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terça-feira, 3 de janeiro de 2012

Contribuição Sindical Patronal

Janeiro é época de Contribuição Sindical Patronal Urbana (GRCSU).

Esta Contribuição tem as seguintes características:

- prevista na CLT;
- natureza tributária, conforme decisões do TST (entendimento pacífico);
- base de cálculo é o capital social;
- boleto enviado pelo Sindicato;
- vencimento até 31/01
- é devida por empresas com empregados

Atenção: empresas sem empregados (holdings) estão dispensadas desta contribuição, conforme decisões do TST:

TST-RR-54-07.2010.5.09.0012 (publicado neste blog) - 5a turma

Outras decisões:

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Não viola os arts. 93, IX, da CF, 832 da CLT e 458, II, do CPC, a decisão do Regional que, de maneira fundamentada e adequada, aprecia o tema supostamente considerado como omitido pela parte recorrente. INTERVENÇÃO ASSISTENCIAL. EMPRESA HOLDING. ENQUADRAMENTO SINDICAL. Não merece ser admitido o Recurso de Revista quando a Recorrente não demonstra a configuração de pelo menos uma das hipóteses previstas no art. 896 da CLT. Agravo de Instrumento não provido.

Processo: AIRR - 177300-71.2009.5.03.0018 Data de Julgamento: 14/12/2011, Relatora Ministra: Maria de Assis Calsing, 4ª Turma, Data de Publicação: DEJT 19/12/2011.

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Ementa:

RECURSO DE REVISTA. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL PATRONAL. EMPRESA QUE NÃO CONTA COM QUADRO DE FUNCIONÁRIOS. HIPÓTESE. NÃO INCIDÊNCIA. Esta Corte tem concebido, de forma reiterada, que o art. 579 da CLT deve ser interpretado sistematicamente, ou seja, levando-se em consideração o disposto nos arts. 2.º e 580, I, II e III, da CLT. Desse modo, somente as empresas empregadoras são obrigadas a recolher a contribuição sindical. Recurso de Revista conhecido por divergência jurisprudencial, mas desprovido.

Processo: RR - 175700-21.2009.5.03.0113 Data de Julgamento: 07/12/2011, Relatora Ministra: Maria de Assis Calsing, 4ª Turma, Data de Publicação: DEJT 19/12/2011.

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Ementa: RECURSO DE REVISTA. -

HOLDING-. EMPRESA QUE NÃO POSSUI EMPREGADOS. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL. INDEVIDA. Tem-se que apenas as empresas que tenham empregados em seus quadros estão sujeitas à cobrança da contribuição sindical, e não todas as empresas integrantes de determinada categoria econômica. Precedentes.

SINDICATO. AÇÃO MONITÓRIA. CUSTAS PROCESSUAIS. NÃO-ISENÇÃO. O artigo 606, § 2º, da Consolidação das Leis do Trabalho só estende os benefícios de isenção de custas processuais na hipótese de cobrança de contribuição sindical em ação executiva, baseada em certidão de dívida ativa emitida pelo Ministério do Trabalho. No caso dos autos, porém, trata-se de ação monitória; não se cogita, portanto, da pretendida isenção. Recurso de revista de que não se conhece.

Processo: RR - 146800-52.2007.5.17.0131 Data de Julgamento: 30/11/2011, Relator Ministro: Pedro Paulo Manus, 7ª Turma, Data de Publicação: DEJT 09/12/2011.

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   Ementa:

CONTRIBUIÇÃO SINDICAL PATRONAL. CONDIÇÃO DE EMPREGADOR. APLICAÇÃO DA DISPOSIÇÃO CONTIDA NO ART. 580, INC. III, DA CLT. A contribuição sindical patronal é devida pelo empregador, consoante dicção do inc. III do art. 580 da CLT. Ausente a condição de empregador, não se tem configurada a hipótese de recolhimento da contribuição. Decisão proferida pelo Tribunal Regional em consonância com a atual, notória e reiterada jurisprudência desta Corte. Incidência da orientação expressa na Súmula 333 e do disposto no § 4º do art. 896 da CLT.

