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terça-feira, 8 de maio de 2012

Parecer Normativo SRF referente PVL em 2009 e 2010

Receita Federal libera a aplicação de método PVL

O secretário da Receita Federal Carlos Alberto Barreto aprovou um parecer normativo que tenta pacificar a aplicação das regras de preço de transferência sobre as operações de importação e exportação realizadas por empresas no Brasil com coligadas no exterior em 2009 e 2010.

Apesar do parecer falar sobre um período passado, a medida é relevante agora. "Uma das razões é a entrega da Declaração de Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (DIPJ) até o fim de junho", afirma o advogado Alexandre Siciliano Borges, do escritório Lacaz Martins, Pereira Neto, Gurevich & Schoueri Advogados.

As regras de preço de transferência são aplicadas pelo Fisco para evitar que companhias transfiram lucros para suas coligadas no exterior para reduzir o Imposto de Renda (IR) e Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) a pagar.

O Parecer Normativo nº 1, foi publicado no Diário Oficial desta terça-feira.

Segundo as conclusões do parecer, o método de Preço de Revenda menos o Lucro (PRL), que é o mais usado pelas multinacionais, com margem de lucro de 20% e com margem de lucro de 60% pode ser aplicado nos anos-calendário de 2009 e 2010.

Mas para o período de 1º de janeiro de 2010 a 31 de maio de 2010 pode ser aplicado o método do Preço de Venda menos Lucro (PVL) com margem de lucro de 35%, previsto na Medida Provisória (MP) nº 478, de 2009, nas hipóteses em que seja mais favorável ao contribuinte.

Em 2009, a MP 478 criou o método PVL com margem de lucro de 35%. Porém, a norma deveria ter sido convertida em lei até 1º de junho, o que não ocorreu. Com isso, diversas interpretações entre tributaristas e fiscais surgiram sobre a possibilidade de aplicação do método.

Além disso, as empresas não sabiam se podiam aplicar o método PRL nos anos de 2009 e 2010. Isso porque a MP nº 472, de 2009, revogou o método. Dias depois, a MP nº 476 cancelou a revogação, porém ela também não foi convertida em lei no prazo constitucional.

Para Siciliano, os argumentos do parecer poderão ser usados pela Receita, na fiscalização, e por empresas, na defesa em eventuais autos de infração. "Porém, a norma não resolve totalmente a celeuma legislativa porque não explica, por exemplo, como aplicar o PVL apenas de janeiro a maio", diz. Existe a possibilidade de empresas pagarem menos IR e CSLL com a aplicação do método no período.

Por nota, a Receita Federal reconhece que as alterações legislativas sobre o preço de transferência, por meio das MPs, provocaram dúvidas nos contribuintes. "O parecer normativo tem como objetivo expressar o entendimento da Receita Federal do Brasil", diz a nota.

Laura Ignacio

Fonte: Valor Econômico

Associação Paulista de Estudos Tributários, 8/5/2012 12:54:31

http://www.apet.org.br/noticias/ver.asp?not_id=15322

OAB discute mudanças em regras para atuação de estrangeiros

OAB discute mudanças em regras para atuação de estrangeiros

Por Bárbara Mengardo | De São Paulo

Depois de passarem horas em uma audiência pública ouvindo opiniões de advogados brasileiros e estrangeiros sobre a possibilidade de abertura do mercado nacional a bancas internacionais, os integrantes do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) decidiram ontem que farão uma nova reunião, que poderá alterar as regras vigentes.

No encontro, foram apresentadas opiniões contra e a favor da atuação de escritórios internacionais no Brasil. A principal preocupação é com a possibilidade de perda de mercado para os estrangeiros. O advogado Paulo Lins e Silva, da União Internacional dos Advogados, afirmou que no México, onde a prática é permitida, muitos profissionais mexicanos se dizem restritos às pequenas causas. Segundo ele, as empresas multinacionais acabam, na prática, só contratando escritórios internacionais.

O presidente da Comissão de Relações Internacionais da OAB, Cezar Britto, defendeu, porém, a edição de um novo provimento para liberar a atuação de estrangeiros em algumas situações que surgiram com o crescimento econômico brasileiro. Para ele, é necessário atender bem as empresas multinacionais que vieram ao país. "Deve-se discutir como o advogado pode crescer e acompanhar a economia", disse.

O advogado Túlio do Egito Coelho, do escritório Trench, Rossi e Watanabe Advogados, que é associado a uma banca internacional, a Baker & Mckenzie, também defendeu a atuação dos estrangeiros. Ele afirmou que a parceria lhe rendeu a oportunidade de conhecer a advocacia de outros países. Atualmente, os profissionais estrangeiros, de acordo com o Provimento nº 91 da OAB, podem apenas prestar serviços de consultoria em direito internacional.

 

Valor Econômico, 08 de maio de 2012.

 

http://www.valor.com.br/brasil/2648360/oab-discute-mudancas-em-regras-para-atuacao-de-estrangeiros

 

 

 

Serviço de trading não gera crédito de Cofins

Serviço de trading não gera crédito de Cofins

Por Laura Ignacio | De São Paulo

Serviços prestados por trading na importação de matéria-prima por conta e ordem de terceiros não geram créditos de PIS e Cofins, já que não podem ser enquadrados como insumo para a fabricação de mercadorias. Esse é o entendimento da Solução de Consulta nº 73, da Superintendência da Receita Federal da 9ª Região Fiscal (Paraná).

Na importação por conta e ordem de terceiros, uma empresa contrata uma trading para fazer o desembaraço e a entrega de mercadorias. A trading, porém, não é responsável pelos custos da operação.

No caso, a Receita Federal interpreta o que é insumo com base na legislação do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), ou seja, somente gera crédito o que é diretamente usado na fabricação de um produto. As soluções só têm efeito legal para quem fez a consulta, mas orientam os demais contribuintes.

"Acreditamos que, se os valores foram pagos para pessoa jurídica domiciliada no país, o crédito do PIS e da Cofins deveria ser reconhecido, uma vez que se trata de custo vinculado ao serviço para se adquirir a matéria-prima, ou seja, um produto essencial e necessário à própria atividade produtiva do contribuinte", diz o advogado Fábio Pallaretti Calcini, do escritório Brasil Salomão & Matthes Advocacia.

Decisões do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) - última instância administrativa para julgar recursos contra autos de infração - já fazem uma interpretação mais ampla do que pode ser considerado insumo. "No conselho, o conceito de insumo é caracterizado segundo a essencialidade, inerência e relevância do serviço ou bem para o exercício da atividade produtiva", afirma Calcini.

Para o advogado Diego Aubin Miguita, do escritório Vaz, Barreto, Shingaki & Oioli Advogados, a tendência da jurisprudência é de adotar o conceito de insumo pela essencialidade e necessidade do gasto ao processo produtivo. "Porém, em princípio, isso torna a discussão complicada no caso de despesas com prestação de serviço de importação por conta e ordem", diz o advogado. "Mas nada impede que se discuta também se essa despesa com a prestação de serviços da importadora é vinculada e necessária, ainda que indiretamente, ao processo produtivo."

 

Valor Econômico, 08 de maio de 2012.

 

http://www.valor.com.br/brasil/2648358/servico-de-trading-nao-gera-credito-de-cofins