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quinta-feira, 29 de março de 2012

Dedutibilidade integral de despesas com educação

 

Contribuinte vence ação sobre IR

O Plenário do Tribunal Regional Federal (TRF) da 3ª Região (São Paulo e Mato Grosso do Sul) declarou ontem inconstitucional o limite estabelecido para dedução de gastos com educação no Imposto de Renda da Pessoa Física (IRPF). Em julgamento que durou cerca de duas horas, 11 dos 18 desembargadores federais que compõem o Órgão Especial do tribunal entenderam que proibir o abatimento integral viola o direito de acesso à educação previsto na Constituição Federal, além da capacidade contributiva. "Se a Constituição diz que é dever do Estado promover e incentivar a educação, é incompatível vedar ou restringir a dedução de despesas", disse o relator do caso, desembargador Mairan Maia.

A Fazenda Nacional já estuda entrar com recurso no Supremo Tribunal Federal (STF). Para o tributarista Julio de Oliveira, do Machado Associados, a decisão é muito relevante diante da quantidade de brasileiros que utilizam o sistema privado de ensino e que podem ser beneficiados caso a declaração de inconstitucionalidade seja confirmada no Supremo. "O posicionamento do TRF estimula o ajuizamento de ações individuais. Mas a União levantará aspectos econômicos, como a queda de arrecadação, para reverter a decisão", afirmou.

A constitucionalidade do limite de abatimento foi analisada a partir de um recurso de um contribuinte paulista que caiu na malha fina por não ter observado o valor máximo para dedução na declaração do IR em 2002. Na época, o limite era de R$ 1,7 mil. Para 2012, o montante foi fixado em R$ 2.958 mil. Na ação, o contribuinte pleitea o direito de abater todos os gastos com educação de seus filhos e esposa.

Em um extenso voto, Maia citou todos os artigos da Constituição que descrevem a educação como um direito universal e intangível e estabelecem que o Poder Público tem o dever de incentivá-la e promovê-la. Citou ainda norma constitucional que isenta de impostos as instituições de ensino sem fins lucrativos. "O Estado não arca com seu compromisso de contratar professores, construir escolas e fornecer material didático para todos", disse. Assim, continuou, "por incapacidade", deixou o ensino livre à iniciativa privada.

No voto, proferido ao longo de cerca de 40 minutos, afirmou ainda que a imposição de limites cria obstáculos para que os brasileiros consigam exercer um direito básico. "É uma legislação despida de justificativa econômica e lógica que onera o contribuinte e arbitra um valor sem critério", disse, referindo-se ao dispositivo da Lei nº 9.250, de 1995, que fixa o limite de dedução com despesas na educação infantil, ensino fundamental, médio e educação superior.

A desembargadora Regina Costa afirmou ainda que a Constituição determina que o salário mínimo deve ser suficiente para atender necessidades básicas, como saúde, moradia e educação. Da mesma forma, as despesas com esses itens não deveriam ser consideradas para apuração do IR. "O Fisco não aceita a dedução integral e ainda tributa sobre gastos com direitos vitais", disse. O conceito de renda, previsto na legislação, reforça a incompatibilidade da norma com a Constituição, segundo os desembargadores. De acordo com eles, o que seria tributável é o acréscimo patrimonial ou riqueza nova que fosse apurada durante o ano.

No entanto, a desembargadora Alda Basto entendeu que, se houve despesa, também haveria renda disponível. Além disso, considerou que retirar o limite de dedução violaria a igualdade entre os contribuintes. "Não é justo, mas não é inconstitucional", afirmou. Outros seis desembargadores votaram contra a tese do contribuinte.

Parte dos desembargadores seguiu entendimento da 1ª Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) que em duas oportunidades - em fevereiro de 2011 e fevereiro de 2012 - entendeu que o Poder Judiciário não pode isentar, reduzir tributos ou deduzir despesas sob o risco de legislar. Em 2010, o TRF da 1ª Região teve o mesmo entendimento. No julgamento de ontem, no entanto, o relator do caso afirmou que considera "necessária" a posição do Judiciário sobre o assunto. "É uma intervenção para suprimir uma norma que é inconsistente com a Constituição", disse Maia.

Em sua defesa, a Fazenda Nacional alegou que haveria violação ao princípio da capacidade contributiva com a extinção do limite, uma vez que os contribuintes com maiores gastos pagariam menos Imposto de Renda. "Aumentar o nível de desoneração do IR traz prejuízos à implementação de politicas públicas", disse a procuradora da Fazenda Nacional, Márcia Mariko, durante a defesa oral. Segundo o relator do caso, a União não sabe qual seria o impacto econômico da medida.

Bárbara Pombo - De São Paulo

 

Valor Econômico, 29/03/2012

http://www.aasp.org.br/aasp/imprensa/clipping/cli_noticia.asp?idnot=11774

Presunção de violência contra menor de 14 anos em estupro é relativa

STJ

Presunção de violência contra menor de 14 anos em estupro é relativa

Para a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a presunção de violência no crime de estupro tem caráter relativo e pode ser afastada diante da realidade concreta. A decisão diz respeito ao artigo 224 do Código Penal (CP), revogado em 2009.

Segundo a relatora, ministra Maria Thereza de Assis Moura, não se pode considerar crime o ato que não viola o bem jurídico tutelado – no caso, a liberdade sexual. Isso porque as menores a que se referia o processo julgado se prostituíam havia tempos quando do suposto crime.

Dizia o dispositivo vigente à época dos fatos que “presume-se a violência se a vítima não é maior de catorze anos”. No caso analisado, o réu era acusado de ter praticado estupro contra três menores, todas de 12 anos. Mas tanto o magistrado quanto o tribunal local o inocentaram, porque as garotas “já se dedicavam à prática de atividades sexuais desde longa data”.

