Hostgator

segunda-feira, 6 de agosto de 2012

ISS de agências não incide sobre total da nota-fiscal

ISS de agências não incide sobre total da nota-fiscal

O ISS deve incidir sobre a receita efetiva de empresa de marketing promocional e não sobre o valor das notas fiscais relativas ao serviço prestado. O montante destacado nas notas caracteriza mero ingresso de capital e não pode ser utilizado como parâmetro para o cálculo do imposto, já que inclui reembolso de despesas.

A decisão é da 14ª Câmara de Direito Público e dá razão à Associação de Marketing Promocional (Ampro) em recurso contra a Divisão de Tributação da Secretaria Municipal de Assis (SP). Ações semelhantes tramitam nos tribunais de diversas cidades do país, como São Paulo, Belo Horizonte e Porto Alegre.

“Desde 2008, a Ampro pleiteia junto ao Poder Judiciário, em nome de seus associados, que os valores pagos pelas agências associadas a terceiros possam seguir o rito de simples repasse ou reembolso, sem que os órgãos de fiscalização os considerem como base de cálculo de tributos e, consequentemente, exijam sua bitributação”, afirma Paulo Foccacia, assessor jurídico da associação e sócio do Focaccia, Amaral e Salvia Advogados.

Apesar do juízo favorável, o advogado diz que a discussão não foi encerrada. “Obviamente que essa decisão judicial, assim como as demais já obtidas pela Ampro, devem sofrer recursos das prefeituras para que o STJ finalmente julgue as demandas”, diz. “Isso deve ocorrer no prazo estimado de dois anos.”

Segundo o relator do caso na 14ª Câmara, desembargador Rodrigo Enout, as companhias de marketing promocional são reembolsadas por despesas eventualmente despendidas e faturadas em nomes de seus clientes. “Desse modo, recebem valores que são repassados a outras empresas e que, por isso, não devem compor a base de cálculo do ISS, vez que não correspondem à remuneração pelo serviço prestado.”

Para fundamentar seu entendimento, Enout lembrou decisão análoga do Superior Tribunal de Justiça, de 2007, relacionada a empresas que agenciam mão de obra. “O ISS, no caso, deve incidir, apenas, sobre a comissão recebida, por ser esse o preço do serviço prestado”, explicou, na ocasião, o ministro José Delgado, hoje aposentado. “Não há de se considerar, por ausência de previsão legal, para fixação da base de cálculo, outras parcelas, além da taxa de agenciamento.”

Diante disso, o Tribunal de Justiça de São Paulo deu provimento ao recurso, determinando que o ISS deve incidir apenas sobre a taxa de administração, agenciamento ou honorários que as associadas da Ampro recebem como remuneração.

Clique aqui para ler a decisão.

Apelação 0009163-77.2011.8.26.0047

Ricardo Zeef Berezin

Fonte: ConJur 06-08-2012

Associação Paulista de Estudos Tributários, 6/8/2012 14:37:39

 

ITCMD - valor referência ITBI

Em SP, SEFAZ usa o valor de referência para fins de ITBI (que é superior ao de IPTU, apesar dos dois serem emitidos pela PMSP) para cálculo do ITCMD:

 

Base normativa:

 

DECRETO Nº 55.002, DE 9 DE NOVEMBRO DE 2009

 

SP eleva ICMS-ST do setor de construção

VALOR ECONÔMICO - LEGISLAÇÃO & TRIBUTOS

SP eleva ICMS do setor de construção

A Secretaria da Fazenda de São Paulo elevou a base de cálculo do ICMS sobre materiais de construção. A mudança - já em vigor - foi instituída pela Portaria da Coordenação da Administração Tributária (CAT) nº 92, publicada na edição do dia 27 do Diário Oficial do Estado.

Como o setor é tributado pelo regime de substituição tributária, o ICMS a pagar é calculado com base no Índice de Valor Agregado (IVA) de cada produto. Na substituição tributária, um contribuinte recolhe o imposto em nome de toda cadeia produtiva. O IVA do cal, por exemplo, subiu de 37% para 43%, na comparação com a Portaria CAT nº 78, de 2010, que vigorou até o dia 31.

