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quinta-feira, 28 de junho de 2012

Não incide IOF nos pagamentos feitos com recursos mantidos no exterior

 

Solução de Consulta 8a. Região

 

Não incide IOF nos pagamentos feitos com recursos mantidos no exterior

Publicado a Junho 26, 2012 por Luiz Alberto F de Freitas

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 127, DE 10 DE MAIO DE 2012

Assunto: Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguros ou relativas a Títulos ou Valores Mobiliários – IOF

UTILIZAÇÃO DE RECURSOS DECORRENTES DE EXPORTAÇÕES – O pagamento de dividendos a sócios domiciliados no exterior é modalidade de quitação de obrigação própria da pessoa jurídica, estando assim tal operação inserta no conceito de pagamento de obrigação própria do exportador constante do § 2º . do art. 1º da Lei no. 11.371, de 2006, desde que a pessoa jurídica realize operações de exportação. Entende-se também que inexistem, no caso de quitação de obrigações próprias da pessoa jurídica exportadora com recursos oriundos de exportação mantidos no exterior, vedações legais outras que não a impossibilidade de realização de operações por parte deste exportador de empréstimo e mútuo com tais recursos, com fulcro no disposto no mesmo parágrafo. IOF – CÂMBIO – no caso de remessa de recursos dos Estados Unidos para quotistas no Japão há a necessidade de realização de operação de câmbio no exterior, a qual, todavia, não se caracteriza em fato gerador do IOF, uma vez que se requer, na forma prevista pelo art. 11 do Decreto 6.306, de 2007, que a operação de câmbio necessariamente envolva moeda estrangeira entregue ou posta a disposição em contrapartida à moeda nacional, o que não ocorre na remessa EUA-Japão (troca de moedas estrangeiras USD/JPY). Todavia, caracteriza-se plenamente, na forma do mesmo art. 11, a ocorrência do fato gerador do IOF na modalidade câmbio quando da remessa de recursos dos Estados Unidos para sócios quotistas no Brasil (troca USD / R$).

Dispositivos Legais: Arts 1o., § 2o., 3o. e 8o. da Lei nº11.371, de 28 de novembro de 2006; Resolução CMN no. 3.548, de12 de março de 2008.

CARLOS HENRIQUE DE OLIVEIRA

Chefe Substituto

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