em um cenário no qual o seu capital social pudesse ser inferior a 100 salários mínimos.

Da mesma forma, a limitação à participação do empresário a apenas uma empresa individual de responsabilidade limitada poderia ser mais bem explorada, já que, não raro, empresários possuem mais de um negócio. Da forma como a nova legislação foi aprovada, tais empresários estão fadados a constituir apenas uma empresa individual de responsabilidade limitada, deixando seus demais negócios no mesmo nível de informalidade em que se encontram atualmente.

Além disso, a possibilidade da criação de mais de uma empresa individual de responsabilidade limitada por empresário provavelmente eliminaria a necessidade de constituição de sociedades limitadas, caso o empresário queira segregar, com relação a todas as suas atividades comerciais, o seu patrimônio pessoal do patrimônio afeto aos seus negócios.

Apesar das questões pontuais que ainda geram dúvidas com relação à nova legislação, o novo modelo é oportuno e poderá ter muitos adeptos, com destaque, principalmente, àqueles empresários que atuam de forma informal e sem a proteção conferida pela separação patrimonial e àqueles empresários que participam de sociedades limitadas pela mera obrigação legal da pluralidade de sócios para que haja segregação patrimonial.

Rafael Villac Vicente de Carvalho e Fernando Cavallaro Cruz são membros da área societária do Peixoto e Cury Advogados

Este artigo reflete as opiniões do autor, e não do jornal Valor Econômico. O jornal não se responsabiliza e nem pode ser responsabilizado pelas informações acima ou por prejuízos de qualquer natureza em decorrência do uso dessas informações

Fonte: Valor Econômico, 13.jul.2011

 

Fonte: http://www.carrilhoecafareli.adv.br/noticias.php?fn_mode=fullnews&fn_id=9

Empresa individual de responsabilidade limitada.

LEI Nº 12.441, DE 11 DE JULHO DE 2011.

 

Altera a Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), para permitir a constituição de empresa individual de responsabilidade limitada.

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Esta Lei acrescenta inciso VI ao art. 44, acrescenta art. 980-A ao Livro II da Parte Especial e altera o parágrafo único do art. 1.033, todos da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), de modo a instituir a empresa individual de responsabilidade limitada, nas condições que especifica.

Art. 2º A Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 44. ...................................................................................

..........................................................................................................

VI - as empresas individuais de responsabilidade limitada.

..............................................................................................." (NR)

"LIVRO II

..........................................................................................................

TÍTULO I-A

DA EMPRESA INDIVIDUAL DE RESPONSABILIDADE LIMITADA

Art. 980-A. A empresa individual de responsabilidade limitada será constituída por uma única pessoa titular da totalidade do capital social, devidamente integralizado, que não será inferior a 100 (cem) vezes o maior salário-mínimo vigente no País.

§ 1º O nome empresarial deverá ser formado pela inclusão da expressão "EIRELI" após a firma ou a denominação social da empresa individual de responsabilidade limitada.

§ 2º A pessoa natural que constituir empresa individual de responsabilidade limitada somente poderá figurar em uma única empresa dessa modalidade.

§ 3º A empresa individual de responsabilidade limitada também poderá resultar da concentração das quotas de outra modalidade societária num único sócio, independentemente das razões que motivaram tal concentração.

§ 4º ( VETADO).

§ 5º Poderá ser atribuída à empresa individual de responsabilidade limitada constituída para a prestação de serviços de qualquer natureza a remuneração decorrente da cessão de direitos patrimoniais de autor ou de imagem, nome, marca ou voz de que seja detentor o titular da pessoa jurídica, vinculados à atividade profissional.

§ 6º Aplicam-se à empresa individual de responsabilidade limitada, no que couber, as regras previstas para as sociedades limitadas.

........................................................................................................."

"Art. 1.033. ..............................................................................

..........................................................................................................

Parágrafo único. Não se aplica o disposto no inciso IV caso o sócio remanescente, inclusive na hipótese de concentração de todas as cotas da sociedade sob sua titularidade, requeira, no Registro Público de Empresas Mercantis, a transformação do registro da sociedade para empresário individual ou para empresa individual de responsabilidade limitada, observado, no que couber, o disposto nos arts. 1.113 a 1.115 deste Código." (NR)

Art. 3º Esta Lei entra em vigor 180 (cento e oitenta) dias após a data de sua publicação.

Brasília, 11 de julho de 2011; 190º da Independência e 123º da República.

DILMA ROUSSEFF
José Eduardo Cardozo
Nelson Henrique Barbosa Filho
Paulo Roberto dos Santos Pinto
Luis Inácio Lucena Adams