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quinta-feira, 19 de janeiro de 2012

Isenção de tributação sobre ganho de capital em alienação de ações.

O Decreto-Lei 1.510/76, em seu art. 4º, dizia que não havia tributação sobre o ganho de capital auferido na alienação de quotas/ações detidas pelo alienante por mais de cinco anos.

 

http://www.jusbrasil.com.br/legislacao/111109/decreto-lei-1510-76

 

A lei 7.713/88 revogou o art. 4º, portanto, as ações/quotas adquiridas após 88 e posteriormente vendidas estão sujeitas ao recolhimento de imposto de renda sobre ganho de capital, mesmo se mantidas por 5 ou mais anos em poder do alienante.

 

O que não ficou claro, para o Fisco, foi a situação dos contribuintes que adquiram as quotas/ações ainda sob a vigência do Decreto-Lei 1.510/76 e alienaram suas ações após detê-las por mais de cinco anos, mas alienando-as após 1988. Para estes, a isenção continuava vigente? Em outras palavras, deve ser considerada a data de aquisição ou de alienação, para aplicação ou não da isenção?

 

Em 2011, o STJ se pronunciou a respeito, garantindo àqueles que adquiriram ações/quotas, ainda sob a égide do Decreto-Lei, o direito à isenção, contanto que tenham mantido as ações por mais de cinco anos.

 

quarta-feira, 16 de março de 2011

Decisão Justiça isenta venda de ações do IR

DecisãoJustiça isenta venda de ações do IR
Valor Econômico/BR
Ter, 15 de Março de 2011 10:08
Maria MagroA 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu ontem, por maioria de votos, que não incide Imposto de Renda (IR) sobre a venda de ações e participações societárias adquiridas durante a vigência do Decreto-Lei nº 1.510, desde que elas tenham sido mantidas pelo detentor por pelo menos cinco anos. A norma, editada em 1976, garantia a isenção do IR sobre o ganho de capital obtido com a venda desses papéis, com a condição de que não houvesse transferência durante o período de cinco anos. O objetivo da regra era promover o mercado de capitais.O decreto foi revogado em 1988, pela Lei nº 7.713. Com isso, voltou a ser aplicada a alíquota de 15% de IR sobre os ganhos de capital. Por esse motivo, os contribuintes começaram a entrar na Justiça defendendo o direito adquirido à isenção do tributo sobre os ganhos de capital relativos a ações e participações adquiridas na época. A discussão começou no fim da década de 80, mas ainda permanece atual - tanto pelos processos que ainda tramitam quanto pelas novas ações movidas por contribuintes que venderam esses papéis recentemente.O caso julgado ontem foi levado inicialmente à 1ª Turma do STJ. Em setembro, porém, o relator do processo, ministro Luiz Fux - hoje ministro do Supremo Tribunal Federal (STF) - sugeriu que o processo fosse remetido à 1ª Seção. Embora Fux tenha dado um voto contrário aos contribuintes - afirmando que, no caso, não havia direito adquirido à isenção - a 1ª e a 2ª Turmas do STJ possuíam entendimentos opostos. Por isso, o assunto merecia ser analisado por um número maior de ministros.O julgamento da 1ª Seção havia sido interrompido em novembro por um pedido de vista do ministro Benedito Gonçalves. Em seu voto de ontem, favorável aos contribuintes, o ministro declarou que o benefício estabelecido pelo Decreto-Lei 1.510 é uma isenção tributária com condição onerosa - ou seja, para usufruir da vantagem, o contribuinte tinha um ônus de adquirir os papéis, mas mantê-los por cinco anos. Já que se trata de uma isenção com condição onerosa, entenderam os ministros, que o direito adquirido se aplicaria ao caso.Segundo o advogado Flávio Eduardo Carvalho, do escritório Souza, Schneider, Pugliese e Sztokfisz Advogados, a decisão de ontem é importante - mesmo que não haja recurso repetitivo - porque direciona o entendimento do STJ sobre a matéria. Embora a discussão seja antiga, muitas autuações começaram a surgir agora, pois a Receita não tem concordado com a isenção pleiteada pelas pessoas que estão vendendo hoje essas ações e participações societárias, afirma Carvalho.O advogado Marcos Joaquim Gonçalves Alves, do Mattos Filho Advogados, aponta que o posicionamento do STJ segue o entendimento da Súmula nº 544 do Supremo Tribunal Federal (STF), segundo a qual as isenções concedidas de forma onerosa não podem ser livremente suprimidas. A decisão é importante porque traz segurança jurídica nessas operações, afirma Alves. Para ele, além dos casos envolvendo o IR, a decisão de ontem também poderia impactar discussões sobre benefícios fiscais concedidos às empresas pelos governos estaduais, desde que elas cumpram determinadas condições previstas em contrato. Segundo Alves, o posicionamento do STJ indica que isenções condicionadas devem ser garantidas.

FONTE: SITE UNAFISCO SINDICAL www.sindifisconacional.org.br

Postado porAmérico Silvaàs11:36

Extraído de : http://wwwimpostoderendafacil.blogspot.com/2011/03/decisao-justica-isenta-venda-de-acoes.html