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quarta-feira, 4 de abril de 2012

FESP não pode excluir empresas do SIMPLES com base em movimentação de cartões

 

TJ-SP impede Fazenda de excluir empresas do Simples Nacional

Decisões do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) estão impedindo a Fazenda paulista de excluir empresas do Simples Nacional por meio do cruzamento de valores movimentados com cartão de crédito e receitas declaradas. Os desembargadores têm considerado ilícitas as provas utilizadas para demonstrar suposta omissão de faturamento e sonegação de impostos. Eles entendem que essa manobra configura quebra de sigilo bancário e que o contribuinte não pode ser excluído do regime antes da abertura de uma fiscalização.

Com as informações repassadas pelas operadoras de cartões de crédito e débito, a Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo excluiu 114 micro e pequenas empresas no ano passado. Em 2010, foram 52 exclusões. A partir da mesma estratégia, a Receita Federal já retirou 30 empresas do regime neste ano. De acordo com a Fisco paulista, os dados financeiros e a Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) permitem identificar indícios de sonegação e otimizar o trabalho dos fiscais. "O uso de informações eletrônicas nas fiscalizações se intensifica a cada ano", afirma o órgão por meio de nota.

A medida, porém, tem sido considerada ilegal pelo TJ-SP. Em decisão recente, a Corte determinou o reenquadramento da empresa de autopeças Silvia Teresa Faidiga Martins. O estabelecimento de pequeno porte havia sido excluído do Simples porque as receitas de vendas com cartão de crédito teriam superado o limite de faturamento anual de R$ 2,4 milhões - fixado, na época, para as pequenas empresas aproveitarem as alíquotas reduzidas e o recolhimento unificado de tributos. Mas a 10ª Câmara de Direito Público desconsiderou a prova obtida com a quebra do sigilo bancário do contribuinte. "Não há qualquer informação de que a agravada tivesse instaurado qualquer procedimento fiscal contra a agravante e, portanto, injustificada a quebra do sigilo", diz na decisão o desembargador Paulo Galizia, relator do caso.

Em dezembro, a Churrascaria Irmãos Chieza, de São José do Rio Preto, conseguiu manter a liminar que lhe dava direito de permanecer no Simples. Na ocasião, a 6ª Câmara do TJ-SP aceitou o argumento do contribuinte de que havia sido excluído sem antes ter a chance de se defender. Com a decisão, está suspensa temporariamente a cobrança de R$ 320 mil em ICMS, referente aos anos de 2008 e 2009. Em primeira instância, depois de ter liminar negada, a empresa obteve recentemente sentença que confirmou a ilegalidade da quebra do sigilo bancário. A Procuradoria-Geral do Estado (PGE) espera ser notificada da decisão para entrar com recurso.

"O Fisco intima as operadoras de cartão e pura e simplesmente exclui os contribuintes ", afirma o advogado Marco Aurelio Marchiori, que defende a churrascaria. Ele possui outro caso similar em seu escritório. Um outro restaurante do interior paulista obteve liminar na primeira instância para permanecer no regime e suspender uma autuação fiscal de R$ 230 mil. Segundo Marchiori, diversos estabelecimentos comerciais de São José do Rio Preto foram desenquadrados do regime. "Muitos não quiseram contestar a ilegalidade, e preferiram parcelar seus débitos."

A Fazenda de São Paulo defende que não há ilegalidade em buscar diretamente os dados financeiros do contribuinte. A medida, segundo o Fisco, está prevista na Lei estadual nº 12.294, de 2006, e na Portaria CAT nº 87, do mesmo ano. Ainda segundo o órgão, a norma federal que determina a abertura de procedimento fiscal antes da quebra do sigilo não é aplicada para as administradores de cartão de crédito. Isso porque elas não seriam instituições financeiras.

Mas há também decisões desfavoráveis aos contribuintes. Em janeiro, a empresa Fornitura - O Mundo dos Relógios, de Campinas, teve o pedido para voltar ao Simples negado pela 7ª Câmara de Direito Público do TJ-SP. Por unanimidade, os desembargadores entenderam que não houve quebra de sigilo bancário. "É o cruzamento de dados entre as informações prestadas pelas administradoras de cartões e aqueles apresentados pelo contribuinte que permite saber qual a receita tributável", diz o relator do caso, desembargador Luiz Sérgio Fernandes de Souza, acrescentando que o Código Tributário Nacional garante "amplos poderes" à administração pública para exigir informações dos bancos.

No caso da empresa Silvia Teresa Faidiga Martins, a decisão de primeira instância também foi favorável à Fazenda. Ao analisar pedido de liminar, a juíza Laís Helena Bresser Lang Amaral, da 2ª Vara da Fazenda Pública, entendeu que o direito ao sigilo poderia ser relativizado nos casos de interesse público, como nas apurações de sonegação fiscal. Além disso, segundo a juíza, as operações de cartão de crédito não estariam protegidas pelo sigilo bancário.

