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sexta-feira, 9 de novembro de 2012

Cadastramento ISS empresas fora de SP

A Prefeitura Paulistana determinou o cadastramento de toda empresa situada fora do município e que preste serviços a empresas da Capital, sob pena de retenção e recolhimento de ISS em benefício da Prefeitura de São Paulo.

 

As pessoas jurídicas domiciliadas em São Paulo, tomadoras de serviço, deverão reter e recolher o ISS sempre que as prestadoras de serviço domiciliadas fora de São Paulo não estiverem cadastradas na Prefeitura de São Paulo. A consulta sobre a existência ou não do cadastro do prestador de serviço será feita pela Internet.

 

Para efetuar esse cadastramento, a prestadora de serviço localizada fora de São Paulo deverá atender, cumulativamente, aos seguintes requisitos:

 

a) ser prestador de serviços;
b) estar constituído na forma de pessoa jurídica;
c) estar estabelecido fora do Município de São Paulo;
d) prestar, para contratante estabelecido no Município de São Paulo, qualquer serviço descrito na tabela anexa ao Decreto n.º 46.598, de 4 de novembro de 2005 (lista de serviços do ISS);
e) emitir nota fiscal autorizada por outro Município.

 

O tomador de serviço, ao efetuar pagamento de nota fiscal emitida por prestador de serviço de fora de São Paulo, efetua consulta ao site da Prefeitura de São Paulo, deixando de reter o ISS caso constate a existência do cadastro do prestador de serviço.

 

É importante mencionar que o site da Prefeitura de São Paulo esclarece que está desobrigado do referido cadastro o prestador de serviço que não deva, por regra de seu Município, emitir Nota Fiscal, conforme transcrevemos:

 

“3 - O prestador de serviços, estabelecido fora do Município de São Paulo, que emite apenas recibo, deve efetuar a inscrição no cadastro?
O cadastro abrange somente o prestador de serviços que emitir nota fiscal autorizada por outro Município, para contratante estabelecido no Município de São Paulo. Portanto, no caso de haver dispensa de emissão de nota fiscal, o prestador não deverá efetuar a inscrição no cadastro.
No entanto, caso o prestador opte por emitir nota fiscal, mesmo havendo dispensa de sua emissão, haverá a obrigatoriedade de inscrição no cadastro.”

 

Dessa forma, estaremos obrigados a efetuar a retenção e o recolhimento do ISS em favor do Município de São Paulo, exceto se:

1-    O prestador de serviços estiver cadastrado perante a Prefeitura Municipal de São Paulo ( ver https://www3.prefeitura.sp.gov.br/cpom/ ); ou

2-    O prestador de serviços estiver isento da obrigação de emissão de Nota Fiscal.