Arbitragem e atração de investimentos |
Por Pedro A. Batista Martins
Diga-se, desde logo, não ser correto afirmar que o isolamento em que se encontrava a arbitragem durante as décadas de 60, 70 e 80 tenha sido fator impeditivo para a atração de recursos estrangeiros. Àquela época, o país já era considerado como polo de razoável relevância para interessados em investir em atividade produtiva. Tampouco a ausência de ratificação pelo Brasil da Convenção de Washington impediu o ingresso de recursos que, a bem da verdade, apresenta aumento constante ao longo das últimas décadas. A contínua inversão de recursos atribuo a dois fatores: à qualidade do nosso sistema jurídico e à reconhecida competência e independência do Poder Judiciário. Quando falo em sistema jurídico, destacaria a Lei nº 4.131, de 1962, que disciplina a aplicação de capital estrangeiro. As poucas alterações que esse diploma legal sofreu não afetaram a sua espinha dorsal, qual seja, o tratamento igualitário entre capital estrangeiro e nacional. A arbitragem foi utilizada como elemento de atração de capitais Por outro lado, não se pode olvidar que, com o crescimento da economia e o consequente incremento da captação de recursos externos, a arbitragem passa, ainda que timidamente, a receber maior atenção dos estrangeiros, embora renegada e maltratada no Brasil. Nesse sentido, a ponta do iceberg da arbitragem expõe-se em meados dos anos 70, restrita aos empréstimos externos contratados por estatais, com o aval do Tesouro Nacional. Ainda que frágil sua eficácia, os bancos financiadores pressionavam pela inserção da arbitragem nos seus contratos e buscavam conferir-lhe contorno mínimo de segurança. Para tanto, mas não sem muita relutância, o Banco Central, após parecer da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), passou a aceita-la, embora persistissem dúvidas. À medida que o país se torna mais atuante no plano internacional e nosso mercado mais cobiçado, aumenta a insistência na utilização da arbitragem e, logicamente, na implementação de arcabouço jurídico que validasse a arbitragem. E é nesse momento (década de 80) que são elaborados três anteprojetos de lei sobre arbitragem. A partir do maior envolvimento do país nas transações internacionais, sobreleva o desconforto dos parceiros com a ausência de um sistema célere e neutro de resolução de conflitos, cada vez mais utilizado no campo internacional, a ponto de se dizer não existir contrato internacional sério sem que dele conste cláusula de arbitragem. É exatamente no período em que aumenta a pressão pela "validação" da arbitragem no Brasil (início da década de 90) que se inicia a tramitação do projeto da atual Lei nº 9.307, de 1996. E, concluindo o vetor retrospectivo, é também nessa década que se afirma a importância da arbitragem como fator relevante de atração de investimentos estrangeiros. Em 1995, a Lei de Concessão e Permissão de Serviços Públicos insere a arbitragem na disposição que trata das cláusulas essenciais. No ano de 1997, a Lei do Petróleo lista arbitragem dentre as disposições essenciais para a resolução dos conflitos relacionados à execução dos contratos de concessão. Ainda em 1997, a Lei de Telecomunicações estabelece que "o contrato de concessão indicará o foro e o modo para a solução extrajudicial das divergências contratuais" (artigo 93, XV). Nesse ponto, merece atenção o fato de os contratos de concessão de serviços de telecomunicações disporem que as disputas que envolvam o equilíbrio econômico-financeiro da relação jurídica, a revisão das tarifas e a fixação da indenização devida pelo término da concessão, devem ser resolvidos por arbitragem. Essas matérias, diga-se, são das mais sensíveis aos interesses dos concessionários de telecomunicações. Em 2004, a Lei das Parcerias Público-Privadas (PPP) prevê o uso da arbitragem para dirimir conflitos relacionados ao contrato. Por fim, a lei que trata do transporte de gás natural, insere a arbitragem dentre as cláusulas essenciais do contrato de concessão. Nota-se claramente do programa jurídico adotado para as privatizações e concessões que a arbitragem foi utilizada como elemento significativo de incremento de competição e atração de capitais. Destarte, não se pode olvidar a relevância da arbitragem como instrumento facilitador na inversão de recursos para aplicação em atividades produtivas no país. Essa realidade aplica-se, também, aos investimentos nacionais. Os empresários brasileiros, não nos esqueçamos, encamparam a arbitragem tão logo editada a Lei nº 9.307, de 1996, e são, em certa medida, a gênese da revigoração do instituto no país, cujo projeto surge de pesquisa levada a cabo junto ao segmento empresarial. Impensável, no contexto atual, onde a competição é cada vez mais intensa e se revela sem fronteiras, que uma disputa comercial se prolongue por dois ou três anos. A dinâmica do mercado e a agilidade empresarial, aliadas aos avanços frequentes da tecnologia, demandam uma solução ágil para os conflitos que resultam das múltiplas relações negociais. Por essas e outras razões que mais de 130 companhias abertas aderiram à Câmara de Arbitragem do Mercado e, para tanto, contemplam cláusulas de arbitragem em seus estatutos sociais. Por fim, é bom realçar que a arbitragem não substitui o Poder Judiciário; muito ao contrário, dele depende. E, por mais que demandas sejam retiradas da análise do Poder Judiciário, outras tantas atinentes à aplicação da arbitragem são submetidas ao controle judicial. Pedro A. Batista Martins é sócio titular do escritório Batista Martins Advogados Este artigo reflete as opiniões do autor, e não do jornal Valor Econômico. O jornal não se responsabiliza e nem pode ser responsabilizado pelas informações acima ou por prejuízos de qualquer natureza em decorrência do uso dessas informações |
Fonte: Valor Econômico 30/01/2012 |
http://www.valor.com.br/brasil/2509322/arbitragem-e-atracao-de-investimentos