Recurso de Revista de que não se conhece.

Processo: RR - 48200-58.2008.5.17.0002 Data de Julgamento: 26/10/2011, Relator Ministro: João Batista Brito Pereira, 5ª Turma, Data de Publicação: DEJT 04/11/2011.

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Ementa:

RECURSO DE REVISTA. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE DENUNCIAÇÃO DA LIDE. O dispositivo legal indicado não diz respeito à denunciação da lide, mas ao percentual de rateio da contribuição sindical. Recurso não conhecido.

CONTRIBUIÇÃO SINDICAL PATRONAL. EMPRESA QUE NÃO TEM EMPREGADOS. NÃO OBRIGATORIEDADE DE RECOLHIMENTO. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que apenas as empresas que tenham empregados em seus quadros estão sujeitos à cobrança da contribuição sindical, e não todas as empresas integrantes de determinada categoria econômica. Recurso não conhecido.

Processo: RR - 1344-68.2010.5.12.0046 Data de Julgamento: 31/08/2011, Relator Juiz Convocado: Sebastião Geraldo de Oliveira, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 02/09/2011.
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correção da tabela do imposto de renda

2 janeiro 2012

Justiça Tributária

Correção do IR deve acompanhar inflação de 6,5%

Por Raul Haidar

A Receita Federal corrigiu em 4,5% a tabela de retenção do Imposto de Renda na fonte. Com esse ajuste o limite de isenção que até dezembro era de R$ 1.566,61 passa a R$ 1.637,11.

Trata-se de mais um ato explícito de confisco, ao arrepio de normas constitucionais e contrariando todo e qualquer princípio daquilo que conhecemos como Justiça Tributária.

No julgamento do Recurso Extraordinário 388.312, o Supremo Tribunal Federal, por maioria, negou o recurso apresentado pelo Sindicato dos Bancários de Belo Horizonte, que pretendia obter a correção automática da tabela de retenção do imposto de renda de acordo com a variação da Unidade Fiscal de Referência (Ufir). Esse julgamento demorou quase uma década e provou que a justiça pode tardar e falhar ao mesmo tempo.

Naquela oportunidade o ministro Marco Aurélio, que ficou vencido, traz todos os ingredientes para que a verdadeira justiça se fizesse. Há dois trechos do voto que merecem especial destaque:

“Os princípios da legalidade, da capacidade contributiva e do não-confisco direcionam, a mais não poder, à atualização automática da tabela decorrente da lei em comento - 9.250/95 - mantendo-a com a mesma força normativa que tinha em 1995, e aí, cumpre notar a conversão dos débitos fiscais, das pessoas naturais, da expressão Ufir para reais...”

“O Estado não pode ludibriar, espoliar ou prevalecer-se da fraqueza ou ignorância alheia. Não se admite que tal ocorra nem mesmo dentro dos limites em que seria lícito ao particular atuar.”

Considerando que a inflação de 2011 foi de 6,5%, esse deveria ser o índice de atualização da tabela. O fato de que o índice de 4,5% foi negociado com as centrais sindicais não tem qualquer relevância jurídica, pois essas entidades não representam os contribuintes mas apenas uma parte deles, os assalariados sindicalizados.

Registre-se ainda outra injustiça óbvia, que é a fixação de valores de deduções ou abatimentos abaixo da realidade. O abatimento destinado a custear as despesas com um dependente, por exemplo, não cobre as despesas mínimas de uma criança. De igual forma, a verba destinada à educação é insuficiente para o custeio da mais modesta escola da periferia e não cobre as demais despesas inerentes a uma educação digna desse nome.

Devemos levar a sério a nossa Constituição. O que nela está determinado não é negociável com nenhuma central sindical, não podendo ser objeto de permutas políticas. Ela é nosso Estatuto Maior, sem o qual nosso país se tornaria apenas um monte de gente entregue à própria sorte.