Segundo o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), a própria mãe de uma das supostas vítimas afirmara em juízo que a filha “enforcava” aulas e ficava na praça com as demais para fazer programas com homens em troca de dinheiro.

“A prova trazida aos autos demonstra, fartamente, que as vítimas, à época dos fatos, lamentavelmente, já estavam longe de serem inocentes, ingênuas, inconscientes e desinformadas a respeito do sexo. Embora imoral e reprovável a conduta praticada pelo réu, não restaram configurados os tipos penais pelos quais foi denunciado", afirmou o acórdão do TJSP, que manteve a sentença absolutória.

Divergência

A Quinta Turma do STJ, porém, reverteu o entendimento local, decidindo pelo caráter absoluto da presunção de violência no estupro praticado contra menor de 14 anos. A decisão levou a defesa a apresentar embargos de divergência à Terceira Seção, que alterou a jurisprudência anterior do Tribunal para reconhecer a relatividade da presunção de violência na hipótese dos autos.

Segundo a ministra Maria Thereza, a Quinta Turma entendia que a presunção era absoluta, ao passo que a Sexta considerava ser relativa. Diante da alteração significativa de composição da Seção, era necessário rever a jurisprudência.

Por maioria, vencidos os ministros Gilson Dipp, Laurita Vaz e Sebastião Reis Júnior, a Seção entendeu por fixar a relatividade da presunção de violência prevista na redação anterior do CP.

Relatividade

Para a relatora, apesar de buscar a proteção do ente mais desfavorecido, o magistrado não pode ignorar situações nas quais o caso concreto não se insere no tipo penal. “Não me parece juridicamente defensável continuar preconizando a ideia da presunção absoluta em fatos como os tais se a própria natureza das coisas afasta o injusto da conduta do acusado”, afirmou.

“O direito não é estático, devendo, portanto, se amoldar às mudanças sociais, ponderando-as, inclusive e principalmente, no caso em debate, pois a educação sexual dos jovens certamente não é igual, haja vista as diferenças sociais e culturais encontradas em um país de dimensões continentais”, completou.

“Com efeito, não se pode considerar crime fato que não tenha violado, verdadeiramente, o bem jurídico tutelado – a liberdade sexual –, haja vista constar dos autos que as menores já se prostituíam havia algum tempo”, concluiu a relatora.

 

STJ, 29/03/2012

http://www.aasp.org.br/aasp/imprensa/clipping/cli_noticia.asp?idnot=11769

Efeitos previdenciários em concubinato de longa duração tem repercussão geral

STF

Efeitos previdenciários em concubinato de longa duração tem repercussão geral

Questão constitucional levantada no Recurso Extraordinário (RE) 669465 teve repercussão geral reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal (STF). O recurso discute a possibilidade de concubinato de longa duração gerar efeitos previdenciários.

O Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) interpôs o RE contra acórdão (decisão colegiada) da Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais do Espírito Santo, que manteve a sentença que reconheceu direitos previdenciários à concubina de um segurado do INSS. De acordo com os autos, ela teve um filho com o beneficiário e com ele conviveu por mais de 20 anos, em união pública e notória, apesar de ser casado. A decisão recorrida determinou que a pensão por morte fosse rateada entre a concubina e viúva.

O INSS alega violação ao artigo 226, parágrafo 3º, da Constituição Federal, ao sustentar que “não sendo possível reconhecer a união estável entre o falecido e a autora (concubina), diante da circunstância de o primeiro ter permanecido casado, vivendo com esposa até a morte, deve-se menos ainda atribuir efeitos previdenciários ao concubinato impuro”.

Repercussão

Para o relator do recurso, ministro Luiz Fux, “a matéria não é novidade nesta Corte, tendo sido apreciada algumas vezes nos órgãos fracionários, sem que possa, contudo, afirmar que se estabeleceu jurisprudência”, declarou.

Em sua manifestação, o ministro-relator citou decisões do Supremo como, por exemplo, no RE 590779, em que se destacou que “a titularidade decorrente do falecimento de servidor público pressupõe vínculo agasalhado pelo ordenamento jurídico, mostrando-se impróprio o implemento de divisão a beneficiar, em detrimento da família, a concubina”.

Nesse sentido, o relator manifestou-se pela presença do requisito da repercussão geral. “Considero que a matéria possui repercussão geral, apta a atingir inúmeros casos que exsurgem na realidade social”, salientou o ministro. O entendimento foi confirmado pela Corte por meio de deliberação no Plenário Virtual.

 

STF, 29/03/2012

http://www.aasp.org.br/aasp/imprensa/clipping/cli_noticia.asp?idnot=11767

Tribunal isenta empresa de pagar INSS sobre 13º salário

 

 

 

Tribunal isenta empresa de pagar INSS sobre 13º salário

A empresa CPM Braxis ERP Tecnologia da Informação conseguiu autorização judicial para deixar de recolher a contribuição previdenciária relativa ao 13º salário pago a seus funcionários no ano passado. Depois de negar o pedido da companhia em fevereiro, o desembargador Antonio Cedenho, do Tribunal Regional Federal (TRF) da 3ª Região, com sede em São Paulo, reformou seu voto e decidiu afastar a aplicação de uma norma da Receita Federal para empresas do setor.

