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terça-feira, 29 de janeiro de 2013

Não incidência de IR e CSLL sobre subvenção de ICMS

 


VALOR ECONÔMICO - LEGISLAÇÃO & TRIBUTOS

 

Decisão libera empresa de pagar IR e CSLL sobre benefício fiscal

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As empresas ganharam mais um precedente no Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) para impedir a tributação da restituição de ICMS dada como incentivo fiscal pelos Estados. A decisão unânime é da 2ª Turma da 2ª Câmara da Primeira Seção do Carf. O Conselho entendeu que o benefício é uma subvenção para investimento e, portanto, não sujeita ao pagamento do Imposto de Renda (IR) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL). 

O caso analisado, no fim do ano passado, envolve uma grande indústria de calçados no nordeste que recebeu benefícios fiscais concedidos por leis dos Estados do Ceará e da Bahia. A empresa foi autuada pela Receita Federal por não recolher o Imposto de Renda e a CSLL sobre os valores restituídos de ICMS pelos Estados entre 2004 e 2006. 

A companhia contabilizou os recursos oriundos desses incentivos fiscais como subvenções para investimento. A Receita, porém, ao avaliar os protocolos de intenções firmado pela empresa com os Estados interpretou que os recursos seriam destinados à composição de capital de giro. Nesse caso, o montante seria tributável. 

A companhia, no entanto, alegou que os incentivos fiscais do ICMS foram concedidos com o objetivo de viabilizar economicamente a instalação de fábricas no interior dos Estados do Ceará e da Bahia, cujos recursos seriam utilizados para a realização dos investimentos necessários para a implantação e futura expansão dos empreendimentos econômicos. 

No protocolo de intenções firmado com a Bahia, por exemplo, a companhia se comprometeu a investir R$ 20 milhões no complexo industrial a ser implantado fora da região metropolitana de Salvador, nos municípios de Conceição do Tacuípe, Coração de Maria e Irará. Também firmou o compromisso de produzir quatro mil pares de sapato por ano. Além de criar dois mil empregos diretos ou indiretos. Por sua vez, o Estado concedeu um crédito no valor de 11% da exportação mensal de calçados, artefatos de couros e componentes para calçados. 

O compromisso com o Estado do Ceará também foi feito nesses mesmos moldes, conforme o protocolo de intenções firmado em 1996 entre a empresa, o Estado e o município de Itapipoca, onde ocorreria a implantação de uma unidade industrial. A companhia, segundo a decisão, comprometeu-se a investir R$ 12 milhões na implantação do projeto e a produzir dez mil pares por ano. Além de garantir emprego a mil trabalhadores. Em contrapartida, receberia um empréstimo equivalente a 11% de cada exportação mensal dos produtos fabricados durante o prazo de 180 meses consecutivos, entre setembro de 1997 a agosto de 2012, entre outros benefícios. 

O relator, conselheiro Carlos Alberto Donassolo, concluiu em sua decisão que os incentivos fiscais concedidos pelos Estados são caracterizados na modalidade subvenções para investimento, conforme estabelece a Lei das Sociedades Anônimas. O conselheiro entendeu que ficaram "claras as intenções dos Estados em promover o desenvolvimento das atividades industriais em seus territórios, notadamente em municípios localizados no interior dos Estados, de baixo desenvolvimento econômico, assegurando incentivos para implantação dos empreendimentos sob várias formas, dentre eles, com a concessão de empréstimos subsidiados e na modalidade de crédito presumido do ICMS." 

A decisão ainda acrescenta que a companhia teria cumprido com os compromissos assumidos e que isso parece ser um fato incontroverso, "tanto que a fiscalização nada relata a esse respeito". 

Segundo o advogado Adolpho Bergamini, do Bergamini Advogados Associados, para caracterizar o recebimento do benefício fiscal como subvenção para investimento é necessário sempre que haja uma contrapartida por parte da empresa, com a comprovação de que esses recursos serão utilizados no desenvolvimento da região, como a contratação de pessoas. 

Embora a Receita não aceite, esse posicionamento já está se consolidando no Carf, segundo Bergamini e a advogada Vivian Casanova, do BM&A Consultoria Tributária. "Essa última decisão do Carf, que reúne representantes dos contribuintes e da Fazenda, já foi unânime. Além disso, a primeira instância administrativa também tem seguido esse entendimento", acrescenta Vivian. 

Um caso semelhante foi julgado em maio de 2011 pela 1ª Turma da 4ª Câmara da 1ª Seção do Carf, ao analisar um recurso de uma outra indústria de calçados que recebeu benefícios fiscais concedidos por leis do Rio Grande do Sul e da Bahia. A empresa tinha sido autuada em 2007 pela Receita Federal. O relator, conselheiro Maurício Faro, citou precedente de 2010 da Câmara Superior do Carf com entendimento favorável às empresas. 

Nesse precedente, os conselheiros avaliaram o benefício fiscal concedido pela Lei nº 1.939, de 1989, do Estado do Amazonas. Eles entenderam que esse tipo de incentivo fiscal seria enquadrado como subvenção para investimento, pois o objetivo desses benefícios seria o de atrair investimentos para integração, expansão, modernização e consolidação dos setores econômicos. A companhia tinha sido autuada pela Receita em 2003. 