O preâmbulo da Carta diz que o Brasil é um "Estado Democrático destinado a assegurar o exercício dos direitos sociais e individuais, a liberdade, a segurança (...), a igualdade e a justiça como valores supremos de uma sociedade fraterna...”

O imposto que pagamos é o sacrifício que todos fazemos em prol do bem comum. Não é pagamento por serviço prestado, pois não se presta apenas a arrecadação. O imposto se destina à promoção da justiça social, o que justifica que muitas pessoas recebem benefícios ainda que (infelizmente) não possam contribuir. Isso se chama redistribuição de riqueza.

Ora, todos sabemos que os que ganham menos sofrem indiretamente uma carga tributária maior, pois uma maior parte do que ganham é utilizado no consumo. Assim, essas pessoas deveriam pagar menos.

Se temos uma inflação de 6,5% não podemos reajustar a tabela em 4,5%, pois estaremos sendo injustos com os trabalhadores, que não possuem meios adequados para se defender desse confisco. Não importa se houve algum acordo com alguma central de trabalhadores. Tais entidades não receberam mandato irrevogável para representar todos os contribuintes do país.

O ministro da Fazenda pode, com uma simples canetada, corrigir essa injustiça. E é apenas isso que todos desejamos: um ministro que pense no povo que paga o seu salário.

Raul Haidar é advogado tributarista, ex-presidente do Tribunal de Ética e Disciplina da OAB-SP e integrante do Conselho Editorial da revista ConJur.

Revista Consultor Jurídico, 2 de janeiro de 2012

http://www.conjur.com.br/2012-jan-02/justica-tributaria-correcao-ir-acompanhar-inflacao-65

 

Golpe do boleto: Associação Comercial Empresarial do Brasil

Golpe do boleto: Associação Comercial Empresarial do Brasil

Empresários de primeira viagem precisam abrir o olho, pois está cheio de gente contando com a desinformação alheia para ganhar um "dinheirinho" no mole. Além do infame golpe do boleto do Boletim Federal de Marcas, tem um outro circulando por aí: o da Associação Comercial Empresarial do Brasil. Já tinha recebido um em março, mas os caras são persistentes e me mandaram outro em dezembro no "singelo" valor de R$ 259,80. Desta vez não vou deixar passar batido.

 

 


Pra que trabalhar, produzir, investir? O negócio é fundar uma associação qualquer e ficar mandando boletos a torto e a direito pelo Brasil afora! E outra vez, como no caso do Boletim Federal de Marcas, o banco emitente do boleto é o HSBC. Coincidência???

Resumindo a ópera, se você caiu aqui porque também recebeu este boleto, fica a recomendação óbvia:

NÃO PAGUE ! ! !

 

http://www.cortissa.com.br/2010/12/golpe-do-boleto-associacao-comercial.html

Incide PIS e Cofins sobre vendas a prazo não quitadas

24 novembro 2011

Comprador inadimplente

Incide PIS e Cofins sobre vendas a prazo não quitadas

Incide PIS e Cofins sobre o valor das vendas a prazo que não foram pagas pelo comprador. Por maioria, o Plenário do Supremo Tribunal Federal rejeitou Recurso Extraordinário, com repercussão geral, de um supermercado que pedia a devolução dos valores de PIS e Cofins pagos sobre vendas feitas a compradores inadimplentes. A decisão é desta quarta-feira (23/11).

A discussão teve início com Mandado de Segurança de autoria do WMS Supermercados do Brasil Ltda. A empresa pedia a declaração de seu direito líquido e certo de reaver os valores pagos a título de PIS e Cofins, uma vez que não foram abatidos da base de cálculo das receitas não recebidas devido à inadimplência de compradores de suas mercadorias ou serviços.