Para o magistrado, o Fisco legislou ao editar o Ato Declaratório Interpretativo nº 42, de 16 de dezembro. A norma determina às empresas de tecnologia da informação o recolhimento de 20% da contribuição sobre 11 meses do 13º salário de 2011. O ato foi editado após a entrada em vigor da Lei nº 12.546, em 1º de dezembro, que alterou a forma de cobrança do tributo. O recolhimento da contribuição ao INSS passou a ser de 2,5% sobre o faturamento bruto das companhias, e não mais de 20% sobre a folha de salários.

Na decisão, proferida em 19 de março, o desembargador considerou que o ato estabeleceu critérios não previstos na lei que modificou a base de cálculo da contribuição. "E, portanto, [a Receita] legislou", disse. Além disso, entendeu que a interpretação do Fisco deu alcance "indevido" às leis que regulam o pagamento do 13º salário.

Para Cedenho, o fato gerador da contribuição previdenciária ocorre com o pagamento da verba decorrente do contrato de trabalho. O que, no caso da gratificação de Natal, diz o desembargador, se verifica até o dia 20 de dezembro. "Portanto, o critério do cálculo e pagamento exigido não deve prevalecer", afirmou.

Na prática, a decisão libera a empresa de recolher R$ 2,5 milhões, referente ao pagamento do 13º de 2011 de seus cinco mil funcionários. Procurada pelo Valor, a empresa não respondeu aos pedidos de entrevista até o fechamento da edição. A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) informou que ainda não foi intimada da decisão, mas que vai recorrer.

A CPM Braxis, com sede em São Paulo, havia conseguido decisão favorável na primeira instância. A PGFN recorreu e conseguiu cassar a liminar. Na ocasião, Cedenho entendeu que não haveria risco de dano irreparável que justificasse autorizar a suspensão da cobrança. Isso porque o contribuinte poderia pedir a restituição do dinheiro caso ganhasse a ação. Dias depois, no entanto, ele reconsiderou seu voto, e restabeleceu a liminar.

"Houve uma análise prévia do mérito", disse o advogado que representa a empresa no processo, Leonardo Mazzillo, do WFaria Advocacia. Para ele, a decisão do TRF indica sintonia com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) sobre o assunto. O tributarista se refere a um precedente de 2005 em que foi decidido que a tributação do 13º salário deve ocorrer no momento do pagamento, efetuado em dezembro.

A Fazenda, entretanto, sustenta que o tributo incide sobre o trabalho do empregado realizado ao longo do ano. Dessa forma, o benefício seria calculado proporcionalmente. "Acreditamos que a turma [do TRF] não compactuará com o entendimento de que o pagamento do 13º salário se mede pela prestação de serviço em dezembro", afirmou o órgão, em nota. "A prevalecer essa ideia, o empregado que trabalha apenas no último mês do ano teria direito ao recebimento integral do 13º e não à parcela de 1/12 do benefício".

Em São Paulo, a PGFN possui outro caso em acompanhamento prioritário, cujo valor envolve cerca de R$ 500 mil. A ação ainda não foi julgada pelo TRF. Segundo uma fonte da Fazenda Nacional, o órgão não descarta a possibilidade de ajuizamento de mais ações, inclusive coletivas. "Estamos monitorando a distribuição da capital para verificarmos a existência de casos similares, o que, cremos, é muito factível", disse.

O presidente do Sindicato das Empresas de Processamentos de Dados de São Paulo (Seprosp), Luigi Nese, afirmou recentemente ao Valor que não pretende ajuizar ações para questionar a cobrança. Mas outras entidades, como a Associação Brasileira de Provedores de Serviços de Apoio Administrativo (Abrapsa), cogitam a possibilidade.

Bárbara Pombo - De São Paulo

Valor Econômico, 29/03/2012

http://www.aasp.org.br/aasp/imprensa/clipping/cli_noticia.asp?idnot=11763

 

quinta-feira, 22 de março de 2012

STF analisa Imposto de Rendas para empresas estrangeiras

Convenções Bilaterais

STF analisa Imposto de Rendas para empresas estrangeiras

O Superior Tribunal de Justiça começou a decidir se é possível a aplicação de convenções bilaterais para deixar de recolher na fonte o Imposto de Renda sobre valores que empresas brasileiras pagam por prestação de serviço a empresas estrangeiras que não têm estabelecimento permanente no Brasil. No recurso, a Fazenda Nacional alega que o valor pago pela empresa brasileira não pode ser qualificado como lucro das empresas estrangeiras, mas mera entrada, e que, por isso, a renda deveria ser tributada no Brasil.

O ministro Castro Meira, da 2ª Turma, concluiu que “a tese é engenhosa, mas não convence”. Para o ministro, as interpretações da fazenda nacional levam ao absurdo de equiparar “lucro das empresas estrangeiras” (termo que consta das Convenções Brasil-Canadá e Brasil-Alemanha, aplicáveis ao caso) com “lucro real das empresas estrangeiras” – termo usado para definir o lucro líquido do exercício, já ajustado pelos cálculos permitidos na legislação tributária. O ministro esclareceu que essa tese acolhe a bitributação internacional como regra de convenções que objetivam justamente coibi-la. Na sequência, o ministro Humberto Martins pediu vista para examinar melhor a matéria. Ainda não há data para que o julgamento seja retomado.

A Fazenda Nacional recorreu de decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região que entendeu que os rendimentos obtidos pela empresa estrangeira com a prestação de serviços à contratante brasileira integram o lucro daquela. Para o TRF-4, é equivocada a tentativa da Secretaria da Receita Federal de enquadrar como “rendimentos não expressamente mencionados” nas convenções os pagamentos ora discutidos, quando estes claramente constituem rendimento integrante do lucro da empresa que os aufere, situada no exterior.

