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segunda-feira, 10 de outubro de 2011

Receita Federal confirma isenção de IR em ganho de capital por entidade sem fins lucrativos

27/09/2011

Receita Federal confirma isenção de IR em ganho de capital por entidade sem fins lucrativos

No Processo de Consulta nº 58/2011, a Receita Federal aceitou a aplicação de isenção de imposto de renda sobre ganho de capital auferido por associação civil sem fins lucrativos, desde que a entidade atendesse a todos os requisitos legais. No caso, tratou-se de ganho de capital auferido na alienação de participação societária detida pela entidade.

Veja a ementa:

Processo de Consulta nº 58/11

Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ.

Ementa: ISENÇÃO. ASSOCIAÇÃO CIVIL.

Considera-se entidade sem fins lucrativos a que não apresente superávit em suas contas ou, caso o apresente em determinado exercício, destine referido resultado, integralmente, à manutenção e ao desenvolvimento dos seus objetivos sociais. Associação civil sem fins lucrativos, que preste os serviços para os quais houver sido instituída e os coloque à disposição do grupo de pessoas a que se destina, faz jus ao gozo da isenção do imposto de renda da pessoa jurídica desde que não extrapole a órbita de seus objetivos sociais e observe as condições e os requisitos legais para a manutenção da isenção. Nesse diapasão, a isenção alcança o eventual ganho de capital decorrente de alienação de participação societária contabilizada em conta do ativo permanente subgrupo investimentos.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Arts. 12 a 15 da Lei Nº 9.532/1997; art. 31 do Decreto-lei Nº 1.598/1977; art. 77, IV, da Lei Nº 8.981/1995; art. 774, III, do Decreto Nº 3.000/1999; art. 56 da IN RFB Nº 1.022/2010; PN CST Nº 108/1978; e PN CST Nº 162/1974.

Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Liquido - CSLL.

Ementa: ISENÇÃO. ASSOCIAÇÃO CIVIL. Associação civil sem fins lucrativos que goze de isenção do imposto de renda da pessoa jurídica, conforme legislação específica, fará jus ao gozo da isenção da CSLL.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Art. 15, § 1º, da Lei Nº9.532/1997.

Fonte

Battella, Lasmar & Silva Advogados

http://www.blslaw.com.br/noticias.php?pg=1&noticia=357-Receita+Federal+confirma+isencao+de+IR+em+ganho+de+capital+por+entidade+sem+fins+lucrativos

Receita Federal esclarece ganho de capital na divisão de bens em divórcio

06/10/2011

Receita Federal esclarece ganho de capital na divisão de bens em divórcio

No Processo de Consulta nº 183/2011 a Receita Federal esclareceu que a não tributação da divisão de bens em caso de divórcio aplica-se apenas com relação à parcela que não exceda a meação legal.

Qualquer excesso será considerado ganho de capital para o ex-cônjuge beneficiário e tributado pelo imposto de renda.

A Receita Federal ainda esclareceu que também deverá ser apurado ganho de capital se os bens divididos forem submetidos à avaliação de mercado, excedendo o custo de aquisição informado na declaração de bens do casal.

Veja a ementa do Processo de Consulta nº 183/2011:

Processo de Consulta nº 183/11

Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF.

Ementa: DIVÓRCIO. MEAÇÃO. GANHO DE CAPITAL.

Na hipótese de dissolução da sociedade conjugal, a mera atribuição de bens e direitos a cada ex-cônjuge em proporção equivalente à meação não caracteriza alienação para fins de apuração do ganho de capital. A aquisição de parcela excedente à meação, entretanto, constitui transferência da propriedade e está sujeita a essa apuração. Também deverá ser apurado o ganho de capital, caso se exerça a opção de avaliação dos bens que constituem a meação a valor de mercado, hipótese em que a data da dissolução passa a constituir data de aquisição do bem.

Dispositivos Legais: IN SRF nº 84, de 2001, arts. 20 e 21.

Fonte: Battella, Lasmar & Silva Advogados

http://www.blslaw.com.br/noticias.php?pg=1&noticia=361-Receita+Federal+esclarece+tributacao+de+adiantamento+em+atividade+imobiliaria