O advogado Edson Pinto, que defende a empresa, contesta a decisão. "O direito de defesa deve ser respeitado. Caso contrário, qualquer mal entendido vai gerar exclusão do Simples", afirma. A acusação de omissão de receita é referente ao período de janeiro de 2008 a dezembro de 2009.

Para advogados, a tese dos contribuintes tem chance de prosperar nos tribunais superiores. Em 2010, o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que o sigilo bancário só pode ser quebrado com ordem judicial. Os ministros entenderam que é inconstitucional permitir que a Receita Federal peça dados do contribuinte diretamente às instituições financeiras. "Se não há fiscalização aberta e determinação judicial, a quebra do sigilo é ilegal", diz o tributarista Luiz Roberto Peroba, sócio do Pinheiro Neto Advogados.

Segundo José Antenor Nogueira da Rocha, sócio do Nogueira da Rocha Advogados, o Fisco viola garantias básicas. "O grande problema é avançar sobre um direito constitucionalmente garantido, que é o da privacidade", afirma.

Bárbara Pombo - De São Paulo

Valor Econômico, 4 de abril de 2012.

http://www.aasp.org.br/aasp/imprensa/clipping/cli_noticia.asp?idnot=11803

Tributação de coligadas e controladas

Batalha no STF

Debate sobre tributação de lucro no exterior recomeça

Por Pedro Canário

A tributação sobre lucro líquido de empresas estrangeiras coligadas e controladas por companhias brasileiras será discutida novamente pelo Supremo Tribunal Federal. Os ministros reconheceram, nesta semana, repercussão geral em Recurso Extraordinário que discute o pagamento de Contribuição Social sobre Lucro Líquido das estrangeiras e o momento em que se aperfeiçoa o fato jurídico do lucro tributado. O recurso foi interposto pela Cooperativa Agropecuária Mourãoense.

O caso gira em torno do artigo 43 do Código Tributário Nacional, do artigo 74 da Medida Provisória 2.158-35/2001, e do artigo 248 da Lei das Sociedades Anônimas. Os dispositivos versam, respectivamente, sobre a geração do fato jurídico do lucro líquido e sobre sua consolidação no balanço da companhia brasileira. Discute-se, entre outras questões, o conceito constitucional do lucro líquido e em qual momento ele é tributado, se no momento do registro em balanço (ou balancete), ou no momento em que efetivamente chega às mãos dos sócios.

A MP afirma que o lucro deve ser tributado, com CSLL e Imposto de Renda, no momento em que auferido no Brasil, mesmo que ainda não tenha sido distribuído aos sócios. A ideia foi evitar a elisão fiscal, mas empresas a questionam desde a época em que a norma entrou em vigor.

É a segunda vez que o Supremo julgará o tema. Em 2001, a Confederação Nacional das Indústrias entrou com Ação Direta de Inconstitucionalidade contra a regra, que já tem nove votos, mas ainda depende do ministro Joaquim Barbosa. À época, a Advocacia-Geral da União entrou em defesa da norma. Por isso, o ministro Gilmar Mendes, antes advogado-geral da União, declarou-se impedido. Quatro ministros votaram pela procedência da ação e quatro pela improcedência. A relatora da ADI, ministra Ellen Gracie, votou pela procedência parcial, afastando a tributação apenas para as empresas coligadas no exterior, mas mantendo para as controladas.

Mas, segundo o voto do ministro Joaquim Barbosa ao reconhecer a repercussão geral do Recurso Extraordinário da cooperativa, a ADI “não confere aos inúmeros recursos idênticos os efeitos racionalizadores do processo, previstos no artigo 543-B do Código de Processo Civil”. O dispositivo afirma que, quando houver multiplicidade de recursos, o STF deve reconhecer repercussão geral do assunto.

Página virada
Para justificar a repercussão geral, o ministro afirmou que "é imprescindível contextualizar a tributação quanto aos seus efeitos sobre a competitividade das empresas nacionais no cenário internacional, à luz do princípio do fomento às atividades econômicas lucrativas geradoras de empregos e de divisas".

O novo recurso recomeça a discussão do zero. Mas o fisco perdeu votos que já tinha garantidos. Dos quatro ministros contrários à ADI, dois aposentaram (Eros Grau e Nelson Jobim) e os outros dois deixam a corte este ano (Ayres Britto e Cezar Peluso). A Fazenda Nacional perdeu até mesmo o voto pela procedência parcial, que foi da ministra Ellen Gracie, também já aposentada.

Dos que votaram pela procedência da ADI, apenas o ministro Sepúlveda Pertence aposentou. Os demais favoráveis à inconstitucionalidade da MP foram Marco Aurélio, Celso de Mello e Ricardo Lewandowski, ainda na ativa. A participação do ministro Gilmar Mendes no julgamento ainda é uma incógnita, já que, embora não tenha votado na ADI, não se declarou impedido para julgar no Recurso Extraordinário.

ADI 2.588
RE 611.586

Pedro Canário é repórter da revista Consultor Jurídico.

Revista Consultor Jurídico, 3 de abril de 2012

http://www.conjur.com.br/2012-abr-03/discussao-tributacao-lucro-exterior-recomeca-zero-stf