O artigo XXI das convenções estabelece que são tributáveis em ambos os estados contratantes “os rendimentos de um residente de um estado contratante não expressamente mencionados nos artigos precedentes”. Para a Fazenda Nacional, seria aplicável o artigo 7º da Lei 9.779/1999, que estabelece a tributação dos rendimentos decorrentes da prestação de serviço, quando esses valores sejam pagos a residentes ou domiciliados no exterior. Em razão disso, incidiria o Imposto de Renda sobre o valor, que deveria ser retido na fonte pelo pagador.

Em seu voto, o ministro Castro Meira afirmou que o artigo VII das Convenções Brasil-Alemanha e Brasil-Canadá deve prevalecer sobre a regra inserta no artigo 7º da Lei 9.779/1999, já que a norma internacional é especial e se aplica, exclusivamente, para evitar a bitributação entre o Brasil e os dois outros países signatários. Para ele, nas outras relações jurídicas não abrangidas pelas convenções, aplica-se, integralmente e sem ressalvas, a norma interna, que determina o recolhimento do imposto pela fonte pagadora no Brasil.

O relator concluiu ainda que, segundo as convenções, os rendimentos expressamente mencionados, dentre eles o lucro da empresa estrangeira, serão tributáveis no estado de destino, onde domiciliado aquele que recebe a renda. “A tributação do rendimento somente no estado de destino permite que lá sejam realizados os ajustes necessários à apuração do lucro efetivamente tributável. Caso se admita a retenção antecipada – e, portanto, definitiva – do tributo na fonte pagadora, como pretende a fazenda nacional, serão inviáveis os referidos ajustes, afastando-se a possibilidade de compensação se apurado lucro negativo no final do exercício financeiro”, acrescentou. Com informação da Assessoria de Imprensa do STJ.

Revista Consultor Jurídico, 22 de março de 2012

http://www.conjur.com.br/2012-mar-22/stf-comeca-decidir-aplicacao-convencoes-bilaterais-ir

STJ publica novo acórdão de IR sobre juros de mora

VALOR ECONÔMICO - LEGISLAÇÃO & TRIBUTOS

STJ publica novo acórdão de IR sobre juros de mora

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) publicou ontem acórdão que permite uma interpretação mais restrita sobre a possibilidade de os contribuintes serem tributados com Imposto de Renda (IR) sobre juros de mora em ações trabalhistas. A ementa divulgada pela Corte estabelece que a não incidência do IR vale apenas para os juros de mora em verbas trabalhistas que tenham caráter indenizatório, como abono de férias, aviso prévio e multa sobre o FGTS.

O julgamento foi resultado de um recurso da Fazenda Nacional em um novo processo sobre o tema. A intenção era deixar clara a legalidade ou não da cobrança do imposto sobre juros de mora nessas ações - aplicados para compensar o atraso no pagamento de dívidas trabalhistas. O processo foi relatado pelo ministro Benedito Gonçalves. A publicação de ontem poderia pacificar a discussão. No entanto, depois de questionamentos da Fazenda, desta vez são advogados de contribuintes que contestam o teor da ementa.

Para o advogado Carlos Golgo, a redação contraria entendimento firmado pela Corte em setembro, ao julgar um recurso repetitivo sobre o mesmo tema. "A nova ementa sobre natureza indenizatória das verbas trabalhistas está contraditória em relação aos votos anteriores. O caso julgado como repetitivo diz que não incide IR sobre juros de mora de verbas trabalhistas, independentemente de a verba principal ser tributada ou não", afirma Golgo, que atuou na defesa do trabalhador no julgamento do ano passado. Como a questão naquela época foi julgada por meio de um recurso repetitivo, a decisão serviria de orientação para os demais tribunais do país. Procurada pelo Valor, a Fazenda Nacional não quis se pronunciar sobre o teor do acórdão do STJ.

A 1ª Seção do tribunal julgou em setembro o recurso de um contribuinte e decidiu, de forma ampla, que não incidiria IR sobre juros de mora de ações trabalhistas. Por não ter delimitado a natureza da discussão - se indenizatórias ou remuneratórias -, advogados consideraram que a decisão englobaria todas as verbas, entendimento questionado pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN).

Considerando os últimos julgamentos, a Fazenda entendeu que a Corte havia tomado decisões contraditórias, ora classificando os juros de mora como fator de crescimento patrimonial, ora apenas como indenização ao contribuinte pela demora no pagamento da dívida. Por esse motivo, recorreu ao tribunal para que os ministros esclarecessem a abrangência da decisão em relação ao universo de ações trabalhistas cujos juros de mora poderiam sofrer incidência de IR.

"A 1ª Seção (...) fixou orientação no sentido de que é inexigível o Imposto de Renda sobre os juros de mora decorrentes do pagamento a destempo de verbas trabalhistas de natureza indenizatória, oriundas de condenação judicial", diz a ementa publicada ontem pelo STJ

De acordo com o tribunal superior, a não incidência do Imposto de Renda sobre os juros de mora se aplicaria às verbas trabalhistas indenizatórias porque os recursos a serem pagos ao contribuinte nesses casos não representariam um acréscimo patrimonial, mas uma reparação pela demora no pagamento da dívida.

Laryssa Borges - De Brasília

Valor Economico, 22/03/2012

http://www.aasp.org.br/aasp/imprensa/clipping/cli_noticia.asp?idnot=11728

Conselho criará Banco Nacional de Falências

VALOR ECONÔMICO - LEGISLAÇÃO & TRIBUTOS

Conselho criará Banco Nacional de Falências

O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) anunciou ontem a criação de um Banco Nacional de Falências. A ideia é centralizar, sob a coordenação do Tribunal Superior do Trabalho (TST), as informações de companhias em processo falimentar ou em recuperação judicial. Com isso, pretende-se reduzir os frequentes erros em cálculos de créditos trabalhistas de empresas nessas situações.

