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terça-feira, 23 de outubro de 2012

Testamento vital e a tutela da vida

Testamento vital e a tutela da vida

Por Fernando Borges Vieira

No dia 9 de agosto, o Conselho Federal de Medicina publicou no Diário Oficial da União a Resolução nº 1.995, por meio (e força) da qual orienta que pacientes sob condições predeterminadas podem desistir de seu tratamento de saúde.

Em homenagem à melhor e necessária compreensão, o núcleo de referida resolução pode ser sintetizado da seguinte forma: o paciente pode manifestar expressamente se deseja ou não receber cuidados e tratamentos no momento em que não puder mais expressar livre e autonomamente sua vontade; o médico responsável levará em consideração as diretrizes antecipadas de vontade e o paciente poderá designar um representante para que manifeste sua vontade e o desejo manifestado por intermédio deste será considerado.

Ainda de acordo com a resolução, o médico deixará de considerar a manifestação de vontade se contrária aos preceitos do Código de Ética Médica. As diretivas antecipadas do paciente prevalecerão sobre qualquer outro parecer não médico, inclusive sobre os desejos dos familiares e o médico registrará, no prontuário, as diretivas antecipadas de vontade que lhes foram diretamente comunicadas pelo paciente. E por fim, não sendo conhecidas as diretivas antecipadas de vontade do paciente e nem havendo representante designado, familiares disponíveis ou falta de consenso entre estes, o médico recorrerá ao comitê de bioética ou à comissão de ética médica do hospital ou, ainda, aos conselhos regional e federal de medicina para fundamentar sua decisão sobre conflitos éticos, quando entender que esta medida é necessária e conveniente.

Frente às novas orientações referidas, no entanto, faz-se necessário a nós, advogados, indicarmos aos profissionais médicos a mais extremada cautela no exercício da resolução, sob pena deste profissional responder civil e criminalmente pela abreviação da vida do paciente sob seus cuidados.

Os médicos devem ter extrema cautela no exercício da Resolução nº 1.995

É importante, por exemplo, lembrarmos a conduta capitulada no artigo 135 do Código Penal sob a rubrica lateral de Omissão de Socorro, que caracteriza como crime deixar de socorrer alguém sem o risco pessoal de fazê-lo.

Prevalece a resolução sobre a Constituição Federal e o Código Penal? Do ponto de vista do conflito aparente de normas é certo que não, pois aquele sequer força de lei conserva e, mesmo que conservasse, não sobreporia nossa norma fundamental. É nesse sentido que se poderia apontar na direção da inconstitucionalidade - e portanto ilegalidade - das orientações do Conselho Federal de Medicina, mas a questão vai muito além e provoca vigorosa reflexão sobre o direito à própria vida, à dignidade da vida e à prevalência de manifestações de última vontade.

Enquanto os jurisconsultos refletem sobre tais questões, certo é que a Resolução nº 1.995 do Conselho Federal de Medicina está em vigor e oferece égide aos profissionais da medicina e, para que estes não venham a responder civil e criminalmente, é imprescindível que, sempre que possível, seja dada preferência à manifestação escrita por parte do paciente, sempre a rogo de duas testemunhas. Se a manifestação for verbal, seja a mesma reduzida a termo na presença de duas testemunhas, as quais hão de firmá-lo e seja sempre atestada a sanidade do paciente e sua livre e integral consciência.

É importante também que seja considerada a vontade do paciente, de seu representante documentalmente nomeado ou de seus familiares só e somente para abreviar o sofrimento do paciente, garantir a dignidade humana e inexistir oportunidade de cura. Na dúvida, que prevaleça a tutela à vida e sejam consultados os órgãos de ética médica, jamais sendo tomada qualquer atitude de maneira precipitada ou isolada - cautela, é esta a maior recomendação.

Em seu juramento, Hipócrates sugeriu o compromisso com a vida: "A ninguém darei por comprazer, nem remédio mortal nem um conselho que induza a perda". Então que fique uma reflexão: diante da nova resolução, qual seria a compreensão de Hipócrates, cujo juramento já denotava (cinco séculos antes de Cristo) a preocupação com a preservação da vida?

Fernando Borges Vieira é sócio sênior do escritório Manhães Moreira Advogados Associados, onde coordena as áreas de Inteligência das Relações de Trabalho e Comunicação Corporativa

Este artigo reflete as opiniões do autor, e não do jornal Valor Econômico. O jornal não se responsabiliza e nem pode ser responsabilizado pelas informações acima ou por prejuízos de qualquer natureza em decorrência do uso dessas informações

 

Valor Econômico, 04 de outubro de  2012

http://www.valor.com.br/brasil/2854550/testamento-vital-e-tutela-da-vida#ixzz2A7exci9p