O aumento da base de cálculo de alguns produtos seria maior se o setor não tivesse se mobilizado para apresentar à Fazenda Paulista um novo estudo sobre os preços praticados pelo mercado. "Sem nossa atuação, o aumento do IVA de alguns itens poderia chegar a 40%. No geral, os preços estavam supervalorizados, afirma David Mercês, gerente do Departamento da Indústria da Construção (Deconcic), da Federação das Indústrias do Estado de São Paulo (Fiesp). "A média ficou em 8% de aumento", calcula. A Portaria CAT nº 92 deverá vigorar até 30 de setembro de 2013.

Laura Ignacio - De São Paulo

Valor Econômico, 06/08/2012

 

http://www.aasp.org.br/aasp/imprensa/clipping/cli_noticia.asp?idnot=12632

RS - ICMS ST não incide sobre frete

VALOR ECONÔMICO - LEGISLAÇÃO & TRIBUTOS

Justiça livra indústria de imposto sobre frete

Compartilhar

Uma sentença da Justiça do Rio Grande do Sul impediu a Fazenda estadual de cobrar de uma grande indústria de cimento o ICMS - recolhido por substituição tributária - referente a serviço de frete. No caso, o transporte não é pago pelo fornecedor, mas pelo comprador da mercadoria. Alguns Estados têm autuado os responsáveis pelo recolhimento por entenderem que todos os custos que agregam valor aos produtos devem integrar a base de cálculo do imposto.

Os contribuintes sustentam, porém, que, como não responderam pelo pagamento do frete, não devem incluí-lo no montante a ser tributado. Nem mesmo quando adiantam o recolhimento do imposto para os demais integrantes da cadeia de consumo.

A sentença, proferida pela juíza Alessandra Abrão Bertoluci, da 6ª Vara da Fazenda Pública de Porto Alegre, segue a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Mesmo assim, contribuintes são reiteradamente autuados por não recolher a fatia referente ao frete. "Foi o caso do meu cliente. Foi necessário entrar com mandado de segurança", diz o advogado da indústria de cimentos, Alessandro Mendes Cardoso, do Rolim, Viotti & Leite Campos Advogados.

Em 2010, por meio de recurso repetitivo, o STJ decidiu seguir a regra geral prevista no artigo 8º da Lei Kandir - Lei Complementar nº 87, de 2006. Pelo dispositivo, no regime de substituição tributária, a base de cálculo do ICMS deve ser composta, inclusive, pelos gastos com frete e outros encargos, quando cobrados ou transferíveis aos compradores ou tomadores de serviço. "O valor do frete deverá compor a base de cálculo somente quando o substituto encontra-se vinculado ao contrato de transporte da mercadoria", afirmou, na época, o ministro Luiz Fux, atualmente no Supremo Tribunal Federal (STF).

Além do precedente do STJ, a juíza Alessandra Abrão Bertoluci cita em sua sentença julgados do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJ-RS). As decisões estabelecem que, nos transportes realizados com cláusula contratual FOB ("free on bord", na sigla em inglês), o pagamento é de responsabilidade do comprador da mercadoria, assim como extravios ou prejuízos registrados durante o deslocamento.

A Procuradoria-Geral do Rio Grande do Sul diz, por meio de nota, que a discussão é pontual e que não há ligação entre o precedente do STJ e a sentença por tratarem de setores diferentes. "Nossa tese é a de que todos os custos do produtos devem ser considerados, razão pela qual pouco importa quem arcará com o frete. O importante é projetar o valor final do produto, de forma presumida", afirma o órgão.

Para o tributarista Yun Ki Lee, sócio do Dantas, Lee, Brock & Camargo Advogados, a sentença é relevante por reconhecer o direito aos contribuintes no transporte de qualquer mercadoria sujeita ao recolhimento pelo regime de substituição tributária. "No início, a discussão ficou focada nas operações entre montadoras e concessionárias de veículos", diz, acrescentando que a inclusão do frete eleva indevidamente a arrecadação do Estado. "A base de cálculo do ICMS não pode ser alterada de qualquer forma. É necessária uma lei complementar.

Bárabara Pombo

Valor Econômico, 06/08/2012

 

http://www.aasp.org.br/aasp/imprensa/clipping/cli_noticia.asp?idnot=12631