Hoje, de acordo com o juiz da 1ª Vara de Falências de São Paulo, Daniel Carnio Costa, 90% dos cálculos iniciais em ações contra empresas em falência no Estado tiveram que ser refeitos, onerando o processo e atrasando o pagamento de verbas trabalhistas. O desencontro de informações permite, por exemplo, que se continue cobrando erroneamente juros de mora de massa falida, situação não prevista em lei.

O Banco Nacional de Falências será alimentado, inicialmente, pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJ-SP). Em um projeto-piloto, reunirá eletronicamente informações básicas das companhias em processo falimentar ou em recuperação judicial. Serão informados a data de decretação da falência, do deferimento ou extinção da recuperação judicial, bem como nome e CNPJ das empresas.

Com o banco de dados, de acordo com a corregedora nacional de Justiça, ministra Eliana Calmon, haverá uma comunicação direta entre o juiz da falência e o juiz trabalhista. "Será comunicado o valor líquido que está separado na falência para atender aos créditos trabalhistas", disse ontem a ministra durante o lançamento da ferramenta em Brasília.

Laryssa Borges - De Brasília

Valor Econômico, 22/03/2012

http://www.aasp.org.br/aasp/imprensa/clipping/cli_noticia.asp?idnot=11728

segunda-feira, 12 de março de 2012

Nova lei pode liberar xerox de livro inteiro

O ESTADO DE S. PAULO - VIDA - EDUCAÇÃO

Nova lei pode liberar xerox de livro inteiro

Uma possível mudança na lei de direitos autorais, em análise na Casa Civil, vai facilitar a vida dos estudantes que sofrem para pagar o preço exigido pelos livros e apelam até para o scanner na hora de copiar textos. Caso o projeto seja aprovado no Congresso, o xerox de uma obra inteira, que é proibido hoje, será liberado para uso não comercial.

Atualmente, só é permitido copiar algumas páginas e capítulos - apesar de não ser difícil encontrar papelarias que fotocopiem o livro todo.

O anteprojeto de lei, construído pelo Ministério da Cultura (MinC) nos últimos anos por meio de consultas públicas (leia mais nesta página), pode ser avaliado ainda neste semestre, segundo Marcia Barbosa, diretora de direitos intelectuais da Secretaria de Políticas Culturais da pasta.

Além da possibilidade da cópia do livro original na íntegra para uso privado - até mesmo para meios digitais -, as alterações da lei preveem a possibilidade de uso educativo das obras. "É o uso didático de um livro em sala de aula. O professor pode mencionar o livro, mostrá-lo e fazer citações pequenas."

As possíveis mudanças com a revisão da Lei dos Direitos Autorais preocupam a Associação Brasileira de Direitos Reprográficos (ABDR). O advogado Dalizio Barros, representante da ABDR, diz que permitir a cópia do livro inteiro pode fazer a situação sair do controle. "Não pode haver fins lucrativos. Então, a cópia não pode ser feita numa copiadora, que teria lucro com isso. Tem que ser por conta própria e não vale cópia da cópia", explica.

Barros afirma que a maior preocupação da associação hoje é a pirataria digital. "As mídias eletrônicas são ignoradas pela lei. Um PDF num e-mail vai para todo mundo em questão de minutos - é uma pulverização muito grande." Segundo ele, alguns livros são caros porque são importados. Além disso, afirma, as bibliotecas deveriam ser melhor aparelhadas.

Com os altos preços dos livros e a proibição de tirar cópias de obras inteiras, os universitários se viram para economizar e, ao mesmo tempo, não deixar de estudar. As ideias vão além da famosa "pasta do professor", em que o docente deixa os textos das aulas disponíveis para cópia na sala de xerox da faculdade - prática condenada pela ABDR. Algumas infringem a lei, como pegar livros da biblioteca da faculdade e fotografar as páginas - para depois enviar para os colegas de sala, por exemplo.

Opções. Há quem prefira os livros usados. Lucas Filippelli, de 21 anos, estudante de Engenharia de Produção de uma universidade particular do ABC, compra as obras que seus veteranos de curso utilizaram nos anos anteriores. "Paguei R$ 200 em três. O preço de um só novo é R$ 250", conta. "Seria melhor se os livros fossem mais baratos. Prefiro gastar R$ 150 em um novo do que R$ 90 em xerox, que pode vir com folhas e letras faltando."

A internet também facilita a busca. "Alguns artigos encontro no Google Acadêmico ou no Google Books. Quando não acho, alguém da sala escaneia partes ou o livro todo e gera um PDF", afirma a estudante de Design de Moda Camila Regis, de 20 anos. A atual legislação é criticada pelos estudantes. "É inútil por ser de difícil controle - seja pelo xerox, seja por meios digitais", afirma Paulo Amarante, de 26, estudante de Engenharia.

Alguns alunos não acreditam que as mudanças na lei vão alterar o cenário. "Haverá apenas a manutenção do sistema, em que só parte da população tem condições de comprar livros", afirma Julio de Souza Neto, de 23 anos, aluno de Geografia. Ele calcula que gastaria R$ 2,5 mil por semestre se comprasse todos os livros da bibliografia do curso.

Os professores que lecionam em faculdades e universidades destacam ainda mais um problema: muitos livros - alguns clássicos e essenciais para os cursos de ensino superior - têm edições esgotadas.

