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quinta-feira, 17 de maio de 2012

Empresa não precisa apresentar garantia para débito parcelado

Empresa não precisa apresentar garantia para débito parcelado

Por Bárbara Pombo | De Brasília

Advogada Glaucia Maria Lauletta Frascino: Fazenda Nacional buscava uma dupla garantia e pretendia se adiantar a uma eventual falta de pagamento do débito parcelado

Em decisão inédita, a 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou pedido da Fazenda Nacional para impedir a distribuição de lucros e dividendos aos sócios de uma empresa de Santa Catarina. A União buscava uma garantia para o pagamento de débitos inscritos em um programa de parcelamento ordinário da Receita Federal.

Como não havia apresentado garantia para uma dívida de R$ 577 mil em Imposto de Renda (IR), PIS, Cofins e IPI, a empresa foi alertada por seu contador de que poderia ser multada se fizesse a distribuição de lucros e dividendos. Com isso, decidiu entrar com mandado de segurança preventivo na Justiça. O argumento apresentado foi de que o pagamento da dívida já estava automaticamente garantido com a adesão ao programa de parcelamento, realizada em 2005.

A empresa obteve decisões favoráveis nas duas primeiras instâncias. A Fazenda Nacional decidiu, então, levar o caso ao STJ, sustentando que, apesar de suspender a cobrança do débito, o parcelamento não garantiria o pagamento. Dessa forma, defendia que a empresa pagasse uma multa de 50% sobre o valor distribuído aos sócios, prevista em lei editada durante o regime militar.

Ainda em vigor, a Lei nº 4.357, de 1964, proíbe empresas limitadas de distribuir lucro e as empresas anônimas de pagar bonificações aos sócios e acionistas se possuírem débitos fiscais ou previdenciários não garantidos. Em caso de descumprimento, prevê aplicação de multa de 50% sobre o valor da remuneração paga.

O argumento, no entanto, não convenceu os ministros da 2º Turma. O relator do caso, ministro Castro Meira, considerou que o parcelamento já garantiria a dívida. Isso porque a adesão implica confissão da dívida, além de suspender a exigência do crédito. Dessa forma, disse, não haveria motivos para impedir a distribuição dos lucros e dividendos. "Havendo pagamento regular das parcelas, o contribuinte está em situação de regularidade com a Receita Federal", afirma na decisão.

Castro Meira ainda considerou que muitos parcelamentos se estendem por anos. Dessa maneira, afirmou, impedir o pagamento das remunerações "atenta contra a própria razão de existir das pessoas jurídicas, que é a de permitir a divisão da riqueza gerada entre sócios e acionistas".

Para o advogado da empresa, João Carlos Cassuli, o cenário desenhado pela Fazenda "esvaziaria" o parcelamento. "Haveria ao mesmo tempo aplicação de multa e exigência de garantia", diz, acrescentando que, em primeira instância, o juiz decidiu que não bastaria ter a certidão negativa de débitos para comprovar a regularidade fiscal. "Isso porque o documento tem validade de seis meses."

Embora não seja uma situação recorrente, advogados afirmam que pedir a suspensão da distribuição de lucros e dividendos é uma medida adotada pela Fazenda para evitar que contribuintes tornem-se inadimplentes de programas de parcelamento. "Seria uma dupla garantia. A Fazenda quer se adiantar a uma eventual falta de pagamento", diz Glaucia Maria Lauletta Frascino, sócia do Mattos Filho Advogados. Para Alessandra Craveiro, sócia do Guerra, Doin e Craveiro Advogados, o pedido de adesão, a confissão do débito e o pagamento regular já dão segurança à Fazenda.

No julgamento, os ministros da 2ª Turma levantaram outro argumento - considerado de extrema importância por advogados - para negar a tese do Fisco: o de que a garantia não precisa ser apenas "física", ou seja, com penhora ou depósito judicial. Para Castro Meira, "embora não se assemelhe ao depósito ou à penhora", o parcelamento fiscal garante o crédito tributário de outra forma, "pois constitui confissão irretratável de dívida e renúncia ao direito sobre o qual se funda ação".

Para Julio Augusto Alves de Oliveira, do Siqueira Castro Advogados, o precedente é importante para definir o conceito de "débito não garantido" e incentivar uma mudança na lei de 1964. "O termo é muito amplo e gera insegurança por conta do generalismo", diz. Procurada pelo Valor, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) preferiu não se pronunciar.

 

Valor Econômico, 17 de maio de 2012.

 

http://www.valor.com.br/brasil/2662818/empresa-nao-precisa-apresentar-garantia-para-debito-parcelado

 

 

 

Portaria prorroga prazo para pagamento de PIS e Cofins

Portaria prorroga prazo para pagamento de PIS e Cofins

Por De Brasília

O Ministério da Fazenda prorrogou o prazo de recolhimento do PIS e da Cofins para 13 setores beneficiados pelo programa Brasil Maior. Os tributos devidos sobre as receitas auferidas em abril deverão ser recolhidos até o último dia útil da primeira quinzena de novembro.

Para os fatos geradores ocorridos em maio, os tributos deverão ser pagos até dezembro. Normalmente, o vencimento do PIS e da Cofins é no 25º dia do mês seguinte ao fato que gerou a cobrança dos tributos. Para as operações de abril, por exemplo, o prazo terminaria ontem. Dentre os setores beneficiados, estão o de tecelagem, fabricação de calçados, móveis e de peças e acessórios para veículos.

A prorrogação foi fixada pela Portaria nº 206, publicada na edição de ontem do Diário Oficial da União (DOU), que corrigiu uma distorção de uma portaria anterior. No dia 26, depois de anunciar uma série de medidas de estímulos a esses contribuintes, o Ministério da Fazenda publicou a Portaria nº 137, que prorrogava para novembro e dezembro o recolhimento do PIS e da Cofins sobre as receitas auferidas em março e abril. No entanto, o prazo de recolhimento referente a março já havia vencido.

"Houve uma pressão do mercado para essa alteração", diz o advogado Diego Aubin Miguita, do escritório Vaz, Barreto, Shingaki & Oioli Advogados, acrescentando que o incentivo, que é um ganho financeiro, veio pela metade.

De acordo com a portaria publicada ontem, não haverá restituição dos valores eventualmente já pagos. Há dúvida, entretanto, sobre a cobrança de juros e multa de mora sobre os tributos que deveriam ser recolhidos em abril, referentes às operações de março. Até a publicação da portaria anterior, o contribuinte estava atrasado no recolhimento e não tinha certeza de que a prorrogação do prazo viria. "Defender a falta de pagamento após a publicação da portaria anterior é mais fácil", afirma Miguita. (BP)

 

Valor Econômico, 17 de maio de 2012.

 

http://www.valor.com.br/brasil/2662820/portaria-prorroga-prazo-para-pagamento-de-pis-e-cofins