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quinta-feira, 12 de julho de 2012

Acordo Brasil x Turquia Dupla Tributação

Acordos Internacionais: Aprovado o acordo tributário entre os Governos do Brasil e da Turquia

10/07/2012

O Decreto Legislativo 248/2012, publicado no Diário Oficial de hoje, 10-7, aprova o texto do Acordo entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República da Turquia para Evitar a Dupla Tributação e Prevenir a Evasão Fiscal em Matéria de Impostos sobre a Renda.

O texto do Acordo encontra-se publicado no Diário do Senado Federal de 2-6-2012.

 

Fonte: IR-LegisWeb

http://legisweb.com.br/materia.php?id=5990&goback=%2Egde_1839298_member_132974441

Parcelamento tributário federal não suspende arrolamento de bens do contribuinte devedor

 

 

Parcelamento tributário não suspende arrolamento de bens do contribuinte devedor

 

A adesão do contribuinte a parcelamento tributário, no qual é prevista a redução de encargos de mora que acabam por reduzir o montante original do crédito tributário, não é razão para o cancelamento do arrolamento de bens feito pela Receita Federal, nos termos do artigo 64 da Lei 9.532/97. A decisão é da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que negou recurso de um contribuinte contra a Fazenda Nacional.

Seguindo voto do relator, ministro Benedito Gonçalves, a Turma entendeu que, nos termos do artigo 64 da Lei 9.532/97, a autoridade fiscal procederá ao arrolamento de bens quando o valor dos créditos tributários da responsabilidade do devedor for superior a 30% de seu patrimônio conhecido. Esse procedimento só é exigido quando o crédito tributário for superior a R$ 500 mil. E sua finalidade é expressa: criar rol de bens do devedor com valor suficiente para cobrir o montante do crédito tributário.

O contribuinte recorreu ao STJ contra decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF) que entendeu ser adequado o arrolamento de bens contra ele instaurado, nos termos do artigo 64, da Lei 9.532/97, em razão de ser devedor tributário em montante superior a R$ 500 mil.

Para o TRF, o fato de o contribuinte ter optado pelo parcelamento administrativo não modifica a existência do lançamento tributário superior ao estipulado. Até mesmo porque, acaso excluído do parcelamento, o débito a ser executado será aquele relativo ao lançamento originário. Desse modo, o arrolamento deve persistir até a extinção total do crédito, seja com o pagamento via parcelamento, seja através de quitação em processo executivo.

Segundo o contribuinte, que é parte em procedimento fiscal desde 2001, o arrolamento deve ser cancelado em virtude de sua adesão, em 2003, a parcelamento tributário (PAES), o que reduziu o débito tributário para R$ 453.619,51.

Em contrarrazões, a União Federal sustentou que o fato de os débitos estarem supostamente protegidos por uma suspensão da exigibilidade se torna inócuo nos presentes autos. Isso porque o arrolamento tem por objetivo a proteção não somente dos interesses do fisco, mas de terceiros, permitindo que tenham ciência da possibilidade de a empresa alienante ser devedora, o que, tendo em vista as preferências do crédito tributário, poderia vir em prejuízo de adquirente de boa-fé. Além disso, o artigo 64, da Lei 9.532/97 não distingue as situações onde exista, ou não, crédito tributário definitivamente constituído.

Em seu voto, o relator destacou ainda que, nos termos do artigo 64, parágrafos 7º e 8º, da Lei 9.532/97, o arrolamento de bens será cancelado nos casos em que o crédito tributário que lhe deu origem for liquidado antes da inscrição em dívida ativa ou, se após esta, for liquidado ou garantido na forma da Lei 6.830/80.

“Depreende-se que, à luz da Lei 5.932/97, o parcelamento do crédito tributário, hipótese de suspensão de sua exigibilidade, por si só, não é hipótese que autorize o cancelamento do arrolamento”, acrescentou.

 

Fonte: STJ, 12/07/2012

http://www.aasp.org.br/aasp/imprensa/clipping/cli_noticia.asp?idnot=12467

Juros de mora da SEFAZ serão julgados pelo TJ-SP

VALOR ECONÔMICO - LEGISLAÇÃO & TRIBUTOS

TJ-SP julgará juros de mora cobrados pelo Fisco

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A Corte Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) vai analisar a constitucionalidade dos juros de mora cobrados pela Fazenda paulista sobre débitos tributários. A taxa, inicialmente de 0,13% ao dia, foi estabelecida pela Lei nº 13.918, de 2009. Em maio, o governo estadual reduziu os juros para 0,03%. Contribuintes defendem, porém, a aplicação da Selic, que vigorou até a edição da norma.

A discussão foi levada à Corte Especial após a 13ª Câmara de Direito Público do TJ-SP analisar um mandado de segurança coletivo ajuizado pelo Sindicato Nacional das Empresas de Telefonia e de Serviço Móvel Celular e Pessoal (Sinditelebrasil) e suscitar o incidente de inconstitucionalidade.

O advogado Igor Mauler Santiago, do Sacha Calmon Misabel Derzi Consultores e Advogados, que defende a entidade, afirma que se baseou em um julgamento do Supremo Tribunal Federal (STF) para defender a inconstitucionalidade dos juros de mora praticados em São Paulo. Os ministros decidiram que Estados e municípios não podem adotar índice de correção monetária maior que o estabelecido pela União. "Os juros em São Paulo ultrapassam a Selic", diz Santiago, que questiona o fato de a redução da taxa, estabelecida em maio, não ser retroativa.