"Existem livros que só se consegue pela fotocópia. Isso dificulta inclusive no planejamento das aulas, por exemplo", afirma Caroline de Mello Freitas, da Fundação Escola de Sociologia e Política de São Paulo e da Faculdade Santa Marcelina.

MARIANA MANDELLI

O Estado de São Paulo, 12 de março de 2012

http://www.aasp.org.br/aasp/imprensa/clipping/cli_noticia.asp?idnot=11661

Liminar autoriza PJ a constituir EIRELI

VALOR ECONÔMICO - LEGISLAÇÃO & TRIBUTOS

Pessoa jurídica pode abrir empresa individual

Uma liminar da Justiça do Rio de Janeiro garantiu a uma consultoria americana, que pretende iniciar suas atividades no Brasil, dar continuidade ao processo de transformação da sua empresa limitada em Empresa Individual de Responsabilidade Individual (Eireli). A decisão é a primeira do país nesse sentido. A Lei nº 12.441, de 2011, permitiu a constituição de empresas com apenas um proprietário, o que era vedado até então. O Departamento Nacional de Registro do Comércio (DNRC), porém, limitou essa possibilidade a pessoas físicas, por meio da Instrução Normativa nº 117, de 2011. A medida frustrou expectativas, pois a interpretação de parte dos advogados é de que a possibilidade se estenderia a pessoas jurídicas.

Para a juíza Gisele Guida de Faria, da 9ª Vara da Fazenda Pública, a instrução normativa trouxe expressa restrição não prevista na Lei 12.441. "Decorrendo, pois, do princípio constitucional da legalidade a máxima de que "ninguém é obrigado a fazer, ou deixar de fazer algo, senão em virtude de lei", não cabia ao DNRC normatizar a matéria inserindo proibição não prevista na lei", declarou na liminar.

O advogado Gustavo Vaz Porto Brechbuhler, do Mac Dowell Leite de Castro Advogados, que representa a empresa no processo, argumentou na ação que a norma do DNRC não tem força de lei e viola o princípio da legalidade por inovar o texto da lei. Segundo ele, a estrutura da empresa americana no Brasil ainda é muito incipiente, com apenas um gerente e um responsável pelo marketing. "Não tinham ainda um sócio no Brasil", diz.

Com a sinalização do Judiciário sobre o tema, especialistas esperam que o DNRC edite uma nova instrução normativa. Algumas companhias já pensam em ajuizar ação judicial, segundo o advogado Renato Berger, do TozziniFreire Advogados. "O precedente judicial incentivará as demais empresas interessadas a discutir a questão", afirma.

Segundo o advogado Jorge Lobo, do Lobo Advogados, a liminar fluminense será um excelente paradigma, "sobretudo para as estrangeiras que querem vir para o país". O jurista Armando Rovai espera que as juntas comerciais comecem a aceitar o registro de Eireli por empresas. "Normas do DNRC devem orientar as juntas, mas seu cumprimento não é obrigatório", diz.

A responsabilidade limitada é relevante porque se um funcionário entra com processo trabalhista contra a empresa, por exemplo, a conta bancária do empresário só poderá ser bloqueada após penhoradas as máquinas e demais bens do empreendimento. Além disso, as sociedades anônimas demandam custos com balanço e a publicidade de suas demonstrações financeiras.

Antes, só era possível abrir uma limitada com pelo menos dois sócios. Com a Eireli, um só titular é suficiente, contanto que a empresa tenha um capital mínimo disponível de cem salários mínimos, o que hoje corresponde a R$ 62,2 mil. No Brasil, o comum é um dos sócios ser uma espécie de laranja, ou seja, seu nome é usado no contrato social apenas para o cumprimento da obrigação. Esse sócio, geralmente, tem cota insignificante da empresa. O mesmo vale para empresas estrangeiras que querem instalar-se no Brasil.

Laura Ignacio - De São Paulo

http://www.aasp.org.br/aasp/imprensa/clipping/cli_noticia.asp?idnot=11658

Valor Econômico, 12 de março de 2012

quarta-feira, 7 de março de 2012

ENC: julgamento de caso sobre recolhimento da CIDE

  VALOR ECONÔMICO - LEGISLAÇÃO & TRIBUTOS   

 

   Pedido de restituição de Cide é negado 

 

Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) rejeitou um pedido da Sony Pictures para restituição de Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico (Cide/Royalties) sobre remessa de recursos ao exterior para a exploração de direitos autorais. O Carf é a última instância administrativa para discussão de autuações da Receita Federal.

A companhia alega que pagou equivocadamente cerca de R$ 500 mil sobre o valor emitido ao exterior para exploração de filmes, segundo o processo. A discussão do caso envolve a Lei nº 10.168, que instituiu a cobrança da Cide para apoio à inovação.

O advogado da Sony Pictures, Rafael de Paula Gomes, afirma que o artigo 2º da lei prevê a cobrança da contribuição apenas quando houver transferência de tecnologia, como aquisição de conhecimentos tecnológicos, o que não seria o caso. "Não há transferência de tecnologia. Por isso, não se enquadra nesse tipo de Cide", argumenta Gomes. Mesmo o decreto que enumera as hipóteses em que incidirá o tributo, segundo ele, não há citação que se "assemelha à exploração de direitos autorais de obras audiovisuais".

Para o advogado, a Sony deveria pagar então o "tributo específico" cobrado pela distribuição cinematográfica, a Contribuição para o Desenvolvimento da Indústria Cinematográfica Nacional (Condecine). A empresa também defendeu que não é possível exigir simultaneamente a Cide/Royalties e a contribuição voltada para o setor audiovisual sobre o montante pago ao exterior, devendo "prevalecer a incidência do Condecine, por ter a mesma natureza jurídica e ser mais específico".

