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quarta-feira, 11 de janeiro de 2012

Registro de capital estrangeiro por ex-residente fiscal

Registro de capital estrangeiro por ex-residente fiscal

 

 

O investidor estrangeiro está obrigado a registrar o capital investido em empresa brasileira perante o Banco Central (SISBACEN). Esta regra é bastante conhecida e normalmente cumprida. O nacional, contudo, não está obrigado a registrar seu capital perante o SISBACEN.

 

O que ocorre, contudo, com o investidor nacional que se torna estrangeiro e continua detentor de participação societária em empresa brasileira?

 

O primeiro conceito a ser analisado  é o de nacionalidade: nacional, para fins de registro no SISBACEN, não é o nascido no Brasil, mas sim o residente fiscal no Brasil. Assim, o investidor ‘estrangeiro’ é o não-residente para fins fiscais.

 

As regras de residência fiscal estão definidas na legislação de imposto de renda.

 

Quando o residente sai do Brasil, em caráter definitivo, deve apresentar a ‘Declaração de Saída Definitiva’, tornando-se não residente desde tal data.

 

A hipótese mais frequente de perda de residência fiscal, contudo, é a do residente que se ausenta do país por mais de 183 dias. Acaba se tornando não residente, por conta do prazo de ausência.

 

Quando deixa de ser residente fiscal, não raro, o investidor esquece de fazer o registro de seu capital perante o BACEN. Este registro deve ser feito considerando o valor investido em moeda nacional; o prazo para tanto é até o último dia útil do exercício seguinte ao da perda da condição de residente. Por exemplo, aquele que deixa de ser residente fiscal em 2011 terá até 31/12/2012 para cadastrar seu investimento perante o Banco Central. A perda do prazo poderá implicar em multa de até R$250.000,00.

 

É importante também lembrar que o não residente não está mais obrigado a apresentar Declaração de Imposto de Renda para manter seu CPF ativo, nem a Declaração de Isento, que deixou de existir. Poderá continuar a apresentar a Declaração de Imposto de Renda, se quiser, hipótese em que se recomenda a inclusão da informação de não residência na declaração de bens, item 99 – trata-se de declaração de não-residente desde ___/__/__, que, apesar de desobrigado, apresenta-a espontaneamente. Neste caso, recomenda-se também que seja mantida a declaração das quotas ou ações detidas no Brasil, no mesmo valor em Reais constante do registro do Banco Central – SISBACEN.

 

Crédito foto: http://filhosdehiran.blogspot.com/2010/11/o-caixeiro-viajante-humor-maconico.html