Na ação, o sindicato também alega que o custo de captação de dinheiro pelo Poder Público no mercado financeiro não é proporcional ao valor pago pelo contribuinte. "O Estado pode captar dinheiro em banco e pagar Selic. Por isso, é justo que também seja aplicada a Selic sobre os débitos tributários", afirma Santiago.

Para o advogado Júlio de Oliveira, do escritório Machado Associados, a alíquota praticada em São Paulo extrapola a razão de ser dos juros de mora. "A taxa de juros acaba tendo um caráter punitivo. Vira uma espécie de multa", diz.

De acordo com o advogado Enzo Megozzi, do Bichara, Barata & Costa Advogados, a taxa de juros praticada em São Paulo certamente está entre as maiores do Brasil. Ele diz que seu escritório ajuizou seis ações similares contra a mudança de indicador e já obteve quatro decisões favoráveis em primeira instância.

O caso do Sinditelebrasil não é o primeiro a chegar ao TJ-SP. Em junho, a 9ª Câmara de Direito Público concedeu uma antecipação de tutela (espécie de liminar) que permite a aplicação da Selic sobre débitos de ICMS de uma empresa do setor de energia elétrica. De acordo com o advogado Luciano Burti Maldonado, do escritório Demarest e Almeida Advogados, que defende o contribuinte, a fiscalização entendeu que a reforma de carros e a compra de materiais para manutenção de estruturas não gerariam créditos de ICMS, lavrando um auto de infração contra a companhia em 2008.

Naquela época, a empresa teria que pagar R$ 14 milhões pelo imposto não recolhido. Decidiu, porém, entrar com processo administrativo. Mas perdeu a disputa e, com a aplicação da taxa estabelecida pela Lei nº 13.918, sua dívida saltou para R$ 18 milhões. A companhia recorreu, então, à Justiça reivindicando, dentre outros pontos, que a correção fosse feita pela Selic, que vigorava no ano em que foi autuada.

No ano passado, o TJ-SP decidiu também manter uma antecipação de tutela obtida pela indústria de tintas e vernizes Brazilian Color, que determina a aplicação da Selic. Por um atraso no pagamento de ICMS, a empresa contraiu uma dívida de R$ 803,8 mil, dos quais 160,4 mil correspondem somente a juros. O advogado da empresa, Luiz Rogério Sawaya, do Nunes e Sawaya Advogados, diz que atua em outras três ações nas quais empresas pleiteiam o pagamento da taxa básica de juros. Em dois casos, foram concedidas liminares.

Procurada pelo Valor, a Procuradoria-Geral do Estado (PGE) de São Paulo informou, por meio de sua assessoria de imprensa, que não comentará o assunto antes do julgamento da ação pela Corte Especial do TJ-SP.

Bárbara Mengardo - De São Paulo


Fonte: Valor Econômico, 12/07/2012

http://www.aasp.org.br/aasp/imprensa/clipping/cli_noticia.asp?idnot=12454

Cobrança de diferenças de correção monetária em conta do PIS/Pasep prescreve em cinco anos

STJ

Cobrança de diferenças de correção monetária em conta do PIS/Pasep prescreve em cinco anos

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É de cinco anos o prazo prescricional de ação promovida contra a União por titulares de contas vinculadas ao PIS/Pasep visando à cobrança de diferenças de correção monetária incidente sobre o saldo dessas contas, nos termos do artigo 1º do Decreto-Lei 20.910/32. A decisão é da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e se deu em julgamento de recurso repetitivo.

A Seção, seguindo voto do relator, ministro Teori Albino Zavascki, destacou que a jurisprudência do STJ é pacífica no sentido da não aplicação do prazo prescricional de 30 anos para as hipóteses em que se busca, com o ajuizamento da ação, a correção monetária dos saldos das contas do PIS/Pasep, tendo em vista a inexistência de semelhança entre esse programa e o FGTS. Com isso, o colegiado proveu recurso da fazenda nacional para restabelecer sentença de primeiro grau.

No caso analisado, a fazenda interpôs recurso no STJ para reformar decisão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF5), que entendeu que a prescrição seria de 30 anos, “por simetria com o FGTS”. Com base nesse entendimento, o TRF5 deu provimento à apelação para considerar devida a incidência de expurgos inflacionários do IPC no saldo das contas.

A União sustentou, perante o STJ, que a decisão de segundo grau teria violado o artigo 1º do Decreto-Lei 20.910, afirmando que “prescrevem em cinco anos todas as ações contra a fazenda nacional”. Segundo a União, “dado o decurso de mais cinco anos entre o período de aplicação dos índices de correção monetária pleiteados (1989 e 1990) e o ajuizamento da ação (2005), resta configurada a prescrição da pretensão de pagamento dos valores tidos por expurgados”.

Repetitivo

O julgamento se deu pelo rito do artigo 543-C do Código de Processo Civil. Assim, todos os demais processos sobre o mesmo tema, que tiveram o andamento suspenso nos tribunais de segunda instância desde o destaque do recurso para julgamento na Primeira Seção, podem ser resolvidos com a aplicação do entendimento fixado pelo STJ.

A intenção do procedimento é reduzir o volume de demandas vindas dos Tribunais de Justiça dos estados e dos Tribunais Regionais Federais, a respeito de questões jurídicas que já tenham entendimento pacificado no STJ.

REsp 1205277

Fonte: STJ, 12/07/2012

http://www.aasp.org.br/aasp/imprensa/clipping/cli_noticia.asp?idnot=12461