Essa tese, no entanto, foi afastada pela Câmara Superior da 3ª Seção do Carf, ao entender que é possível cobrar esse dois tributos em remessas ao exterior referentes à exploração de direitos autorais. A Sony, no entanto, é isenta do pagamento do Condecine, pois aplica 3% da remuneração decorrente da exploração de obras em projetos de produção nacional.

O chefe da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (PGFN) no Carf, Paulo Riscado, defendeu que a incidência da Cide/Royalties "não se restringe a casos de transferência de tecnologia". Por desempate, o colegiado negou o pedido de restituição. Os pagamentos indevidos, segundo a empresa, ocorreram entre fevereiro e março de 2002. No fim do ano anterior, o artigo citado da lei que instituiu a Cide foi alterado.

Com a mudança no parágrafo 2º do artigo, a cobrança de Cide/Royalties passou a englobar todas as empresas que remetem royalties, de qualquer tipo, "a beneficiários residentes ou domiciliados no exterior", explicou o relator do processo, conselheiro Henrique Torres, cujo voto prevaleceu no julgamento ocorrido ontem.

 

Thiago Resende

 

http://www.noticiasfiscais.com.br/2012/03/07/pedido-de-restituicao-de-cide-e-negado/

 

 

 

segunda-feira, 5 de março de 2012

CONTAGEM DO PRAZO PARA PEDIDOS DE RESTITUIÇÃO OU COMPENSAÇÃO

CONTAGEM DO PRAZO PARA PEDIDOS DE RESTITUIÇÃO OU COMPENSAÇÃO.

  VALOR ECONÔMICO - LEGISLAÇÃO & TRIBUTOS -   sexta-feira, 02 de março de 2012  

    Supremo finaliza disputa tributária  

Uma das discussões tributárias mais importantes dos últimos anos - o prazo que os contribuintes têm para pedir a restituição ou compensação de tributos pagos a mais - acaba de chegar ao fim. Um despacho da ministra Rosa Weber, do Supremo Tribunal Federal (STF), atestou o trânsito em julgado do processo que discutia a constitucionalidade da Lei Complementar (LC) nº 118, de 2005.

Isso significa que não cabe mais recurso contra a decisão do Supremo, que, em agosto, entendeu que a LC 118 não pode ser aplicada de forma retroativa. A norma reduziu de dez para cinco anos o prazo para entrar com ações pedindo a restituição de tributos. Assim, para ações ajuizadas até 9 de junho de 2005, quando a lei entrou em vigor, aplica-se o prazo anterior de dez anos. Para processos posteriores a essa data, valem os cinco anos.

Como a tese foi avaliada pelo mecanismo da repercussão geral, a decisão servirá de modelo para as demais Cortes do país. "A certidão de trânsito em julgado irá destrancar milhares de casos que estão paralisados em todos os tribunais do Brasil", diz o advogado Marco André Dunley Gomes, que atuou no caso. "Certamente haverá uma grande movimentação nos próximos meses para fazer valer a decisão do Supremo."

Embora a decisão do STF tenha sido publicada em outubro do ano passado, questionamentos lançaram algumas dúvidas quanto a sua aplicação. Alguns advogados que não atuavam na causa decidiram intervir no processo, entrando com uma questão de ordem e um recurso de embargos infringentes (usado para questionar decisões tomadas por maioria) para contestar o resultado.

Um dos argumentos era que, ao decidir pela irretroatividade da Lei Complementar 118, os ministros não teriam formado maioria quanto ao critério para definir a data de sua aplicação. Enquanto o Superior Tribunal de Justiça (STJ) tomava como marco o pagamento do tributo, o Supremo definiu que o que importa é o momento do ajuizamento da ação. Dos seis ministros que votaram pela irretroatividade da lei, somente quatro concordaram expressamente quanto a esse aspecto - entre eles, a relatora do caso, a ex-ministra Ellen Gracie, cujo voto prevaleceu. Por isso, alegou-se que não havia maioria.

Os recursos provocaram alguma agitação entre advogados tributaristas, mas foram considerados nulos. Ao assumir o caso como nova relatora, em substituição a Ellen Gracie, a ministra Rosa Weber determinou o "desentranhamento" (retirada dos autos) das cinco petições apresentadas, pois "não são partes no processo os requerentes". Foi uma pá de cal na última tentativa de reverter a decisão no Supremo. "O assunto já estava sepultado, e agora foi rezada a missa de sétimo dia", diz o advogado Luiz Gustavo Bichara, tributarista do escritório Bichara, Barata & Costa Advogados.

Maíra Magro - De Brasília

 

NÃO INCIDÊNCIA DE PIS E COFINS SOBRE JUROS SOBRE CAPITAL PRÓPRIO.


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NÃO INCIDÊNCIA DE PIS E COFINS SOBRE JUROS SOBRE CAPITAL PRÓPRIO.

  sexta-feira, 02 de março de 2012  

    VALOR ECONÔMICO - LEGISLAÇÃO & TRIBUTOS

      STJ isenta juros sobre capital próprio de PIS

 Em uma decisão que beneficia diversas empresas na remuneração de seus sócios e acionistas, a 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que os juros sobre capital próprio não integram a base de cálculo do PIS e da Cofins. O julgamento se aplica aos casos em que as contribuições foram recolhidas de acordo com a Lei nº 9.718 - ou seja, principalmente o período de 1998 a 2003, quando estava em vigor um regime de cumulatividade desses tributos. O impacto da discussão é milionário, pois envolve quantias de vulto contabilizadas por grandes companhias, cobradas pela Receita Federal e contestadas no Judiciário.