Em sustentação oral, o procurador Luiz Carlos Martins Alves Júnior disse que a intenção do supermercado era criar uma nova hipótese de exclusão tributária: a figura da venda não quitada. Segundo ele, as vendas canceladas não devem constar na base de cálculo PIS/Cofins. No entanto, a legislação não trata das vendas não quitadas, o que não as excluiria da tributação.

O representante da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional disse que não é possível equiparar a venda cancelada daquela que não foi paga pelo comprador, porque têm efeitos fiscais diversos. Com base na jurisprudência do Supremo, o procurador ressaltou que o fato gerador do PIS e da Cofins é a receita ou o faturamento.

“Esse fato gerador não deixou de existir tendo em vista o inadimplemento da venda, apenas se fosse venda cancelada”, disse, ao explicar que “venda cancelada é não venda e venda inadimplida é venda perfeita, mas que pode se tornar venda cancelada e, em se tornando venda cancelada, cai o fato gerador”.

O relator, ministro Dias Toffoli, concluiu que o inadimplemento não descaracteriza o fato gerador da operação, ao contrário do que acontece quando a venda é cancelada. O seu voto foi acompanhado pela maioria dos ministros.

Segundo ele, nos casos de cancelamento de vendas em que o negócio jurídico é desfeito, extinguindo-se as obrigações do credor e do devedor, “as vendas inadimplidas, a despeito de poderem resultar no cancelamento das vendas e na consequente devolução da mercadoria, enquanto não sejam efetivamente canceladas, importam em crédito para o vendedor, oponível ao comprador”.

Quanto à incidência de PIS e Cofins, o relator esclareceu que o fato gerador da obrigação ocorre com o aperfeiçoamento do contrato de compra e venda, isto é, com a entrega do produto e não com o recebimento do preço acordado, “ou seja, com a disponibilidade jurídica da receita que passa a compor o aspecto material da hipótese de incidência das contribuições em questão”.

De acordo com o ministro, se a lei não excluiu as vendas inadimplidas da base de cálculo da contribuição do PIS e da Cofins, não cabe ao intérprete fazê-lo sob alegação de isonomia, “equiparando-as às vendas canceladas, por implicar hipótese de exclusão de crédito tributário, cuja interpretação deve ser restritiva a teor do artigo 111 do Código Tributário Brasileiro”.

Ao examinar o caso, afirmou o relator, o faturamento/aquisição da receita é fato suficiente para constituir obrigação tributária perante o Fisco, independentemente de os clientes da recorrente terem efetuado ou não o pagamento que contrataram. Isto porque, conforme o ministro Dias Toffoli, os efeitos dos fatos efetivamente ocorridos após a configuração do fato gerador não se estendem à seara tributária.

“Por conseguinte, as vendas inadimplidas — que só se concretizarão em prejuízos sofridos pelo credor se, de fato, não forem recebidos os créditos — ao contrário do que pretende o recorrente, não podem ser excluídos da base de cálculo da Cofins e do PIS, uma vez que não há previsão para tanto na norma de regência da matéria”, ressaltou. Para ele, os danos decorrentes do inadimplemento de clientes deverão ser reparados na via apropriada.

Divergência
Os ministros Marco Aurélio e Celso de Mello votaram pelo provimento do recurso. “Ante o inadimplemento não se aufere coisa alguma”, disse o ministro Marco Aurélio, ao entender que receita auferida é “receita que teve ingresso na contabilidade em si da empresa, na contabilidade do sujeito passivo do tributo”.
No mesmo sentido, o ministro Celso de Mello salientou que valores não recebidos não podem configurar receita, “revelando-se inábeis a compor a própria base de cálculo”. Conforme ele, “a base de cálculo das exações tributárias em questão há que se apoiar no conceito de receita, cuja noção foi definida por esta Corte como sendo de receita efetivamente auferida”. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.

RE 586.482

Revista Consultor Jurídico, 24 de novembro de 2011

http://www.conjur.com.br/2011-nov-24/venda-prazo-nao-quitada-entra-base-calculo-piscofins