A assessoria de imprensa da Procuradoria-Geral da Fazenda (PGFN) não retornou até o fechamento desta edição. 

Adriana Aguiar - De São Paulo

Valor Econômico, 29/01/2013

 

http://www.aasp.org.br/aasp/imprensa/clipping/cli_noticia.asp?idnot=13733

segunda-feira, 14 de janeiro de 2013

CARF - INSS distribuição de lucros

 

VALOR ECONÔMICO - LEGISLAÇÃO & TRIBUTOS

 

Conselho julga tributação de distribuição de lucros

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O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) entendeu que não há incidência de contribuição previdenciária no percentual de 20% sobre a distribuição de lucros a sócios. O caso analisado é de uma prestadora de serviços do segmento de saúde. A importância do julgamento está no fato de hoje ser muito comum prestadores de serviços serem autuados por essa razão. 

O processo é de uma sociedade simples que reúne médicos anestesiologistas, que prestam serviços para hospitais e planos de saúde. Com a decisão, eles economizarão cerca de R$ 7 milhões. 

De acordo com o auto de infração, a empresa teria deixado de recolher a contribuição ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) que incidiria sobre a "remuneração paga aos seus sócios" nos anos de 2006 e 2007. Pelo entendimento do Fisco, apesar de os valores serem denominados "distribuição de lucros", seriam, na verdade, remuneração pelos serviços médicos prestados pelos sócios. 

A empresa argumentou que no contrato social estão definidos o valor do pró-labore (remuneração) dos sócios em um salário mínimo mensal e as regras de distribuição de lucros. Alegou também que a legislação previdenciária, ao dispor sobre o salário-contribuição, adota o salário mínimo como o piso a ser observado pelos contribuintes. Por fim, contestou a aplicação da correção do suposto débito pela Selic e o valor da multa, que seria confiscatório. 

Segundo a Lei nº 8.212, de 1991, sobre a distribuição de lucros não incide contribuição previdenciária, pois o valor é um retorno do capital investido pelo sócio na empresa. Já o pró-labore é a remuneração pelo trabalho dos sócios, portanto, há tributação. 

A decisão foi proferida após três sessões de julgamento da 2ª Seção, da 3ª Câmara, da 1ª Turma Ordinária. De acordo com o voto vencedor, do conselheiro Marcelo Oliveira, a condição determinada pela legislação para estipular a incidência da contribuição é a "discriminação" - a demonstração contábil - entre a remuneração decorrente do trabalho e a proveniente do capital social. "Esse fato, ausência de discriminação, não ocorre no presente caso, não havendo que se falar em tributação, portanto", disse. 

Segundo o advogado Fábio Calcini, do escritório Brasil, Salomão & Matthes Advogados, que representa a sociedade de médicos no processo, a decisão é um precedente relevante porque a discussão nesses moldes ainda não foi para o Judiciário. Isso pode ajudar para que outras empresas na mesma situação decidam a questão na esfera administrativa, com menos custos do que enfrentar um processo nos tribunais. "O único caso que tem alguma relação, é uma decisão isolada do STJ", diz Calcini. 

Foi acertado o voto do conselheiro vencedor porque a legislação não exige que a sociedade pague pró-labore ao sócio, nem estipula valor mínimo a ser pago a tal título. Essa é a análise do advogado especialista em previdenciário Breno Ferreira Martins Vasconcelos, do Falavigna, Mannrich, Senra e Vasconcelos Advogados. "A empresa só deverá fazê-lo (pró-labore) quando os sócios destinarem sua força de trabalho à sociedade", diz. "Não pode a fiscalização simplesmente dizer que os pagamentos foram feitos a título de pró-labore", afirma. 

Com a decisão, Vasconcelos conclui que, em suma, para que as sociedades busquem evitar esse tipo de questionamento da Receita, é importante que tenham um contrato social claro. O documento deve prever a possibilidade de pagamento de pró-labore e, ou, distribuição de lucros - proporcional ou desproporcional ao número de quotas detidas pelo sócio -, e que mantenham escrituração contábil apta a demonstrar que a sociedade efetivamente apurou lucro. 

A decisão também reconhece o pagamento de um salário mínimo a título de pró-labore e afasta os argumentos da fiscalização de que tal montante seria incompatível com a remuneração de serviço profissional especializado. "Trata-se de um precedente relevante, já que valida o sistema de divisão do pró-labore com a distribuição antecipada de lucros, o que limita a atuação do Fisco", afirma o advogado Alessandro Mendes Cardoso, do escritório Rolim, Viotti & Leite Campos. "E a decisão também alerta as sociedades dos cuidados internos que devem tomar na sua organização." 

De acordo com o procurador-geral da Fazenda Nacional no Carf, Paulo Riscado, já foi apresentado recurso contra a decisão. A Fazenda defende que as sociedades simples não são uma sociedade empresária (comercial), portanto os valores que os sócios recebem decorre da atividade do sócio e assim sendo é remuneração e não distribuição de lucro. "Esse é um tema novo que estamos estudando", afirma Riscado. 

Laura Ignacio - De São Paulo

 

Valor Economico, 14/01/2013

http://www.aasp.org.br/aasp/imprensa/clipping/cli_noticia.asp?idnot=13637