Os juros sobre capital próprio são uma forma de remuneração de sócios e acionistas, em substituição à distribuição de dividendos. Esse método contábil permite à empresa que transfere os valores uma economia de 34% de Imposto de Renda (IR) e CSLL sobre a quantia repassada. Isso porque os juros sobre capital próprio são lançados como despesa, dedutível do IR e da CSLL. Já a empresa que recebe os valores contabiliza esses juros como receita financeira. A Fazenda Nacional queria cobrar PIS e Cofins sobre essa rubrica. Foi essa a discussão analisada pelo STJ na quarta-feira.

A 1ª Seção julgou um recurso da Fazenda Nacional contra a holding Frazari Administração e Participações, controladora da rede gaúcha de supermercados Zaffari. A decisão que deu ganho de causa à empresa valerá de parâmetro para os demais tribunais do país, pois foi tomada pelo mecanismo do recurso repetitivo - pelo qual o STJ seleciona um caso que servirá de modelo de uma determinada tese.

A discussão começou com uma autuação da Receita Federal contra a Frazari, para cobrar PIS e Cofins sobre remunerações recebidas de suas controladas. As contribuições incidiam na época em um percentual de 3,65%. O argumento da Fazenda é de que, ao entrar na controladora, os valores são classificados contabilmente como receita, e, portanto, devem ser tributados pelo PIS e a Cofins.

Mas assim como fizeram diversas companhias, a Frazari entrou na Justiça para anular o auto de infração, argumentando que os juros sobre capital próprio não integram o faturamento - hipótese que afastaria a incidência das contribuições. A empresa mencionou que, em 2006, o Supremo Tribunal Federal (STF) estabeleceu que o conceito de faturamento engloba apenas receitas obtidas com prestação de serviços e venda de mercadorias. "Portanto, os juros sobre capital próprio não integram o conceito de faturamento definido pelo Supremo", diz o advogado da Frazari, Fábio Canazaro, do escritório Fábio Canazaro Advocacia.

A empresa ganhou a discussão em segunda instância, mas a Fazenda levou o caso ao STJ. A 1ª Seção rejeitou o recurso por unanimidade, prevalecendo o voto do relator, ministro Napoleão Nunes Maia Filho. Para o ministro, a Lei nº 9.718 definiu que a base de cálculo do PIS e da Cofins é o faturamento, numa época em que esse conceito envolvia somente a venda de mercadorias e serviços.

Ele ressaltou que a inclusão de outras receitas na base de cálculo das contribuições só se tornou possível após a Emenda Constitucional nº 20, de 1998, que ampliou o conceito de faturamento. Mas a mudança só foi concretizada na legislação do PIS e da Cofins a partir de 2002, com a edição das Leis 10.637 e 10.833 - que estabeleceram um regime de não cumulatividade para o PIS e a Cofins. No caso discutido pela empresa, o recebimento dos juros sobre capital próprio ocorreu de 1999 a 2002, portanto durante a vigência da legislação anterior.

Segundo o advogado da Frazari, a decisão é importante pois aplica a decisão do STF à situação concreta dos juros sobre capital próprio. "O Supremo já havia decido que a receita não integra o conceito de faturamento, mas não tinha tratado especificamente sobre esse caso", diz Fábio Canazaro. Procurada pelo Valor, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) informou que aguarda a publicação do acórdão para se manifestar.

Para a advogada Ana Cláudia Utumi, sócia responsável pela área tributária do TozziniFreire Advogados, a decisão também tem efeito para algumas transferências atuais. "Ela afeta empresas que eventualmente recebam esse tipo de pagamento e ainda apuram o PIS e a Cofins com base na Lei 9.718", afirma. O motivo é que a nova legislação da não cumulatividade do PIS e da Cofins estabelece algumas exceções para, por exemplo, empresas que apuram o Imposto de Renda pelo regime de lucro presumido, que ainda se sujeitam à lei antiga.

O advogado Mauri Bórnia, do Machado Associados, ressalva, porém, que o julgamento afeta principalmente as empresas que discutiram a questão na época - pois a maioria foi incluída no novo regime de tributação. "Quem não entrou na Justiça buscando a proteção não conseguirá recuperar os valores agora", afirma.

 

Maíra Magro - De Brasília

quinta-feira, 1 de março de 2012

IOF aumentou

 

 

 

IOF - Operações de câmbio - Alíquota - Alteração

No Diário Oficial da União de hoje, 1º.3.2012, foi publicado o Decreto nº 7.683/2012, que alterou o Regulamento do IOF.

As alterações se deram para reduzir a zero a alíquota do imposto nas liquidações de operações de câmbio contratadas por investidor estrangeiro, inclusive por meio de operações simultâneas, relativas a transferências do exterior de recursos para aplicação no País em certificado de depósito de valores mobiliários, denominado Brazilian Depositary Receipts - BDR, na forma regulamentada pela Comissão de Valores Mobiliários. A alíquota zero aplica-se também nas liquidações de operações de câmbio para fins de retorno de recursos aplicados por investidor estrangeiro nos mercados financeiro e de capitais relativas a essas transferências. 

Mencionado ato estabeleceu, ainda, em seis por cento a alíquota nas liquidações de operações de câmbio contratadas a partir de 1º.3.2012, para ingresso de recursos no País, inclusive por meio de operações simultâneas, referente a empréstimo externo, sujeito a registro no Banco Central do Brasil, contratado de forma direta ou mediante emissão de títulos no mercado internacional com prazo médio mínimo de até três anos. 

Para mais informações, veja o Decreto nº 7.683/2012.

Equipe FISCOSoft